Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706213-45.2024.8.07.0009.
EMBARGANTE: RAFAEL ZAMPESE ISIDIO
EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em desfavor da FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, partes qualificadas nos autos. Afirma o embargante, em suma, que a despeito de ter celebrado com a embargada, em 01/08/2022, contrato de prestação de serviços educacionais (“pós-graduação lato sensu ‘Curso de Especialização em Direito Civil e Processual Civil’”), não foi possível dar continuidade aos estudos em razão de ter sido diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F 41.2), tendo sido orientado pela ré a solicitar o seu desligamento. Sustenta que “tendo em vista motivo de força maior (saúde) que impossibilitou a continuidade do contrato, a qual foi devidamente informada e justificada, o embargante deveria ser acionado pela embargada somente pelos débitos até a data do pedido de seu desligamento em 15/08/2023”. Tece considerações sobre o direito e requer seja reconhecido, “no mérito, a inexistência de inadimplência do embargante a partir de 15/08/2023, data do desligamento”. Juntou documentos e emendou a inicial. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (ID 196982471). Instado, o demandado apresentou impugnação aos embargos ao ID 200812147. Defendendo a regularidade da cobrança, requer a improcedência do pedido. Réplica conforme ID 204502217. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja declarada “a inexistência de inadimplência do embargante a partir de 15/08/2023, data do desligamento”, em especial no que se refere a cobrança da multa rescisória de 20%, prevista na Cláusula Sexta do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado com a ré. Segundo consta, no dia 15/08/2023 o embargante apresentou solicitação de desligamento junto à instituição embargada, que foi prontamente atendida. Na ocasião, a embargada informou ao embargante que seriam cobrados o valor referente aos serviços prestados até a data do desligamento (15/08/2023) somado ao valor da multa rescisória. Não há divergência quanto ao fato de que a carga horária do curso era de 417 horas, e que o serviço prestado até a data do desligamento fora de 294 horas, correspondente ao valor de R$ 8.730,95 (oito mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), já que a integralidade do curso possuía o valor de R$ 12.383,70 (doze mil e trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos). Deste valor, o executado teria realizado o pagamento de R$ 4.717,60 (quatro mil setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), de modo que a diferença do valor do curso efetivamente prestado, e o valor pago pelos serviços prestados até então, eram de R$ 4.013,35 (quatro mil treze reais e trinta e cinco centavos). Deste modo, o montante devido pelos serviços prestados até então ao embargante (saldo devedor de R$ 4.013,35), juntamente com a multa contratual estipulada na Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto do Contrato (20% do valor remanescente do contrato / 12.383,70 - 4.717,60 = 7.666,10 x 20% = 1.533,22), totaliza R$ 5.546,57, que é justamente o valor executado nos autos embargos. Observe que não há qualquer ilegalidade na cobrança, sobretudo porque o fato de o autor ter apresentado “hipótese diagnóstica” de “transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F 41.2)” (ID 193721617 - Pág. 2), não configura hipótese de afastamento da cláusula penal pactuada para a rescisão antecipada do contrato. Deste modo, não vislumbrando qualquer irregularidade na execução embargada, outro caminho não há senão o da improcedência do pleito inicial. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL ZAMPESE ISIDIO em desfavor da FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, transladem-se cópia desta sentença para os autos da execução, que deverá seguir normalmente seu curso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto