Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO GERAL PRAIA BELA, ID 162060257, em face da Decisão ID 160866707 Os embargantes alegam omissão e contradição da decisão embargada nos seguintes pontos: a) a data utilizada para o termo inicial dos juros de mora; b) o percentual utilizado pelo executado para o pagamento dos honorários; e c) a destinação dos valores depositados nos autos. Em contrarrazões, ID 164083209, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A requer a rejeição dos embargos, alegando que os pontos suscitados pela embargante "não tem a ver com contradição ou omissão da presente decisão, e sim quanto ao mérito do que é discutido, quanto as datas usadas para o cálculo do valor supostamente devido" É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, ID 162060257, porquanto tempestivos. O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional. Do termo inicial dos juros de mora A decisão embargada dispôs no seguinte sentido: (...) Por outro lado, a parte ré está correta ao afirmar que a citação se deu quando da apresentação espontânea da contestação, em 07/02/2019, ID 28589438, e não das informações preliminares apresentadas na fase de conhecimento, ID 27120915, em 19/12/2018, conforme alega a autora. As embargantes defendem a tese de que a citação ocorreu no momento da apresentação das "informações preliminares apresentadas na fase de conhecimento, ID 27122112, em 19/12/2018”. Assiste razão às embargantes. De fato, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos no dia 19/12/2018, ID 27122112, para se manifestar sobre a tutela antecipada ID 77410396. Porém, apresentou a contestação em 07/02/2019, ID 28589508 Com efeito, os juros moratórios são devidos desde o instante em que o devedor foi constituído em mora, o que ocorre no momento da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. Assim, em caso de comparecimento espontâneo do réu nos autos, essa data deve ser considerada para fins de constituição da mora do devedor e de incidência dos juros moratórios, nos termos do §1º do art. 239, do CPC e conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE AMBOS. MESMO CAUSÍDICO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REVELIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NÃO AFASTAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. 1. A citação é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Segundo o § 1º do art. 239 do CPC/15, a citação pode ser suprida com o comparecimento espontâneo do réu ao processo, data a partir da qual passa a fluir o prazo para apresentação de defesa. 2. Na hipótese, constata-se que, após determinada a citação dos Réus, a Demandada não somente juntou procuração, assinada pelo segundo Apelante, como também requereu a concessão de prazo para juntada de procuração referente ao sócio-administrador da sociedade empresária. 3. Merece destaque o fato de que o preposto nomeado para representar a primeira Apelada na sessão de conciliação virtual foi designado pelo segundo Apelante para essa finalidade, ao passo em que a Advogada da Pessoa Jurídica presente ao ato faz parte da procuração outorgada pelo segundo Recorrente. 4. Nesse contexto, tem-se, de maneira inequívoca, a ciência de todos, pessoas natural e jurídica, em relação à demanda de conhecimento na data em que compareceram aos autos. Considerando a inércia dos Apelantes, ao deixar transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, correta a r. decisão que decretou a revelia dos Demandados. 5. Registre-se que, apesar de a Pessoa Jurídica haver sido representada na sessão de audiência virtual pelo mesmo causídico do segundo Apelante, não houve, na oportunidade, a alegação da tese de nulidade por ausência de citação, a qual ocorreu apenas após a decretação da revelia, em flagrante violação ao princípio da proibição de comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 6. Pelas mesmas razões, a data de comparecimento espontâneo do segundo Apelante nos autos deve prevalecer como o termo a quo para a incidência dos juros de mora. 7. A revelia tem como efeito imediato a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo Autor (art. 344 do CPC/15). Essa consequência, contudo, é mitigada nas hipóteses do art. 345 do CPC/15. 8. Inexistindo direitos indisponíveis em litígio, tampouco demonstrada a ausência de verossimilhança ou contradição nas provas colacionadas pela parte autora, prevalece a presunção de veracidade dos fatos que ensejaram as pretensões formuladas pelo Autor, não havendo que falar em reforma da sentença. 9. Diante da procedência de apenas um pedido inicial, verifica-se a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que esses sejam repartidos de forma proporcional, consoante o disposto no artigo 86, caput, do CPC/15. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. o. (APC 07337550420208070001, Rel. Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em: 06/10/2021 ) Da alegada omissão quanto aos honorários As embargantes alegaram que o réu “ só incidiu 4% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, muito embora a decisão de Id. 139522852 haja majorado em 15% sobre o valor já arbitrado os honorários sucumbenciais fixados em sede de sentença de Id. 58418504 e acórdão de Id. 139522076”. A parte executada não demonstrou o índice utilizado em seus cálculos, no caso, apresentou apenas o comprovante de pagamento sem instruir o feito com a planilha atualizada da dívida, conforme se percebe na petição ID 142746371 e anexo. Assiste razão à embargante nesse ponto. Da destinação do valor depositado nos autos A decisão embargada determinou a transferência dos valores principais depositados nos autos em favor da penhora requerida nos autos do processo pelo Juízo da 4 ª Vara Cível de Brasília acerca dos eventuais créditos a serem recebidos pela primeira autora TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA n o autos do processo nº 0703565-92.2019.8.07.0001, ID 145726950 As embargantes alegaram que "Terradrina é mera representante do Condomínio junto à CEB, pois incorporadora/ construtora do empreendimento imobiliário denominado Praia Bela Residence & Mall, razão pela qual a sentença condenatória em desfavor da CEB resulta em créditos em favor do Condomínio Geral Praia Bela, real consumidor e devedor dos medidores objeto da lide, pois o Condomínio foi instalado desde 30/01/2017, sendo o Condomínio, portanto, o real credor dos autos, razão pela qual requer seja expedido alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo em favor de CONDOMINIO GERAL PRAIA BELA, inscrito no CNPJ 27.935.039/0001-57, com sede na QN 122, conjunto 15, lotes 5, 6 e 7, Samambaia Sul/DF, CEP 72.304-116, a ser depositado no Banco Itaú, Agência 7929, Conta Corrente 19596-9, Pix (CPF) 042.332.611-29, o que implica em omissão que merece ser sanada, merecendo manifestação neste ponto." Ocorre que a cobrança indevida da fatura ID 25228256 foi lançada em nome da autora TERRADRINA, pois na epóca o condomínio sequer estava constituído, conforme relatos da petição inicial, ID 25226463. Portanto, não assiste razão aos embargantes neste ponto, e viável a penhora requerida nos presentes autos. Noutro giro, será do Juízo onde se requereu a penhora no rosto dos autos a competência para decidir acerca da preferência dos valores lá depositados, não havendo qualquer ingerência deste Juízo na solução da questão 1 _ Portanto, acolho os embargos para modificar, nos pontos acima, a decisão embargada no ponto para fixar o termo inicial dos juros de mora a data do comparecimento espontâneo nos autos em 19/12/2018 e determinar que o executado apresente a planilha atulizada da dívida com o percentual fixado no acórdão exequendo realizando o depósito complementar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD ID 27122112. 2 _ Após a preclusão, intime-se a exequente a dar a quitação quanto aos valores depositado nos autos. Caso necessário, apresente a planilha atualizada da dívida e indique bens à penhora. 3 _ Promova-se a inclusão da advogada da parte executada Dra Bela. Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA 29.442, nos cadastros dos presentes autos. 4 _ Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença de pagamento. 5 _ Esta decisão será parte integrante da decisão embargada.