Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754553-04.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: FABIO MAURICIO ABRUNHOSA
REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório da sentença de ID 132085894: “FABIO MAURICIO ABRUNHOSA propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais e materiais em desfavor de BANCO HONDA S/A., DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Alega o autor que recebeu em 23/10/2018 informação de que se encontrava em débito com o BANCO HONDA em financiamento para aquisição do veículo motocicleta, placa: PBZ 2038, Chassi: 9C2KC2210JR017552, modelo: HONDA/CG 160 TITAN ano: 2017, mesmo sem ter participado do contrato. Registrou o fato perante a autoridade policial na época. Em seguida, verificou que seu nome se encontrava inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Constatou que o contrato contém diversas irregularidades, inclusive sendo subscrito por outra pessoa em seu nome. Afirma que foi vítima de fraude realizada por terceiro que se utilizou indevidamente de seu nome. Obteve documentos do DETRAN/DF nos quais consta que o emplacamento da motocicleta foi feito por outra pessoa, utilizando-se de documento falso. Com isso, aduz que seu nome está vinculado a débitos de IPVA de 2018 e 2021, além de multas e licenciamento. Comunicou o fato ao BANCO HONDA, que não adotou nenhuma providência. Acrescenta que adquiriu veículo novo em 2020 e não obteve a isenção do IPVA porque constava o débito vinculado à motocicleta. Diz que o IPVA do ano de 2021 foi pago, mas ainda há débitos pendentes. Sustenta que o contrato firmado com o BANCO HONDA deve ser considerado inexistente, porque não participou do negócio. Por isso, aduz que não é responsável pelos débitos vinculados ao veículo, como multas, IPVA e licenciamento. Sustenta que o BANCO HONDA é responsável pelos danos morais causados. Requer liminarmente para que seja efetuado o bloqueio do veículo HONDA/CG 160, placas PBZ 2038 para futuras transferências; seja determinada a suspensão da exigibilidade de tributos e outros encargos relacionados ao veículo em face do autor. Pede ainda a exclusão de eventuais pontos relacionados a infrações de trânsito de seu prontuário. Ao final pede a confirmação da liminar, a declaração de nulidade contratual e inexistência de débito e compensação por danos morais e materiais (R$ 20.000,00). Custas recolhidas (Id. 110130679). Decisão de Id. 110579482 deferindo em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas relacionados ao veículo HONDA/CG 160, placas PBZ 2038, em face do autor, bem como determinar ao DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL que se abstenham de lançar novos débitos do veículo em nome do autor, cujo nome deve ser desvinculado da propriedade do bem. O DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF ofertaram contestação em Id. 112340016, onde suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseveram que não possuem qualquer responsabilidade pela ação de falsários e pela fraude noticiada, relacionada, na verdade, com defeitos nos serviços prestados por terceiros. Apontam ausência de provas dos fatos alegados e de dano moral indenizável. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Citado, o réu BANCO HONDA S/A apresentou contestação (Id. 119440364), onde preliminarmente alega ausência de interesse processual. No mérito sustenta que não houve falha na prestação de serviço. Impugna os danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, Id. 122658926 e 122659846. As partes não postularam por novas provas.” Sobreveio sentença extinguindo o processo em relação aos réus DETRAN E DISTRITO FEDERAL, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, declarando a incompetência do juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, declinando-a a este juízo (ID 132085894), a qual transitou em julgado em 11/2/2023 (ID 149408059). A decisão de ID 173067229 procedeu ao saneamento do feito e intimou as partes a especificarem provas. A parte ré postulou a produção de prova pericial (ID 180439942), o que foi deferido pelo juízo na decisão de ID 183805009. O laudo pericial foi juntado no ID 215813851, sobre o qual se manifestou a parte autora (ID 215813851) e a ré (ID 217291809). É o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 1971671-2 com o requerido, dando ensejo à cobrança de débitos relacionados ao veículo pela Fazenda Pública. Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido. Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido. Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica. Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo. Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Além disso, nos termos do artigo 429, II, do CPC, na hipótese de impugnação à autenticidade de assinatura, recai o ônus probatório sobre aquele que produziu o documento que a contempla, “in casu”, o réu. Portanto, competia ao requerido demonstrar a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Na espécie, não há maiores controvérsias acerca da existência de fraude na contratação da Cédula de Crédito Bancário. Isso porque, o perito grafotécnico do juízo, após analisar a assinatura constante no contrato objeto de controvérsia nos autos (ID 215813851), assim concluiu: “Neste caso, foram observadas características individualizadoras e imperceptíveis, i.e., que nem o próprio lançador se apercebe, DIVERGENTES ao punho autêntico de FABIO MAURICIO ABRUNHOSA, como, por exemplo: ataques e remates; hábitos constantes e frequentes; variabilidade quanto ao comportamento de pauta, alinhamento e construções gráficas; etc. Destarte, a Perita conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho referente a FABIO MAURICIO ABRUNHOSA nas firmas contidas no objeto pericial supramencionado. Tendo em vista as demais informações contidas no caso em tela, quanto ao documento de identidade com fotografia de pessoa diversa, bem como o contracheque falsificado, é possível concluir quanto à FALSIDADE das assinaturas referentes ao periciando no documento questionado.” Há, portanto, elementos que geram convicção de que terceira pessoa, valendo-se dos dados pessoais da parte autora, formalizou a Cédula de Crédito Bancário Logo, é forçoso o reconhecimento de inexistência de vínculo jurídico contratual entre as partes. Diante da prova produzida indicando a inexistência de liame jurídico válido entre as partes, exsurge imperiosa a declaração da inexistência do contrato e do débito a ele jungido, com a consequente insubsistência de qualquer apontamento desabonador dele decorrente. À luz do Estatuto Consumerista (CDC, art. 14) o fornecedor de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo, pois, independentemente da verificação de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno. Como assentado, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente. Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 144). Desse modo, eclode insuficiente, para o fim de afastar a responsabilização da instituição financeira, a alegação de que também teria sido vítima de fraude cometida por terceiro, ante a ocorrência de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade objetiva da instituição, consoante dispõe a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Logo, verificada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), não há que se falar em fato de terceiro ou caso fortuito, porquanto tal evento ilícito não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma falha a instituição requerida, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, forçoso concluir que os débitos vinculados ao veículo também não podem ser imputados ao autor, mas sim ao requerido. Inobstante a presente declaração não tenha o condão de tornar os débitos administrativos e tributários insubsistentes, torna-os inexigíveis em face do autor. Com efeito, nos termos do art. 182 do Código Civil, “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Sob outro viés, de acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser integral, na exata extensão do dano. Por outro lado, o autor não comprovou que o indeferimento da isenção de IPVA decorreu tão somente dos débitos administrativos e tributários vinculados ao veículo objeto da CCB que ora se declara inexistente, sendo certo que a ausência de inscrição em dívida ativa não é o único requisito exigido pela Lei nº 6466 de 27/12/2019. Pleiteia a parte autora, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da conduta por aquela levada a efeito. Em relação ao dano moral, segundo a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, este “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/08/2018). Neste contexto, cabe ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao "dano moral indenizável". Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa". No presente caso, a contratação fraudulenta gerou a cobrança de inúmeros débitos em face do autor, inclusive houve sua inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme documento de ID 105838519, o que é, inclusive, gerador de dano in re ipsa, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, dispensando, desse modo, prova do prejuízo, o qual se presume e deve ser indenizado nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido: O apelante impugna as razões da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou razões dissociadas do apelo. Preliminar afastada. 2. A inscrição indevida do o nome do autor no rol de maus pagadores evidencia a inadimplência da construtora. descumprimento do contrato deu-se, exclusivamente, por culpa da ré, autorizando-se, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a consequente resolução contratual. 3. Com a rescisão do contrato, necessário o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução de todos os valores pagos. 4. O dano moral advindo de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.1068702, 20160110117750APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018. Pág.: 145-159). Ainda, imperioso assentar que na valoração do dano moral suportado pela parte autora, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade e a extensão do dano suportado pela requerente, a condição do requerido e o tempo que o nome do autor permaneceu negativado, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 1971671-2 (ID 119440365) firmada entre as partes; (ii) determinar à parte ré que promova a transferência do veículo marca/modelo HONDA/CG 160 TITAN, ano 2017, placa PBZ 2038, Chassi 9C2KC2210JR017552 para o seu nome ou de terceiro, desde a data de 30/11/2017; (iii) determinar ao requerido que arque com todos os débitos pendentes, tributários e administrativos, incluindo multas, do referido veículo desde a data de 30/11/2017; (iv) condenar o réu ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente (IPCA), a contar da presente data e acrescido de juros legais ao mês (SELIC abatido o IPCA), a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima do autor, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.