Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769536/DF (2024/0382201-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909
AGRAVADO: BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 512-513): "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré e, após a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual questionada. 2. Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o no art. 14, § 3º, do CDC. 3. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 632-641). Nas razões do apelo nobre (fls. 663-693), ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 166, 169 e 171 do Código Civil; aos arts. 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 18,. 25, § 1º, 39, V, e. 51, §1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que "(...) [f]oi apresentado ao autor um Cédula de Crédito Bancária – CCB, com a discrição do procedimento de portabilidade que lhe foi ofertado. De forma que a CCB apresentada posteriormente pelo Banco, comprova a fraude realizada pelo correspondente do banco, que apresentou um contrato para o autor, mas formalizou outro contrato com o Banco, estando evidenciada a ausência da manifestação de vontade do autor com o empréstimo consignado que acabou sendo realizado em seu nome" (fls. 671). Aduz, também, que "(...) [d]efronte de inúmeras provas, inclusive da ausência de manifestação de vontade do consumidor, o v. Acórdão recorrido, reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição bancária por ausência de falha na prestação do serviço. O autor/recorrente não tinha ciência de que estava realizando a contratação de um novo empréstimo consignado em seu nome, pois o que lhe foi oferecido foi o procedimento de portabilidade" (fls. 677). Defende que a "(...) concretização do contrato de mútuo de forma digital, com a confirmação da contratação apenas com o envio de uma selfie do autor, não torna o contrato valido, muito menos que o autor tenha contratado o empréstimo de forma voluntária, pois conforme já informado a exaustão, o autor não efetuou a contratação de novo empréstimo" (fls. 678 - destaques no original). Assevera que o "(...) Banco Daycoval tenta distorcer os fatos, mas não é capaz de explicar como a cédula de crédito não possui qualquer assinatura válida e está recheada de divergências nos dados pessoais do consumidor, não esclarecendo como conseguiu averbar o referido empréstimo sem o contato realizado pelas golpistas, que foram as únicas que tiveram acesso ao consumidor. Não há dúvidas que os representantes do Banco, tinha acesso ao Banco DAYCOVAL e intermediaram todo a operação financeira, orientando o requerente durante todo o negócio e sendo claros no sentido de estarem realizando uma portabilidade" (fls. 683-684 - destaques no original). Aduz, ainda, que no "(...) presente caso se verifica que a responsabilidade do Banco surgiu sim de fortuito interno, rogando pela aplicação da súmula 479 desse Nobre Superior Tribunal de Justiça, visto que o acesso pelos golpistas ao sistema bancário possibilitou a aplicação do golpe" (fls. 690). Intimado, BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões (fls. 717-722), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 728-730), motivando o agravo em recurso especial (fls. 736-749) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 759-764), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros argumentos, que "(...) não demonstrado nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor apelado [ora agravante] e a atuação do banco apelante [ora agravado], não há como atribuir a este a responsabilidade pelo ato exclusivo do consumidor e de terceiro falsário (art. 14, § 3º, II, CDC)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão distrital (fls. 529-536): "Peço vênia para divergir da eminente Relatora, passando a fundamentar meu voto dissidente. Como relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor ROBERTO CAMINHA CAVALCANTE FILHO e pelo segundo réu, BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento proposta por ROBERTO contra BTG CONSULTORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo consignado posto “sub judice”, condenando a primeira ré BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA. a devolver ao autor o valor de R$ 29.012,71, e o segundo réu, ora apelante, a abater da dívida do autor o valor de R$ 14.506,35. O autor requer a reforma parcial da r. sentença a fim de se afastar o reconhecimento da culpa concorrente em razão da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval S. A., bem como para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Por sua vez, o banco réu pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a regularidade na contratação ou, em pedido subsidiário, o retorno ao status quo ante, com a devolução integral da quantia disponibilizada ao autor/apelado. O cerne