Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025776-71.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA
EXECUTADO: MARIANA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida pelo CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA em desfavor de MARIANA PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Determinada a realização de leilão judicial, para fins de alienação dos direitos possessórios do Lote 17 do Conjunto 10 da Quadra 15 do Condomínio Rural Residencial Veneza, Altiplano Leste, Lago Sul, Brasília/DF, a parte executada, na tentativa de promover a composição amigável do litígio, realizou depósitos nos valores de R$ 13.662,63 (treze mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) (ID 226161748), R$ 6.141,72 (seis mil cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) (ID 226182548) e R$ 7.775,42 (sete mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) (ID 230248433). Diante do desinteresse da parte exequente quanto à proposta apresentada pela devedora, restou impossibilitada a realização de acordo, razão pela qual foi realizado o leilão judicial. Nos termos do auto de arrematação de ID 227025502, verificou-se que os direitos possessórios foram arrematados por LILYAN CAIXETA XAVIER e KENIA CAIXETA XAVIER, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Instada a informar o valor atualizado das obrigações tributárias e não tributárias, incidentes sobre o imóvel cujos direitos possessórios foram alienados, a Secretaria de Fazendo do Distrito Federal noticiou que “não foi identificada qualquer inscrição fiscal para o imóvel” “e nem tampouco imóvel vinculado ao CPF de MARIANA PEREIRA DE SOUZA (CPF: 928.703.761-20) sujeito ao pagamento do IPTU motivo pelo qual não existem as informações requeridas” (ID 232350223 e ID 235611873). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o valor depositado nestes autos é suficiente para o adimplemento integral do débito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora. Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 52.154,99 (cinquenta e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), informado no relatório de ID 236363689, mais acréscimos legais, para a conta informada em ID 232610138. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do advogado Ednilson Paula Melo, o valor de R$ 10.336,46 (dez mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), informado no relatório de ID 236363689, mais acréscimos legais, para a conta informada em ID 232610138. Da mesma forma, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 30.088,32 (trinta mil oitenta e oito reais e trinta e dois centavos, informado no relatório de ID 236363689, mais acréscimos legais, para a conta bancária a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade das partes ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Diante da decisão de ID 231601528, que reputou aperfeiçoada a constrição levada a efeito por força do leilão, expeça-se a carta de arrematação (CPC, art. 903, § 3). Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).