Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2026, 00:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2026, 00:08
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:30
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA REVEL: D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 16:00:48. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 16:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico, que após a expedição da Carta Precatória de ID 214990474, a parte autora foi intimada para distribuí-la, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos (216047103). Certifico, ainda, que após a expedição da Carta Precatória, a parte M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA peticionou (216319829) informando que "o réu MARCEL MAFRA BICALHO não se encontrava mais detido em Caeté/MG, nem em qualquer outro presídio, já que teve sua liberdade provisória decretada pel o Juízo Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG ", tendo anexado documento de comprovação (216319830). Diante dos fatos, nos termos da Portaria 02/2024, procedi a pesquisa de endereços da parte MARCEL MAFRA BICALHO - CPF: 066.972.516-11 nos sistemas eletrônicos disponíveis. Fica o autor intimado para se manifestar. Prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA REVEL: D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2026 16:00:48. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 16:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico, que após a expedição da Carta Precatória de ID 214990474, a parte autora foi intimada para distribuí-la, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos (216047103). Certifico, ainda, que após a expedição da Carta Precatória, a parte M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA peticionou (216319829) informando que "o réu MARCEL MAFRA BICALHO não se encontrava mais detido em Caeté/MG, nem em qualquer outro presídio, já que teve sua liberdade provisória decretada pel o Juízo Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG ", tendo anexado documento de comprovação (216319830). Diante dos fatos, nos termos da Portaria 02/2024, procedi a pesquisa de endereços da parte MARCEL MAFRA BICALHO - CPF: 066.972.516-11 nos sistemas eletrônicos disponíveis. Fica o autor intimado para se manifestar. Prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA REVEL: D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDRÉ SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA e ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE ajuizaram ação de rescisão de contrato c/c pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais em face de MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN (sócio da pessoa jurídica Partners Bit Int. e Serv. Online Ltda), HAMILTON DE SOUSA ROSA (sócio da pessoa jurídica Partners Bit Int. e Serv. Online Ltda), D DE SOUSA PAULA – ME (antiga COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI), DEUSIANE DE SOUSA PAULA (sócia da pessoa jurídica D de Sousa Paula – ME), M. G. INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, MARIN TUTUNARU (sócio da pessoa jurídica M. G. Investimento em Tecnologia Ltda) e GABRIEL DIAS DE SOUZA (sócio da pessoa jurídica M. G. Investimento em Tecnologia Ltda). Na inicial, os autores alegam terem sido vítimas de fraude por parte do primeiro requerido (MARCEL) em conluio com as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo. Sustentam que os requeridos montaram diversos planos de investimentos, ofertados no mercado. Esclarecem que, inicialmente, o produto básico comercializado tinha como norte um ciclo (de espera) de 60 dias, com retorno de 100% do capital aplicado, para o primeiro lapso sexagesimal, e, após isso, 60% para os demais. Afirmam, nessa linha, que as estrondosas promessas deveriam ocorrer nos bimestres, a indicar que o retorno total, considerando os dias do ano, ostentaria o quantum porcentual superior a 460%. Adicionam que, posteriormente, os réus lançaram um enorme plano de investimento, com ciclo semestral e com promessas de retorno de 512%. Narram que o esquema de investimento organizado por MARCEL funcionou por mais de um ano, vindo a remunerar diversos investidores da forma inicialmente acordada. Todavia, em abril de 2018, os investidores foram alertados, por meio de uma associação denominada GAP – Grupo Anti Pirâmide, sobre supostas ilegalidades que estariam sendo cometidas pelos requeridos. Em seguida, os autores tentaram reaver seus investimentos, contudo, não obtiveram êxito, sob a justificativa de que as contas estariam bloqueadas devido à denúncia formulada pelo GAP perante o Ministério Público Federal e a Polícia Federal do Pará. Ressaltam, assim, que não se trata de simples descumprimento contratual, mas sim de uma grande fraude que lesou milhares de pessoas. Indicam que, após o estopim gerado pelas declarações supra referidas, fora descoberto que MARCEL operava com nome falso de MARCELO MATTOS, bem como utilizava contas de laranjas para depósitos de valores, titularizadas por D DE SOUZA PAULA –ME (COMPRE BITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS), TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, PARTNEERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA e M.G. INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA LTDA, todas constantes no polo passivo. Sustentam que a prestação de serviços por eles contratada consistia nos serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores. Afirmam que MARCEL utilizava contas bancárias pertencentes aos demais réus. Informam que os depósitos por eles realizados foram feitos nas contas pertencentes a D. DE SOUSA PAULA (antiga Comprebitcoins Serviços Digitais); PARTNERS BIT, além de outras transações feitas na plataforma MM Investing, de propriedade de MARCEL. Indicam como valor devido pelos requeridos o montante de R$ 615.393,87, consistente na soma dos valores investidos por ambos os autores e dos acréscimos prometidos pelos requeridos. Alegam que, apesar de se recusar a devolver os valores depositados pelos investidores, sob o argumento de que eles estariam bloqueados, MARCEL vivia de forma luxuosa, tanto que, quando de sua prisão (1/8/2019), amplamente noticiada pela mídia, ele foi encontrado em um resort de luxo localizado no litoral da Bahia. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto de valores dos requeridos, tendo em vista a comprovada transferência de valores para eles e o reconhecimento do débito com os consumidores lesados por eles no importe de 500 milhões de reais. Assim, entendem que correm sérios riscos de não receberem o valor devido, caso não seja deferida a liminar. Pugnam para que sejam bloqueados valores na conta dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD; que sejam bloqueados veículos dos requeridos, por meio do sistema RENAJUD; bem como para que seja Oficiado o Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinando o bloqueio do imóvel de propriedade do requerido MARCEL, situado na Avenida Governador Magalhães Pinto, Jardim Primavera, Montes Claros/MG, com Matrícula de nº 76.473, registrada no Livro 2-RG, sistema de fichas, com área de 10.737,01 m². Ressaltam, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas envolvidas no ilícito, especialmente diante da má administração e má-fé dos sócios, e do encerramento irregular das atividades. Ao final, pugnam para que os requeridos sejam condenados à restituição da quantia de R$ 615.393,87 e ao pagamento do valor de R$10.000,00, a título de danos morais. Juntam os documentos de ID 46722372 a ID 47914947, fls. 47/154. Custas iniciais recolhidas (ID 46751151, fls. 154/155). Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos e juntada de documentos (ID 46997200, fl. 156). Manifestação dos autores no ID 47914021, fls. 185/188, informando que o montante desembolsado pelo primeiro requerente foi de R$ 102.769,50, sendo R$ 31.00,00 em moeda nacional e o restante em bitcoins, enquanto pela segunda requerente teria sido de R$ 54.000,00 em moeda nacional, conforme documentos de ID 47914836 a ID 47914947, fls. 160/184. A liminar foi deferida em parte no ID 48212874, fls. 185/188, sendo determinado o bloqueio da quantia de R$ 156.769,50 nas contas bancárias pertencentes aos réus MARCEL; PARTNERS; D DE SOUSA PAULA e M. G. INVESTIMENTO. Foi determinado, ainda, a busca no sistema RENAJUD de veículos pertencentes aos requeridos, bem como a expedição de ofício ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG para averbação de existência da presente demanda na Matrícula nº 76.473. Foram incluídas restrições via RENAJUD, conforme ID 50896989 a ID 50896989, fls. 194/204. O réu GABRIEL foi citado por carta no dia 13/12/2019 na Rua Dezenove, 180, casa 2, Pontal de Santa Marina, Caraguatatuba/SP, CEP 11672-070 (ID 53209325, fl. 291). A ré MG INVESTIMENTO foi citada por carta no dia 25/12/2019 na Rua Carlos Lunardi, 268, Pontal de Santa Marina, Caraguatatuba/SP, CEP 11672-120 (ID 3209327, fl. 294). O réu MARIN TUTUNARU foi citado por carta no dia 13/12/2019 na Rua Dezenove, 180, casa 2, Pontal de Santa Marina, Caraguatatuba/SP, CEP 11672-070 (ID 53209328, fl. 296). A ré D DE SOUZA foi citada por carta no dia 7/8/2020 na Travessa Um, 91, Nova República, Santarém/PA, CEP 68025-250 (ID 77784985, fl. 411). O réu MARCEL foi citado no dia 30/3/2020 no Presídio em Caeté/MG (ID 65384244, fl. 375). A ré DEUSIANE compareceu espontaneamente ao feito em 29/9/2020 (ID 73468006, fl. 397). Contestação de MARCEL no ID 93116858, fls. 436/445, sem questões preliminares. No mérito, afirma ser investidor em criptomoedas e realiza o gerenciamento de capitais, atuando como “Trader” no mercado Forex, atividade lícita, conquanto não seja regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Diz que mantinha um corpo de 6 pessoas para o atendimento dos interessados em investir, que recolhiam os dados dos investidores, sendo que as negociações eram realizadas em corretoras que as encaminhavam para as carteiras de investimentos e assim o requerido começava a operar. Esclarece que, nunca lhe foi repassada nenhuma quantia, sendo todo os valores em dinheiro eram repassados diretamente para as corretoras. Diz que os investimentos eram realizados por ciclos, com previsão de retorno de cerca de 60% a 100%, mas sem garantia, pois se trata de investimento de risco. Relata que os transtornos surgiram após uma reunião com o GAP – Grupo Anti Pirâmide, que divulgou notícias falsas sobre a atividade do requerido no mercado financeiro, sendo que após a divulgação dessas notícias, houve saques em massa, o que ocasionou o desequilíbrio financeiro do requerido, que encerrou suas atividades em 10 de julho 2018. Sustenta que os autores não comprovam os investimentos nos valores relatados na inicial. Refuta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de danos morais. Réplica no ID 94020616, fls. 447/453, reiterando os termos da inicial. Contestação dos requeridos MG INVESTIMENTO, MARIN TUTUNARU e GABRIEL no ID 96382508, fls. 466/475. Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que desconhecem os autores e não receberam qualquer valor deles. No mérito, sustentam a ausência de provas de que tenham participado das negociações realizadas pelos autores. Refutam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de danos morais. Juntam atos constitutivos e os documentos de ID 96382530 a ID 96385115, fls. 506/542 e ID 97991113, fl. 548. Decisão de ID 104910729, fls. 583/585, intimando o réu MARCEL para comprovar hipossuficiência financeira e os autores para recolherem as custas para expedição de Carta Precatória para citação dos réus TAYNAN, PARTNERS e HAMILTON. Os requeridos MG INVESTIMENTO, MARIN TUTUNARU e GABRIEL interpuseram embargos de declaração alegando contradição na decisão de ID 104910729, fls. 583/585. Peticionam novamente os requeridos MG INVESTIMENTO, MARIN TUTUNARU e GABRIEL no ID 122216520, fls. 612/614, afirmando que também foram vítimas de MARCEL, carreando os documentos de ID 122216521, fls. 615/617. Petição dos autores no ID 158018232, fls. 792, na qual informam a distribuição das cartas precatórias, requerem a desistência do processo em relação à HAMILTON e a averbação de arresto sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 76.473, bem como sobre o arresto dos eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a proprietária DAKOTA FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o requerido MARCEL, nos termos da decisão que deferiu a liminar. Decisão homologando a desistência em relação ao réu HAMILTON (ID 159608378, fls. 797/797). Os requeridos PARTNERS e TAYNAN foram citados por Carta Precatória em Rolândia/PR (ID 174803652, fls. 827/828). Contestação da PARTNERS e TAYNAN no ID 178638874, fls. 829/850, com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmam que TAYNAN é proprietário da empresa PARTNERS, que tem como atividade a compra, venda e intermediação de moedas virtuais e criptomoedas. Afirmam que em outubro de 2017, o requerido TAYNAN tomou conhecimento dos negócios de “Marcelo Mattos”, um Trade que estava operando FOREX e que várias pessoas estavam investindo e tendo os rendimentos prometidos, tendo investido R$ 50.000,00 na plataforma. Dizem que prestaram serviços para Mafra, exclusivamente na compra de moedas virtuais e ganhava uma comissão por tais negócios. Que em 23/1/2018 foi aberta a empresa PARTNERS para intermediar os investimentos, tendo como sócio HAMILTON DOS SANTOS ROSA. Diz que toda movimentação em sua conta bancária, tanto pessoa física, como jurídica, era devidamente declarada e recolhida os devidos impostos, inclusive, referente ao autor da presente ação, foi emitida a nota fiscal. Relatam que as notas emitidas eram referentes apenas ao lucro que lhe cabia daquela intermediação, pois o restante era transferido para outros investidores, conforme a lista de nomes que a equipe de Marcelo Mattos enviava. Informam que o negócio funcionava da seguinte maneira: Mafra captava pessoas oferecendo lucro, pegava os documentos pessoais destas pessoas para criar uma plataforma que só ele (Mafra) podia mexer e o investidor podia acompanhar. Com a plataforma criada, Mafra pedia aos seus investidores que depositassem os valores nas contas das empresas que atuam no mercado de capitais e moedas virtuais. De posse dos valores, os corretores (requeridos) pegavam o valor transferido e transformavam-no em moedas virtuais, dentro da plataforma criada e administrada exclusivamente por Mafra por meio de uma “chave”, uma espécie de código, que somente Mafra possuía. Defendem a ocorrência de novação, porquanto os autores firmaram acordo com MARCEL, o qual não foi cumprido, sendo esse o objeto da lide. Refutam a existência de ato ilícito e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Juntam ato constitutivo e os documentos de ID 178638888, fls. 859/861. Réplica no ID 82158649, fls. 864/885. Reiteram a alegação de que os requeridos PARTNERS e TAYNAN receberam valores destinados a investimentos com MARCEL, o que justificaria a responsabilidade solidária destes com o primeiro requerido. Em especificação de provas, os requeridos MG INVESTIMENTO, MARIN TUTUNARU e GABRIEL informam a liquidação voluntária da empresa MG INVESTIMENTO e pugnam pela oitiva de testemunha (ID 182929984, fls. 887/889). Juntam os documentos de ID 182929988 a ID 182929994, fls. 890/917. Os requeridos TAYNAM e PARTNERS requereram a oitiva de testemunha (ID 184394584, fls. 920/921). Juntam os documentos de ID 184394589, fls. 922/946. Os autores requereram o julgamento antecipado (ID 185421208, fls. 947/961. Manifestação de MG INVESTIMENTO, MARIN TUTUNARU e GABRIEL no ID 185740434, fls. 964/970, reiterando a alegação de ausência de provas de participação destes requeridos nos danos causados aos autores. Certidão de matrícula do imóvel situado em Montes Claros/MG, matrícula 76473, encaminhada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca (ID 170701186, fls. 973/998). Decisão determinando a juntada do termo de distrato da empresa MG INVESTIMENTO (ID 201227244, fl. 1000), documento este juntado no ID 202343688, fls. 1011/1012). Decisão de saneamento no ID 214580405, fls. 1014/1019. Foi determinada a exclusão da empresa MG INVESTIMENTO do polo passivo, uma vez que foi liquidada voluntariamente pelos sócios MARIN TUTUNARU e GABRIEL. O pedido de concessão de gratuidade de justiça feito por MARCEL foi indeferido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PARTNERS, TAYNAN e MARIN TUTUNARU foi rejeitada. A impugnação ao valor da causa foi rejeitada. Após, os autores foram intimados para comprovarem a realização de negócio jurídico com a ré MG INVESTIMENTO e informarem se receberam rendimentos pelos investimentos realizados. MARIN TUTUNARU e GABRIEL interpuseram embargos de declaração (ID 215269650, fls. 1022/1026), questionando a reabertura de prazo para juntada de documentos pelos autores. Peticionam os mesmos réus no ID 216319829, fls. 