da controvérsia reside em verificar eventual responsabilidade do Banco apelante em relação ao contrato de empréstimo consignado posto “sub judice” celebrado entre as partes litigantes. O autor alegou, em sua inicial, que ajustou com a primeira requerida BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA. contrato de prestação de serviços no qual faria portabilidade de dívida a partir do valor proveniente de empréstimo tomado do segundo requerido, BANCO DAYCOVAL S/A. Por fim, postulou a nulidade do segundo contrato e devolução dos valores pagos. Em que pese o demandante afirmar que desconhece o contrato de mútuo posto “sub judice”, tal afirmação não merece guarida, pois consta a sua assinatura eletrônica com biometria facial e apresentação de documento pessoal e selfie (ID 52108730). Vale ressaltar que, concretizado o contrato objeto de impugnação no presente processo, o Banco recorrente depositou o valor do empréstimo em conta bancária do autor, fato este por ele não negado, restando, portanto, incontroverso. Em contrapartida, ao constatar a efetiva contratação de empréstimo, o autor, com vistas à regularização do valor contratual pretendido, e seguindo orientação de pessoa que aponta ser o correspondente bancário, transferiu, de livre e espontânea vontade, o valor da diferença creditada para conta bancária de titularidade de terceiro estranho à relação contratual. Esclarecida a questão fática e jurídico-processual, embora a relação jurídica de direito material descrita nos autos se submeta ao regramento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, caberia ao autor apelado provar que o Banco apelante agiu em conjunto com o suposto correspondente bancário para o fim de lhe causar o alegado prejuízo. Todavia, o autor apelado não se desincumbiu deste ônus. Com efeito, não resta dúvida de que o autor, após contratar um empréstimo com o Banco apelante, foi induzido a erro por falsário quanto ao repasse da quantia líquida a terceiro estranho à relação contratual, tendo, assim, se responsabilizado pelo valor da operação. De fato, não há prova de que o Banco apelante tenha, de alguma forma, intercedido para que o autor apelado concretizasse qualquer negócio jurídico com terceiros, transferindo para estes parte da quantia que recebeu em razão do contrato de empréstimo. Na fraude perpetrada, não se identifica, com base nas provas juntadas aos autos, ato de coordenação ou de conluio entre o Banco Daycoval S/A e terceiros estelionatários, nem de falha de segurança nos serviços prestados pelo Banco apelante. Não há elemento que revele participação da instituição financeira apelante, nem de que o autor tenha sido influenciado por meio de seus prepostos para que efetuasse a transferência de valores a quem quer que seja. O que se verifica é que o demandante, por atuação exclusiva e espontânea, transferiu o valor de parte do empréstimo contraído à pessoa jurídica BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA., em conta de instituição bancária diversa do Banco apelante. Nesse caso, em que não demonstrado nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor apelado e a atuação do banco apelante, não há como atribuir a este a responsabilidade pelo ato exclusivo do consumidor e de terceiro falsário (art. 14, § 3º, II, CDC). O que se constata é que o dano decorreu em razão da ação de terceiro estelionatário que, com seu ardil, induziu o autor apelado a contratar empréstimo e transferir por ato próprio parcela do valor obtido a pessoa jurídica desconhecida, sob a crença de estar tratando com preposto do banco. Mutatis mutandis, sobre esse tema, assim decidiu esta Corte de Justiça: (...) “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTATO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A responsabilidade pela fruição de crédito depositado em conta corrente é de inteira responsabilidade do titular da conta inclusive no que tange às transferências que realiza para terceiros por indicação do próprio correntista. 2. A utilização de numerário regularmente tomado por empréstimo é fato estranho à atividade bancária, e transferências bancárias realizadas por aplicativos não representa falha na prestação do serviço do Banco. 3. A responsabilidade objetiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor não se guia pela Teoria do Risco Integral, e pode ser afastada quando os danos forem decorrentes de atos exclusivamente praticados por terceiras pessoas e a vítima. 4. Negou-se provimento ao recurso.” (, 07097441420218070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Acórdão 1418835 Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no P Je: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) (...) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. JULGO PREJUDICADO o recurso do autor." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO