Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703300-42.2019.8.07.0017.
AUTOR: ISALETE MARGARETE FEITOSA FELTRINI
REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de início da fase de cumprimento de sentença, relativo à condenação do réu ao pagamento de compensação financeira por danos morais. Intimado, o réu afirma que está em recuperação judicial, o que impede a fase executiva. Quanto ao valor do crédito a ser habilitado, a autora juntou a planilha de ID 254110791, com a atualização monetária pelo IPCA do valor da compensação financeira por danos morais R$ 15.000,00, a partir de 15/09/2025, e acréscimo de juros de mora a partir de 25/11/2017 até 20/10/2025. Outrossim, houve o acréscimo de honorários de sucumbência no percentual de 5%. No acórdão de ID 253259273, o E. TJDFT manteve o percentual dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de ID 232954868, de 10% sobre o valor da causa, mas na proporção de 50% para cada parte. Contudo, não houve fixação de juros e correção no valor da obrigação principal. Em razão disso, o réu defende, no ID 257873869, que os juros devem contar a partir da citação, não se aplicando o entendimento da súmula 54/STJ, devendo o termo inicial observar a súmula 362/STJ. Outrossim, alega que, como está em recuperação judicial, os juros e correção devem ser limitados à data da propositura da ação de recuperação judicial, em 14/12/2024, conforme inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005. Por fim, como o quantum compensatório foi fixado durante essa moratória, alega que o crédito a ser habilitado é R$ 15.750,00. Em resposta (ID 262642711), a autora concorda com a necessidade de habilitação do crédito. Outrossim, afirma que a mera fixação do quantum compensatório durante essa mencionada moratória não descaracteriza a obrigação, devendo incidir os juros de mora. Depois, no ID 263188426, o perito pede seja oficiado ao E. TJDFT para o pagamento do restante dos honorários de sucumbência, da parte do pagamento que cabe à autora. Decido. Como a ré está em fase de recuperação judicial, é defeso ao juízo praticar atos executivos contra ela, razão pela qual indefiro o pedido da autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença. Assim, deverá ser expedida certidão de crédito para a respectiva habilitação no rol de credores. Quanto ao valor do crédito, verifico, inicialmente, que não se previu no acórdão o acréscimo de juros de mora e correção monetária ao valor principal da obrigação. Contudo, como essas verbas auxiliares são consectários legais do pedido principal, nos termos do § 1º do art. 322 do CPC, é possível ao juízo fixá-los nesta fase do processo. Pois bem. Tem razão a ré ao questionar o termo inicial alegado pela autora quanto à incidência dos juros de mora. Não obstante a obrigação de pagar decorrer de compensação financeira por danos morais, a responsabilidade civil no caso do processo decorre da relação contratual celebrada entre as partes. Por conseguinte, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Outrossim, nos termos do § 1º do art. 406 do CPC, a taxa deve equivaler à Taxa Selic, deduzida do IPCA. Já a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 362/STJ, não se aplicando, pois, o entendimento da súmula 54/STJ. O índice aplicável, neste caso, é o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do CPC. Assim, o valor de R$ 15.000,00 deve ser acrescido da Taxa Selic (deduzido o IPCA), desde a citação. Mas, após o arbitramento, em 15/09/2025, deve incidir a Taxa Selic, sem essa dedução. Ocorre que, no caso dos autos, como dito, a ré está em recuperação judicial, com propositura realizada em 14/12/2024. Nos termos do inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, o valor do crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Como a ré foi citada em 03/07/2020, com mandado juntado em 16/07/2020 (ID 27813070), o valor de R$ 15.000,00 deve ser acrescido da Taxa Selic (deduzido o IPCA do período), a partir de 16/07/2020, até 14/12/2024. Quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do entendimento fixado na Súmula 14/STJ, como a base de cálculo deles foi o valor da causa, a correção monetária incide a partir da propositura da demanda. Com relação aos juros de mora, como o trânsito em julgado ocorreu após o pedido de recuperação judicial da ré, eles não devem ser acrescidos, conforme se infere do § 16º do art. 85 do CPC. Assim, remetam os autos à contadoria para: 1) calcular o valor de R$ 15.000,00 acrescido da Taxa Selic no período de 16/07/2020 a 14/12/2024, deduzido pelo IPCA do período; 2) atualizar o valor dos honorários de sucumbência dos patronos da autora, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor da causa, que deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da propositura da ação (). À secretaria para que: 1) oficie-se ao setor competente do E. TJDFT para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, no valor indicado na decisão de ID 177422092; 2) após o cálculo da perícia, não havendo impugnação, expeça as certidões de créditos em favor da autora e seus patronos; 3) após o cumprimento de todas essas determinações, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6