1036/1037, informando que o réu MARCEL não está mais custodiado no sistema prisional, pois obteve liberdade provisória. Manifestação dos autores no ID 216353970, fls. 1043/1064, citando processos análogos e reiterando a responsabilidade solidária de todos os réus. Juntam os documentos de ID 216353973 a ID 216353974, fls. 1065/1079. Os requeridos MARIN TUTUNARU e GABRIEL manifestaram no ID 216447142, fls. 1080/1088. Manifestação dos requeridos PARTNERS e TAYNAN no ID 218092892, fls. 1089/1096. Os autores desistiram da averbação desta ação na matrícula do imóvel em Montes Claros/MG (ID 219136882, fl. 1098). Decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos por MARIN TUTUNARU e GABRIEL. Os requeridos MARIN TUTUNARU e GABRIEL informam a desistência do pedido de oitiva de testemunha (ID 257598884, fls. 1112/1113). É o relatório, passo a decidir. Os requeridos MARTIN TUTUNARU e GABRIEL desistiram da produção de prova oral (ID 257598884, fls. 1112/1113).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de produção de prova oral feito pelos requeridos TAYNAN e PARTNERS (ID 184394584, fls. 920/921), uma vez que as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão. Na decisão saneadora foi determinada a intimação dos requeridos MARCEL, D DE SOUSA PAULA e DEUSIANE para regularizar sua situação processual, sob pena de revelia. As rés D DE SOUSA PAULA e DEUSIANE foram intimadas no endereço no qual foram citadas, tendo o AR retornado com aviso de “mudou-se” (ID 220795149 e ID 220795150, fls. 1101/1102. Dispõe o parágrafo único do art. 274 CPC “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Dessa forma, não tendo as requeridas atualizado seu endereço neste Juízo, declaro válidas as intimações realizadas e decreto a revelia de D SOUS PAULA e DEUSIANE. Já anotada. Quanto ao réu MARCEL, certifique a Secretaria do Juízo o cumprimento da Carta Precatória de ID 214990474, fl. 1032. Caso MARCEL tenha sido intimado, retornem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
15/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 16:03
Decretação de revelia
07/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 08:57
Publicação
26/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA e outros propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MARCEL MAFRA BICALHO e outros, em 09/10/2019 15:52:59, partes qualificadas. Decisão de saneamento no ID 214580405 na qual foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA opuseram embargos de declaração no ID 215269650 afirmando que deveriam ser excluídos do polo passivo, ante a afirmação de que "inexiste comprovação de negociação entre a parte autora e MG INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME (sócios MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA)". Afirma, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à determinação para que a parte autora informasse qual a relação jurídica travada com a MG INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA -ME, juntando a documentação pertinente. Intimado a se manifestar quanto aos embargos, a parte autora manteve-se inerte. Decido. Admito os embargos opostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, sem razão à MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA. Inicialmente verifico que não há contradição ou obscuridade na decisão embargada. O embargante não aduz vícios na sentença, mas sim o inconformismo em relação ao que foi decidido. A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois a decisão embargada não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos opostos. Anote-se conclusão para julgamento, conforme determinado no ID 214580405. Circunscrição do Riacho Fundo. 5
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 20:01
Recebimento
23/06/2025, 18:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:57
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora quanto aos embargos de ID 215269650. Sem prejuízo, digam os réus MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA o que pretendem provar com a prova oral requerida no ID 215269659. Prazo cinco dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 19:44
deferimento
31/03/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:10
Petição (Renúncia de mandato)
09/12/2024, 11:09
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES RÉS intimadas a manifestar-se conforme determinado na decisão parte final ( ID 214580405), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 14:12
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:56
Publicação
04/11/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a distribuir a Carta Precatória, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos. Prazo 15 (quinze) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 16:50
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDRÉ SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA e ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE ajuizaram ação de rescisão de contrato c/c pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais em face de MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN (sócio da pessoa jurídica Partners Bit Int. e Serv. Online Ltda), HAMILTON DE SOUSA ROSA (sócio da pessoa jurídica Partners Bit Int. e Serv. Online Ltda), D DE SOUSA PAULA – ME (antiga COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI), DEUSIANE DE SOUSA PAULA (sócia da pessoa jurídica D de Sousa Paula – ME), M. G. INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA, MARIN TUTUNARU (sócio da pessoa jurídica M. G. Investimento em Tecnologia Ltda) e GABRIEL DIAS DE SOUZA (sócio da pessoa jurídica M. G. Investimento em Tecnologia Ltda). Na inicial, os autores alegam ter sido vítimas de fraude por parte do primeiro requerido (Marcel Mafra Bicalho) em conluio com as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo. Sustentam que os requeridos montaram diversos planos de investimentos, ofertados no mercado. Esclarece que, inicialmente, o produto básico comercializado tinha como norte um ciclo (espera) de 60 (sessenta) dias, com retorno de 100% do capital aplicado, para o primeiro lapso sexagesimal, e, após isso, 60% para os demais. Afirma, nessa linha, que as estrondosas promessas deveriam ocorrer nos bimestres, a indicar que o retorno total, considerando os dias do ano, ostentaria o quantum porcentual superior a 460%. Adiciona que, posteriormente, os réus lançaram um enorme plano de investimento, com ciclo semestral e com promessas de retorno de 512%. Narram que o esquema de investimento organizado pelo requerido Marcel funcionou por mais de um ano, vindo a remunerar diversos investidores da forma inicialmente acordada. Todavia, em abril de 2018, os investidores foram alertados, por meio de uma associação denominada GAP – Grupo Anti Pirâmide, sobre supostas ilegalidades que estariam sendo cometidas pelos requeridos. Em seguida, os autores tentaram reaver seus investimentos, contudo, não obtiveram êxito, sob a justificativa de que as contas estariam bloqueadas devido à denúncia formulada pelo GAP perante o Ministério Público Federal e a Polícia Federal do Pará. Ressaltam, assim, que não se trata de simples descumprimento contratual, mas sim de uma grande fraude que lesou milhares de pessoas. Indicam que, após o estopim gerado pelas declarações supra referidas, fora descoberto que o primeiro requerido, o Sr. MARCEL MAFRA BICALHO, operava com nome falso, MARCELO MATTOS, bem como utilizava contas de laranjas para depósitos de valores, titularizadas por D DE SOUZA PAULA –ME (COMPRE BITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS), TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, PARTNEERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA e M.G. INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA LTDA, todas constantes no polo passivo. Sustentam, os autores, que a prestação de serviços por eles contratada consistia nos serviços de assessoria e interveniência em corretoras de valores. Afirmam que o primeiro requerido utilizava contas bancárias pertencentes às seguintes pessoas: Comprebitcoins Serviços Digitais; D de Souza Paula – ME; Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin; Partners Bit Intermediações e Serviços On line Ltda; M. G. Investimentos em Tecnologia Ltda. Informam, os autores, que os depósitos por eles realizados foram feitos nas contas pertencentes a D. de Sousa Paula – ME (antiga Comprebitcoins Serviços Digitais); Partners Bit Intermediação e Serviços On line Ltda., além de outras transações feitas na plataforma MM Investing, de propriedade do requerido. Indicam como valor devido pelos requeridos o montante de R$615.393,87, consistente na soma dos valores investidos por ambos os autores e dos acréscimos prometidos pelos requeridos. Alegam que, apesar de se recusar a devolver os valores depositados pelos investidores, sob o argumento de que tais estariam bloqueados, o primeiro requerido vivia de forma luxuosa, tanto que, quando de sua prisão (1º/08/2019), amplamente noticiada pela mídia, ele foi encontrado em um resort de luxo localizado no litoral da Bahia. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, caput, do CPC, afirmando estar evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista a comprovada transferência de valores para os requeridos e o reconhecimento do débito por parte desses. Quanto ao fundado receio de dano, estaria justificado pela existência de diversos contratos celebrados entre os requeridos e os investidores lesados, resultando em dívida no importe de 500 milhões de reais. Assim, entendem que correm sérios riscos de não receberem o valor devido, caso não seja deferida a liminar. Pugnam para sejam bloqueados valores na conta dos Requeridos, por meio do sistema BACENJUD; que sejam bloqueados veículos dos Requeridos, por meio do sistema RENAJUD; bem como para que seja Oficiado o Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, determinando o bloqueio do imóvel de propriedade do requerido Marcel Mafra, situado na Avenida Governador Magalhães Pinto, Jardim Primavera, Montes Claros/MG, com Matrícula de nº 76.473, registrada no Livro 2-RG, sistema de fichas, com área de 10.737,01 m². Ressaltam, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas envolvidas no ilícito, especialmente diante da má administração e má-fé dos sócios, e do encerramento irregular das atividades. Ao final, pugnam pela procedência dos pedidos da inicial, a fim que os requeridos sejam condenados à restituição, em favor dos autores, da quantia de R$615.393,87; e ao pagamento do valor de R$10.000,00, a título de danos morais. Determinada a emenda da petição inicial, nos termos da decisão de ID 46997200. Manifestação dos autores no ID 47914021, informando que o montante desembolsado pelo primeiro requerente foi de R$102.769,50, enquanto pela segunda requerente teria sido de R$54.000,00, conforme extratos de ID 46722564 e ID 46722596 e comprovantes de ID 46722941. Juntaram no ID 47914836, certidão de ônus do imóvel. A liminar foi deferida em parte no ID 48212874 para determinar o bloqueio eletrônico, pelo sistema BACENJUD, nas contas bancárias pertencentes aos réus MARCEL MAFRA BICALHO (CPF 066.972.516-11); PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA (CNPJ 29.508.836/0001-83); D DE SOUSA PAULA – ME (ou antiga COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI) (CNPJ 17.037.899/0001-10); e M. G. INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 12.636.232/0001-10), até o limite de R$ R$ 156.769,50. Foi determinado, ainda, a busca no sistema RENAJUD de veículos pertencentes aos citados requeridos, com inclusão de restrição de transferência. A expedição de ofício ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, para averbação de existência da presente demanda na Matrícula nº 76.473, bem como sobre o arresto dos eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a proprietária DAKOTA FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCEL MAFRA BICALHO. Bem como a expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, solicitando a anotação, nos autos nº 5010002-39.2018.8.13.0433 (fl. 98 – ID46751017), do arresto dos direitos aquisitivos sobre o imóvel ora deferido. Foram incluídas restrições via RENAJUD, conforme ID 50896989. MARCEL MAFRA BICALHO foi citado no ID 65384244 e compareceu no ID 93115649 juntando procuração. Apresentou contestação no ID 93116858 na qual pugna pela gratuidade de justiça. Defende que é investidor de criptomoedas e realiza o gerenciamento de capitais, atuando como “Trader” no mercado forex. Discorre sobre a regularidade da sua atividade. Diz que o interessado em investir deveria realizar a compra de criptomoedas, que era feita em uma das corretoras, e após a compra, as criptomoedas, eram encaminhadas para carteira e, assim, MARCEL começava a operar. Esclarece que, nunca lhe foi repassada nenhuma quantia, sendo todo os valores em dinheiro eram repassados diretamente para as corretoras. Diz que o investimento era realizado por ciclos, sem garantia de rentabilidade, porém prevendo cerca de 60% a 100% de rentabilidade. Relata que o transtorno surgiu após uma reunião com o GAP – Grupo que “assombra” pessoas que trabalham na internet, que divulgou notícias falsas sobre a atividade do MARCEL no mercado financeiro, e que após a divulgação dessas notícias, houve um saque em massa, o que ocasionou o grande desequilíbrio financeiro de MARCEL, sendo os investimentos encerrados em julho 2018. Refuta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de danos morais. PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA foi citada no ID 174803653 e TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN foi citado no ID 174803652. Apresentaram resposta no ID 178638874 na qual alegam sua ilegitimidade passiva. Impugnam o valor da causa. Afirmam que Taynan é proprietário da empresa Partners Bit Intermediação e Serviços On-Line, que tem como atividade a compra, venda e intermediação de moedas virtuais e criptomoedas. Afirma que em outubro de 2017, o Requerido Taynan, tomou conhecimento dos negócios de “Marcelo Mattos”, um Trade que estava operando FOREX e que várias pessoas estavam investindo e tendo os rendimentos prometidos, tendo investido R$50.000,00 na plataforma. Diz que prestou serviços para Mafra, exclusivamente na compra de moedas virtuais e ganhava uma comissão por tais negócios e em 23/01/2018 abriu a PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ON LINE LTDA, para intermediar os investimentos tendo como sócio HAMILTON DOS SANTOS ROSA. Diz que toda movimentação em sua conta bancária, tanto pessoa física, como jurídica, era devidamente declarada e recolhida os devidos impostos, inclusive, referente ao Autor da presente ação, foi emitida a nota fiscal. Relata que as notas emitidas eram referentes apenas ao lucro que lhe cabia daquela intermediação, pois o restante era transferido para outros investidores, conforme a lista de nomes que a equipe de Marcelo Mattos enviava. Informam que o negócio funcionava da seguinte maneira: Mafra captava pessoas oferecendo lucro, pegava os documentos pessoais destas pessoas para criar uma plataforma que só ele (Mafra) podia mexer e o investidor podiam acompanhar. Com a plataforma criada, Mafra pedia aos seus investidores que depositassem os valores nas contas das empresas que atuam no mercado de capitais e moedas virtuais. De posse dos valores, os corretores (Requeridos) pegavam o valor transferido e transformavam-no em moedas virtuais, dentro da plataforma criada e administrada, exclusivamente, por Mafra por meio de uma “chave”, uma espécie de código, que somente Mafra possuía. Defendem a ocorrência de novação, porquanto os autores firmaram acordo com MARCEL, o qual não foi cumprido, sendo esse o objeto da lide. Refutam a existência de ato ilícito e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. HAMILTON DE SOUSA ROSA foi citado no ID 53209326. D DE SOUSA PAULA e DEUSIANE DE SOUSA compareceram no ID 73468006 e juntaram procuração no ID 73468008 e ID 73468007 – citadas no ID 77784985. M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME foi citada no ID 53209327, MARIN TUTUNARU foi citado no ID 53209328 e GABRIEL DIAS DE SOUZA foi citado no ID 53209325. Apresentaram contestação no ID 96382508, na qual alegam preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que que desconhecem aos Autores, e que não existem cadastros no site da empresa Ré, muito menos depósitos de qualquer valor. Defendem que nunca firmaram qualquer tipo de contrato com os Autores, nem mesmo com o Réu MARCEL MAFRA BICALHO, uma vez que não prestavam qualquer tipo de serviço. Refutam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de danos morais. No ID 93094743 o Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG informou que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a proprietária DAKOTA FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCEL MAFRA BICALHO não foi apresentado para registro. Réplica à contestação de MARCEL no ID 94020616. Anotação de arresto no processo nº 5010002-39.2018.8.13.0433 na 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG (ID 95284766). Na Decisão de ID 104910729 foi determinada a comprovação de hipossuficiência de MARCEL. Na Decisão de ID 159608378 foi homologado pedido de desistência em relação à HAMILTON DE SOUSA ROSA. O Patrono de MARCEL apresentou renúncia no ID 161991041. Réplica à contestação no ID 182158649. Em especificação de provas M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME, MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA requerem a produção de prova oral, informam a baixa da pessoa jurídica M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME (ID 182929984). PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA e TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN pugnaram pela produção de prova oral para oitiva dos autores e do réu MARCEL, além de testemunha. No ID 185421208 os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Patrono de D DE SOUSA PAULA e Deusiane de Sousa apresentou renúncia no ID 185586174. Certidão do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, informando o cancelamento da Matrícula nº 76.473 em razão de desmembramento (ID 170701186 e ID 170701194), sendo que na Matrícula 100.344 foi registrada a compra e venda entre MARCAL e DAKOTA. Distrato de M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME juntado no ID 202343688, no qual consta que que a responsabilidade pelo ativo e passivo é dos sócios MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA. Decido. Inicialmente excluo M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME do polo passivo da lide, ante a sua baixa. Os sócios MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA estão no polo passivo e respondem pelo passivo da Pessoa Jurídica, conforme distrato de ID 202343688. Exclua-se M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME do polo passivo da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a gratuidade de justiça requerida por MARCEL MAFRA BICALHO ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Os réus PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA alegaram ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois, a legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação. Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. Neste contexto, a parte autora diz que efetuou depósitos nas contas de D DE SOUSA PAULA-ME (Antiga COMPREBITCOINS SERVIÇOS DIGITAIS), PARTNERS BIT INTERMIDIAÇÃO E SERVIÇOS ON LINE LTDA, além de transferências de Bitcoins pela FOXBIT, direcionados para plataforma MM INVESTING, por meio de carteira indicada pelo Requerido. Dessa forma, apenas uma análise meritória poderá comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes. Ao final, em se verificando, eventualmente, as requeridas não teriam o dever legal e/ou alguma obrigação contratual em restituir os valores despendidos pelo autor será o caso de julgamento de improcedência e não de extinção da ação sem a análise de mérito. Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação ao valor da causa arguida por PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA e TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, tal preliminar não merece prosperar. O valor da causa deve sempre corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. O art. 292, VI, do CPC, determina ainda que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Dessa forma, o valor atribuído à causa encontra-se pautado nos ditames acima explanados, competindo ao exame de mérito averiguar se tais valores guardam juízo de procedência. Ao exposto, rejeito a impugnação. Os réus D DE SOUSA PAULA – ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA e MARCEL MAFRA BICALHO revogaram os poderes conferidos ao advogado (ID 161991041 e ID185586174). Intimem-se pessoalmente os réus D DE SOUSA PAULA – ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA e MARCEL MAFRA BICALHO para regularizarem a representação processual, em 15 dias, sob pena de revelia. Observo dos autos que ANDRÉ investiu R$56.500,00, sendo R$18.000,00 em 30/03/2018, R$7.500,00 em 17/04/2018 e R$31.000,00 em 20/04/2018 (ID 46722548 - Pág. 1/2), transferidos para D DE SOUZA PAULA –ME, além de 1.3799 BTC, sendo proposta a restituição de 5.39812196 BTC e R$215.746,22 (ID 46722564 e ID 46722596) em 12 vezes, o que não foi cumprido por MARCEL. Constato, ainda, que ELISABETH investiu R$50.000,00, sendo R$10.000,00 em 24/04/2018 e R$40.000,00 em 22/04/2018, transferidos para PARTNEERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, além de ter saque pendente de R$22.400,00 em 15/07/2018 (ID 46722941 - Pág. 1/3), sendo proposta a restituição de R$199.831,11 (ID 46722974) em 12 vezes, o que não foi cumprido por MARCEL. Inexiste comprovação de negociação entre a parte autora e M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA – ME (sócios MARIN TUTUNARU e GABRIEL DIAS DE SOUZA). Assim, deverá a parte autora informar qual a relação jurídica travada com a MG INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA-ME, juntando a documentação pertinente. Deverá, ainda, informar se houve e quais foram os rendimentos obtidos com os investimentos objeto da lide, tendo em vista a informação de que os contratos foram cumpridos até meados de 2018. Sem prejuízo, digam as partes sobre ofício objeto da certidão de ID 170381249. Prazo comum de 15 dias. Vindo documentação, dê-se vista à parte ré, e em seguida venham os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2024, 15:28
Recebimento
17/10/2024, 15:39
