Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre a manifestação de ID 230258915, que tangencia o reconhecimento de eventual excesso executivo, eis que sequer veio a ser deflagrada a etapa executiva do feito, nos termos da decisão de ID 228148274. Remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica de valores (ID 229117211), aguarde-se por 10 (dez) dias, conforme decisão de ID 228148274. Escoado o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos conforme determinado na mencionada decisão. Do contrário, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 07:22:46. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Diante da decisão de ID 228148274, por meio da qual restou autorizada a liberação de valores em favor dos patronos da parte ré por meio de alvará de transferência eletrônica de valores, faço sejam intimados os interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os dados bancários com o fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores, se o caso, observadas as disposições contidas no referido decisório. Escoado o prazo sem manifestação ou apresentados dados bancários em desacordo com as determinações contidas na mencionada de decisão, fica a parte interessada ciente de que será expedido alvará de levantamento para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB). BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 13:18:52. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 228062230, advirto que eventual pedido de cumprimento coercitivo do julgado deverá, obrigatoriamente, observar o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, cabendo pontuar que é de exclusiva responsabilidade da parte interessada a elaboração da planilha de cálculos, para a fase processual que pretenda deflagrar. Int. Sem prejuízo, libere-se, em favor dos patronos da parte requerida, o valor de R$ 1.068,37 (mil e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao depósito espontâneo a título de honorários (ID 227188165), realizado pela parte requerente. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Às partes, para que promovam o recolhimento das custas finais apuradas (ID 227165257), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a requerida, na mesma oportunidade, se manifestar acerca do depósito noticiado em ID 227188165. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:35:41. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 38.261,88 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), objeto de depósito em ID 226174094. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, tendo em vista o despacho de ID 226174100, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 12:35:41. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:25
Trânsito em julgado
17/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:23
Publicação
17/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
APELADO: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ D E S P A C H O Ante a comunicação de pagamento voluntário da condenação pela ré, no valor de R$ 38.261,88 (ID 68131701), e do requerimento de expedição de Alvarás de Levantamento de Valores para a transferência do depósito realizado diretamente para conta bancária de titularidade do requerente (ID 68640054) após a publicação do julgamento dos presentes embargos, certifique o trânsito e julgado e proceda à baixa dos autos para a instância de origem para as providências cabíveis. P.I. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
APELADO: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ D E S P A C H O Ante a comunicação de pagamento voluntário da condenação pela ré, no valor de R$ 38.261,88 (ID 68131701), e do requerimento de expedição de Alvarás de Levantamento de Valores para a transferência do depósito realizado diretamente para conta bancária de titularidade do requerente (ID 68640054) após a publicação do julgamento dos presentes embargos, certifique o trânsito e julgado e proceda à baixa dos autos para a instância de origem para as providências cabíveis. P.I. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Diante da decisão de ID 228148274, por meio da qual restou autorizada a liberação de valores em favor dos patronos da parte ré por meio de alvará de transferência eletrônica de valores, faço sejam intimados os interessados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os dados bancários com o fim de viabilizar a transferência eletrônica de valores, se o caso, observadas as disposições contidas no referido decisório. Escoado o prazo sem manifestação ou apresentados dados bancários em desacordo com as determinações contidas na mencionada de decisão, fica a parte interessada ciente de que será expedido alvará de levantamento para saque perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB). BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 13:18:52. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 228062230, advirto que eventual pedido de cumprimento coercitivo do julgado deverá, obrigatoriamente, observar o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, cabendo pontuar que é de exclusiva responsabilidade da parte interessada a elaboração da planilha de cálculos, para a fase processual que pretenda deflagrar. Int. Sem prejuízo, libere-se, em favor dos patronos da parte requerida, o valor de R$ 1.068,37 (mil e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), referente ao depósito espontâneo a título de honorários (ID 227188165), realizado pela parte requerente. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Às partes, para que promovam o recolhimento das custas finais apuradas (ID 227165257), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a requerida, na mesma oportunidade, se manifestar acerca do depósito noticiado em ID 227188165. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:35:41. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Libere-se, em favor da parte autora, o valor de R$ 38.261,88 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), objeto de depósito em ID 226174094. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, tendo em vista o despacho de ID 226174100, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 12:35:41. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:25
Trânsito em julgado
17/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 12:23
Publicação
17/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
APELADO: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ D E S P A C H O Ante a comunicação de pagamento voluntário da condenação pela ré, no valor de R$ 38.261,88 (ID 68131701), e do requerimento de expedição de Alvarás de Levantamento de Valores para a transferência do depósito realizado diretamente para conta bancária de titularidade do requerente (ID 68640054) após a publicação do julgamento dos presentes embargos, certifique o trânsito e julgado e proceda à baixa dos autos para a instância de origem para as providências cabíveis. P.I. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
APELADO: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ D E S P A C H O Ante a comunicação de pagamento voluntário da condenação pela ré, no valor de R$ 38.261,88 (ID 68131701), e do requerimento de expedição de Alvarás de Levantamento de Valores para a transferência do depósito realizado diretamente para conta bancária de titularidade do requerente (ID 68640054) após a publicação do julgamento dos presentes embargos, certifique o trânsito e julgado e proceda à baixa dos autos para a instância de origem para as providências cabíveis. P.I. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 15:31
Mero expediente
13/02/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
28ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 28ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 13 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça Dicken William Lemes Silva.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA - Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0709333-45.2019.8.07.0018
0705374-97.2022.8.07.0006 - Daniela Augusto Guimarães - OAB/DF 71.542
0714731-25.2023.8.07.0020 - Jéssica Andrade de Castro - OAB/DF 61.721
0707370-78.2023.8.07.0012
0732148-17.2024.8.07.0000
0737375-85.2024.8.07.0000
0734913-58.2024.8.07.0000
0704319-84.2017.8.07.0007 - Jéssica Meireles Barcelos Viudes Calháo - OAB/DF 46.496
0703892-44.2023.8.07.0018 - Hélio Dias Morato - OAB/GO 45.717
0704256-21.2020.8.07.0018
0721631-81.2023.8.07.0001
0731257-93.2024.8.07.0000
JULGADOS
0727086-03.2018.8.07.0001
0713680-70.2022.8.07.0001
0767578-50.2022.8.07.0016
0708217-62.2023.8.07.0018
0707277-34.2022.8.07.0018
0704743-34.2023.8.07.0002
0714628-24.2023.8.07.0018
0763928-29.2021.8.07.0016
0703161-72.2023.8.07.0010
0705456-75.2024.8.07.0001
0730467-12.2024.8.07.0000
0742816-15.2022.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0703668-09.2023.8.07.0018
0702960-90.2022.8.07.0018
0706631-10.2024.8.07.0000
0728966-23.2024.8.07.0000
0704184-46.2024.8.07.0001
0737474-55.2024.8.07.0000
0708648-84.2022.8.07.0001
0738767-60.2024.8.07.0000
0724127-65.2023.8.07.0007
A sessão foi encerrada no dia 13 de Novembro de 2024 às 17:08:21 Eu, PATRICIA SAAD SOARES BRAGA, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRICIA SAAD SOARES BRAGA
