Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708916-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELESSANDRA MARCELA DE ABREU TAVARES, ELITON MARCELO DE ABREU TAVARES
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 17:25:01. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708916-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELESSANDRA MARCELA DE ABREU TAVARES, ELITON MARCELO DE ABREU TAVARES
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de julho de 2024 17:25:01. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 17:25
Remessa
16/07/2024, 12:03
Publicação
15/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
12/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 21:05
Recebimento
10/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2024, 14:43
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:26
Publicação
26/06/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708916-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELESSANDRA MARCELA DE ABREU TAVARES, ELITON MARCELO DE ABREU TAVARES
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora, ELESSANDRA MARCELA DE ABREU TAVARES, INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 199941229. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:33:27. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:34
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:30
Documento
19/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:28
Documento
19/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 17:12
Publicação
24/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento de R$ 166,34. Após, em favor do Banco Votorantim S/A, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente existente nos autos. Por fim, arquivem-se.
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2024, 12:31
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:51
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:48
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:50
Publicação
11/04/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos da sentença ID n. 191408108, transitado em julgado, houve pagamento em excesso e o valor depositado nos autos pertence ao Banco executado. Diante do exposto acima, esclareça os exequentes os termos da petição ID n. 192011921.
10/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:53
Recebimento
05/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:04
Mero expediente
05/04/2024, 13:04
Publicação
05/04/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:18
Trânsito em julgado
04/04/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708916-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELESSANDRA MARCELA DE ABREU TAVARES, ELITON MARCELO DE ABREU TAVARES
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, foi apontado pagamento em excesso - ID 185558961. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos anexados no ID 185558961. No mais, considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Expeça-se alvará em favor do Banco executado para levantamento do valor existente nos autos. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 27 de março de 2024, 11:26:59. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:52
Recebimento
01/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2024, 18:35
Documento (Certidão)
09/03/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:37
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:26
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:35
Publicação
22/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708916-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELESSANDRA MARCELA DE ABREU TAVARES, ELITON MARCELO DE ABREU TAVARES
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:52:38. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:53
Remessa
02/02/2024, 14:27
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 18:25
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:44
Documento
31/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:18
Publicação
25/01/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Para uma melhor compreensão do caderno processual, esclareço que: A sentença ID n. 150249464 consignou conforme abaixo reproduzo: O acórdão ID n. 168799635 consignou conforme abaixo reproduzo: A parte autora postulou o cumprimento de sentença, conforme ID n. 168846448. Na oportunidade, apresentou planilha de crédito/débito no importe de R$ 79.609,34. Intimado, o BANCO VOTORANTIM, executado, efetuou o depósito de R$ 16.607,92 conforme ID n. 170269327. O requerido RR COMERCIO efetuou o depósito de R$ 63.551,95, conforme ID n. 173238279, bem como alegou excesso de execução, conforme ID n. 173283440. O BANCO VOTORANTIM efetuou o depósito de R$ 14.822,07, conforme ID n. 174197701. Na petição ID n. 173238273 manifestou-se o executado RR COMERCIO nos termos abaixo reproduzidos: Nesse ponto específico, entendo que a sentença ID n. 150249464 ao rescindir o contrato firmado entre as partes retornou estas ao status quo anterior não cabendo à parte exequente os ônus dos encargos e/ou acessórios inerentes ao veículo debatido nos autos. Ao fundamento deste entendimento, INDEFIRO o pedido ID n. 173238273. Ademais, observa-se que a parte autora manifestou-se no sentido da devolução do veículo na petição ID n. 174951600, tendo a parte executada se mantido inerte nesse ponto. Ao ensejo, reproduzo, abaixo, trecho da petição ID n. 174951600 sobre a qual deverá a parte executada manifestar-se, em 15 dias, visando a devolução do veículo: Sem prejuízo, defiro o pedido ID n. 174951600 conforme abaixo indicado. Para tanto, em benefício da parte exequente expeça-se o competente alvará e/ou ofício de levantamento de valores depositados nos IDs n. 170269327 e 173238279, mais acréscimos legais, se houver. Por último, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para dizer se os valores depositados e levantados nos IDs n. 170269327 e 173238279 quitam a obrigação, bem como informar a este Juízo se há excesso de execução quanto ao depósito de R$ 14.822,07, documento ID n. 174197701, visando eventual devolução ao depositante. I.
24/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:57
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:05
Publicação
17/10/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor das petições de ID 174197701 e ID 174532494, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:05
Recebimento
10/10/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:20
Mero expediente
10/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:58
Publicação
02/10/2023, 02:37
Publicação
02/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 173371007, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em que pese o teor da certidão retro, por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição ID 173238273 e documentos anexos, no prazo de 05 dias, dizendo se houve a quitação integral da obrigação.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:22
Mero expediente
28/09/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:42
Documento (Certidão)
27/09/2023, 18:42
Recebimento
27/09/2023, 18:31
Mero expediente
27/09/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:49
Documento (Certidão)
26/09/2023, 20:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:48
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:46
Publicação
05/09/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708916-03.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: ELESSANDRA MARCELA DE ABREU TAVARES, ELITON MARCELO DE ABREU TAVARES
EXECUTADO: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 170269332. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:59:19. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 19 de agosto de 2023 11:43:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito