Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O Dr. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0702778-41.2021.8.07.0018, movida pela LOCAMÉRICA RENT A CAR em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.475.855/0001-79); EDENILSON FERREIRA DE BRITO; BANCO BV S.A.; ROGERIO DE SOUZA MOREIRA. E, por este Edital, em cumprimento ao Provimento Geral da Corregedoria, INTIMA ROGERIO DE SOUZA MOREIRA, ACIMA QUALIFICADO, POR ESTAR SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 169,69 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) conforme planilha da contadoria (ID 221604799 - pág. 3) e acórdão adiante parcialmente transcrito (ID 208437283): " (...)
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a responsabilidade da Autarquia de Trânsito (DETRAN DF) quanto à fraude realizada, excluindo a sua condenação em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a condenação dos demais réus ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME." Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no SAM Lote M, Térreo, Fórum Desembargador Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário das 12hs às 19hs. E, para que chegue ao conhecimento do requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei. BRASÍLIA-DF, 7 de janeiro de 2025. Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, matrícula 313974. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 E-mail: [email protected] N° DE LAUDAS: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O Dr. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0702778-41.2021.8.07.0018, movida pela LOCAMÉRICA RENT A CAR em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.475.855/0001-79); EDENILSON FERREIRA DE BRITO; BANCO BV S.A.; ROGERIO DE SOUZA MOREIRA. E, por este Edital, em cumprimento ao Provimento Geral da Corregedoria, INTIMA ROGERIO DE SOUZA MOREIRA, ACIMA QUALIFICADO, POR ESTAR SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 169,69 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) conforme planilha da contadoria (ID 221604799 - pág. 3) e acórdão adiante parcialmente transcrito (ID 208437283): " (...)
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a responsabilidade da Autarquia de Trânsito (DETRAN DF) quanto à fraude realizada, excluindo a sua condenação em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantida a condenação dos demais réus ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME." Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no SAM Lote M, Térreo, Fórum Desembargador Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário das 12hs às 19hs. E, para que chegue ao conhecimento do requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei. BRASÍLIA-DF, 7 de janeiro de 2025. Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por Eugênio Sales Martinez de Medeiros, Técnico Judiciário, matrícula 313974. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
28/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes RÉS EDENILSON FERREIRA DE BRITO e BANCO BV S.A. para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para que se expeça edital de intimação do réu ROGERIO DE SOUZA MOREIRA, a fim de recolher as custas finais. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença de ID 185911402. BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 16:42:02. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2024, 16:44
Remessa
19/12/2024, 18:17
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 15:14
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:27
Publicação
14/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)
11/10/2024, 15:53
Documento
11/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702778-41.2021.8.07.0018.
autora: Conta Corrente nº. 23068-2, Agência 0925, do Banco Itaú (341), CNPJ nº. 34.925.003/0001-58. Intimem-se. Após, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 16:00:22. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.475.855/0001-79); EDENILSON FERREIRA DE BRITO (CPF: 657.797.381-49); DELEUSE BARAHUNA BEZERRA NETO (CPF: 005.260.082-37); EVANDRO WILSON MARTINS (CPF: 246.174.738-58); BANCO BV S.A. (CPF: 01.858.774/0001-10); ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (CPF: 822.222.741-68); ROGERIO DE SOUZA MOREIRA (CPF: 933.397.801-10); RODRIGO SCOPEL (CPF: 683.832.580-20); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Lote A Bloco B, s/n, Ed. Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: EDENILSON FERREIRA DE BRITO Endereço: Avenida Gomes Rabelo, 05, Qda 119, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-020 Nome: BANCO BV S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, EDIF. TORRE A, ANDAR 12, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ROGERIO DE SOUZA MOREIRA Endereço: Avenida Gomes Rabelo, 05 - QD 119,., Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ciente do cumprimento da obrigação de fazer informada tanto pelo DISTRITO FEDERAL (ID 211390055) quanto pelo autor (ID 213328960) O Banco Votorantim S/A depositou voluntariamente o valor dos honorários de sucumbência (ID 212905439). Assim, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 3.003,48 (três mil e três reais e quarenta e oito centavos), e acréscimos legais se houver, em favor do patrono da parte
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 15:33
Recebimento
09/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:33
deferimento
09/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:43
Documento (Certidão)
21/09/2024, 03:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Publicação
02/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:12:20. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 17:15
Recebimento
22/08/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FRAUDE DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU OMISSÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, confere aos órgãos executivos de trânsito estaduais a competência para registrar e licenciar veículos, incluindo a transferência de propriedade. O processo de transferência de propriedade de veículo para outra pessoa física ou jurídica, na Base de Dados do Detran-DF e na Base Índice Nacional – BIN do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, será realizada com a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. 2. A transferência perante o DETRAN/DF será efetivada com a apresentação dos seguintes documentos: 1) comprovante de identidade do proprietário ou do representante legal, este acompanhado de documento que comprove a representação legal (procuração, contrato social, estatuto ou ata de assembleia que que nomeia os seus representantes, requerimento empresário individual, termo de curatela, termo de tutela, autorização judicial, escritura pública de formal de partilha e outros); 2) certidão negativa de débitos (CND do INSS, quando o vendedor for Pessoa Jurídica); 3) Certificado de Registro do Veículo – CRV (DUT) íntegro, devidamente preenchido e reconhecido firma do vendedor e comprador; e 4) cópia do contrato de financiamento (CDC, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio, outros), no caso de veículo com financiamento ativo no Sistema Nacional de Gravame – SNG. 3. No caso, compulsando os autos verifica-se que todos os documentos exigidos para a transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN foram entregues, conforme cópia do processo de transferência do veículo em comento para o DF. Assim, uma vez que a transferência de propriedade referiu-se a veículo sem qualquer restrição, mediante apresentação de DUT assinado por representante direto da empresa proprietária do automóvel, conforme contrato social apresentado, cuja assinatura foi reconhecida pelos serviços cartorários, resta afastada a responsabilidade da Autarquia de Trânsito quanto à fraude realizada. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a responsabilidade da Autarquia de Trânsito quanto à fraude realizada, excluindo a sua condenação em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:06
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:04
Publicação
05/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DETRAN/DF interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 191813028. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as demais partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:15:32. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 09:16
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:41
Petição (Apelação)
02/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:03
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:30
Publicação
09/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de registro veicular proposta por UNIDAS S.A em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, EDENILSON FERREIRA DE BRITO, BANCO BV S.A e ROGERIO DE SOUZA MOREIRA, com vistas a obter a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677. De acordo com a inicial, a autora é pessoa jurídica de direito privado e exerce atividade de locação de veículos sem condutor. Relata que, no dia 24 de fevereiro de 2018, promoveu a locação do veículo acima discriminado em favor de Roney Carlos Ramos, o qual deveria ter sido devolvido em 2 de março de 2018. Afirma, no entanto, que o automóvel não foi entregue na data estabelecida, sendo indevidamente apropriado pelo locatário e posteriormente transferido a terceiro. Alega que o ato administrativo de registro foi realizado com inobservância de cuidados mínimos quanto ao exame da documentação apresentada. Argumenta ser a legítima proprietária do bem. Discorre sobre a necessidade de anular o ato de transferência irregular do veículo. Tece arrazoado jurídico em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 95471840), alegando que o procedimento de transferência do veículo ocorreu conforme os trâmites legais, não havendo a detecção de falsidade. Argumentou que o dano causado à autora foi ocasionado por ato praticado por terceiro, com quem possuía relação de direito material, baseada em contrato de locação. Pugnou, ao final, pela inserção do atual proprietário no polo passivo. A autora se manifestou em réplica (ID 97666826), requerendo a inclusão do atual proprietário, Sr. Edenilson Ferreira de Brito, no polo passivo. A emenda foi devidamente recebida e o ônus da prova invertido em relação ao DETRAN/DF (ID 100233313). Citado, o réu Edenilson Ferreira de Brito apresentou contestação (ID 116634783), alegando