Secretário de Sessão
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
45ª Sessão Ordinária Virtual (período de 10/12 até 17/12) - 7TCV
Ata da 45ª Sessão Ordinária Virtual (período de 10/12 até 17/12) - 7TCV, iniciada no dia 10 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E FABIO EDUARDO MARQUES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043363-55.2016.8.07.0018
0012041-17.2016.8.07.0018
0052673-78.2012.8.07.0001
0729425-95.2019.8.07.0001
0726637-11.2019.8.07.0001
0716749-81.2020.8.07.0001
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0710819-38.2023.8.07.0014
0738449-97.2022.8.07.0016
0703853-47.2023.8.07.0018
0709036-96.2023.8.07.0018
0718185-52.2023.8.07.0007
0728214-82.2023.8.07.0001
0726509-31.2023.8.07.0007
0710030-84.2024.8.07.0020
0707044-20.2024.8.07.0001
0700102-61.2018.8.07.0007
0719213-21.2024.8.07.0007
0700373-27.2024.8.07.0018
0708580-85.2023.8.07.0006
0702304-62.2024.8.07.0019
0703771-07.2023.8.07.0021
0715600-27.2023.8.07.0007
0707625-17.2024.8.07.0007
0737731-14.2023.8.07.0001
0028182-65.2016.8.07.0001
0711352-81.2024.8.07.0007
0733566-15.2023.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0712870-14.2021.8.07.0007
0705627-66.2023.8.07.0001
0731732-49.2024.8.07.0000
0702087-53.2023.8.07.0019
0702781-55.2023.8.07.0008
0714421-25.2023.8.07.0018
0738523-34.2024.8.07.0000
0738759-83.2024.8.07.0000
0704540-33.2023.8.07.0015
0739138-24.2024.8.07.0000
0047154-64.2008.8.07.0001
0739352-15.2024.8.07.0000
0740995-08.2024.8.07.0000
0741972-97.2024.8.07.0000
0742200-72.2024.8.07.0000
0742236-17.2024.8.07.0000
0743162-95.2024.8.07.0000
0743722-37.2024.8.07.0000
0745377-44.2024.8.07.0000
0701612-17.2024.8.07.0002
0712309-37.2023.8.07.0001
0722465-84.2023.8.07.0001
0740447-82.2021.8.07.0001
0708422-90.2024.8.07.0007
0722031-03.2020.8.07.0001
0717373-80.2023.8.07.0016
0708733-43.2022.8.07.0010
0749801-63.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0704886-05.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 17 de Dezembro de 2024 às 18:18:10 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
24/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. CONHECIDOS E REJEITADOS.
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. CONHECIDOS E REJEITADOS.
20/01/2025, 00:00
Não-Provimento
18/12/2024, 11:53
Mérito
17/12/2024, 18:23
Documento (Certidão)
11/12/2024, 18:02
Para julgamento de mérito
11/12/2024, 17:56
Recebimento
11/12/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:04
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 21:49
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
27ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 27ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 06 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Ruth Kicis Torrents Pereira.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior
O Senhor Advogado VINICIUS LÁZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA
Quero pedir licença, Senhora Presidente, para cumprimentar a advocacia, em nome de minha irmã, a Dr.ª Andréia Moraes de Oliveira Mourão, sócia fundadora da banca Mourão e Moraes, a qual represento hoje, que se foi há pouco mais de um mês, um mês e um dia, e dedicou mais de 30 anos de sua vida à advocacia, especialmente à advocacia do Direito Imobiliário.
Então eu não poderia deixar passar despercebida toda essa história honrosa (hoje é a primeira vez que faço um ato em sessão de julgamento) e que me dá muito orgulho em poder dizer que sou seu irmão, que sou um colega de profissão da Dr.ª Andréia.
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Expresso igual pesar e condolências pela passagem da Dr.ª Andréia Moraes de Oliveira Mourão, ocorrida no mês passado, e farei constar em ata. Entendo a perda para a advocacia do Distrito Federal e, especialmente, para sua banca.
O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Senhora Presidente, inicialmente, desejo cumprimentar aos ilustres advogados que se manifestaram da tribuna, a nota de pesar pelo falecimento da Dr.ª Andréia Moraes de Oliveira Mourão, transmitindo à família a superação dessa dor que é a perda de um ente querido.
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Senhora Presidente, cumprimento cordialmente a todos, agradeço as gentis palavras proferidas por Vossa Excelência a meu respeito. Também me associo à nota de pesar que foi externada nesta assentada.
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0700952-26.2024.8.07.0001
0709032-25.2024.8.07.0018
0705627-66.2023.8.07.0001
0714501-84.2021.8.07.0009
0709404-76.2021.8.07.0018
0709284-33.2021.8.07.0018
0709453-20.2021.8.07.0018
0709467-04.2021.8.07.0018
0700258-74.2022.8.07.0018
0706493-91.2021.8.07.0018
0700129-69.2022.8.07.0018
0705702-74.2024.8.07.0000
0710128-09.2023.8.07.0019
0708551-32.2023.8.07.0007
0714328-89.2023.8.07.0009
0702716-93.2024.8.07.0018 - Dr. Thiago de Alencar Felismino - OAB/DF 61.918
0013664-87.2014.8.07.0018 - Dr. Mário Celso Santiago Meneses - OAB/DF 45.912
0728999-13.2024.8.07.0000 - Dra. Aline Menezes Dias - OAB/DF 29.261
0713243-63.2021.8.07.0001
0020484-88.2015.8.07.0018 - Dr. Lucas Brandão Boechat - OAB/RJ 200.818
0704577-71.2024.8.07.0000
0716748-34.2023.8.07.0020 - Dr. Wilker Lúcio Jales - OAB/DF 38.456
Foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0715748-25.2024.8.07.0000
0714122-82.2022.8.07.0018
0752874-43.2023.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708047-10.2020.8.07.0014
0728999-13.2024.8.07.0000
0025172-59.2016.8.07.0018
0702127-55.2024.8.07.0001
0714239-81.2023.8.07.0004
0717271-40.2022.8.07.0001
0704748-25.2024.8.07.0001
0702119-58.2023.8.07.0019
0707940-46.2023.8.07.0018
0704641-94.2023.8.07.0007
0709520-31.2024.8.07.0001
0706113-39.2023.8.07.0005
RETIRADOS DA SESSÃO
0744525-51.2023.8.07.0001
ADIADOS
0767578-50.2022.8.07.0016
0708217-62.2023.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
0702087-53.2023.8.07.0019
Quórum:
Relator: Desa. Maurício Silva Miranda
1º Vogal: Des. Fabrício Bezerra
2º Vogal: Des. Getúlio de Moraes Oliveira
3º Vogal: Des. Robson Barbosa
4º Vogal: Des. José Firmo Reis Soub
Julgado na 35ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 02/10 até 09/10)
Motivo: impedimento Des. Getúlio de Moraes Oliveira
0732819-40.2024.8.074.0000
Quórum:
Relator: Des. Fabrício Bezerra
1º Vogal: Des. Getúlio de Moraes Oliveira
2º Vogal: Des. Robson Barbosa
Julgado na 37ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 16/10 até 23/10)
Motivo: impedimento Des. Getúlio de Moraes Oliveira
0709013-50.2023.8.07.0019
Quórum:
Relator: Desa. Sandra Reves
1º Vogal: Des. Fabrício Bezerra
2º Vogal: Des. Getúlio de Moraes Oliveira
Julgado na 33ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Motivo: impedimento Des. Getúlio de Moraes Oliveira
A sessão foi encerrada no dia 06 de Novembro de 2024 às 18:00:31 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
27/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
APELADO: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 66289234 e 66425144, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Brasília/DF, 21 de novembro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 15:45
Mero expediente
21/11/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 21:21
Publicação
18/11/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 18:09
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CRIPTOMOEDAS. FRAUDE DE TERCEIROS. FALHA DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. REVELIA DECRETADA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO C/C REVOGAÇÃO DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA REVELIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com princípio da congruência, correlação ou adstrição, a decisão judicial limita-se ao pedido formulado pela parte autora, de modo que a decisão fora dos limites da lide incorre em julgamento extra, citra ou ultra petita. (art. 492 do CPC). 1.1. No caso, dada à ausência de pedido por obrigação de dar coisa certa, não há que se falar na pleiteada conversão em perdas e danos, inexistindo fundamento para majoração dos danos materiais. 2. A falha nos serviços ofertados e no desenvolvimento das atividades da fornecedora ré (“fortuito interno”), atraem a responsabilidade objetiva, pois o risco inerente à atividade do fornecedor não pode ser repassado ao consumidor. 2.1. A fragilidade do sistema operacional da empresa demandada resta configurada pela falha no sistema de segurança de seu aplicativo ao permitir acesso à conta do autor e autorizar transferências incomuns, atípicas e em valor considerável. 3. Por não aferir nexo de derivação com a sustentada lesão à personalidade, não há que se falar em dano extrapatrimonial a ser compensado. 4. Ao tempo da prolação da sentença, a empresa requerida encontrava-se regularmente representada por patrono constituído nos autos, conforme reconhecido pelo d. Juízo de origem por meio de despacho pretérito, que afastou os efeitos processuais da revelia. 4.1. É devido ao patrono da requerida os honorários de sucumbência, na proporção estabelecida na sentença. 5. Apelações conhecidas. Recurso interposto pelo autor não provido. Recurso interposto pela ré parcialmente provido.
11/11/2024, 00:00
Não-Provimento
06/11/2024, 18:21
Mérito
06/11/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0007045-27.2016.8.07.0001
0006179-62.2011.8.07.0011
0000005-08.2009.8.07.0011
0706922-58.2021.8.07.0018
0705354-70.2022.8.07.0018
0702066-51.2021.8.07.0018
0725258-93.2023.8.07.0001
0730866-03.2022.8.07.0003
0749080-17.2023.8.07.0000
0710603-04.2023.8.07.0006
0752799-07.2023.8.07.0000
0704416-12.2021.8.07.0018
0707717-16.2024.8.07.0000
0709297-81.2024.8.07.0000
0706888-20.2020.8.07.0018
0711355-57.2024.8.07.0000
0712571-53.2024.8.07.0000
0722458-11.2022.8.07.0007
0713767-58.2024.8.07.0000
0715874-75.2024.8.07.0000
0716365-82.2024.8.07.0000
0716682-80.2024.8.07.0000
0712869-25.2023.8.07.0018
0738463-92.2023.8.07.0001
0717757-57.2024.8.07.0000
0717846-80.2024.8.07.0000
0717977-55.2024.8.07.0000
0749660-96.2023.8.07.0016
0718650-48.2024.8.07.0000
0718730-12.2024.8.07.0000
0718991-74.2024.8.07.0000
0719167-53.2024.8.07.0000
0719203-95.2024.8.07.0000
0005241-24.2016.8.07.0001
0706330-47.2021.8.07.0007
0720024-02.2024.8.07.0000
0720195-56.2024.8.07.0000
0720286-49.2024.8.07.0000
0720340-15.2024.8.07.0000
0710462-40.2023.8.07.0020
0720923-97.2024.8.07.0000
0721250-42.2024.8.07.0000
0721398-53.2024.8.07.0000
0721562-18.2024.8.07.0000
0703043-62.2024.8.07.0010
0711929-60.2023.8.07.0018
0725004-23.2023.8.07.0001
0721971-91.2024.8.07.0000
0721991-82.2024.8.07.0000
0724467-61.2022.8.07.0001
0738378-09.2023.8.07.0001
0716677-89.2023.8.07.0001
0743704-47.2023.8.07.0001
0736916-56.2019.8.07.0001
0714386-65.2023.8.07.0018
0722183-15.2024.8.07.0000
0727556-55.2019.8.07.0015
0722260-24.2024.8.07.0000
0722259-39.2024.8.07.0000
0722428-26.2024.8.07.0000
0722490-66.2024.8.07.0000
0722978-21.2024.8.07.0000
0723303-93.2024.8.07.0000
0709207-92.2023.8.07.0005
0719652-21.2022.8.07.0001
0723450-22.2024.8.07.0000
0723831-30.2024.8.07.0000
0723958-65.2024.8.07.0000
0723996-77.2024.8.07.0000
0701467-25.2024.8.07.0013
0724274-78.2024.8.07.0000
0704360-08.2023.8.07.0018
0705815-71.2024.8.07.0018
0724661-93.2024.8.07.0000
0700899-76.2023.8.07.0002
0724937-27.2024.8.07.0000
0725003-07.2024.8.07.0000
0700817-60.2024.8.07.0018
0725409-28.2024.8.07.0000
0701841-53.2024.8.07.0009
0726072-74.2024.8.07.0000
0725699-43.2024.8.07.0000
0739386-55.2022.8.07.0001
0726100-42.2024.8.07.0000
0709408-45.2023.8.07.0018
0701343-27.2024.8.07.0018
0726355-97.2024.8.07.0000
0748395-07.2023.8.07.0001
0726537-83.2024.8.07.0000
0726788-04.2024.8.07.0000
0726929-23.2024.8.07.0000
0726954-36.2024.8.07.0000
0714024-63.2023.8.07.0018
0727145-81.2024.8.07.0000
0727209-91.2024.8.07.0000
0729000-29.2023.8.07.0001
0727246-21.2024.8.07.0000
0727400-39.2024.8.07.0000
0701384-91.2024.8.07.0018
0727586-62.2024.8.07.0000
0727604-83.2024.8.07.0000
0727790-09.2024.8.07.0000
0727919-14.2024.8.07.0000
0727979-84.2024.8.07.0000
0728047-34.2024.8.07.0000
0705476-97.2023.8.07.0002
0710960-84.2023.8.07.0005
0714507-30.2022.8.07.0018
0728347-93.2024.8.07.0000
0728348-78.2024.8.07.0000
0727661-29.2023.8.07.0003
0728420-65.2024.8.07.0000
0718590-49.2023.8.07.0020
0728857-09.2024.8.07.0000
0728940-25.2024.8.07.0000
0729033-85.2024.8.07.0000
0710824-58.2017.8.07.0018
0745857-53.2023.8.07.0001
0701702-94.2024.8.07.9000
0729058-98.2024.8.07.0000
0710366-31.2023.8.07.0018
0703405-92.2023.8.07.0012
0729147-24.2024.8.07.0000
0729156-83.2024.8.07.0000
0738462-62.2023.8.07.0016
0705327-70.2024.8.07.0001
0746075-81.2023.8.07.0001
0704152-35.2024.8.07.0003
0729580-28.2024.8.07.0000
0731233-65.2024.8.07.0000
0729685-05.2024.8.07.0000
0729700-71.2024.8.07.0000
0729730-09.2024.8.07.0000
0707230-83.2024.8.07.0020
0729877-35.2024.8.07.0000
0729854-89.2024.8.07.0000
0752832-91.2023.8.07.0001
0729885-12.2024.8.07.0000
0729891-19.2024.8.07.0000
0730064-43.2024.8.07.0000
0730192-63.2024.8.07.0000
0730189-11.2024.8.07.0000
0730207-32.2024.8.07.0000
0730224-68.2024.8.07.0000
0714387-83.2023.8.07.0007
0723887-07.2017.8.07.0001
0730304-32.2024.8.07.0000
0730324-23.2024.8.07.0000
0730398-77.2024.8.07.0000
0709781-30.2023.8.07.0001
0712444-54.2020.8.07.0001
0730505-24.2024.8.07.0000
0730535-59.2024.8.07.0000
0730691-47.2024.8.07.0000
0730744-28.2024.8.07.0000
0730789-32.2024.8.07.0000
0730901-98.2024.8.07.0000
0702696-20.2024.8.07.0013
0731133-13.2024.8.07.0000
0701832-84.2024.8.07.9000
0752252-61.2023.8.07.0001
0731146-12.2024.8.07.0000
0743980-15.2022.8.07.0001
0731199-90.2024.8.07.0000
0731300-30.2024.8.07.0000
0733594-86.2023.8.07.0001
0731386-98.2024.8.07.0000
0731577-46.2024.8.07.0000
0724747-14.2022.8.07.0007
0717478-91.2022.8.07.0016
0746359-89.2023.8.07.0001
0705456-79.2023.8.07.0011
0707123-79.2023.8.07.0018
0715017-48.2023.8.07.0005
0701582-82.2024.8.07.0001
0742038-11.2023.8.07.0001
0704321-66.2022.8.07.0011
0732303-20.2024.8.07.0000
0713602-88.2023.8.07.0018
0732478-14.2024.8.07.0000
0700554-07.2023.8.07.0004
0706909-04.2021.8.07.0004
0707706-30.2024.8.07.0018
0706176-82.2024.8.07.0020
0711856-82.2023.8.07.0020
0703026-21.2022.8.07.0002
0702691-77.2024.8.07.0019
0761265-73.2022.8.07.0016
0760220-34.2022.8.07.0016
0702874-05.2024.8.07.0001
0708783-28.2024.8.07.0001
0720262-46.2023.8.07.0003
0728178-40.2023.8.07.0001
0708907-04.2021.8.07.0005
0717785-96.2023.8.07.0020
0719243-85.2022.8.07.0020
0719353-90.2022.8.07.0018
0708387-51.2024.8.07.0001
0746859-58.2023.8.07.0001
0705781-57.2023.8.07.0010
0707050-40.2023.8.07.0008
0745489-44.2023.8.07.0001
0704841-42.2021.8.07.0017
0716232-71.2023.8.07.0001
0701260-05.2024.8.07.0020
0730959-35.2023.8.07.0001
0716723-66.2023.8.07.0005
0714250-50.2022.8.07.0003
0701403-58.2023.8.07.0010
0701128-48.2024.8.07.0019
0709939-22.2022.8.07.0001
0702993-06.2024.8.07.0020
0700393-76.2023.8.07.0010
0702274-36.2024.8.07.0016
0705925-24.2024.8.07.0001
0716725-14.2024.8.07.0001
0709343-52.2024.8.07.0006
0010152-96.2014.8.07.0018
0705090-70.2023.8.07.0001
0710459-79.2022.8.07.0001
0702005-88.2024.8.07.0018
0702276-27.2024.8.07.0009
0701199-92.2024.8.07.0005
0714728-07.2022.8.07.0020
0700672-20.2022.8.07.0003
0706513-44.2023.8.07.0008
0703968-67.2024.8.07.0007
0715888-56.2024.8.07.0001
0703678-17.2022.8.07.0009
0738452-57.2023.8.07.0003
0750073-57.2023.8.07.0001
0721596-42.2024.8.07.0016
0707969-16.2024.8.07.0001
0748978-89.2023.8.07.0001
0735906-04.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0719969-51.2024.8.07.0000
0720075-13.2024.8.07.0000
0720892-77.2024.8.07.0000
0722309-65.2024.8.07.0000
0725557-39.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728139-12.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0733622-25.2021.8.07.0001
0702127-55.2024.8.07.0001
0729566-44.2024.8.07.0000
0729680-80.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0730818-82.2024.8.07.0000
0744525-51.2023.8.07.0001
0742132-90.2022.8.07.0001
0704748-25.2024.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
0702119-58.2023.8.07.0019
ADIADOS
0005987-68.2016.8.07.0007
0737695-63.2023.8.07.0003
0716816-17.2023.8.07.0009
0701401-81.2024.8.07.0001
0753582-48.2023.8.07.0016
0702184-87.2022.8.07.0019
0712651-64.2022.8.07.0007
0703714-79.2024.8.07.0012
0702087-53.2023.8.07.0019
0704451-83.2022.8.07.0002
0702532-88.2024.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0728985-60.2023.8.07.0001
0703330-65.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
27ª SESSÃO ORDINÁRIA- 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL
De ordem da Excelentíssima Senhora Desa. SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT).
Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação.
Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT.
Processo 0712304-95.2022.8.07.0018
Número de ordem 1
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo LIEGE BUENO PORTELA
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO - DF58325-A
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
Polo Passivo INVERSO BAR, VERSOS E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
Terceiros interessados
Processo 0716748-34.2023.8.07.0020
Número de ordem 2
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONET
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO PEREIRA CAES - DF61515-A
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONET
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
RENATO PEREIRA CAES - DF61515-A
Terceiros interessados
Processo 0702119-58.2023.8.07.0019
Número de ordem 3
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077-A
Polo Passivo FREDERICK CAMPOS MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo
ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM - ES30733-A
Terceiros interessados
Processo 0704748-25.2024.8.07.0001
Número de ordem 4
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo FIRENZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO
FERNANDA FRIEDRICH BERGMANN
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A
BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL - DF22283-A
BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL - DF22283-A
Polo Passivo RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO
FERNANDA FRIEDRICH BERGMANN
FIRENZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REAL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL - DF22283-A
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A
Terceiros interessados
Processo 0752874-43.2023.8.07.0001
Número de ordem 5
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
Polo Passivo CAROLINA ANGELICA MOREIRA SANCHEZ GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL FARIA DE PAIVA - DF28048-A
Terceiros interessados
Processo 0708217-62.2023.8.07.0018
Número de ordem 6
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo SIMONE ANTUNES MARQUES DA PAIXAO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A
Polo Passivo Diretor Geral do IADES
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF46073-A
SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA11890-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0744525-51.2023.8.07.0001
Número de ordem 7
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA MENDONCA DOS SANTOS FIGUEIREDO DAL MORO - DF23890-A
MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329
JOSE JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA - SP272305
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
Polo Passivo ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - DF22513-A
Terceiros interessados HUGO HAMMERLE
Processo 0702127-55.2024.8.07.0001
Número de ordem 8
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE CRUZ MACEDO
Polo Ativo ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A
DAVI ORY PINTO BANDEIRA - DF64572-A
PAULO HENRIQUE PAES LANDIM NETO - DF77475
MARIA EDUARDA RIBEIRO BERNARDES DO AMARAL - DF77277
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
Polo Passivo FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Passivo
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A
DAVI ORY PINTO BANDEIRA - DF64572-A
PAULO HENRIQUE PAES LANDIM NETO - DF77475
MARIA EDUARDA RIBEIRO BERNARDES DO AMARAL - DF77277
Terceiros interessados
Processo 0714328-89.2023.8.07.0009
Número de ordem 9
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIA APARECIDA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO BARBOZA BORGES CARVALHO - DF49433-A
Polo Passivo CONSORCIO HP - ITA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO CARRARO - DF21444-A
Terceiros interessados
Processo 0025172-59.2016.8.07.0018
Número de ordem 10
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados ALISSON CARDOSO DOS REIS SOARES DE SOUSA
Processo 0709520-31.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo CASSIO COSTA LARANJEIRAS
Advogado(s) - Polo Ativo
THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021-A
Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) - Polo Passivo PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Terceiros interessados
Processo 0767578-50.2022.8.07.0016
Número de ordem 12
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo J. V. M. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
RACHEL BRAZ FERRAZ - DF24330-A
ELISA LIMA ALONSO - DF18483-A
Polo Passivo V. E. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
TONI HENRIQUES DE OLIVEIRA - DF75495-A
Terceiros interessados MARIA CLARA CAVALCANTE LOPES MOREIRA
MARILIA LOBAO RIBEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0702716-93.2024.8.07.0018
Número de ordem 13
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo CARLA CRISTINA DE LIMA BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF61918-A
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A
Polo Passivo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV/DF
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0013664-87.2014.8.07.0018
Número de ordem 14
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo BSB-COMERCIAL OTICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA - DF42055-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
YURI VINICIUS ASSEN DA SILVA - DF54123-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0714122-82.2022.8.07.0018
Número de ordem 15
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QL 12 DO LAGO SUL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A
LUDMILLA ALVES COUTO - DF59198-A
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QL 12 DO LAGO SUL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF6546-A
LUDMILLA ALVES COUTO - DF59198-A
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0717271-40.2022.8.07.0001
Número de ordem 16
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo P. D. F. V. N.
B. M. R.
S. N. C. D. M.
C. S. B. S.
Advogado(s) - Polo Ativo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS - DF18118-A
DEBORA SCHALCH - SP113514-A
RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A
JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A
RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A
LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A
Polo Passivo I. S. H. S.
S. N. C. D. M.
C. S. B. S.
P. D. F. V. N.
B. M. R.
Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/ACHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A
DEBORA SCHALCH - SP113514-A
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS - DF18118-A
RONEI RIBEIRO DOS SANTOS - DF18118-A
RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A
JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A
RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A
LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A
Terceiros interessados
Processo 0707940-46.2023.8.07.0018
Número de ordem 17
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DANIELE DE MELO - DF31743-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0714239-81.2023.8.07.0004
Número de ordem 18
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo ROBERTO ROGES SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A
Polo Passivo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo 0728999-13.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI
Advogado(s) - Polo Ativo
ALINE MENEZES DIAS - DF29261-A
Polo Passivo ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA SOUZA DE ALMEIDA - DF51417-A
FABIO BROILO PAGANELLA - DF11842-A
Terceiros interessados
Processo 0713243-63.2021.8.07.0001
Número de ordem 20
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo ESPÓLIO DE ORLANDO PÉRICLES BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF22812-A
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A
Terceiros interessados
Processo 0704641-94.2023.8.07.0007
Número de ordem 21
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo AZIZ YUSUF HASAN ALI MUSTAFA
Advogado(s) - Polo Ativo
WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - DF14599-A
Polo Passivo ROSILENE LOPES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
EVANDRO ABREU BRAGA - DF38836-A
Terceiros interessados
Processo 0715748-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARCELA LUSTOSA PINHEIRO DUAILIBE
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Terceiros interessados
Processo 0700952-26.2024.8.07.0001
Número de ordem 23
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo GILDETE MOURA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTORIO ABRITTA AGUIAR - DF52325-A
MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF52327-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A
DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A
Terceiros interessados
Processo 0709032-25.2024.8.07.0018
Número de ordem 24
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DANIEL DAVID DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982-A
ANNA LUIZA DE CARVALHO LORENTINO - DF65986-A
CAMILLA VIEIRA SANTANA - DF39592-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO AOCP
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A
Terceiros interessados
Processo 0705627-66.2023.8.07.0001
Número de ordem 25
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
Polo Ativo B. W. C. D. E. L.
C. E. D. N. D. B. S.
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF77094-A
RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE55689-A
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-S
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-A
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-A
RENATO EDELSTEIN - SP375792-A
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A
EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740-A
Polo Passivo C. E. D. N. D. B. S.
B. W. C. D. E. L.
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
RAFAEL FELIPE SILVA MACHADO - PE55689-A
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF60021-S
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505-A
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-A
RENATO EDELSTEIN - SP375792-A
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SA - SP434182-A
EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740-A
MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES - DF22071-A
KAMILLA FERREIRA GUIMARAES - DF77094-A
Terceiros interessados
Processo 0708047-10.2020.8.07.0014
Número de ordem 26
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Polo Ativo HELOISA MARIA SOUZA FRANCISCO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CAROLINA PESTANA DE CASTRO FELIX - DF50426-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Processo 0714501-84.2021.8.07.0009
Número de ordem 27
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DORVALINO JARDIM
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A
BANCO C6 Consignado S.A.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO BMG S.A.BANCO PAN S.A.BANCO C6 Consignado S.A.BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
MARTHA IBANEZ LEAL - RS35205-A
Terceiros interessados
Processo 0706113-39.2023.8.07.0005
Número de ordem 28
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS VINICIUS ALVES SIQUEIRA - DF52870-A
Polo Passivo FERNANDO CHAVES ZELAYA ALBUQUERQUE
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER LIMA SALES DE SANTANA - RJ167813-A
Terceiros interessados
Processo 0020484-88.2015.8.07.0018
Número de ordem 29
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREI FURTADO FERNANDES - RJ89250-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709404-76.2021.8.07.0018
Número de ordem 30
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARIA BONIFACIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF4037000-A
LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS - DF34752-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0709284-33.2021.8.07.0018
Número de ordem 31
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARCIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo 0709453-20.2021.8.07.0018
Número de ordem 32
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo PEDRO REIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA - DF16306-A
Terceiros interessados
Processo 0709467-04.2021.8.07.0018
Número de ordem 33
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo MARCELLA RODRIGUES RIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0700258-74.2022.8.07.0018
Número de ordem 34
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo PRISCYLLA MAGALY DE CARVALHO SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo 0706493-91.2021.8.07.0018
Número de ordem 35
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
Terceiros interessados
Processo 0700129-69.2022.8.07.0018
Número de ordem 36
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator MAURICIO SILVA MIRANDA
Polo Ativo ANDERSON RIOS MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LEONARDO CHMIELEWSKI DE CARVALHO - DF4037000-A
Terceiros interessados
Processo 0704577-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 37
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
Polo Passivo VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884
Terceiros interessados
Processo 0705702-74.2024.8.07.0000
Número de ordem 38
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA LIMA BERTO - DF61619-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A
Terceiros interessados
Processo 0710128-09.2023.8.07.0019
Número de ordem 39
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo GEOVANE ALVES CARDOSO
ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR CARSEGUR
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO SERGIO DE MELO - DF72405-A
GABRIELA SOUSA MOTA - GO45936
GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568-A
TARCISIO APARECIDO MARQUES DA SILVA - DF55013-A
Polo Passivo ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR CARSEGUR
GEOVANE ALVES CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES - GO33568-A
GABRIELA SOUSA MOTA - GO45936
PAULO SERGIO DE MELO - DF72405-A
TARCISIO APARECIDO MARQUES DA SILVA - DF55013-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 17 de outubro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 17:19
Para julgamento de mérito
17/10/2024, 17:03
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:04
Retirado
16/09/2024, 13:02
Mero expediente
14/09/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:48
Para julgamento de mérito
05/09/2024, 14:48
Recebimento
31/08/2024, 08:33
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:29
Publicação
30/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
APELANTE: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
APELADO: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. A procuração outorgada pela parte ré apelante, FORIS GFS BR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, datada em 24 de abril de 2023, fixou prazo de validade de 1 (um) ano (ID 61671143), que se encerrou no dia 24 de abril de 2024. Por sua vez, o subsequente substabelecimento foi promovido em 02 de julho de 2024 (ID 61671179), isto é, após o período de validez do mandato originário. Logo, nenhum dos instrumentos de mandato constantes nos autos, seja a procuração originária, seja o substabelecimento, reveste a regularidade necessária para que os causídicos continuem representando a parte ré no presente processo (art. 104 do CPC). Em consequência, reconhecida a irregularidade do mandato, há vício de representação sanável. Nos termos do artigo 76, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil – CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte ré apelante, FORIS GFS BR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. P.I. Brasília, 23 de julho de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 16:55
Mero expediente
25/07/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:58
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
22/07/2024, 11:56
Recebimento
17/07/2024, 19:37
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 19:37
Distribuição (sorteio)
17/07/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 201394132 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelo Réu, FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Ficam as partes autora e ré intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 09:59:42. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 194010053, que julgou procedente em parte o pedido inicial, interpôs a parte autora embargos de declaração em ID 195596624. Sustenta, em específico, ter o juízo incorrido em contradição, pois, conquanto tenha reconhecido a existência de falha na prestação dos serviços e ausência de diligência da embargada, julgou improcedente o pedido de danos morais. Assevera que, no arbitramento da verba de sucumbência, não teria sido considerada a decretação de revelia da embargada. Alega, outrossim, que haveria omissão, pois o decisum não teria enfrentado todos os pontos levantados na inicial, especialmente a necessidade de conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos. Reclamou, com isso, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos. Manifestação do embargado em ID 197715946. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, entendo que assiste razão em parte ao embargante, no tocante à fixação da verba sucumbência, pois, em que pese tenha havido sucumbência recíproca, não são devidos honorários advocatícios à requerida, tendo em vista a ausência de regularização de sua representação processual, de forma tempestiva, e decretação de revelia, nos termos da decisão de ID 192099531. Nos demais pontos, entendo que não há qualquer vício, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Pontua-se, ainda, não haver omissão quanto à conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, uma vez que o juízo, em razão do princípio da congruência, deve se ater aos limites dos pedidos, e, em estrita observância à inicial, observa-se que o autor formulou, tão somente, pedido de ressarcimento pelos danos materiais, em quantia certa, e pedido de indenização por danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, acrescentando que não serão devidas verbas honorárias à requerida, diante da ausência de regularização processual tempestiva e decretação de sua revelia. No mais, mantenho incólume a sentença de ID 194010053. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em observância ao que dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC, à parte ré, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos em ID 195596624, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDRÉ BANDEIRA DE MELO QUEIROZ contra FORIS GFS BR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, expõe o autor que teve seu aparelho celular furtado, na data de 30.12.2023, tendo terceiro, que se apoderou do bem, logrado acesso ao dispositivo e, assim, à sua carteira de criptoativos, a qual se encontrava hospedada em aplicativo mantido pela parte requerida (CRYPTO.COM), corretora de criptoativos, também mantenedora dos criptoativos de titularidade do autor. Nesse contexto, aduz que, em função de alegada falha no sistema de autenticação da demandada, mediante transação fraudulenta, foram transferidas criptomoedas, armazenadas em sua carteira digital, que totalizariam a quantia de R$ 29.885,12 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), a uma outra carteira, titularizada por terceiro, naquela data, e, novamente, por duas vezes sucessivas, para outra carteira diversa, na data de 10.01.2024. Verbera que, após a primeira operação fraudulenta, tentou, por diversas vezes, contato com a requerida, a fim de que fossem reavidos os ativos transferidos, sem que houvesse, contudo, satisfatória devolutiva da ré. Diante de tal quadro, requer a condenação da ré aos reparação dos danos materiais, no valor de R$ 29.885,12 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), e danos morais, alegadamente impingidos, cujo compensação estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, logo à guisa de tutela de urgência, o imediato bloqueio dos criptoativos atualmente mantidos na carteira destinatária final, transacionados de forma fraudulenta. Instruiu a inicial com os documentos de ID 184222130/184234000. Por força da decisão de ID 184290968, restou deferida a liminar para determinar o bloqueio da carteira destinatária dos criptoativos do autor, transacionados de forma fraudulenta. Citada, a ré apresentou contestação em ID 189197612, alegando, em suma, que as transações realizadas teriam sido autenticadas por meio da verificação em dois fatores. Sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, de modo a afastar a sua responsabilidade civil. Nesse contexto, pugna pela improcedência dos pedidos. Intimada a regularizar sua representação processual, a ré quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia na decisão de ID 190633890. Na petição de ID 189885680, o autor requer medida cautelar voltada a bloquear, em contas bancárias da ré, pelo sistema SISBAJUD, o valor atual dos criptoativos subtraídos de sua conta. Oportunizada a especificação de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da lide, em ID 193181345, reiterando o pedido de arbitramento de astreintes, pelo descumprimento da liminar, e o pedido cautelar de bloqueio, manifestando-se, ainda, pela conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos. A parte ré postulou a produção de prova oral com a oitiva do autor, em depoimento pessoal (ID 193371502). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. Reputo desnecessária a produção de prova oral pleiteada pela ré, uma vez que em nada acrescentaria para o deslinde da controvérsia, eis que a pretensão do presente processo pode ser aferida mediante a análise da prova documental já coligida aos autos. Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada, despida de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra. Inicialmente, no tocante ao pedido de arbitramento de multa, formulado pelo autor, alegando, para tanto, o descumprimento da liminar pela requerida, não merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a liminar foi deferida em 22.01.2024 (ID 184290968), tendo o AR de citação e intimação sido cumprido em 12.02.2024, conforme se observa do documento de ID 186690859. Assim, segundo informação constante da contestação, a liminar para o bloqueio dos criptoativos vinculados à carteira digital sob a chave bc1qr4dl5wa7kl8yu792dceg9z5nl2gkn220lk7a9 foi cumprida no dia 14.02.2024, portanto, dentro do prazo estipulado na decisão de ID 184290968. Da análise dos argumentos expedidos na peça de resistência, tem-se que, na ocasião do cumprimento da liminar, já não havia mais ativos na conta, eis que já haviam sido transferidos no dia 10.01.2024. Assim, considerando que os ativos já haviam sido transferidos, antes mesmo da propositura da presente ação pelo autor, o cumprimento da medida liminar restou inviabilizado. No tocante ao pedido cautelar para bloqueio, em contas bancárias da ré, de montante equivalente ao valor atual dos criptoativos subtraídos da carteira do autor, entendo que não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que não há nos autos elementos fáticos que permitam concluir que a demandada tenta, de alguma forma, dilapidar seu patrimônio, a fim de se esquivar e frustrar futuro cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido cautelar. Outrossim, não há que se falar em conversão de obrigação de dar coisa certa em perdas e danos, uma vez que, da detida análise da inicial, observa-se que os pedidos