Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729784-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA
REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa que a sentença condenou a parte requerida para pagamento de custas e que os cálculos da contadoria estariam estabelecendo ao autor a obrigação. O autor está interpretando incorretamente a planilha de cálculos da contadoria, eis que a contadoria não impõe a responsabilidade do recolhimento das custas; apenas aponta o valor a ser pago. De outro lado, verifico o disposto na sentença de id 229398222 "Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da cobrança em desfavor da ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Ante o sobrestamento da exigibilidade à ré, das verbas sucumbenciais e das custas, arquivem-se com baixa. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)