Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719642-56.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANNA SARAH SILVA BRITO, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES
EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s), para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF,3 de junho de 2025 13:38:07. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719642-56.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANNA SARAH SILVA BRITO, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES
EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s), para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF,3 de junho de 2025 13:38:07. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:40
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:38
Remessa
29/05/2025, 18:38
Remessa (em diligência)
27/05/2025, 13:16
Documento (Certidão)
23/05/2025, 23:17
Documento
23/05/2025, 23:17
Documento (Certidão)
23/05/2025, 14:45
Trânsito em julgado
15/05/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela executada.
13/05/2025, 00:00
Recebimento
09/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:43
Outras Decisões
09/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:15
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:27
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:23
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo a satisfação do crédito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e declaro o feito extinto.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:51
Publicação
29/01/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante dos argumentos apresentados pela executada, determino que a exequente se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
28/01/2025, 00:00
Recebimento
25/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 14:29
Outras Decisões
25/01/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:09
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os credores para que se manifestem sobre os pagamentos informados nas petições de ids. 214141879 e 214645353, no prazo de 5 dias.
15/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 17:52
Mero expediente
07/11/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:54
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:08
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:09
Publicação
09/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719642-56.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANNA SARAH SILVA BRITO, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES
EXECUTADO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto ao feito a tela do sistema Bankjus com o saldo em conta vinculada ao Juízo. Tendo em vista a divergência de valores apontada na decisão retro, encaminho para manifestação da parte ré, em 05 (cinco) dias. Certifico, ainda, que não foi localizado nenhum pedido ou decisão relativos à penhora no rosto dos autos. Taguatinga/DF, 7 de outubro de 2024 12:16:48. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:21
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:18
Recebimento
04/10/2024, 14:14
Mero expediente
04/10/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:46
Recebimento
04/10/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
13/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:33
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:34
Publicação
29/07/2024, 02:20
Publicação
29/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719642-56.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANNA SARAH SILVA BRITO, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES
REU: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição id 204164593 e comprovante de pagamento id 204166710, fica a parte autora intimada a manifestar-se, especialmente sobre a quitação da obrigação. Taguatinga/DF, 24 de julho de 2024 16:50:07. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0719642-56.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANNA SARAH SILVA BRITO, LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARAES
REU: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da petição id 204164593 e comprovante de pagamento id 204166710, fica a parte autora intimada a manifestar-se, especialmente sobre a quitação da obrigação. Taguatinga/DF, 24 de julho de 2024 16:50:07. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
MANDADO - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:21
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:03
Publicação
26/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 197917534, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:46
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:45
Retificação de Classe Processual
21/06/2024, 16:38
Recebimento
17/06/2024, 19:08
deferimento
17/06/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:09
Petição (Petição inicial)
23/05/2024, 22:28
Publicação
02/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que a planilha constante da petição de cumprimento de sentença (id. 192530408 - Pág. 3) diverge da planilha anexada (id. 192530412). Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. No caso de inércia, arquivem-se. Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
30/04/2024, 00:00
Emenda à Inicial
23/04/2024, 23:47
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:08
Petição (Petição inicial)
08/04/2024, 21:59
Publicação
13/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença; - indicar o valor da causa; - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; e - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento referente aos honorários advocatícios. Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. No caso de inércia, arquivem-se. Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:11
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:10
Desarquivamento
20/02/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:48
Definitivo
15/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 17:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:54
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:38
Publicação
02/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719642-56.2022.8.07.0007.
AUTOR: ANNA SARAH SILVA BRITO
REU: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:25
Documento (Certidão)
30/01/2024, 17:24
Remessa
24/01/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 15:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 22:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:12
Publicação
13/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0719642-56.2022.8.07.0007.
AUTOR: ANNA SARAH SILVA BRITO
REU: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id 158528817 (parcialmente reformada pelo v. Acórdão ID 179833998), transitou em julgado em 27/11/2023, conforme certificado pela Instância Superior ID 179834004. (...)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela autora, e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a r. sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas rés, e nego-lhes provimento. Considerando-se a sucumbência recursal, majoro os honorários devidos pelas rés/apelantes em 1%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. (...) De ordem e, em prosseguimento, ficam os autos com vistas ÀS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos. No silêncio, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 18:13
Trânsito em julgado
09/12/2023, 18:12
Recebimento
28/11/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CIRURGIA. EMERGÊNCIA. NEGATIVA. CARÊNCIA NÃO OBSERVADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Constatando-se que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes ao seu convencimento, cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Conforme a legislação regente, a instituição de prazo de carência contratual é permitida (art. 12 da Lei 9.656/1998). Todavia, mesmo em período de carência, os planos e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois da assinatura do contrato (art. 12, V, "c" e art. 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98) (Súmula 597 STJ). 3. A recusa imotivada da operadora de plano de saúde em cobrir despesas de cirurgia de emergência indicada para o quadro clínico do paciente enseja a compensação por danos materiais e morais. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 5. Quanto aos honorários de sucumbência, deve ser adotado como parâmetro o valor da causa, na medida em que houve condenação em obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por danos materiais e morais. 6. Recurso de apelação da autora conhecido e parcialmente provido. Recursos de apelação das rés conhecidos e não providos.
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:37
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 22:56
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Publicação
19/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:33
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:31
Petição (Recurso adesivo)
13/07/2023, 22:07
Petição (Apelação)
13/07/2023, 19:30
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:51
Publicação
22/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:57
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:13
Recebimento
19/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:00
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 16:47
Petição (Apelação)
13/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:59
Publicação
26/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:28
Publicação
26/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:02
Documento (Certidão)
24/05/2023, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 22:50
Recebimento
22/05/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 19:15
Procedência
22/05/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:58
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 14:58
Recebimento
10/03/2023, 17:14
Outras Decisões
10/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:02
Petição (Replica)
23/02/2023, 21:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:37
Publicação
08/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:27
Documento (Certidão)
03/02/2023, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2023, 15:23
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/11/2022, 18:14
Decurso de Prazo
18/11/2022, 18:12
Publicação
17/11/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:04
Decurso de Prazo
10/11/2022, 17:49
Recebimento
10/11/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:11
Outras Decisões
10/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:55
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 15:56
Documento (Certidão)
19/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:14
Petição (Contestação)
17/10/2022, 15:32
Publicação
17/10/2022, 00:53
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Publicação
14/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))