Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 19:00:11. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:01
Remessa
20/03/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 11:39
Trânsito em julgado
12/03/2025, 11:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Publicação
13/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA e FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JÚNIOR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, tendo havido a satisfação da obrigação (ID 225380356 e 224231722). 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação integral do débito com consequente extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 17:03:25. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 19:00:11. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 19:01
Remessa
20/03/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 11:39
Trânsito em julgado
12/03/2025, 11:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Publicação
13/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA e FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JÚNIOR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, tendo havido a satisfação da obrigação (ID 225380356 e 224231722). 2. Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Custas pela parte requerida. 4. Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação integral do débito com consequente extinção do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 17:03:25. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:30
Publicação
31/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:39
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:15
Documento
30/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$4.039,95(quatro mil, trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), com acréscimos legais, se houver depositado no ID 223733756, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 223808875. 1.1. Intime-se a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação integral do débito com consequente extinção do feito.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:06
deferimento
29/01/2025, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID223733753 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:20
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:23
Documento (Certidão)
23/01/2025, 03:04
Publicação
09/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Homologado o débito remanescente da parte executada a favor da exequente, trazido pela contadoria sob o ID 205645226, os quais perfaziam o montante R$63.460,79(sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), atualizado até a data de 07/2024(ID 206601170). 2. Realizado o pagamento parcial do débito no valor de R$ 43.356,54 (quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos – ID 209935248). 3. Na data de 10/09/2024, a parte exequente apresentou requerimento para intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente no valor de R$18.712,96(dezoito mil setecentos e doze reais e noventa e seis centavos – ID 210636468). 4. Intimado para realizar o pagamento (ID 211907497 e 214255764), a parte ré quedou-se inerte (ID 213272924 e 217076608), contudo, após, foi informado nos autos, que o depósito do saldo remanescente do débito foi realizado na data de 11/11/2024 (ID 217387252). 5. Liberado o valor do depósito à exequente no montante de R$19.069,48 (ID 218128240). 6. Ainda irresignada, a parte exequente peticiona alegando que há saldo remanescente a ser pago no valor de R$3.927,45(três mil, novecentos e vinte sete reais e quarenta e cinco centavos), tendo em vista não ocorrência do pagamento voluntário dentro do prazo fixado em lei, com a consequente aplicabilidade de multa prevista do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). 6.1. Intimado a se manifestar (ID 218339300), o executado quedou-se inerte (ID 219562452). 7. DECIDO. 8. Nas datas de 11.09.2024 e 23.09.2024, intimado para se manifestar a respeito dos termos trazidos na petição da exequente sob o ID 210636468 (ID 210684731 e 211907497), a parte ré quedou-se inerte (ID 211646175 e 213272924). 9. Após, sob o ID 214084185, a parte exequente pugnou pela aplicação de multa nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, subsidiariamente, a intimação do réu para pagamento do valor da dívida no montante de R$18.916,04(dezoito mil novecentos e dezesseis reais e quatro centavos). 10. Na data de 15/10/2024, intimado para efetivar o pagamento do valor de R$18.916,04(dezoito mil novecentos e dezesseis reais e quatro centavos - ID 214255764, a parte ré efetivou o depósito na data de 11/11/2024, 3(três) dias após o transcurso do prazo fixado para pagamento (08/11/2024), e requereu dilação de prazo para pagamento. 11. Nota-se que a parte ré foi intimada para realizar o pagamento do débito na intimação expedida na data de 15/10/2024, e o realizou 3(três) dias após o transcurso do prazo (11/11/2024). 12. Ressalta-se que a petição com solicitação de dilação do prazo foi juntada na data de 12/11/2024, ou seja, após o transcurso do prazo para pagamento, que seria a data de 08/11/2024. 13. Nesse cenário, mesmo sendo prazo exímio, cabível a multa prevista no artigo 523, §1º e 2º do CPC que determina: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 14. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para efetivar o pagamento do débito remanescente no montante de R$3.927,45(três mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15(quinze) dias, conforme planilha atualizada até a data de 14/11/2024 (ID 217705440). 15. Anote-se o atual valor da execução (R$3.927,45 - três mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:34
deferimento
05/12/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 13:39
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:28
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido sob o ID 217705439. 1.1. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$19.047,23(dezenove mil, quarenta e sete reais e vinte e três centavos - ID 217779796), com acréscimos legais, se houver, em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária de titularidade de FRANCISCO ESTELA DE MEDEIROS JÚNIOR, CPF 012.139.291-05 (PIX), BANCO DO BRASIL, Ag: 3475-4, C/C 19.364-X (ID 217705439). Procuração sob o ID 205645226. 2. Ademais, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, se dá quitação total do débito com a consequente extinção do presente feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
20/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:14
Documento
19/11/2024, 15:14
Recebimento
18/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:48
deferimento
18/11/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar a respeito do depósito sob o ID 217387252. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:03
Outras Decisões
13/11/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5(cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos contidos na petição sob o ID 214084185. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:12
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:47
Documento (Certidão)
12/11/2024, 03:01
Recebimento
11/11/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 19:16
Outras Decisões
11/11/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 12:19
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Publicação
16/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para efetivar o pagamento voluntário do débito remanescente, no montante de R$18.916,04(dezoito mil, novecentos e dezesseis reais e quatro centavos), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
15/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:50
Deferimento em Parte
11/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:35
Documento (Ofício)
07/10/2024, 13:39
Publicação
07/10/2024, 02:27
Publicação
07/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, e não houve manifestação nos autos acerca da decisão de ID 211907497. Nos termos da referida decisão,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, no que tange ao prosseguimento da execução do saldo remanescente. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:41:48. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 12:43
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:17
Publicação
26/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pelo derradeiro prazo de 5(cinco) dias, para se manifestar sobre a petição sob o ID 210636468. 2. Em caso de inércia do executado, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, no que tange ao prosseguimento da execução do saldo remanescente. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 22:37
Outras Decisões
23/09/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 12:36
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:02
Documento (Certidão)
11/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:20
Publicação
06/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:35
Documento (Certidão)
04/09/2024, 15:32
Documento
04/09/2024, 15:32
Recebimento
03/09/2024, 19:45
Outras Decisões
03/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:54
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Publicação
12/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Rejeitada a impugnação da parte Executada, a qual foi trazida sob o ID 199088590, nos termos da decisão sob o ID 202969214. 2. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso (ID 204926371), fora apresentado cálculos pela contadoria, nos quais se apurou débito remanescente no montante de R$63.460,79(sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos – ID 203820932). 3. A parte exequente concordou com o valor apresentado pela contadoria (ID 204918329), a parte executada deixou transcorrer in albis o seu prazo para manifestação (ID 206527977). 4. Procuração da parte autora devidamente atualizada outorgando poderes especiais aos patronos (ID 205645226). 5. Houve o levantamento do valor incontroverso no montante de R$152.371,83 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) pela exequente, conforme alvará e comprovante sob os IDs 195899269 e 195899270. 6. DECIDO 7. Homologo o débito remanescente da parte executada, a favor da exequente, trazido pela contadoria sob o ID 205645226, os quais perfazem o montante R$63.460,79(sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), atualizado até a data de 07/2024. 8. A nobre Secretaria para que traga aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, a fim de verificar numerário disponível. 9. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos contidos na petição sob o ID 204918329. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 21:52
Recebimento
08/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:54
Outras Decisões
08/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 18:55
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:32
Publicação
26/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição e cálculos apresentados pelos exequentes no ID 204918329. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. No mesmo prazo, intime-se a exequente para apresentar procuração atualizada para que seu advogado possa receber o valor depositado nos autos, considerando que a procuração de ID 57091298 foi outorgada em 10/1/2020. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:10
Mero expediente
23/07/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:13
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:16
Publicação
15/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a Nota Técnica ora acostada. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:37:05. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:37
Documento (Certidão)
11/07/2024, 16:37
Remessa
11/07/2024, 16:10
Publicação
09/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, interposto por MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A. 2. A parte executada apresentou pedido de esclarecimento/impugnação (ID 199088590)sobre os cálculos trazidos pela contadoria sob o ID 197879376, na qual afirma a que a data que deve ser utilizada para a atualização monetária seria a de 19/02/2020 e não de 03/2015. 3. Intimada a parte exequente manifestou sob o ID. 197879376. 4. É o relatório do necessário. DECIDO. 5. A sentença proferida nestes autos, sob o ID 64101065, constou: “...Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 70.314,51, acrescido de correção monetária, a partir da data de elaboração da planilha de ID n. 57091302, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.” 6. Nesse sentido, deverá ser aplicada correção monetária a partir da data de 03/2015, data da última atualização realizada nos cálculos trazidos sob o ID 57091302. 7. Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado sob o ID 199088590. 8. REMETAM-SE os presentes autos à Contadoria, para que sejam avaliados os cálculos sob o ID 197879376 a fim de verificar a indicação do saldo REMANESCENTE devido à parte autora, devidamente atualizado. 9. Ressalto que houve o levantamento do valor de R$152.371,83 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) pela exequente, conforme alvará e comprovante sob os IDs 195899269 e 195899270. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
08/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 18:19
Recebimento
04/07/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:11
Rejeição
04/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:43
Publicação
26/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:05:27. ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:06
Remessa
21/06/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 18:24
Recebimento
10/06/2024, 17:17
Outras Decisões
10/06/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:31
Publicação
29/05/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos e da manifestação trazida pela contadoria sob o ID 197879376, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:09
Outras Decisões
24/05/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 17:41
Remessa
23/05/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 12:17
Desarquivamento
17/05/2024, 12:13
Definitivo
08/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:50
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:49
Remessa
08/05/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido da exequente no que tange à liberação dos valores incontroversos (ID n. 195436692). 1.1. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 149.319,36(cento e quarenta e nove mil trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), depositado no ID n.182989325, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 195436692: Banco do Brasil (001), Agência 3475-4, Conta Corrente: 19.364-X, CPF/PIX: 012.139.291-05, titularidade de Francisco Estrela de Medeiros Júnior, um dos exequentes e também patrono da parte exequente (ID n. 57091298 e 180201610). 2. Ademais, tendo em vista os esclarecimentos trazidos pela parte exequente sob o ID n. 195436692, REMETAM-SE os presentes autos à Contadoria, para que sejam avaliados os cálculos apresentados pelas partes (ID n.188876681 e 191724847) a fim de verificar a existência ou não de excesso na execução, e para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do valor devido à parte autora, conforme determinado no ID n. 192224393, item 4(quatro). * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
08/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 17:16
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:47
Documento
07/05/2024, 16:46
Recebimento
07/05/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:35
deferimento
07/05/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:16
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID192224393, ficam as partes intimadas s se manifestarem da nota técnica ora anexada pela Contadoria. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:44:00. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:46
Documento (Certidão)
22/04/2024, 16:45
Remessa
22/04/2024, 16:05
Publicação
10/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por MARIA BETARIZ MIRANDA DE SOUZA e outros, contra BANCO DO BRASIL S/A. 2. Intimado para pagamento, o executado depositou o valor supostamente devido (ID n. 182989325), e apresentou impugnação com documentos, na qual alega excesso de execução, e afirma que o valor devido perfaz a quantia de R$149.319,36 (Cento e quarenta e nove mil trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos - ID n. 188875086, 188875088,188876678 e 188876681). 3. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou reposta, na qual alega preclusão da matéria em discussão, bem como juntou parecer técnico, no qual aduz que o valor devido perfaz a quantia de R$195.688,60 (Cento e noventa e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos - ID n. 191724846 e 191724847). 4. Tendo em vista tratar-se de cálculos aritméticos, REMETAM-SE os presentes autos à Contadoria, para que sejam avaliados os cálculos apresentados pelas partes(ID n.188876681 e 191724847) a fim de verificar a existência ou não de excesso na execução, e para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do valor devido à parte autora. 5. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
09/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 17:08
Recebimento
05/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:38
Outras Decisões
05/04/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:26
Publicação
08/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 12:29:24. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 12:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, movido por MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA e FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JÚNIOr (honorários) em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativo à cobrança do valor principal bem como dos honorários de sucumbência fixados na sentença sob o ID n. 64101065. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$191.655,79 (cento e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos – ID n. 182131509). 1.1. Inclua-se no polo ativo da demanda o nome do advogado Sr. FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JÚNIOR, tendo em vista que a execução compreende também os valores referente aos honorários advocatícios. 1.2. Custas iniciais referentes a esta fase processual recolhidas pelo autor (IDs n. 182131512 e 182131510). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento provisório de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 8. Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
19/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/12/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora a fim de emendar à inicial para constar, no polo ativo da demanda, o nome do advogado para o qual são devidos os honorários de sucumbência, bem como a sua devida qualificação, tendo em vista que na petição sob o ID n. 181760812 executa-se o valor principal e os honorários de sucumbência fixados em sentença, no prazo de 15(quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição sob o ID n. 181760812. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 20:52
deferimento
15/12/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:22
Recebimento
15/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:17
Emenda à Inicial
15/12/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:59
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 30/11/2023- ID 180201614 (ID 64101065 - Sentença, ID 66178027 - Sentença: Embargos de declaração desprovidos e ID 180201608 - Decisão: Apelação não conhecida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 15:43:23. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:45
Trânsito em julgado
01/12/2023, 15:45
Recebimento
01/12/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705188-60.2020.8.07.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Banco Réu ao pagamento de R$ 70.314,51. Por reproduzir com fidedignidade o curso do processo em primeira instância, transcrevo o relatório da sentença (ID 18653800):
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por MARIA BEATRIZ MIRANDA SOUZA, em desfavor do BANCO DO BRASIL. Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório. Irresignada sobre o baixo saldo, juntou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP. De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora. Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido. Recebida a inicial (ID n. 57261212). Citado, o réu apresenta contestação (ID n. 59339149). Alega como preliminares: a) a sua ilegitimidade passiva; b) da necessidade de litisconsórcio passivo com a União e a consequente incompetência da justiça estadual; c) como prejudicial de mérito: a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal; d) no mérito: informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado; que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser julgada improcedente; pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência e pela tramitação do feito em segredo de justiça. Veio réplica (ID n. 60413213). A decisão saneadora de ID n. 60576588 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição aventadas pelo réu e intimou as partes a apresentar cálculos acerca da atualização das contas do PASEP, com base nos parâmetros do Conselho Diretor do Fundo ali indicados, tendo apenas a parte autora se manifestado (ID n. 60723953). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Na sentença, o Juízo a quo esclareceu que: i) resume-se a controvérsia acerca da eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte Autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade; ii) os extratos da conta PASEP de titularidade da Autora, bem como a planilha de cálculo, demonstram que os valores ali depositados recebiam correção anual em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP; iii) a planilha apresentada pela parte Autora está em consonância com os parâmetros legais, tendo o Banco Réu se quedado inerte quanto à apresentação dos cálculos, de modo a concluir que a pretensão indenizatória autoral observou detidamente a legislação própria do fundo PIS-PASEP. Ao final, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento de R$ 70.314,51. O Banco Réu interpôs Embargos de Declaração (ID 18653811), o qual foi contrarrazoado pela Autora (ID 18653816) e rejeitado pelo Juízo a quo (ID 18653820). O Réu apela (ID 18653823). Em suas razões recursais, alega que: 1) a alegação da Autora/Apelante não reflete a exata realidade dos fatos; 2) a distribuição das cotas do PIS-PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da CF/88, que modificou a destinação do programa; 3) até 1988, o programa PIS/PASEP funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP; 4) o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988; 5) com advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali existiam e, o programa PIS/PASEP passou a ser um meio de arrecadação social para financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial, segundo o art. 239 da CF/88; 6) evidente o equívoco da parte Autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP, visto que não existiu “retirada ilícita” de saldo, conforme alegado, sendo que, a parte Autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG) e, por isso, em seus extratos aparecem débitos, que correspondem aos créditos diretos dos rendimentos na folha de pagamento; 7) os participantes do PASEP, correntistas do Banco do Brasil e os vinculados às entidades empregadoras conveniadas com o Banco do Brasil para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, conforme previsão do art. 4º A, da Lei Complementar nº 26/75, com redação alterada pela Lei nº 13.677/18; 8) a parte Autora contou com a distribuição de suas cotas, referente ao PASEP, de operacionalização do Banco do Brasil, após, em razão da alteração da destinação do PIS/PASEP e, como foram pagos à parte Autora todos os rendimentos e atualizações em sua folha de pagamento e conta corrente, os valores de saldo principal não configuram importância de alta monta; 9) a responsabilidade do Banco do Brasil se limita à operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce condição de depositório dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, não sendo razoável exigir do banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Preparo efetuado (ID 18653825). Em Contrarrazões à Apelação (ID 18653833), a Autora/Apelada suscita preliminarmente a intempestividade do recurso. Em observância à preliminar suscitada, a parte Ré/Apelante foi intimada para se manifestar acerca da questão (ID 19016723), manifestando-se pela tempestividade do recurso (ID 19535201). O processamento desta Apelação foi suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16). Em face do julgamento do Tema n. 1.150 do STJ, os autos retornaram à tramitação, para julgamento. É o relatório. DECIDO. Na dicção do Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De sua vez, o inciso I do artigo 1.011 do CPC estabelece que recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. Em contrarrazões (ID 18653833), a Apelada suscitou preliminar de intempestividade. Esclarece que a sentença recorrida foi disponibilizada no DJ-e no dia 29/05/2020, de modo que o prazo final para interposição de Embargos de Declaração seria o dia 08/06/2020. Considerando que a petição de Embargos de Declaração foi protocolizada no dia 14/06/2020, alega que restou intempestiva a oposição do aludido recurso. Ressalta que, em razão dos Embargos Declaratórios serem intempestivos, o prazo recursal não restou interrompido, de modo que o prazo para interposição de Apelação, no caso dos autos, era o dia 23/06/2020, ou seja, começou a contar a partir da publicação da sentença em 01/06/2020. Em resposta à preliminar de contrarrazões (ID 19535201), o Réu/Apelante alega que a sentença foi publicada em 26/06/2020, findando-se o prazo recursal em 17/07/2020. Sustenta que o protocolo da Apelação foi realizado em 02/07/2020, indene de dúvidas quanto à sua tempestividade. Com efeito, para conhecimento do recurso, é necessário analisar se o mesmo preenche os requisitos de admissibilidade. Acerca do tema, a doutrina elenca como pressupostos intrínsecos, cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De sua vez, denomina de extrínsecos, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Da análise do processo, conclui-se que há óbice ao conhecimento da apelação, eis que interposta fora do prazo legal, carecendo, portanto, de pressuposto de admissibilidade. Na dicção do Art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Porém, conforme vem sendo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, aqueles opostos intempestivamente não possuem condão para interrupção do prazo para a interposição de recurso: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS. INTERRUPÇÃO. 1 – A oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado. 2 – Hipótese em que a interrupção do prazo decorreu da oposição dos embargos de declaração conhecidos e rejeitos pelo Tribunal de origem. 3 – Os Embargos de Declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes. 4 – Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDel no Recurso Especial nº 1.457.036 – RS (2014/0114994-0), RelatorA: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019) (grifos nossos) No caso dos autos, os Embargos de Declaração de ID 18653811 foram opostos intempestivamente, devendo ter sido interposto até dia 08/06/2020 (computando os dias úteis, conforme previsto no art. 219 do CPC) e não no dia 14/06/2020, pois, o prazo para oposição deste recurso é de 5 (cinco) dias e não 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.003, § 5º do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Em decorrência da intempestividade dos Embargos de Declaração, ocorre por tornar intempestivo também a Apelação interposta (ID 18653823), uma vez que não ocorreu a interrupção do prazo recursal. O prazo para interposição da Apelação findava, portanto, em 22/06/2020. Ausente pressuposto de admissibilidade do apelo, outra medida não resta senão deixar de conhecer o recurso. Por oportuno, confira-se precedente desta Corte de Justiça em situação similar: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTOS FORAM RETIRADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EFETUADA A PARTIR DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos do artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição da apelação é de 15 dias. Se a decisão foi disponibilizada no DJe de 15/09/2016, deve ser considerada publicada no dia 16/09/2016 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia 19/09/2016 e findando-se no dia 07/10/2016. Interposto o apelo somente em 13/10/2016, incontestável sua intempestividade. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n.1052513, 20140110909880APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 176-189)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação por ser manifestamente inadmissível e o faço com fundamento nos art. 932, inciso III, do CPC e Art. 87, inciso III, do RITJDFT. Transitado em julgado, remetam-se os autos a Secretaria para que arquive-se o feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de outubro de 2023 17:04:36. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador