Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ser inadmissível (ID 71559593). 2. Em suas razões recursais, a agravante defende que foi induzida a erro em razão da própria conduta do juízo de origem, que, ao qualificar equivocadamente a decisão como “sentença”, gerou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Argumenta que a interpretação excessivamente formalista afronta não apenas o princípio da primazia do julgamento de mérito, mas também a segurança jurídica. Aponta que casos como este, nos quais há dúvida objetiva e relevante sobre a natureza da decisão e o recurso adequado, gerada por ato do próprio Poder Judiciário, impõe-se a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Por fim, reiterou os fundamentos apresentados no recurso inominado. 3. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo não conhecimento do agravo interno e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao recurso inominado interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. O art. 41 da Lei n. 9.099/95 estabelece que: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.”. Já o art. 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que: "O recurso inominado é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no art. 41 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995". 6. Ainda, o art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais prevê que: "É cabível o agravo de instrumento contra decisão: (...) III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.". Outrossim, conforme o enunciado da Súmula n. 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do DF, cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 7. No caso, trata-se recurso inominado interposto contra decisão que analisou a impugnação à penhora realizada em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se que a decisão impugnada não tem caráter extintivo e nem terminativo, tendo o juízo de origem apenas determinado a desconstituição da penhora anteriormente deferida (ID 70967933). Nesse contexto, considerando que a decisão somente acolheu a impugnação do executado, tem-se que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, sendo descartada a hipótese de cabimento de recurso inominado. 8. Desse modo, em razão da incompatibilidade de procedimento, não se há de falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Ademais, o agravo de instrumento possui pressupostos, natureza processual e procedimento distintos do recurso inominado, o que impede o recebimento do recurso. Nesse sentido: Acórdão 1384735, 07085834220208070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021. 9. Cito ainda: “(...) 4. A interposição de recurso inominado configura inadequação da via recursal eleita (princípio da singularidade recursal), não podendo ser convalidado, por se tratar de erro grosseiro. 5. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade para possibilitar o conhecimento do recurso inominado como agravo de instrumento. O recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto o agravo de instrumento deve ser interposto em autos apartados, diretamente na instância recursal. O recurso inominado é manifestamente inadmissível, o que implica o seu não conhecimento”. (Acórdão 1285483, 00015745320148070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020). 10. A alegação da agravante de que teria sido induzida a erro pelo juízo de origem, ao nomear a decisão como “sentença”, não prospera. A qualificação dada pelo magistrado não vincula as partes nem o órgão julgador, sobretudo quando o conteúdo da decisão revela, com clareza, sua natureza interlocutória. A parte deve atentar para o conteúdo do provimento judicial, conforme orientação jurisprudencial. 11. Mantenho, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto. IV. Dispositivo e tese 12. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários advocatícios. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Tese de julgamento: “Inaplicável o princípio da fungibilidade nos casos de interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória não terminativa em fase de cumprimento de sentença.". Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.099/95, art. 41; Regimento Interno das Turmas Recursais, arts. 77 e 80 Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do DF, Súmula n. 7; Acórdão 1384735, 07085834220208070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021; Acórdão 1285483, 00015745320148070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020; Acórdão 1989521, 0747982-60.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.