Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714181-46.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: TEREZINHA MANOEL DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: KLEBER JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se operou a alienação judicial do imóvel situado na QR 206, Conjunto 15, Lote 13, Samambaia/DF, objeto da matrícula nº 252883. O bem foi arrematado de forma parcelada, tendo a arrematante comprovado o pagamento de parcelas e a quitação de tributos anteriores à arrematação. A controvérsia atual reside na destinação do produto da arrematação, disputado entre: a) a exequente, Terezinha Manoel da Silva Oliveira; b) a cônjuge meeira, Maria Gerusa Quaresma, que sustenta o direito à metade do valor da avaliação (R$ 235.000,00) nos termos do art. 843, § 2º, do CPC; c) o terceiro interessado, Kairo Nathan Oliveira Dias, credor de verba alimentar em desfavor do executado (processo nº 0701668-34.2021.8.07.0009), que possui penhora no rosto destes autos e alega preferência legal absoluta sobre o crédito comum. Foram interpostos dois recursos de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 248988493: o de nº 0740108-87.2025.8.07.0000 (por Kairo Nathan) e o de nº 0744505-92.2025.8.07.0000 (por Maria Gerusa). Ao ID 2509191811090000000227591151, comunicou-se a concessão de efeito suspensivo no agravo interposto pelo credor de alimentos, determinando-se a suspensão da liberação de valores até o julgamento do mérito recursal para evitar o esvaziamento da constrição e prejuízo à preferência alimentar. Recentemente, a Secretaria certificou que a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre determinações anteriores. É o relato do processado. Decido. 1. Da Suspensão do Feito Diante da ordem emanada pela 6ª Turma Cível (ID 2509191811090000000227591151), este Juízo encontra-se impedido de realizar qualquer ato de disposição de valores. A questão da preferência do crédito alimentar é prejudicial à distribuição do produto da arrematação, uma vez que o montante penhorado pelo menor (R$ 57.937,34) pode absorver parcela substancial ou integral do saldo remanescente do devedor. Da mesma forma, a insurgência da meeira quanto à base de cálculo de sua quota-parte (valor da avaliação versus valor da arrematação) está sob análise do Tribunal, o que reforça a necessidade de manutenção do status quo. 2. Da Inércia da Exequente Verifico que a exequente foi intimada a se manifestar acerca da petição de ID 268116275 e outros atos, mantendo-se silente. Tal desídia, embora não autorize por si só a extinção nesta fase, impede o prosseguimento de atos que dependam de sua indicação ou impulso. 3.
Ante o exposto, DECIDO: MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, especificamente quanto à expedição de alvarás ou transferências de valores do produto da arrematação, em estrito cumprimento ao efeito suspensivo concedido no AI nº 0740108-87.2025.8.07.0000. DETERMINO à Secretaria que certifique se o Agravante Kairo Nathan Oliveira Dias ou a meeira Maria Gerusa Quaresma trouxeram aos autos notícia do julgamento de mérito dos referidos recursos. Caso contrário, aguarde-se. Quanto à arrematante, MANTENHO a autorização para que continue procedendo ao depósito das parcelas vincendas, ou utilize o abatimento de tributos conforme já decidido ao ID 248988493, permanecendo os montantes acautelados em conta judicial até ulterior ordem. Após o julgamento dos agravos, venham os autos conclusos. Intimem-se com urgência. Dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.