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:18
Publicação
26/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de liquidação voluntária de M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME (ID 182929988), traga o termo de distrato, indicando o sócio responsável pelo passivo, para regularização do polo passivo. Prazo de 15 dias. Vindo documento, retornem conclusos para saneamento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 18:57
deferimento
21/06/2024, 18:57
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:19
Petição (Renúncia de mandato)
02/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:27
Publicação
23/01/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença. Documento assinado e datado eletronicamente.
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 12:14
Petição (Replica)
15/12/2023, 17:03
Publicação
24/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 178638874 (Contestação de PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA e TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN). Certifico que até a presente data o réu MARCEL MAFRA BICALHO não regularizou sua representação processual, tendo a devolução da carta AR com informação de MUDOU-SE (ID 164311125). Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a réplica à contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 14:00
Petição (Contestação)
20/11/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:39
Publicação
03/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 20:00:05. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
02/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 20:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:54
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:51
Publicação
04/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.1/2023, fica a parte autora intimada a juntar nos autos o andamento das cartas precatórias (ID 151373145 - Comarca de Londrina - PR e ID 151371521 - Comarca de Rolândia -PR), no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:55
Publicação
30/08/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:43:04. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
29/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2023, 13:43
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:14
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704819-52.2019.8.07.0017.
AUTOR: ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA, ELIZABETH DA SILVA FLORA LEITE
REU: MARCEL MAFRA BICALHO, PARTNERS BIT INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA, TAYNAN FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS BONIN, D DE SOUSA PAULA - ME, DEUSIANE DE SOUSA PAULA, M G INVESTIMENTO EM TECNOLOGIA LTDA - ME, MARIN TUTUNARU, GABRIEL DIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a (o): MARCEL MAFRA BICALHO, com a informação MUDOU-SE. Fica (m) a (s) parte (s) ANDRE SIMON DE ALMEIDA BRANCO SILVA e outros intimada (s) a manifestar (em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias quanto à (s) diligência (s) não cumprida (s). BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:30:45. MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral
AR - Aviso de recebimento - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2023, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 13:58
Recebimento
20/06/2023, 11:22
Outras Decisões
20/06/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:32
Documento (Certidão)
06/06/2023, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 19:14
Publicação
30/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:07
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:44
Recebimento
23/05/2023, 15:56
Outras Decisões
23/05/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:33
Publicação
08/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/04/2023, 11:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 02:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:01
Publicação
29/03/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:25
Publicação
15/03/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:50
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 16:57
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 16:55
Recebimento
03/03/2023, 14:34
Outras Decisões
03/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:15
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:25
Publicação
26/10/2022, 01:05
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:55
Decurso de Prazo
21/10/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:56
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:18
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:03
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:18
Publicação
23/09/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 13:48
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 13:48
Recebimento
20/09/2022, 16:50
Outras Decisões
20/09/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:44
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 10:03
Publicação
29/11/2021, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2021, 18:26
Recebimento
25/11/2021, 16:36
Outras Decisões
25/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:58
Documento (Certidão)
14/10/2021, 15:16
Documento (Certidão)
05/10/2021, 07:56
Documento (Certidão)
21/09/2021, 16:56
Documento (Certidão)
15/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:41
Documento (Certidão)
01/09/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 13:53
Documento (Certidão)
19/08/2021, 19:28
Documento (Certidão)
19/08/2021, 19:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))