formulados, em sede de tutela definitiva, consistem, todos, em obrigação de pagar quantia certa, a título de reparação por danos materiais e morais. O pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio de criptoativos vinculados à carteira digital sob a chave bc1qr4dl5wa7kl8yu792dceg9z5nl2gkn220lk7a9 foi formulado somente como forma de garantir o resultado útil do pedido principal, de reparação de danos materiais, com a restituição do montante equivalente aos criptoativos subtraídos da carteira do autor de forma fraudulenta. Não havendo outros questionamentos pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Quadra assinalar, ab initio, que a relação jurídica, havida entre as partes, se encontra informada e regida pelo microssistema específico de defesa do consumidor, o que não impede, como cediço, o necessário diálogo – normativo e principiológico - com outras fontes, notadamente aquelas hauridas do direito civil. No caso dos autos, colhe-se, do arrazoado trazido a lume, que almeja o autor o reconhecimento de falha, atribuída a ré na prestação de seus serviços, o que teria viabilizado a terceiros a prática de ato fraudulento, em prejuízo do consumidor. De forma específica, assevera o autor que a requerida, por falha em seus mecanismos de segurança, teria deixado de atuar efetivamente no impedimento da fraude, tendo em vista que os fraudadores teriam conseguido efetuar operações, zerando a conta de criptoativos do autor. O autor narra na inicial que, no dia 31.12.2023, ao sair de uma festa, no Rio de Janeiro/RJ, teve seu celular furtado. Ao perceber o furto, obteve acesso a seu e-mail, com o auxílio de terceiros, que teriam lhe emprestado aparelho de celular, verificando que os criminosos conseguiram atualizar seu ID Apple e acessar o aplicativo da ré, por meio do Face ID, efetuando um pix, na quantia de R$ 543,71 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), e a portabilidade da quantia restante, zerando a conta do autor. Sustenta o demandante que tentou, por diversas vezes, contato telefônico através dos canais de atendimento da ré, contudo, sem obter sucesso, e, ao enviar e-mail à ré, comunicando o ocorrido, somente teria obtido resposta em 02.01.2024. Reclamou, assim, o reconhecimento de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização do fornecedor pelos danos consequentemente impingidos ao consumidor (fato do serviço), tutela jurisdicional que encontraria sustentáculo na disposição inserta no artigo 14 do Estatuto Protetivo. Por força da natureza dos serviços prestados e da alegada falha de segurança, incide, no caso em exame, o artigo 14, § 3º, do CDC, que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. A exclusão da responsabilidade se mostra admitida, entretanto, naquelas hipóteses em que se venha a constatar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II). Nos casos de fraude, envolvendo terceiros, devem ser analisadas as especificidades do caso concreto, de forma a averiguar se é possível a responsabilização do fornecedor de serviços. A culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro somente estarão aptos a excluir a responsabilidade do fornecedor caso estejam absolutamente dissociados de condutas omissivas, comissivas ou informativas que competiriam aos fornecedores, no caso, a ré, que opera como Exchange de criptomoedas. Da análise detida do caso concreto, constata-se que o autor foi vítima de furto, ocasião em que teve seu aparelho celular subtraído. De posse do aparelho celular do autor, os fraudadores lograram êxito em atualizar seu ID Apple e, em sequência, conseguiram acessar a plataforma da requerida, por meio do aplicativo instalado no celular, realizando duas operações, de forma fraudulenta. No caso em comento, da análise dos fatos expostos, não é possível constatar qualquer colaboração do autor para a ocorrência da fraude, uma vez que os criminosos, diante da falha de segurança do sistema da ré, obtiveram acesso aos criptoativos do autor. Há, na hipótese, indicativo de conduta faltosa, por parte da ré, na adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), atraindo a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ, não podendo o risco da atividade ser repassado ao cliente. Confira-se, nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ. 1. A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, o que atrai para si o ônus do risco de sua atividade, tornando desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2. A instituição bancária, ao verificar movimentação atípica na conta do correntista, deve tomar medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão de débito/crédito. Não o fazendo, atua de forma negligente. 3. Não se desincumbindo, o réu, do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser julgado procedente o pedido. 4. No caso de fraude de terceiros, a jurisprudência se firmou no sentido de que se trata de fortuito interno. E, de acordo com o Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Recurso não provido. (Acórdão n.1148598, 07042464520188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÃO PARA SAQUE EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade. Ao contrário, a fraude por terceiro constitui caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor quando se liga aos riscos do empreendimento, de modo que, ocorrido durante a prestação do serviço, não importa ao consumidor saber o motivo que determinou o defeito, sendo responsável o fornecedor, ainda que oriundo de fato imprevisível e inevitável. Nesse contexto, necessário o ressarcimento de valores indevidamente sacados de conta judicial, ainda que realizados por terceiro não identificado. 2. Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto). Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão a bem de natureza patrimonial. A propósito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária ofensa anormal à personalidade. 3. A distribuição dos ônus na sucumbência recíproca deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes do STJ. 4. Não caracteriza litigância de má-fé, lastreada na interposição de recurso manifestamente protelatório, quando não evidenciada a abusiva via recursal. 5. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida em parte. (Acórdão n.1134128, 00198286720158070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A falha na prestação de serviços pela ré ressai mais evidente considerando a tentativa de contato do autor, por telefone, nos canais de atendimento disponibilizados, com a finalidade de informar sobre o furto e a fraude perpetrados, sem que tenha obtido qualquer resposta. Outrossim, observa-se dos autos, que o autor enviou e-mail para a requerida, no dia seguinte ao ocorrido (ID 184222141), tendo obtido resposta evasiva, sem qualquer resolução do problema, somente em 02.01.2024. Com isso, à luz da responsabilidade objetiva, regra imperativa à qual se sujeita o fornecedor, não prospera o argumento substancial de resistência, trazido pela parte requerida, de que a responsabilidade pelo ato seria atribuída a terceiro ou exclusivamente ao consumidor, sendo imperioso concluir pela falha na prestação dos serviços e insuficiente diligência da requerida. Firmadas tais premissas, e, definida a responsabilidade do prestador de serviços, passo ao exame da pretensão relativa aos danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou a realização de transações de forma fraudulenta, com transferência de criptoativos, que somam a quantia de R$ 29.885,12 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), conforme documento de ID 184222139, a qual deve ser restituída pela requerida, com correção monetária, desde o débito, e juros de mora, a partir da citação. Pleiteia o autor, ainda, a composição dos danos morais, que alega ter experimentado em razão da sucessão fática descrita, mediante indenização estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente. No caso dos autos, o consumidor, apesar de ter sido vítima de fraude, que poderia ter sido evitada ou, ao menos, minimizada pela atuação da requerida, não teve seus direitos de personalidade violados, uma vez que não se demonstrou nos autos a negativação de seu nome ou a ocorrência de outro fato que comprovasse que os prejuízos sofridos ultrapassaram o mero dissabor. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de danos morais. Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 29.885,12 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), a título de reparação pelos danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão as partes (autor e réu), na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração formulado pela ré em ID 192008045, pelos fundamentos expostos à decisão de ID 190633890, que decretou a revelia, que mantenho. Contudo, tendo sido regularizada a representação processual da demandada (ID 192008047), restam afastados os efeitos processuais da revelia, mantidos aqueles de cunho material. Cientifique-se a parte autora, quanto ao noticiado em ID 192008059, no que se refere ao cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência. Sem prejuízo, observado o disposto no art. 349 do CPC, às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo a requerida (FORIS GFS BR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ nº 39.993.186/0001-62), a despeito de oportunizado pelo despacho de ID 189313956, vindo a regularizar a sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 190516823, assim como aquela de ID 189197615, outorgadas por terceiros estranhos à lide (FORIS GFS HOLDING BR LTDA - CNPJ nº 44.737.889/0001-60 e FORIS DAX BR LTDA - CNPJ nº 39.977.273/0001-26), se afiguram manifestamente inadequadas para tanto, decreto a sua revelia. Sem prejuízo, em resguardo da bilateralidade da audiência,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré, a fim de que, diante do noticiado em ID 189885680, se manifeste sobre o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Observe a requerida que, para fins de admissão da manifestação, deverá, de forma indispensável, regularizar a sua representação processual. Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerida, a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da contestação, sob pena de se chancelar a revelia. Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Tendo em vista que, diante do próprio objeto da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, a aferição do alegado descumprimento não prescinde da oitiva da parte demandada, citada em ID 186690859, aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta. Após, voltem-me conclusos, oportunidade em que apreciarei os pedidos formulados em ID 188281654. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cumprida a determinação veiculada pela decisão de ID 184255992,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 184274021, e passo ao exame do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANDRÉ BANDEIRA DE MELO QUEIROZ contra FORIS GFS BR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, expõe o autor que teve seu aparelho celular furtado, na data de 30.12.2023, tendo terceiro que se apoderou do bem logrado acesso ao dispositivo e, assim, à sua carteira de criptoativos, a qual se encontrava hospedada em aplicativo mantido pela parte requerida (CRYPTO.COM), corretora de criptoativos, também mantenedora dos criptoativos de titularidade do autor. Nesse contexto, aduz que, em função de alegada falha no sistema de autenticação da demandada, mediante transação fraudulenta, foram transferidas criptomoedas, armazenadas em sua carteira digital, que totalizariam a quantia de R$ 29.885,12 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), a uma outra carteira, titularizada por terceiro, naquela data, e, novamente, por duas vezes sucessivas, para outra carteira diversa, na data de 10.01.2024. Verbera que, após a primeira operação fraudulenta, tentou, por diversas vezes, contato com a requerida, a fim de que fossem reavidos os ativos transferidos, sem que houvesse, contudo, satisfatória devolutiva da ré. Diante de tal quadro, formulando pretensão voltada à reparação dos danos alegadamente impingidos, requereu, logo à guisa de tutela de urgência, o imediato bloqueio dos criptoativos atualmente mantidos na carteira destinatária final, transacionados de forma fraudulenta. Feito o relato do necessário, delibero sobre o pedido liminarmente formulado. Na forma do permissivo do artigo 300 do Código de Processo Civil, tenho que comporta acolhida a pretensão cautelar, ora incidentalmente reclamada. A medida aventada se presta a resguardar o resultado útil do processo, uma vez que a dilação, até o desate do feito, da medida, no caso em exame, pode inviabilizar o ressarcimento dos ativos de titularidade do autor, sobretudo consideradas as sucessivas transferências realizadas em favor de outras carteiras digitais, por terceiros, de que não se tem conhecimento, conforme se pode extrair do documento de ID 184223696. Com efeito, a probabilidade do direito encontra amparo no documento de ID 184222135, elucidativo do furto relatado à autoridade policial, e documento de ID 184222139, que expõe a transferência de criptoativos, no valor de -0,15011688 BTC, realizada na data de 30.12.2023, após a prática da infração penal, para carteira digital diversa, sob a chave bc1qagexlts8t5q7lpc56p3txrcl843r8691zy2hxd. Por sua vez, o documento de ID 184223696 revela que os criptoativos de propriedade do autor teriam aportado e estariam atualmente na carteira digital sob a chave bc1qr4dl5wa7kl8yu792dceg9z5nl2gkn220lk7a9, após sucessivas transferências. Lado outro, os documentos de ID 184222141, ID 184222142 e ID 184223695 evidenciam que a demandada, em princípio, até o momento, não deu solução efetiva à questão, promovendo a instauração de apuratório interno voltado à elucidar os contornos da fraude ou ressarcindo o autor dos prejuízos suportados, situação que é corroborada pelos elementos documentais coligidos em ID 184222143, que diriam com a suposta vulnerabilidade do sistema de segurança do aplicativo mantido pela ré, para a realização de transações com criptoativos. Nessa quadra, permite-se concluir, nesta sede de exame perfunctório e não exauriente, que as alegações autorais encontrariam amparo em substrato informativo hábil a amparar sua probabilidade, vez que as circunstâncias descortinadas sugerem, em princípio, ter havido atuação fraudulenta de terceiro (subtração de criptoativos), sem que houvesse adequada solução conferida pela demandada. Colho, por fim, o entendimento do e. TJDFT, firmado em casos assemelhados ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA. INVESTIMENTO. BITCOIN. CRIPTOMOEDAS. FOREX. FRAUDE. INDÍCIOS. BLOQUEIO DE BENS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No presente caso os agravantes pretendem a determinação de bloqueio cautelar de bens pertencentes aos agravados diante dos indícios de prejuízos de ordem econômica em decorrência da prática da conduta ilícita. 2. Estão configurados nos presentes autos os requisitos delineados no art. 300 do CPC, o que deve conduzir ao deferimento da tutela antecipada postulada pela parte demandante. Com efeito, para a concessão da tutela antecipada é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A postergação da medida de bloqueio de bens, no caso em análise, pode inviabilizar o ressarcimento futuro dos prejuízos sofridos pelos agravantes. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1225676, 07088411020198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. CRIPTOMOEDAS. FRAUDE. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. MERCADO DE BITCOINS. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que os agravantes figuram como destinatários finais do produto oferecido pelas empresas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. É cabível o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud das agravadas, bem como a realização de diligências para o bloqueio de criptomoedas a fim de garantir a devolução dos valores investidos pelos agravantes. 4. Infere-se, pois, o risco ao resultado útil do processo, porquanto se não realizado o bloqueio de bens neste momento, é bastante provável que, ao final do processo, caso o pedido seja julgado procedente, não mais sejam encontrados bens para garantir a devolução de valores eventualmente devidos aos agravantes. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1435943, 07063477020228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos acima declinados, e, na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que a requerida PROMOVA, no prazo de 05 (cinco) dias, o bloqueio dos criptoativos vinculados à carteira digital sob a chave bc1qr4dl5wa7kl8yu792dceg9z5nl2gkn220lk7a9, na exata quantia de -0,15011688 BTC, sob pena de arcar com multa diária, a ser arbitrada em caso de comprovado descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas que se acharem necessárias ao seu efetivo atendimento. Intime-se a requerida, COM URGÊNCIA, para o imediato cumprimento desta decisão. Não sendo viável divisar, à luz da razoabilidade, probabilidade de êxito na tentativa conciliatória, deixo, por ora, de determinar a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Intime-se o autor, por seus i. advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0702127-55.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
REU: FORIS GFS BR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado (liminar e principal), o exato n. da carteira (destinatária) em que estariam situados os criptoativos fraudulentamente transferidos, bem assim o valor monetário (em BTC) correspondente. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)