também ter sido vítima de golpe. Afirmou que a assinatura lançada no documento do veículo é distinta da sua. Argumentou que provavelmente seus documentos foram utilizados para a concretização da fraude e que jamais deteve a posse do veículo. Não se opôs à procedência dos pedidos e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. A autora apresentou réplica (ID 119818010). A decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Edenilson Ferreira de Brito (ID 120308751). Sobreveio nova decisão concedendo prazo para a autora emendar a inicial, com a inclusão da BV FINANCEIRA AS no polo passivo, proprietária fiduciária. Emenda cumprida (ID 128516900) e regularmente recebida (ID 128582179). Citada, a instituição financeira ofertou contestação (ID 132044811), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, já que toda a documentação necessária para a aprovação do financiamento teria sido enviada pela concessionária. Afirmou que não possui nenhum vínculo jurídico com o atual proprietário e desconhece qualquer transação posterior ou anterior ao financiamento. Alegou que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o financiado, no caso, o Sr. Rogério de Souza Moreira. Discorreu sobre a culpa exclusiva de terceiros. Réplica, reiterando os termos da inicial (ID 134281862). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim foi afastada (ID 137922060). Foi determinada a inclusão do réu Rogério de Souza Moreira, o qual, embora citado (ID 143657186), deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 148013738). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Consoante relatado,
trata-se de ação anulatória de registro veicular proposta por UNIDAS S.A em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL/DF, EDENILSON FERREIRA DE BRITO, BANCO BV S.A e ROGERIO DE SOUZA MOREIRA, com vistas a obter a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677. Extrai-se dos autos que, no dia 24 de fevereiro de 2018, a autora celebrou com o Sr. Roney Carlos Ramos contrato de locação (ID 90455264), tendo por objeto o veículo acima discriminado, assumindo o locatário a obrigação de devolvê-lo no dia 2 de março de 2018. Transcorrido o prazo de locação, o veículo foi indevidamente apropriado pelo contratante, que o transferiu para o Distrito Federal, em 01/08/2018, constando como atual proprietário o Sr. Edenilson Ferreira de Brito, segundo réu (ID 95471841). O veículo encontra-se atualmente financiado pelo Banco Votorantim, que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo em discussão (ID 132044812), figurando como titular do referido contrato o Sr. Rogério de Souza Moreira, quarto réu, que não consta no prontuário do veículo. Pois bem. Compulsando os autos, é possível inferir que as partes não divergem quanto à ocorrência de fraude, que culminou na transferência indevida do veículo de propriedade da autora para o segundo réu. Também não há dissenso quanto ao fato de ser a autora a real proprietária do bem, fato apontado inclusive pelo segundo requerido, que figura como atua como adquirente. Na presente demanda, a autora pretende obter, tão somente, a retomada do registro de propriedade do veículo, considerando que o bem já se encontra em sua posse. Diante dessa realidade, deve incidir a norma insculpida no § 2º do art. 1.268 do Código Civil, segundo a qual: “Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo”, sendo certo que é nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito, conforme dispõe o artigo 166, inciso II, do aludido diploma legislativo, circunstância verificada nos autos, já que o veículo é oriundo de apropriação indébita e foi transferido fraudulentamente por terceiro. Assim sendo, deve ser declarada a nulidade da transferência de propriedade do veículo Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677, porquanto feito sem a anuência do legítimo proprietário e sem a observância do regramento legal, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa autora. Passo à análise da responsabilidade dos réus unicamente para fins de fixação da sucumbência. Consta dos autos procedimento administrativo que demonstra a transferência do veículo da real proprietária, Unidas S/A, para Edenilson Ferreira de Brito, mediante assinatura do Sr. Antônio Carlos Romero de Lemos, que não dispunha de poderes específicos para realizar o negócio jurídico, conforme demonstra a ausência de procuração ou documento semelhante. Diante dessa realidade, não há dúvida de que a transferência fraudulenta do veículo ocorreu em face da conduta negligente da autarquia em confirmar, ao menos, a legitimidade das partes envolvidas no negócio jurídico. Em relação ao réu Edenilson Ferreira de Brito, é possível observar que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Sobradinho confirmou a regularidade das assinaturas constantes na Procuração lavrada em 31/07/2018, bem como no DUT, que viabilizaram a transferência do veículo Fiat Toro, placa PTZ-2677, sendo que a imagem capturada naquela serventia (ID 171490405) coincide com aquela constante no documento de identificação do réu (ID 115965428), circunstância que confirma seu envolvimento direto nos fatos, ao contrário do alegado em sua contestação. Em relação ao Banco Votorantim, é certo que lhe incumbia realizar a análise acurada dos documentos encaminhados pela concessionária com a qual mantém relacionamento, antes de conceder o financiamento e viabilizar a aquisição de veículo indevidamente apropriado. Portanto, é de se concluir que eventuais prejuízos advindos desse relacionamento integram o próprio risco do negócio conduzido pela financeira, dentre eles àqueles advindos da necessidade de integrar o polo passivo de eventual demanda anulatória de registro de transferência, já que figura como detentora da propriedade resolúvel e da posse indireta do veículo. Por fim, quanto ao Sr. Rogério de Souza Moreira, observa-se que foi ele o responsável por adquirir o financiamento para aquisição indevida do veículo em favor do Sr. Edenilson Ferreira de Brito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar nulo o ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo marca Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677, RENAVAM 01121385756, Chassi 9B822611XJK837908 para terceiro, restabelecendo a autora como legítima e única proprietária. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os réus ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento dos honorários advocatícios da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:49:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:07
Recebimento
06/02/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 05:58
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 05:57
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:43
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:12
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:47
Publicação
01/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Votorantim S.A. (Banco BV S.A.) já foi rejeitada na decisão de ID 137922060. O réu ROGERIO DE SOUZA MOREIRA foi devidamente citado por Oficial de Justiça (Certidão de ID 143657186). Observou, porém, que o requerido deixou transcorrer in albis para contestação, conforme Certidão ID 148013738. Assim sendo, DECRETO a revelia do réu nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, conforme previsão do artigo 345, inciso I, do CPC, deixo de aplicar os efeitos formais da revelia, uma vez que há pluralidade de réus e eles contestaram a ação. Não há outras questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. As partes informaram que não desejam produzir outras provas. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 15:10:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:24
Recebimento
27/11/2023, 15:58
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 14:58
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:41
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:31
Publicação
07/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702778-41.2021.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.475.855/0001-79); EDENILSON FERREIRA DE BRITO (CPF: 657.797.381-49); DELEUSE BARAHUNA BEZERRA NETO (CPF: 005.260.082-37); EVANDRO WILSON MARTINS (CPF: 246.174.738-58); BANCO BV S.A. (CPF: 01.858.774/0001-10); ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (CPF: 822.222.741-68); ROGERIO DE SOUZA MOREIRA (CPF: 933.397.801-10); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed. Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: EDENILSON FERREIRA DE BRITO Endereço: Avenida Gomes Rabelo, 05, Qda 119, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-020 Nome: BANCO BV S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, EDIF. TORRE A, ANDAR 12, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ROGERIO DE SOUZA MOREIRA Endereço: Avenida Gomes Rabelo, 05 - QD 119,., Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de registro veicular proposta por LOCAMÉRICA RENT A CAR (UNIDAS S.A.) em face do DETRAN/DF. A parte autora narrou, em apertada síntese, que se dedica à atividade de locação de veículos sem condutor e que promoveu a locação do veículo de marca Fiat, modelo Toro Freedom, de placa PZT-2677, RENAVAM 01121385756, Chassi 9B822611XJK837908, para o locatário Roney Carlos Ramos. Alega que o veículo não foi devolvido na data estabelecida, sendo indevidamente apropriado pelo locatário. Aponta que foi realizada a transferência irregular do bem na base de veículos do DETRAN do Distrito Federal. Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que transferiu para terceiros o veículo objeto da presente ação. A decisão de ID 100233313 recebeu a emenda à inicial e determinou a inclusão de EDENILSON FERREIRA DE BRITO no polo passivo. A r. decisão deferiu a inversão do ônus da prova em relação ao DETRAN/DF. A decisão de ID 128582179 determinou a inclusão do Banco BV S.A. no polo passivo. Posteriormente, a decisão de ID 137922060 determinou a inclusão de ROGERIO DE SOUZA MOREIRA no polo passivo. Primeiramente, cumpre esclarecer que a informação prestada pela Polícia Civil de Minas Gerais (ID 157425958) é relativa a outro veículo automotor. O veículo registrado em nome de MARLENE DIAS FERREIRA é um VW/GOL 1.0. Assim sendo, desnecessária a inclusão da proprietária no polo passivo desta ação. Assim sendo, considerando que já foram juntadas aos autos as respostas aos ofícios expedidos a requerimento do DETRAN/DF, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 14:01:05. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:57
Recebimento
30/10/2023, 16:56
Outras Decisões
30/10/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 19:08
Recebimento
27/10/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:36
Mero expediente
06/10/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 07:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:29
Publicação
14/09/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 168900913. Certifico ainda que a reposta ao ofício de ID 168900914 foi anexada em ID 171035985. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:04:46. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
13/09/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:09
Documento (Certidão)
11/09/2023, 13:08
Documento (Certidão)
05/09/2023, 14:44
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:58
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 14:01
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 13:53
Publicação
14/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702778-41.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOCAMÉRICA RENT A CAR Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das respostas já juntadas aos autos. Faça-se nova reiteração dos Ofícios endereçados ao 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF e ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas. O prazo para resposta deverá ser de 15 (quinze) dias úteis. Havendo resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 14:38:13. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:13
Recebimento
09/08/2023, 11:50
Mero expediente
09/08/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:05
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:05
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 13:12
Documento (Certidão)
04/07/2023, 10:46
Documento (Certidão)
30/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 10:33
Documento (Certidão)
20/06/2023, 18:35
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:22
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2023, 16:28
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:38
Recebimento
26/04/2023, 15:40
deferimento
26/04/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:36
Documento (Certidão)
24/03/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 19:28
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2023, 18:57
Publicação
06/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:22
deferimento
01/02/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 18:25
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 08:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2022, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2022, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 07:41
Publicação
18/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:01
Recebimento
13/10/2022, 13:59
Outras Decisões
13/10/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 18:49
Petição (Petição inicial)
07/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:00
Publicação
30/09/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:02
Recebimento
26/09/2022, 18:34
Outras Decisões
26/09/2022, 18:34
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:27
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:20
Publicação
25/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Petição (Contestação)
22/07/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:24
Recebimento
21/06/2022, 11:58
deferimento
21/06/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:37
Petição (Petição inicial)
20/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:49
Recebimento
20/05/2022, 16:12
Julgamento em Diligência
20/05/2022, 16:12
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 17:57
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:27
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:24
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:00
deferimento
31/03/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 13:05
Petição (Contestação)
23/02/2022, 16:40
Petição (Contestação)
23/02/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2022, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2022, 21:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2022, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 04:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 20:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2022, 17:41
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 17:39
Documento (Certidão)
20/12/2021, 17:38
Documento (Certidão)
20/12/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:03
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:10
Documento (Certidão)
14/12/2021, 13:22
Publicação
14/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:26
Documento (Certidão)
09/12/2021, 22:30
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:28
deferimento
09/12/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 05:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:29
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:38
Publicação
04/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 20:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))