Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:12
Recebimento
07/03/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:16
Publicação
18/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o depósito e se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 11:36:54.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:51
Publicação
05/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CLEMENS JOSE DA CRUZ em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, em que se requer, também o pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 211272822, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 216345109. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.219679618. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Inclua-se a Defensoria Pública no polo ativo. Retifique-se o valor da causa para R$ 7384,81 (Sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181110111 Petição Inicial Petição Inicial 23120819075370600000165916555 181110112 2024 - PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. IDOSO.MEDSENIOR. - CLEMENS JOSÉ DA CRUZ - RELATÓRIO E NEGATIVA Anexos da petição inicial 23120819075520600000165916556 181110113 2024 - PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. IDOSO.MEDSENIOR - CLEMENS JOSÉ DA CRUZ -CONTRATO Anexos da petição inicial 23120819075604400000165916557 181110114 formulario avaliacao economica - clemens Anexos da petição inicial 23120819075693800000165916558 181108353 Decisão Decisão 23120819401251700000165917138 181108353 Notificação Notificação 23120819401251700000165917138 181108353 Intimação Intimação 23120819401251700000165917138 181110843 Certidão Certidão 23120820154328600000165917485 181187923 Diligência Diligência 23121113293284500000165988899 181190148 Diligência Diligência 23121113293541100000165990438 181439780 Decisão Decisão 23121300102057200000166224808 181439780 Decisão Decisão 23121300102057200000166224808 182248746 Petição Petição 23121809211674600000166948034 182248747 Procuração - substabelecimento e contrato social - Samedil Procuração/Substabelecimento 23121809211699300000166948035 182390956 Despacho Despacho 23121913333871100000167073916 182737145 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24012116231307400000167389836 182737156 CONTRATO LOCAÇÃO 01 Contrato 24012116231553900000167389847 182737155 COMPROVANTE DESPESAS 01 Comprovante 24012116231570000000167389846 182737147 COMPROVANTE DESPESAS 03 Comprovante 24012116231586200000167389838 182737148 COMPROVANTE DESPESAS 04 Comprovante 24012116231601500000167389839 182737149 CONTA ENERGIA Outros Documentos 24012116231618500000167389840 182737157 CONTRATO LOCAÇÃO 02 Contrato 24012116231633500000167389848 182737150 EXTRATO BANCARIO 02 Comprovante 24012116231649000000167389841 182737152 CONTA CELULAR Outros Documentos 24012116231664000000167389843 185247127 Contestação Contestação 24013112594745900000169609591 185247133 Dossiê - CLEMENS JOSE DA CRUZ Documento de Comprovação 24013112594925500000169609596 185247134 Avaliação de Saúde - Clemens Jose da Cruz Documento de Comprovação 24013112594973200000169609597 185247135 GUIA AUTORIZADA - Clemens Jose da Cruz Documento de Comprovação 24013112594994300000169609598 185487379 Despacho Despacho 24020120321342900000169817987 185487379 Despacho Despacho 24020120321342900000169817987 185593887 Certidão Certidão 24020216482272200000169912175 185677229 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020503044967300000169986320 185603863 Despacho Despacho 24020512103005600000169915934 185603863 Despacho Despacho 24020512103005600000169915934 187400236 Petição Petição 24022209360218600000171514468 187727413 Réplica Réplica 24022812170049200000171802554 187727414 Comprovante Josias Outros Documentos 24022812170109600000171802555 188071209 RespostaOfício - CLEMENS JOSÉ DA CRUZ. Outros Documentos 24022812170155800000172105597 188071210 Ofício Medsenior Clemens Assinado Outros Documentos 24022812170203100000172105598 189092224 Despacho Despacho 24030711273505200000173011995 189092224 Despacho Despacho 24030711273505200000173011995 189389056 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030902442865600000173275397 191468045 Petição Petição 24032813320505900000175121330 191468047 Clemens (1) Documento de Comprovação 24032813320566900000175121332 191468048 HOSPITAL ANCHIETA LTDA Documento de Comprovação 24032813320597800000175121333 191468049 NF 20576 Documento de Comprovação 24032813320626200000175121334 192747353 Decisão Decisão 24041017022564900000176258640 192747353 Decisão Decisão 24041017022564900000176258640 192836693 Petição Petição 24041018255017500000176338395 192842661 Petição Petição 24041018425249800000176341460 193041724 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041203095834000000176520165 193433620 Despacho Despacho 24041620221590100000176868778 193433620 Despacho Despacho 24041620221590100000176868778 193593750 Petição Petição 24041710464477500000177009770 193734432 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041803031640600000177135323 194106517 Petição Petição 24042211161887600000177466633 194822219 Despacho Despacho 24042615504534200000178101846 201323931 Despacho Despacho 24062223041051400000183901131 201323931 Despacho Despacho 24062223041051400000183901131 201731428 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062504235630400000184283269 202460925 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24070110031295800000184935607 204691930 Decisão Decisão 24071917480507800000186920794 204691930 Decisão Decisão 24071917480507800000186920794 206577218 Cota Petição 24080610303300000000188589653 206577219 clemins Petição 24080610303300000000188589654 206577220 clemens 111 Petição 24080610303300000000188589655 206577221 clemens Petição 24080610303300000000188589656 207350702 Despacho Despacho 24081311144595100000189273187 207350702 Despacho Despacho 24081311144595100000189273187 207389057 Petição Petição 24081314511610700000189306790 207350702 Despacho Despacho 24081311144595100000189273187 207350702 Despacho Despacho 24081311144595100000189273187 207871897 Certidão Certidão 24081617592295300000189731688 207871898 RESPOSTA À DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DE ID 207350702 0738022-08.2023.8.07.0003 Ofício 24081617592335800000189731689 207871899 ANEXO 1 0738022-08.2023.8.07.0003 Anexo 24081617592364000000189731690 207871897 Certidão Certidão 24081617592295300000189731688 208100645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002431290700000189933486 208391244 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 24082123222424700000190189035 208741109 Petição Petição 24082610003466900000190501428 209029854 Despacho Despacho 24082819251128200000190745332 211272822 Sentença Sentença 24091719531777700000192743453 211272822 Sentença Sentença 24091719531777700000192743453 211552721 Petição Petição 24091816330437800000192992998 211614182 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091902362105400000193046423 216345109 Certidão Certidão 24103114535286400000197235728 216359998 Planilha de Cálculo Planilha de Cálculo 24103118575348200000197251846 216359996 Certidão Certidão 24103118575470100000197251844 216491843 Certidão Certidão 24110414063313600000197374504 216491843 Certidão Certidão 24110414063313600000197374504 216751897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110601282086700000197601662 217646111 Petição Petição 24111318191881000000198387663 217646121 Guia+comprovante R$ 664,79 - Samedil x Clemens Comprovante de Pagamento de Custas 24111318192059700000198387671 217646123 substabelecimento samedil Fabiano Substabelecimento 24111318192262700000198387673 217711691 Certidão Certidão 24111412031688500000198447510 219679614 Cumprimento de sentença Petição 24120410573673100000200161908 219679617 atualização monetária - gastos hospitalares Outros Documentos 24120410573738200000200161911 219679618 Atualização monetária e juros - danos morais Outros Documentos 24120410573839900000200161912
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 07:38
Recebimento
31/01/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 20:03
Outras Decisões
31/01/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 11:03
Desarquivamento
04/12/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:57
Definitivo
14/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:19
Publicação
07/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024 14:06:01.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:06
Remessa
31/10/2024, 18:57
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 14:54
Trânsito em julgado
31/10/2024, 14:53
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Publicação
20/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA 1. Relatório
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLEMENS JOSE DA CRUZ, representado por sua filha, CLAUDIA CARVALHO CRUZ, em face de SAMEDIL, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, no HOSPITAL ANCHIETA, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular do plano de saúde ofertado pela parte ré, desde 6/09/2023. Anexa carteira emitida pelo plano, na qual consta que a data de admissão do autor se deu em 12/09/2023. Afirma que em 08/12/2023 passou mal, com dor torácica, e foi internado no Hospital Anchieta e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico (ID 181110112). Narra que a internação e demais tratamentos foram negados pela parte ré mediante a alegação de carência. Relata que o paciente vem recebendo somente os atendimentos legais das primeiras 12 horas. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial necessidade de internação em UTI com urgência. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00. Decisão de ID 181108353 nomeou a Sra. CLAUDIA CARVALHO CRUZ como CURADORA da parte autora exclusivamente para a presente demanda, e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica. Em contestação (ID 185247127), a parte ré alegou, preliminarmente, a irregularidade de representação da parte autora, impugnando o deferimento de curadoria ao autor. Se insurgiu, ainda, contra o valor da causa, requerendo a retificação para R$ 5.000,00. Ademais, a requerida aduziu, em síntese, a aplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pontuou, ainda, que não pode ser compelida a arcar com os procedimentos de beneficiários que se encontram em período de carência. Destacou que o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente acerca do prazo de carência estabelecido para cobertura de procedimentos, neste caso, de 180 dias, conforme cláusula contratual 6.1, X. Ressaltou que o caráter emergencial do atendimento, em período de carência, está limitado a uma cobertura de 12 (doze) horas, conforme cláusula contratual 8.3. Frisou ainda que a responsabilidade financeira a partir da necessidade de eventual internação, inclusive cirúrgica, após o período de 12 horas, passará a ser do beneficiário, ou este poderá optar pela remoção (custeada pela Operadora) ao hospital credenciado ao SUS. Pontuou que não há que se falar em desassistência ao beneficiário ante a negativa de cobertura da internação, uma vez que, conforme os termos da CONSU n°13, foi ofertado ao beneficiário a remoção para o SUS, e a Operadora se responsabilizou pela remoção do beneficiário após a vaga cedida pelo SUS. Defendeu que não se encontram preenchidos os requisitos legais que ensejam a reparação a título de danos morais. Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Ao ID 185603863, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Réplica ao ID 187727413, oportunidade em que a parte autora pugnou pela fixação dos danos morais em R$ 10.000,00. Decisão de ID 189092061 determinou que a parte ré se manifestasse sobre o pedido do autor, feito em réplica, de juntada de "todos os custos do procedimento, sejam órteses, próteses, profissionais, hospital, medicamento e etc", uma vez que não logrou êxito em obtê-los de forma administrativa. Mediante resposta a ofício enviado por este Juízo, o Hospital Anchieta enviou arquivos de IDs 207871898 e 207871899, os quais contêm o valor do custo total das despesas médicas com internação, medicações, procedimentos, materiais, honorários médicos, entre outros, relativos ao tratamento médico do autor. Decisão de ID 192747353 rejeitou as preliminares suscitadas pelo requerido de irregularidade de representação e de impugnação ao valor da causa. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do CPC. Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90, de modo que as cláusulas de exclusão de cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas restritivamente, de modo a privilegiar o direito à vida e à saúde em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde. O vínculo contratual existente entre a autora e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos. Infere-se dos documentos acostados que a recusa da cobertura do tratamento da parte autora se deu sob a alegação de que esta não teria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato. Tenho que a recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, não merece prosperar, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter emergencial, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência. Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. Dispõe o dispositivo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. O caráter emergencial do procedimento indicado pelo profissional que atendeu ao paciente está bem demonstrado no relatório acostado, em que este acentua a necessidade de internação em leito de terapia intensiva, devido à angina instável de alto risco, com risco iminente de morte (ID 181110112 – página 1). O documento expressamente ressaltou tratar-se de situação emergencial. Entretanto, a despeito da prescrição médica, a requerida declarou negativa expressa à solicitação de internação em terapia intensiva, sob alegação de que o consumidor deveria cumpria prazo de carência (ID 181110112 – página 2). Ocorre que a teor do que dispõe a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”. Portanto, injustificável e abusiva a recusa do plano de saúde. Em ato contínuo, em relação ao dano moral, como se sabe, caracteriza-se com a lesão a direitos de personalidade do indivíduo, como aquela que atinge a honra, intimidade, integridade física e psíquica da pessoa humana. Na hipótese dos autos, a negativa de cobertura de tratamento necessário à concretização da saúde da parte autora evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral e a própria saúde lesionadas pela angústia e sofrimento, em não lograr receber o atendimento médico urgente devido de forma imediata para o fiel tratamento da saúde, mormente ao se considerar o risco iminente de morte verificado. Assim, inegável a existência de dano moral indenizável. Ressalte-se que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013). No que tange à quantificação dos danos morais, inexistem critérios legais para a fixação da indenização, devendo-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, para a análise da pretensão. É certo que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável. Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia. Considerando tais elementos e atento à análise dos autos, fixo a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em estrita obediência ao princípio da razoabilidade. 3. Dispositivo
Diante do exposto, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, assim, determinar ao plano de saúde requerido que autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos decorrentes de tal internação, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência, deverá arcar a parte ré com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:33
Recebimento
17/09/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 19:53
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 17:11
Mero expediente
28/08/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 23:22
Publicação
21/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta à decisão com força de Ofício de ID 207350702. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 17:57:25.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:51
Recebimento
13/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:14
Requisição de Informações
13/08/2024, 11:14
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:30
Recebimento
19/07/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:47
Recebimento
12/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:03
Publicação
26/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Não havendo manifestação do autor acerca da petição de ID 194106517 e considerando que o documento solicitado pelo autor não é indispensável, deixo de expedir ofício ao hospital, como sugerido pela parte ré. Tendo em vista as provas documentais já produzidas e não sendo necessária a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 18:35
Recebimento
22/06/2024, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 23:04
Mero expediente
22/06/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:44
Mero expediente
26/04/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:16
Publicação
19/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o requerimento formulado pelo autor na petição de ID 192842661 e a apresentar a documentação solicitada, se possível, no prazo de 05 dias. Na sequência, dê-se ciência ao autor pelo prazo em dobro de 10 dias. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abri expediente de 15 dias para a parte autora, equivalente ao somatório dos prazos. Decorridos os prazos acima e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:46
Recebimento
16/04/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 20:22
Mero expediente
16/04/2024, 20:22
Publicação
15/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para sua regularização. Ao compulsar os autos, verifiquei que o presente feito foi distribuído inicialmente no plantão judicial para análise do pedido de tutela de urgência. Após a concessão do pedido liminar e a intimação da parte ré, houve a remessa dos autos a este Juízo. Determinou-se a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência do autor ou para que fossem recolhidas as custas iniciais (ID 181439780). Apresentada a emenda e antes do recebimento da inicial, a parte ré ofertou sua contestação (ID 185247127) e o processo seguiu com a intimação para réplica e especificação de provas (ID 185485320), sem que houvesse decisão sobre o recebimento da petição inicial. Posteriormente, houve o deferimento do pedido de gratuidade ao autor por meio do despacho de ID 185603863. Assim, como se encontram presentes os requisitos essenciais para o seu processamento, na forma do art. 319 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais,
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
recebo a petição inicial. Em relação à audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar neste momento, uma vez que as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo na presente fase, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Quanto à contestação, a parte ré suscitou como preliminares: a irregularidade de representação do autor e a impugnação ao valor da causa. Passo a analisa-las. 1. Da alegação de irregularidade de representação. Sustenta a requerida que apesar do deferimento de curadoria provisória ao requerente formulado por sua filha Cláudia Carvalho Cruz, não há comprovação nos autos da existência de qualquer declaração de incapacidade relativa ao autor, sendo juridicamente inviável o deferimento de tal pedido. Pede que seja determinado o saneamento do vício de representação e, caso este permaneça, que seja extinto o processo sem resolução do mérito. De acordo com a documentação anexada com a inicial, o requerente no momento do ajuizamento da ação, foi submetido à avaliação médica e seu estado de saúde era de risco iminente de morte com indicação urgente de internação em leito de UTI. O juiz plantonista constatou a gravidade dos fatos noticiados e demonstrados, e nomeou a Sra. Claudia Carvalho Cruz como curadora da parte autora, exclusivamente para a presente demanda, nos termos dos arts. 4º, III do Código Civil e 72, I, do CPC. A parte autora está representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual tem como prerrogativa representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, conforme prevê o art. 89, XI, da Lei Complementar n. 80/1994. Assim, comprovado que a parte autora, por causa transitória, não podia exprimir sua vontade, não há óbice a sua representação por curadora provisória, como prevê o art. 72, I, do CPC. Além disso, não é necessária a apresentação de procuração para a Defensoria Pública representar judicialmente o requerente, conforme dispositivo mencionado acima. Por tais fundamentos, verifico que não assiste razão à requerida de que a representação processual está irregular, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Impugnação ao valor da causa. Defende a requerida que o autor não observou a regra trazida pelo art. 292, V, do CPC, na medida em que deveria ter atribuído à causa quantia correspondente ao valor pretendida na ação indenizatória, mas incluiu a quantia de R$ 30.000,00 sem qualquer critério. Argumenta que apesar da cumulação de pedidos não é possível prever o valor do tratamento médico referente à obrigação de fazer, de modo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e aferível, qual seja o valor pleiteado a título de danos morais. Pede a retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – pedido de indenização por dano moral expresso. Analisando a petição inicial, observa-se que a autora utilizou como critério para atribuição do valor da causa a regra prevista no art. 292, VI, do CPC, para a qual, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso, há o pedido indenizatório no valor de R$ 5.000,00, mais o pedido referente à obrigação de fazer, o qual não tem conteúdo econômico imediatamente aferível. Nessa situação, como não se pode precisar, de início, o valor exato dos tratamentos médicos abrangidos na obrigação de fazer pretendida, admite-se que se atribua um valor estimativo. Referido critério está em consonância com os artigos 291 e 292, incisos V e VI, do CPC, considerando a cumulação do pedido de obrigação de fazer com o pedido de indenização fundado em dano moral. Assim, não verifico a alegada incorreção no valor da causa resultante da soma do valor estimado da obrigação de fazer com o valor pretendido a título de danos morais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Das Provas. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a discussão sobre a carência contratual, se é o caso de aplicação da carência de 24 horas para atendimento de urgências/emergências ou de aplicação da carência de 180 dias para internações Clínicas, Pediátricas, Cirúrgicas e UTI. Outro ponto que se discute diz respeito à aplicabilidade, ou não, do prazo de carência que limitaria a cobertura do plano de saúde até as primeiras 12 horas de tratamento ou internação, mesmo em casos de urgência e emergência. Do quadro posto, verifica-se que a controvérsia entre as partes é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já produzida. Contudo, tendo em vista a apresentação de novos documentos pela requerida, a pedido do requerente, concedo o prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro, para que o autor se manifeste, caso queira, sobre a documentação anexada com a petição de ID 191468045. Decorrido o prazo acima e não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
12/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:25
Recebimento
10/04/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:32
Publicação
11/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Antes de apreciar sobre a decisão saneadora pleiteada pela parte ré, fica esta intimada a se manifestar acerca dos documentos anexados pelo autor junto à sua réplica e sobre o pedido de juntada de "todos os custos do procedimento, sejam órteses, próteses, profissionais, hospital, medicamento e etc", uma vez que não logrou êxito em obtê-los de forma administrativa. Prazo: 15 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 11:27
Mero expediente
07/03/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:37
Petição (Replica)
28/02/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:36
Publicação
06/02/2024, 02:59
Recebimento
05/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:10
Mero expediente
05/02/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738022-08.2023.8.07.0003.
AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ
REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Decorrido o prazo de 15 dias para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 15 dias úteis. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)