Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725950-34.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLINICA RADIOLOGICA VILA RICA LTDA, SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia de mandato sem reserva de poderes (ID 192171951), descadastre-se a advogada Sigrid Costa de Campos, OAB/DF nº 20.367, ressalvados os direitos quanto aos honorários advocatícios que lhe são devidos até o momento. Com relação ao executado, igualmente descadastre-se o advogado Ângelo Thomé Magro, constituído pela procuração de ID 147792251, ante os efeitos da nomeação do liquidante extrajudicial. Requerida a alienação judicial do imóvel penhorado nos presentes autos (ID 95728118 e ID 101390174), foi intimada a exequente para informar se havia, nos feitos relacionados às penhoras antecedentes, designação de data para o leilão do imóvel constrito (ID 91620676), ao que sobreveio a manifestação de ID 193181838. O executado se pronunciou em ID 193315745, oportunidade na qual requereu a suspensão da execução e o levantamento de constrições. É o relato do necessário. Decido. No que diz respeito à desconstituição da penhora, razão não assiste o executado, haja vista que a penhora foi determinada e perfectibilizada em data anterior à decretação de liquidação extrajudicial da executada (ID 95728118).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, assim, esse pedido. Já com relação à suspensão do feito executivo, cumpre observar que, por se tratar de fase de cumprimento de sentença, deve-se observar a suspensão do feito, nos termos do art. 24-D da Lei nº 9.656/98, porquanto já dotado de certeza e liquidez (ID 191423155) o crédito em desfavor do ente em liquidação, ora executado. É esse o entendimento do E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação monitória, em razão de fornecimento de insumos hospitalares, que julgou procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial. 1.1. Pedido da ré em petição apartada pela suspensão do feito ante a decretação de liquidação judicial. 1.2. Apelo da autora suscitando preliminar de nulidade da citação e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 2. Rejeição do pedido de suspensão do feito. 2.1. Ainda que tenha sido decretada a liquidação extrajudicial da ré, não é o caso de suspensão do feito, uma vez que não se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença. 2.2. De fato, o artigo 24-D da Lei nº 9.656/98 determina a aplicação, no que couber, no processo de liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde, do disposto na Lei nº 6.024/74, todavia, o §3º do artigo 21 da Resolução Normativa 522/2022 permite o prosseguimento de ações até que seja conferida a certeza e a liquidez do crédito em desfavor do ente em liquidação. 2.3. O caso dos autos se trata de ação de conhecimento, cuja certeza e liquidez do título será alcançada, de fato, com o trânsito em julgado, acaso mantida a procedência do pedido. 2.4. Assim, como não coloca em risco imediato a massa patrimonial da apelante, deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 21 da Resolução Normativa 522/2022 da ANS, de modo a se permitir o prosseguimento do presente feito até o encerramento da fase de conhecimento. 3. Acolhimento da preliminar de nulidade de citação. 3.1. Consoante preceituam os artigos 238 e 239 do CPC, a citação é o ato processual pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, requisito indispensável para a validade do processo, salvo situações excepcionais previstas na norma. 3.2. Pela teoria da aparência, considera-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". Contudo, é necessário que a entrega seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebidos por terceiros sem poderes de representação. 3.3. Na hipótese, consoante documentos apresentados em sede de apelação, a apelante se mudou do endereço, e de acordo com a 23ª alteração e consolidação do contrato social da empresa na Junta Comercial, datado de 15/07/2021, data anterior à distribuição da presente ação, que se deu em 25/03/2022, consta a alteração de endereço. 3.4. Nesse contexto, acolhe-se a preliminar de nulidade da citação para que seja devolvido o prazo para que a requerida ofereça contestação. 4. Apelo provido. Sentença cassada. (Acórdão 1692838, 07102016920228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 18, alínea “a”, Lei nº 6.024/74, por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/98: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Ademais, intimada a exequente, para informar acerca da designação de data para o leilão do imóvel constrito, nos feitos relacionados às penhoras antecedentes, havendo, conforme ID 107248122, 54 (cinquenta e quatro) constrições anteriores àquela deferida por este Juízo, acostou o petitório de ID 193181838 e documento de ID 193181839, que informa sobre a suspensão do cumprimento de sentença perante a 11ª Vara Cível de Brasília. Nota-se, ainda, que o feito em trâmite na 11ª Vara Cível se encontra mais próximo da realização de leilão do imóvel penhorado, sinalizado pela decisão de ID 193181839, que expressamente resguarda créditos de terceiros, bem como em função da anterioridade da penhora, observada na matrícula do imóvel (ID 101390174). Desse modo, a fim de garantir segurança jurídica, convém se evitar a realização de leilões simultâneos, devendo-se aguardar a realização dos atos expropriatórios nos autos nº 0727278-96.2019.8.07.0001. Por todo o exposto, suspendo o curso do processo, até que se ultime a liquidação extrajudicial. Faculta-se, desde logo, a habilitação do crédito perante a massa liquidanda, devendo o exequente comunicar e comprovar nos presentes autos a respectiva habilitação, caso realizada. Ressalto, ainda, que caberá ao credor acompanhar o processamento dos autos nº 0727278-96.2019.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível, conforme fundamentação supra, diante da possibilidade de venda do bem penhorado e disponibilização de valores remanescentes a outros credores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).