Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito. Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição. A execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Termo inicial da suspensão: data em que o exequente toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Documento datado e assinado conforme certificação digital.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Publicação
27/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”. Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA"). Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito. Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição. A execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Termo inicial da suspensão: data em que o exequente toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Documento datado e assinado conforme certificação digital.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Publicação
27/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”. Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA"). Prazo: 5 dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 14:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2024, 11:57
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 05:43
Publicação
01/08/2024, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
AUTOR: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA
REU: G A CAIXETA EIRELI, POLIANA DIAS DA SILVA REVEL: VANUSA MARIA DA SILVA Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Telefone: 3103-2335. Horário de funcionamento:11h às 18h. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Destinatário: Nome: G A CAIXETA EIRELI Endereço: Quadra 2 Conjunto F, Casa 04, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-318 Nome: POLIANA DIAS DA SILVA Endereço: CD Di Roma II,, Casa 15A, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-000 Nome: VANUSA MARIA DA SILVA Endereço: Quadra 11 lote 10, Apt., 103, imóvel fechado 161633578, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-110
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA em desfavor de G A CAIXETA EIRELI, POLIANA DIAS DA SILVA e VANUSA MARIA DA SILVA, conforme qualificações constantes dos autos. Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que a parte executada G A CAIXETA EIRELI seja intimada para o pagamento do débito, R$ 3.880,96 ( três mil e setecentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), e esta em solidariedade com as rés POLIANA DIAS DA SILVA e VANUSA MARIA DA SILVA a pagar o débito de R$ 10.414,98, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto para o beneficiário da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública nos telefones: (61) 98213-1782 (Whatsapp), 2196-4455, 2196-4471. Acesse as decisões e documentos do seu processo. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 16:58
Gratuidade da Justiça
29/07/2024, 16:58
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:10
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 06:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:12
Publicação
26/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
AUTOR: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA
REU: G A CAIXETA EIRELI, POLIANA DIAS DA SILVA REVEL: VANUSA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerente para esclarecer a quantia cobrada, pois, conforme a sentença ID 170912248, cabe a G A CAIXETA EIRELI o pagamento aos requerentes do montante de R$ 2.228.02 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e dois centavos), referente às multas e taxas quantificadas na petição inicial, incidentes sobre o veículo Ford, modelo Focus 1.6 L H.A, ano 2006, Placa: JGG 0342, RENAVAM: 00908726279, bem como pela metade do valor referente a outras multas e taxas vencidas no curso da lide, até a citação da segunda e da terceira requerida. Deve juntar petição de cumprimento em termos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 22:03
Outras Decisões
21/06/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 22:13
Retificação de Classe Processual
12/06/2024, 22:11
Recebimento
11/06/2024, 22:51
Mero expediente
11/06/2024, 22:51
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 21:13
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:49
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:10
Publicação
16/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
AUTOR: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: POLIANA DIAS DA SILVA
REU: G A CAIXETA EIRELI, POLIANA DIAS DA SILVA REVEL: VANUSA MARIA DA SILVA RECONVINDO: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 12:57
Recebimento
10/05/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO. DETRAN. I – As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença e são correlatas com o pedido de reforma do julgado. Observância do princípio da dialeticidade. II – As contrarrazões têm por finalidade a impugnação ao recurso da parte adversa, e não a formulação de pretensão autônoma. III – A r. sentença é citra petita, pois não analisou o pedido de transferência da pontuação pelas infrações de trânsito para o real infrator. Pedido analisado pelo Tribunal consoante previsão do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC. IV – Constitui obrigação do alienante comunicar a venda do veículo automotor ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária em relação aos débitos incidentes sobre o bem. V – Os autores não cumpriram seu dever legal de informar ao Detran que alienaram o veículo, art. 134 do CTB, razão pela qual sua omissão foi determinante para que os autos de infrações apenáveis com multa e pontuação fossem lavrados em seu nome. Improcedente o pedido de compensação por danos morais. VI – A transferência das infrações de trânsito e a correspondente pontuação para o real condutor do veículo não pode ser imposta ao Detran/DF, que não integrou o processo, art. 506 do CPC. VII – Apelação dos autores desprovida.
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 13:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:45
Publicação
19/12/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
AUTOR: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: POLIANA DIAS DA SILVA
REU: G A CAIXETA EIRELI, POLIANA DIAS DA SILVA REVEL: VANUSA MARIA DA SILVA RECONVINDO: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Conforme manifestação da Curadoria Especial, e decisão de ID. 125952123, inativei a Curadoria cadastrada em favor da 3ª requerida e anotei a revelia. Nos termos da portaria deste juízo, procedo à intimação para ciência da sentença de ID. 170912248 e apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 18:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:48
Petição (Apelação)
12/12/2023, 20:45
Publicação
20/11/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702261-27.2021.8.07.0021.
AUTOR: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: POLIANA DIAS DA SILVA
REU: G A CAIXETA EIRELI, POLIANA DIAS DA SILVA, VANUSA MARIA DA SILVA RECONVINDO: GRECEKELY MARIA DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela parte AUTORA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 13:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:52
Petição (Apelação)
02/10/2023, 21:43
Publicação
11/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publique-se:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos dos autores e: (i) CONDENO a primeira ré ao pagamento, aos autores, do montante de R$ 2.228.02 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e dois centavos), referente às multas e taxas quantificadas na petição inicial, incidentes sobre o veículo Ford, modelo Focus 1.6 L H.A, ano 2006, Placa: JGG 0342, RENAVAM: 00908726279, bem como pela metade do valor referente a outras multas e taxas vencidas no curso da lide, até a citação da segunda e da terceira requerida. Sobre o montante devido pela primeira ré deve haver o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a propositura da ação (no caso do valor líquido da condenação) ou desde cada vencimento (no caso de valores vencidos desde a propositura da ação até a citação da segunda e terceira ré), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da primeira ré; (ii) CONDENO a segunda e a terceira requerida, em solidariedade com a primeira requerida (concessionária de veículos), ao pagamento de multas e taxas incidentes sobre o veículo Ford, modelo Focus 1.6 L H.A, ano 2006, Placa: JGG 0342, RENAVAM: 00908726279 com vencimento após operada a citação, desde que na destacada data estivesse a parte ré na posse do bem (considerar para tanto se na data da citação a parte requerida já estava na posse do bem. Se estava assumirá todos os débitos veiculares do bem a partir de então.)JULGO procedente, em parte, o pedido reconvencional para DETERMINAR aos autores e à primeira ré que providenciem a entrega da documentação regular à reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias seguidos (não será contado em dias úteis), para que esta possa transferir o veículo para o seu nome. Destarte, uma vez de posse da documentação regular para a transferência de titularidade do veículo, deve a reconvinte providenciar que o veículo seja transferido para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias seguidos (não será contado em dias úteis), sob pena de sob pena de responder por multa, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo de perdas e danos e de que o Juízo de Origem determine expedição de ofício ao Detran para a transferência do bem ao nome da reconvinte, desde a data de sua citação. Não há se falar em sentença extra petita pois os pedidos dos autores devem ser interpretados em conjunto com o pedido da reconvinte para os efeitos de solução da lide, na forma do art. 322, §2º do Código de Processo Civil, notadamente considerando-se a culpa concorrente, a função social dos contratos e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil c/c arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil).
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:56
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 17:27
Recebimento
05/09/2023, 13:38
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
05/09/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 18:24
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 16:24
Recebimento
10/08/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:09
Publicação
08/03/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:42
Recebimento
03/03/2023, 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
28/12/2022, 17:40
Documento (Certidão)
28/12/2022, 17:40
Documento (Ofício)
08/12/2022, 11:15
Documento (Certidão)
08/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 18:37
Mero expediente
01/07/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 13:08
Decurso de Prazo
15/06/2022, 09:08
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 11:18
Publicação
31/05/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Recebimento
26/05/2022, 16:22
Outras Decisões
26/05/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:47
Petição (Replica)
26/05/2022, 11:45
Publicação
13/05/2022, 00:11
Recebimento
10/05/2022, 18:16
Decretação de revelia
10/05/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 16:20
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2022, 21:51
Petição (Replica)
13/04/2022, 15:36
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2022, 07:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2022, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 15:50
deferimento
31/03/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 11:03
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:54
Petição (Contestação)
31/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 13:49
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:22
Documento (Certidão)
10/02/2022, 13:44
Recebimento
10/02/2022, 12:39
Assistência Judiciária Gratuita
10/02/2022, 12:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 11:31
Petição (Reconvenção)
09/02/2022, 23:53
Publicação
31/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:20
Recebimento
26/01/2022, 14:54
deferimento
26/01/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:07
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:07
Recebimento
24/01/2022, 18:11
deferimento
24/01/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:43
Recebimento
21/01/2022, 15:22
Indeferimento
21/01/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/12/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 19:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2021, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 14:25
Mero expediente
19/11/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:40
Publicação
19/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 14:33
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:27
Documento (Certidão)
20/10/2021, 16:47
Documento (Certidão)
18/10/2021, 10:47
Mero expediente
17/10/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 14:41
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:40
Publicação
05/10/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:37
Mero expediente
01/10/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 14:40
Petição (Contestação)
01/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))