Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729083-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARTHA MARIA BERNARDI CAPISTRANO DINIZ
EXECUTADO: MEGA MODEL GOIAS LTDA - EPP, NIVALDO OLIVEIRA LEITE, MEGA SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: NIVALDO OLIVEIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente peticionou (ID 227372617) apontando possíveis parcerias comerciais dos executados com a empresa Dream Models Brasil Ltda. e requerendo expedição de ofício a essa terceira para informar a existência de créditos a repassar aos executados, visando eventual penhora desses recebíveis. Juntou comprovantes cadastrais e elementos de atividade econômica da referida empresa. Busca-se informação junto a terceiro potencialmente devedor dos executados, para identificar créditos penhoráveis (recebíveis/repasse por contratos, campanhas etc.). Há indícios mínimos trazidos pela exequente (comprovação cadastral e demonstrações de atuação de mercado da empresa indicada), suficientes para o deferimento pontual e proporcional de requisição de informações específicas e delimitadas. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, a expedição de ofício à Dream Models Brasil Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém ou manteve, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contratos, parcerias, intermediações, campanhas publicitárias, licenciamento, prestação de serviços ou negócios de qualquer natureza com os executados MEGA MODEL GOIÁS LTDA – EPP (CNPJ 10.453.202/000142), MEGA SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS EIRELI – EPP (CNPJ 17.698.917/000104) e/ou NIVALDO OLIVEIRA LEITE (CPF 794.583.27172), especificando para cada relação número/tipo do contrato; vigência; natureza do serviço/objeto; valores já pagos e a pagar (com datas de vencimento); meio de pagamento e conta(s) de destino utilizada(s) para repasse; existência de valores pendentes de repasse em favor de quaisquer dos executados; e dados de contato do responsável contábil/financeiro; se há notas fiscais, faturas, RPA ou documentos de cobrança emitidos pelos executados e ainda não quitados; em caso positivo, juntar cópias; se há cessões de crédito, instruções de pagamento a terceiros ou alterações recentes de contas de recebimento comunicadas pelos executados no período, juntando os documentos comprobatórios. Informe-se que, caso haja valores a serem repassados aos executados, estes deverão aguardar manifestação do Juízo quanto a sua destinação. As informações/documentos deverão ser encaminhadas diretamente ao Juízo, sob pena de fixação de multa. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026 09:29:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito