Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035043-67.2016.8.07.0001.
AUTOR: DIONE TORRES DE ABREU MAESTRELO DECISÃO Na petição de Id. 199336264, os herdeiros PÂMELA, BIANCA e PEDRO relataram que a herdeira DIONE realizou uma série de saques e transferências após o falecimento dos titulares das contas (DULCE e VALTER), que não foram usadas para quitar despesas mencionadas na petição inicial e parecem ter sido feitas com recursos do espólio. Alegaram que as transferências suspeitas incluem saques significativos e movimentações de valores de contas poupança para contas pessoais de DIONE. Listaram várias despesas que precisam ser esclarecidas, por terem sido pagas com recursos dos falecidos, como por exemplo taxas condominiais pagas antes do falecimento e despesas médicas quitadas com a aposentadoria do inventariado VALTER. Afirmaram, ainda, que despesas pessoais de DIONE, como o pagamento de verbas rescisórias da empregada doméstica, deve ser restituída ao espólio. Por fim, requeram esclarecimentos detalhados sobre as movimentações financeiras listadas e pugnam pela realização de pesquisa on line, via Sisbajud, trazendo aos autos as movimentações bancárias dos falecidos junto ao Banco Bradesco S.A., bem como as movimentações financeiras da herdeira/inventariante DIONE. Na petição de Id 199727474, ALYS ABREU COBRA e ELTON ABREU COBRA, filhos da herdeira Dulceli Abreu Cobra informaram o falecimento da genitora. Pleitearam a substituição processual, para ingresso no inventário. Ao final, acreditando ser possível resolver a contenda de forma amigável e respeitosa, requereram a suspensão da análise da prestação de contas e a realização de audiência de conciliação com a finalidade de encerrar a contenda e apaziguar os ânimos na família, justificando que desde o início deste processo não houve nenhuma reunião entre as partes com este objetivo. É o relatório. Decido. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a herdeira DIONE TORRES para se manifestar quanto as alegações constantes na petição id 199336264. 2. Em relação a notícia do falecimento da herdeira DUCELI, nada a prover quanto ao pedido de substituição processual pelos filhos da falecida. Isto porque, em se tratando de herdeira pós-morta deverá figurar no presente feito apenas o seu respectivo ESPÓLIO, a ser representado pelo inventariante. Desse modo, os interessados ALYS ABREU COBRA e ELTON ABREU COBRA não devem constar como requerentes na presente ação, e sim, o espólio de Dulceli Abreu Cobra, representado por seu inventariante. Assim, intimem-se ALYS e ELTON a regularizarem a representação processual do espólio da herdeira Dulceli, comprovando a abertura do respectivo inventário e juntando a procuração do espólio da herdeira falecida com o respectivo termo de inventariante. Prazo de 15 dias. 3. Quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, esclareço que este será objeto de análise nos autos do inventário correlato, desde que haja interesse dos demais herdeiros. Prazo de 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6