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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 07:14:57. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 195795515. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O executado aponta acerca da existência de omissão quanto à determinação de liberação do imóvel bloqueado ao ID 57560175, no ano de 2020. Verifico que assiste razão a ele, visto que o processo foi extinto pelo pagamento. Dessa forma, acresço à sentença embargada o seguinte trecho: Expeça-se ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis determinando que realize a baixa do Bloqueio de Av. 9/78361, anteriormente determinada por este juízo, do imóvel Matrícula 78361, situado na SCLN 316, Bloco E, Entrada 22, Sala 208.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração sanar a omissão apontada. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação dos embargos de declaração, apresente o executado matrícula atualizada do imóvel, para que seja verificado sob qual número de averbação ou registro foi feita a constrição, viabilizando determinação da sua retirada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING em desfavor de NILTON ROSA DE ALMEIDA. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 195698894). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 1.342,78 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 193967820, para a conta indicada pelo exequente ao ID 195698894. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 193967816, informando se o valor depositado é suficiente para satisfação do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o julgamento do AGI nº 0740962-52.2023.8.07.0000, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a incidência dos encargos moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor do Agravante e, momento em que será deduzido do quantum devido os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. Em virtude do julgamento, foi necessária a realização de novos cálculos acerca do valor da dívida. Assim, o exequente apresentou planilha do débito com diferença de valores devidos e requereu a realização de medidas constritivas. O pedido do exequente não pode, por ora, ser acolhido. A necessidade de apuração posterior das diferenças devidas apenas se deu com o julgamento do AGI nº 0740962-52.2023.8.07.0000, em virtude da alteração na forma de cálculo da dívida. Em outras palavras, foi apenas com o julgamento do recurso que se tornou necessária a realização de novos cálculos, acerca dos quais não foi oportunizada a manifestação do executado ou o pagamento espontâneo. Dessa forma, pelo princípio da cooperação, boa-fé processual e contraditório, torna-se necessária a intimação do executado acerca dos novos cálculos, oportunizando a ele o pagamento voluntário do valor remanescente. Ainda, ressalto que o executado vem autuando de forma cooperativa, realizando o depósito espontâneo dos valores. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 191713111. Intime-se o executado para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados e efetue o depósito do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do ofício de ID 189943276, apresentando planilha do débito remanescente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740962-52.2023.8.07.0000, conforme decisão 173700950. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 15:20:36. AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encontram-se depositados nos autos, à título de depósito voluntário da obrigação por parte do
executado: 1) R$ 24.898,73 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), ao ID 168586062; 2) R$ 4.338,72 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), ao ID 168586062; e 3) R$ 399,04 (trezentos e noventa e nove reais e quatro centavos, ao ID 170938518. O exequente formulou pedido de levantamento dos valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 172236074. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência dos valores acima descritos, mais os respectivos acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 172236074. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740962-52.2023.8.07.0000. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Promova a secretaria do CJU a retirada do sigilo do documento de ID 56983297, porquanto, não há justificativa legal para restrição da publicidade. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 167676060. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Para agilidade e economia, informe o exequente os seus dados bancários para transferência bancária e os do patrono para transferência dos honorários, informando quanto deverá ser transferido para cada um. Deverá utilizar, em seu cálculo, o saldo capital de R$ 29.237,45 (ID 168586062), o qual será transferido juntamente com os acréscimos legais. Na oportunidade, manifeste-se também acerca do depósito de ID 170938514, podendo incluí-lo nos cálculos para liberação dos valores. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 195795515. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O executado aponta acerca da existência de omissão quanto à determinação de liberação do imóvel bloqueado ao ID 57560175, no ano de 2020. Verifico que assiste razão a ele, visto que o processo foi extinto pelo pagamento. Dessa forma, acresço à sentença embargada o seguinte trecho: Expeça-se ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis determinando que realize a baixa do Bloqueio de Av. 9/78361, anteriormente determinada por este juízo, do imóvel Matrícula 78361, situado na SCLN 316, Bloco E, Entrada 22, Sala 208.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração sanar a omissão apontada. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação dos embargos de declaração, apresente o executado matrícula atualizada do imóvel, para que seja verificado sob qual número de averbação ou registro foi feita a constrição, viabilizando determinação da sua retirada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING em desfavor de NILTON ROSA DE ALMEIDA. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 195698894). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 1.342,78 (mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 193967820, para a conta indicada pelo exequente ao ID 195698894. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 193967816, informando se o valor depositado é suficiente para satisfação do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o julgamento do AGI nº 0740962-52.2023.8.07.0000, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a incidência dos encargos moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor do Agravante e, momento em que será deduzido do quantum devido os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. Em virtude do julgamento, foi necessária a realização de novos cálculos acerca do valor da dívida. Assim, o exequente apresentou planilha do débito com diferença de valores devidos e requereu a realização de medidas constritivas. O pedido do exequente não pode, por ora, ser acolhido. A necessidade de apuração posterior das diferenças devidas apenas se deu com o julgamento do AGI nº 0740962-52.2023.8.07.0000, em virtude da alteração na forma de cálculo da dívida. Em outras palavras, foi apenas com o julgamento do recurso que se tornou necessária a realização de novos cálculos, acerca dos quais não foi oportunizada a manifestação do executado ou o pagamento espontâneo. Dessa forma, pelo princípio da cooperação, boa-fé processual e contraditório, torna-se necessária a intimação do executado acerca dos novos cálculos, oportunizando a ele o pagamento voluntário do valor remanescente. Ainda, ressalto que o executado vem autuando de forma cooperativa, realizando o depósito espontâneo dos valores. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 191713111. Intime-se o executado para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados e efetue o depósito do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do ofício de ID 189943276, apresentando planilha do débito remanescente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740962-52.2023.8.07.0000, conforme decisão 173700950. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 15:20:36. AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encontram-se depositados nos autos, à título de depósito voluntário da obrigação por parte do
executado: 1) R$ 24.898,73 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), ao ID 168586062; 2) R$ 4.338,72 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), ao ID 168586062; e 3) R$ 399,04 (trezentos e noventa e nove reais e quatro centavos, ao ID 170938518. O exequente formulou pedido de levantamento dos valores.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de ID 172236074. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência dos valores acima descritos, mais os respectivos acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 172236074. Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740962-52.2023.8.07.0000. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Promova a secretaria do CJU a retirada do sigilo do documento de ID 56983297, porquanto, não há justificativa legal para restrição da publicidade. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726949-84.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING
EXECUTADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 167676060. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Para agilidade e economia, informe o exequente os seus dados bancários para transferência bancária e os do patrono para transferência dos honorários, informando quanto deverá ser transferido para cada um. Deverá utilizar, em seu cálculo, o saldo capital de R$ 29.237,45 (ID 168586062), o qual será transferido juntamente com os acréscimos legais. Na oportunidade, manifeste-se também acerca do depósito de ID 170938514, podendo incluí-lo nos cálculos para liberação dos valores. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Baixa Definitiva
07/02/2023, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 22:24
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:07
Provimento
07/12/2022, 13:50
Mérito
06/12/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:12
Para julgamento de mérito
09/11/2022, 17:12
Recebimento
27/10/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 12:14
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)