Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703363-03.2024.8.07.0014.
RECORRENTE: L.K. SANTANA & CIA LTDA
RECORRIDO: PARK SUL PRIME RESIDENCE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VALIDADE CONTRATUAL DA CLÁUSULA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa que explora serviços de restaurante e conveniência contra sentença que reconheceu a validade da resilição unilateral do contrato firmado com condomínio e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O contrato previa prestação de serviços por cinco anos, com prorrogação por igual período e cláusula expressa de resilição imotivada após dois anos, mediante aviso prévio de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer a legalidade da resilição unilateral do contrato pelo condomínio; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos materiais e morais à empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação expõe adequadamente os fundamentos da insurgência, permitindo a compreensão do inconformismo da parte, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A repetição de argumentos anteriormente apresentados na contestação não configura, por si só, falta de dialeticidade recursal, desde que contextualizada na irresignação contra a sentença. 5. O direito ao recurso decorre do princípio do duplo grau de jurisdição, não sendo possível, em regra, reconhecer o caráter protelatório da apelação. 6. A cláusula contratual que admite resilição unilateral imotivada após dois anos de vigência, mediante aviso prévio de seis meses, não foi modificada por aditivo posterior, o que preserva sua plena eficácia. 7. A prorrogação do prazo contratual por aditivo não impede o exercício da faculdade de denúncia unilateral pactuada no contrato original. 8. Cláusulas contratuais expressas afastam o dever de indenização por benfeitorias realizadas, exigindo concordância prévia e escrita das partes, o que não foi comprovado. 9. Não há comprovação de que os investimentos alegados pela empresa estejam relacionados diretamente à execução do contrato, tampouco se demonstrou qualquer prejuízo efetivo à imagem da pessoa jurídica. 10. A mera rescisão contratual, ainda que indesejada, constitui risco negocial ordinário e não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11; CC, art. 473, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 113, 187, 421, 421-A, 422 e 473, parágrafo único, todos do Código Civil, aduzindo que a cláusula de resilição unilateral não possui caráter absoluto, encontrando limites na necessidade de preservação da legítima expectativa da parte que realizou investimentos relevantes para a execução do contrato. O prazo contratualmente estipulado somente produz efeitos plenos quando observado tempo razoável para a recuperação do capital investido, sob pena de caracterização de abuso de direito. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, a fim de comprová-la. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”. (AREsp n. 3.076.077, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025). Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso, razão pela qual nada a prover quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade de justiça formulado pela parte recorrida em contrarrazões. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 113, 187, 421, 421-A, 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois “(...) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R