Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959692/DF (2025/0211449-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIFRA S/A
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELVIS RODRIGUES AFONSO - SP222855
AGRAVADO: MURILLO LOBO DA ROCHA
ADVOGADO: JOSIANE MENESES DE CARVALHO - DF034074
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SIFRA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 07 e 83/STJ (436-439). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 354-355): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES. RESOLUÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS VENDEDORES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.786/2018. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de ação de rescisão contratual e ressarcimento de valores. O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando o retorno das partes ao status quo ante, condenando as rés na devolução de todos os valores pagos pelo consumidor, inclusive em multa penal e danos morais. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, razão não lhe assiste. Com efeito, segundo a narrativa do autor que consta dos autos, o banco apelante foi o responsável pela sua negativação, requerida perante os órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato firmado entre as partes, demonstrando assim vínculo jurídico entre este e a SPE Menttora. Assim, diante do princípio da aparência, tenho por evidenciada a responsabilidade solidária entre as empresas rés/apelantes, nos exatos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Preliminar afastada. Aferida a culpa exclusiva dos fornecedores (construtora e banco) pela resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe, devendo os fornecedores restituírem ao consumidor lesado todas as quantias por ele despendidas, não havendo que se falar em quaisquer retenções por parte da construtora. Consoante entendimento sufragado pelo STJ, no Tema 971, é possível a inversão de cláusula penal, porquanto não prevista no contrato penalidade no caso em que o vendedor der causa à mora. A Lei n.º 13.786/2018 aplica-se apenas aos casos de resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, que não é a hipótese analisada. Precedentes desta Corte de Justiça. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja a condenação em danos morais, são os chamados danos in re ipsa, ou seja, não demandam a comprovação dos requisitos configuradores do dever de indenizar, bastando a comprovação da ocorrência do fato e a demonstração do seu causador, consoante o caso em comento. O valor arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Recursos CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA, no mérito, DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 387-409), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 141 e 492 do CPC, por entender que houve julgamento extra petita, sob o fundamento de que a pretensão do recorrido quanto aos pedidos de restituição de valores, de aplicação de multa por descumprimento, de redução de prazo de tolerância e de indenização por lucros cessantes seria direcionada apenas ao outro litisconsorte que compunha o polo passivo, de modo que foram dirigidos ao recorrente apenas o pedido relativo à indenização por danos morais e pagamento das custas do processo, além da condenação em honorários advocatícios, e (ii) art. 663 do CC, sustentando que não teria qualquer responsabilidade no feito, por estar atuando na condição de mandatária da empresa SPE que também compunha o polo passivo da demanda No agravo (fls. 443-456), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 484-487). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de prolação de sentença extra petita, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 357-358): Inicialmente e diferente do que pretende a apelante, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes se submete aos ditames da legislação consumerista, haja vista que as rés (SPE Menttora e o Banco Sifra S/A), participantes da cadeia de consumo, e os adquirentes da unidade imobiliária se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, em respeito aos direitos que lhe são assegurados pelo art. 6º do CDC. Quanto a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, razão não lhe assiste. Em verdade, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada sob o ângulo processual, utilizando-se como substrato os fatos narrados na petição inicial. Com efeito, segundo a narrativa do autor que consta dos autos, o banco apelante foi o responsável pela sua negativação, requerida perante os órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do contrato firmado entre as partes, demonstrando assim vínculo jurídico entre este e a SPE Menttora. Assim, diante do princípio da aparência, tenho por evidenciada a responsabilidade solidária entre as empresas rés/apelantes, nos exatos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Deste modo, havendo entre as empresas a responsabilidade solidária prevista no artigo 34 do CDC, não há qualquer óbice para que a sentença venha a condená-los de forma solidária, não havendo em se falar em julgamento extra petita. Rever a conclusão do acórdão quanto à caracterização da responsabilidade solidária entre a recorrente e a empresa corré demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial conforme a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, a alegação de que a recorrente atuava como mera mandatária, de modo que não possuiria responsabilidade de arcar com os pedidos formulados, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que assim não fosse, para acolher as razões recursais e afastar a responsabilidade da parte recorrente, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA