Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721266-27.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA
EMBARGADO: CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 241446364: DROGARIA E HOSPITALAR TAGUA LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de CORPORATE FOMENTO MERCANTIL LTDA, em 31/07/2023 11:24:32, partes qualificadas. No caso dos autos, o processo foi saneado no ID 190660497, tendo o juízo fixado os pontos controvertidos e rejeitado as preliminares. No ID 190660497, após manifestação das partes, deferiu a produção de prova pericial, com responsabilidade de custeio pela embargante. A perita aceitou o encargo (ID 196749789) e o autor concordou com o valor dos honorários periciais, mas pediu o parcelamento em duas vezes (ID 198305927), o que foi aceito pela expert (ID 200942830). Depois, a embargante depositou em juízo os valores de R$ 2.250,01 e R$ 2.250,02 (IDs 204524441 e 207011322). Ao iniciar os trabalhos, a perita afirmou que não foi possível realizá-lo (ID 214432670), pois o administrador da embargante compareceu ao escritório da perita, mas apresentou assinaturas por extensos. Não apresentou documentos com a existência de rubrica. Dessa forma, a perita pediu a expedição de ofícios para a obtenção de registro da rubrica desse presentante da embargante. Ofícios expedidos nos IDs 218958305 a 218956124, mas resultados infrutíferos, conforme IDs 220338970 a 220658580. No ID 225529405, o patrono da embargante noticiou a renuncia de poderes recebidos dessa parte. Assim, foi expedido AR de intimação para a embargante regularizar a representação processual, mas o documento retornou com notícia de mudança de endereço (ID 232711201). Expedido mandado, a tentativa de intimação não teve êxito, em razão da notícia de que a embargante não se encontrava no local. O endereço diligenciado foi Loja 2, Lote 20, Conjunto 4, QN 14 D/DF. Intimado, o embargado pediu a extinção do processo e que os valores depositados pela embargante sejam destinados ao pagamento do débito. Na sentença de ID 235053851, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, bem como condenou a embargante ao pagamento das custas e dos honorários. Outrossim, indeferiu o pedido do embargado para levantar o valor dos honorários depositados, revogou o encargo atribuído à perita e a intimou para dizer o valor necessário para remunerar o trabalho pericial que tinha sido realizado. Em resposta, a perita informou que o valor necessário seria de R$ 600,00. As partes foram intimadas e só o embargado respondeu (ID 238947588), tendo concordado com o valor indicado pela perita. Além disso, o réu pediu que o valor remanescente penhorado lhe seja revertido. Acrescento que, na decisão de ID 241446364, o juízo indeferiu o pedido do embargado de que o valor remanescente depositado fosse levantado por si, ocasião em que esclareceu que a parte embargada deveria pedir a penhora no rosto destes autos no processo de execução. Outrossim, deferiu o levantamento do valor de R$ 600,00 pela perita. Em seguida, o embargado demonstrou a formulação do pedido de penhora nestes autos ( ID 242703100). Ofício de transferência expedido em favor da perita (ID 243465412). Decido. Em razão da demonstração do embargado da formulação do pedido de penhora nestes autos, vindo a notícia dessa constrição, oficie-se ao BRB para que transfira o valor remanescente depositado, de R$ 3.900,00 (IDs 204524441 e 207011332), mais acréscimos, independentemente de preclusão, para uma conta judicial vinculada ao processo 0715377-29.2022.8.07.0001, feito no qual será discutido sobre o levantamento desse valor. Neste processo, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)