Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732063-33.2021.8.07.0001.
AUTOR: ELVIS MENDES DA CRUS REVEL: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI
REU: DIEIA SILVA CAMPOS, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais. O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019). Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E. TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA. Da mesma forma, entendo a intimação, por edital, desnecessária e contraproducente no caso em que a parte sucumbente encontra-se representada pela CURADORIA ESPECIAL, pois no curso do processo foi citada, por edital, para se defender nos autos e não compareceu, quanto mais para recolher custas finais, em muitos casos, irrisórias. Em relação ao réu revel, o próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias. Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais. Em relação à parte ré DIEIA SILVA CAMPOS, determino o arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento das custas finais, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e tramitação razoável do processo, bem como os ditames das Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital