Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709089-65.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: WALDECI ANTUNES GUIMARAES DA ROCHA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de WALDECI ANTUNES GUIMARAES DA ROCHA, partes qualificadas nos autos. Afirma a exordial, em breve síntese, que a autora, em 31 de maio de 2012 celebrou um contrato de cessão de direitos com SALOSIMARY XAVIER GUIMARÃES, referente a um lote com área de 1.217,73 m² (mil duzentos e dezessete e setenta e três metros quadrados) composto por duas áreas retangulares de terreno intermediadas, por uma área de proteção ambiental. A área objeto do litígio localiza-se especificamente no Núcleo Rural Boa Esperança II, Chácara Guimarães, nº 6, CEP 71507-991. Alega a autora que onde reside, chácara 1, há uma casa construída, e que a outra área retangular, identificada com a letra “B” na imagem topográfica, foi demarcada com cerca. Relata que no dia 04/02/2022 o filho da autora, Hani Abdallah Ghazali, viu um homem portando um facão derrubando as cercas do lote. Alega que no mesmo dia esse homem ameaçou Hani, dizendo que a cerca não poderia ser reconstruída. Refere que no dia seguinte, 05/02/2022, três homens abordaram a autora ameaçando-a, dizendo que, se ela fizesse qualquer construção no lote cujas cercas foram derrubadas ela iria arcar com "confusões físicas", sendo que dois desses três homens se identificaram como filhos da ré e disseram que quem tinha derrubado a cerca no dia anterior foi Daniel, atual marido da ré. Em sede de tutela, requer a concessão de liminar, a fim de que seja assegurado à autora o exercício pleno da posse do referido imóvel. No mérito requer que seja assegurada a posse do imóvel objeto dos autos. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Junta comprovante de endereço, instrumentos de cessão de direitos, memorial descritivo da área toda da Chácara (38.605,62 m2), mapa com as marcações das áreas A e B e das áreas de APP (ID 118768942 - Pág. 1) e foto da área vista de cima, que parece ter sido tirada com recursos semelhantes ao google earth (ID 118768942 - Pág. 2), boletim de ocorrência, fotos e outros documentos. A representação processual da parte autora está regular, conforme Id. 118776496. Justiça gratuita deferida à parte autora ao Id. 118825873. No mesmo ato, foi determinada a realização de audiência de justificação, destinada à oitiva de duas testemunhas, uma que possa comprovar a posse da autora e outra que posse comprovar a ameaça à posse. O Ministério Público apresentou manifestação, ID nº 119079112, requerendo o prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial. A autora juntou documentos complementares da cadeia de instrumentos de cessões de direito. Realizada a audiência de justificação, na qual a ré compareceu sem advogado, o pedido de liminar foi indeferido posteriormente, no ID 127058637. A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação com pedido contraposto ao ID 128995866, oportunidade na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que esteve em viagem no período de 24/02/2022 a 03/03/2022 e que em 04/03/2022 deparou-se com uma cerca dentro de sua propriedade. Aduz que avisou o fato para o seu filho e um amigo da família (Sr. Daniel) e em seguida foram ao local e retiraram a cerca, tendo em vista que ela impedia a circulação dentro de seu terreno. Informa que, no mesmo dia, retornou ao local junto com Daniel, momento em que foram surpreendidos por um indivíduo que estava alterado, falando palavras de baixo calão, razão pela qual imediatamente registrou boletim de ocorrência. Sustenta que a construção da cerca gerou a invasão sobre o seu terreno, e que as fotos mostram que as cercas são feitas de madeiras novas, recém-instaladas. Refere que em 2014 a Sra. Ana, genitora da ré, teve que ingressar com ação de interdito proibitório em desfavor da autora, tendo a sentença declarado procedentes todos os pedidos da inicial. Afirma que em momento algum a ré ou a Sra. Ana venderam o terreno para a autora e que os mapas apresentados não deixam dúvidas sobre a metragem dos terrenos. Ainda, sustenta que se encontra impedida de exercer a posse de seu terreno, por ato da autora, que cercou o local. Motivo pelo qual, requer a reintegração de posse da área esbulhada, bem como que a autora seja inibida a praticar qualquer ato que caracterize a turbação ou esbulho. Por fim, requer a condenação da parte autora à litigância de má-fé, no importe de 9% do valor atribuída à causa, ao argumento de que a parte autora apresenta alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasadas por documentos frágeis, apenas tratando-se de alegações vãs e aleatórias. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal. Juntou diversos documentos, como comprovante de residência, BO, fotos, mapas e memorial descritivo. A representação processual da parte ré está regular, conforme Id. 127920290. O autor apresentou réplica, ID nº 134368496, impugnando a alegação de teria esbulhado a posse da parte ré, diante dos documentos juntados aos autos. Confirma o fato de que não realizou contrato com a ré, tampouco sua genitora, tendo em vista que o terreno objeto dos autos foi negociado pela genitora da ré com Paulo Gonçalves Pinheiro e Isabel Guimarães de Souza Pinheiro, tendo os cessionários cedido o direito ao terreno à Maria Zirlene Araújo que, posteriormente, cedeu à Salosimary Xavir que, por fim, cedeu a área à parte autora. Quanto à alegação de que teria anteriormente turbado a posse do imóvel, aduz que o referido processo diz respeito a uma área diversa da discutida nos autos. No que concerne à alegação de esbulho, afirma que a parte ré deixou de comprovar o alegado. Decisão saneadora lançada sob o ID 138126125, deferindo à ré os benefícios da gratuidade de justiça, fixando as questões de fato relevantes e intimando as partes para especificação de provas. Em resposta, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a ré postulou apenas a realização de prova oral. A decisão de ID 146986848 deferiu a produção da prova oral, tendo definido que a necessidade da produção da prova pericial seria averiguada quando da realização da audiência de instrução. A audiência de instrução foi adequadamente realizada, tendo a ata correspondente sido juntada ao ID 162469072, na qual este Juízo, para além de determinar a redesignação da solenidade (para a oitiva das testemunhas Daniel e Sérgio), decidiu pela produção da prova pericial, tendo fixado alguns quesitos judiciais. Nova audiência realizada para a oitiva das das testemunhas Daniel e Sérgio, tendo a ata respectiva sido juntada ao ID 175501919. A parte autora pagou metade do valor dos honorários do perito, conforme foi descrito pela decisão de ID 190769541, frente à determinação contida na ata de ID 162469072. O laudo pericial produzido foi juntado ao ID 194249455. As partes foram instadas acerca do laudo, tendo a ré manifestado anuência, ao passo em que a autora apresentou os quesitos complementares de ID 197913552. Laudo pericial complementar coligido ao ID 201505762, tendo a autora novamente formulados outros dois quesitos complementares no ID 204309957. Novo laudo complementar elaborado pelo expert juntado ao ID 208064861, sobre o qual foram os litigantes intimados. Nenhuma das partes, desta vez, ofereceu qualquer tipo de irresignação acerca do trabalho pericial, motivo pelo qual a decisão de ID 216565410 homologou o trabalho do perito. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. DO MÉRITO Cabível o julgamento do mérito, pois as questões controvertidas foram suficientemente elucidadas através dos documentos juntados, bem como por meio da prova oral e pericial produzidas neste processo. Além disso não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação.
Trata-se de interdito proibitório em que a autora narra a existência de agressão e ameaça à posse por ela exercida, sobre uma área de que envolve o imóvel situado no Núcleo Rural Boa Esperança II, Chácara Guimarães, nº 6, CEP 71507-991. A ré, em contrapartida, afirmou que, na verdade, é ela quem detém a posse da área em questão, tendo postulado proteção possessória em sede de pedido contraposto. Como se sabe, é lícito à parte requerida, na contestação, a teor do que dispõe o art. 556 do CPC, demandar proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, frente à natureza dúplice das ações possessórias. Dito isso, segundo o artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório tem lugar quando o possuidor direto ou indireto tem justo receio de ser molestado em sua posse. In casu, consoante foi pontuado pela decisão saneadora de ID 138126125, a informalidade na delimitação dos lotes no fracionamento da chácara é a fonte dos conflitos entre as partes, pois não há previsão de limites entre os imóveis antes do dia em que a cerca foi retirada por pessoas a mando da requerida WALDECI ANTUNES. A esse respeito, consigno que a ré confirmou que retirou a cerca que foi construída pela autora, sendo esses fatos incontroversos (construção da cerca pela autora e retirada a mando da requerida). Todavia, controvertem as litigantes acerca da data em que a cerca foi retirada, pois a autora afirma que isso ocorreu em 04/02/2022, ao passo que a ré afirma que o fato ocorreu em 04/03/2022, após voltar de viagem. A prova meramente documental coligida não logrou esclarecer o caso, pois não há documento formal ou oficial que identifique, de forma clara e precisa, onde se localiza a área adquirida pela autora dentro da área total da chácara e se a cerca já existia antes dos fatos que ensejaram este processo. Para elucidar essas questões foi necessário produzir prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e pericial. A decisão saneadora de ID 138126125, com isso, fixou as seguintes questões de fato relevantes para efeito da produção probatória: "a) se a ré de fato viajou no período de 24/02/2022 a 03/03/2022; b) como eram os limites entre os imóveis onde residem as partes antes do período em que a ré disse que viajou (24/02/2022 a 03/03/2022), ou seja, se havia cerca, e quais as características dessa cerca (ônus da prova da ré); c) quando a autora construiu a cerca (ônus da prova da autora) e quando ela foi derrubada (ônus da prova de cada parte quanto à data por ela sustentada); d) quem elaborou o documento de ID 118768942 - Pág. 1 e se ele mostra a área cujos direitos a autora sustenta que adquiriu (ônus da prova da autora, pois foi quem juntou o documento); e) em caso positivo quanto à alínea “c”, onde foi construída a cerca que foi derrubada a mando da ré em 05/02/2022 (ônus da prova da autora, pois foi quem juntou o documento)". A prova oral foi deferida para comprovar as questões de fato acima elencadas, sendo que a prova pericial, por sua vez, foi deferida porque ambas as partes juntaram mapas e sustentaram que a localização das áreas sobre as quais exercem a posse estão neles retratadas, de modo que este Juízo entendeu que elas possuíam interesse em provar a posse que exercem, inclusive porque ambas pediram a proteção possessória. Ouvida em audiência, a testemunha Valdeir Alves de Souza, resumidamente, disse que (ID 162620751): "(...) que sabe que a ação versa sobre uma cerca que o depoente fez para a autora; que a diária foi para construir essa cerca e o depoente construiu a cerca em fevereiro do ano passado (fevereiro de 2022)". Já a testemunha Daniel Rodrigues de Souza afirmou que (ID 175528978): "que no início do mês de março esteve no lote, a pedido da requerida, para realizar a limpeza e poda de uma determinada área, e que naquela ocasião não havia cerca; que realizaria o serviço quando a requerida voltasse de viagem; que quando o depoente voltou para prestar o serviço, também no início de março, se deparou com uma cerca que não estava no local, feita de eucaliptos e arames farpados novos; que na parte da tarde, desse mesmo dia, quando retornou para o local, por outro caminho, viu a mesma cerca já derrubada; que não participou da derrubada da cerca; que no dia da derrubada da cerca foi ameaçado por um homem que depois soube ser filho da autora". A terceira testemunha ouvida, por sua vez, nominada de Sérgio Teodoro, declarou que (ID 175528977): "que visualizando os mapas acostados aos autos IDs 156248837 e 156248838 reconhece que pertenceria à autora toda a área delineada no mapa de ID 156248837, inclusive que o córrego cortaria a área da dona Neide". O mapa a que alude o parágrafo anterior, vale ressaltar, é o que foi apresentado pela parte autora. Ocorre que o sr. Sérgio já havia sido anteriormente ouvido por este Juízo em audiência de justificação realizada em junho de 2022, tendo os depoimentos gravados em vídeo sido coligidos aos IDs 126755762 a 126761068. Na ocasião, afirmou que não detém total conhecimento acerca da metragem do imóvel adquirido pela parte autora. Afirma que acredita que há uma diferença entre a área que consta no contrato de cessão de direitos e a área que foi efetivamente cedida para a autora NEIDE. Aduz que conhece bem a área onde se situa a cerca que foi derrubada, eis que atua no local como "líder comunitário", mas não pode afirmar se está dentro da área compreendida pela cessão de direitos da autora NEIDE, uma vez que os limites não estão bem definidos. Afirmou expressamente que não é possível precisar quem detém a posse da área que continha a cerca que foi derrubada. A quarta e última testemunha, Rodrigo Ferreira Estevam, foi ouvida também em junho de 2022, em audiência de justificação, e afirmou (IDs 126749613 e 126749614) que, ao realizar um trabalho próximo à chácara em comento neste processo, ouviu uma discussão entre o filho da autora e uma terceira pessoa. Mencionou que viu uma cerca nova derrubada, mas não soube precisar em que momento ela havia sido construída. Feitos os relatos das partes essenciais dos depoimentos das testemunhas, consigno que não foi possível aquilatar, somente com as oitivas em comento, em que data a cerca foi efetivamente derrubada, tendo em vista que elas não souberam precisar quando ocorreu tal fato. Com efeito, a testemunha Valdeir afirmou que teria ocorrido em fevereiro de 2022, enquanto a testemunha Daniel afirmou que teria sido em março do ano de 2022. Já em relação à construção da cerca, foi elucidado que isso se deu em fevereiro de 2022, pois a testemunha Valdeir Alves de Souza afirmou que foi ele mesmo que a edificou, tendo sido contratado especificamente para tal desiderato. As testemunhas não lograram aclarar, por outro lado, se a parte autora efetivamente exercia ou não a posse da área objeto da lide, por ela cercada em fevereiro de 2022, com o trabalho da testemunha Valdeir. Com relação aos limites entre os imóveis em si, confirmou a testemunha Sérgio Teodoro que, de fato, eles não estão bem definidos. Afirmou expressamente que acredita que há uma diferença entre a área que consta do contrato que cedeu os direitos do imóvel à autora NEIDE e a área que foi efetivamente cedida para ela, bem como que não sabe especificar quem detém a posse da área que contém a cerca que foi derrubada. Por sua vez, junto ao laudo pericial produzido, coligido a estes autos sob o ID 194249455, logrou concluir o expert que: "A área efetivamente utilizada pelo Lote 01-C (Sra. Neide Ferreira dos Santos) corresponde a 1.338,39 m² (mil trezentos e trinta e oito metros quadrados e trinta e nove centésimas de metro quadrado), é maior que a área adquirida originalmente pela Sra. Maria Zirlene Araújo Ribeiro, diante do contrato de cessão firmado com a Sra. Izabel Guimarães de Souza Pinheiro ID 1187689941 (páginas 1 e 2) correspondente a 1.217,13 m² (mil duzentos e dezessete metros quadrados e treze centésimas de metro quadrado). Na cadeia de cessões foi notada uma diferença na casa de décimos de metro quadrado a partir da ID 121689190, Cessão de direitos da Sra. Maria Zirlene Araújo Ribeiro para a Sra. Salosimary Xavier Guimarães e ID 118768941 páginas 04 a 07 – Cessão de Direitos da Sra. Salosimary Xavier Guimarães para a Sra. Neide Ferreira dos Santos, cujas áreas descritas correspondem a 1.217,73 m² (mil duzentos e dezessete metros quadrados e setenta e três centésimas de metro quadrado), divergentes dos 1.217,13 m² descritos inicialmente na cadeia de cessões. Embora os documentos apresentados à cadeia de cessões descrevam a área do Lote 01-C como 1.217 m², fato é que ao se reconstituir cartograficamente tais dados, as coordenadas planas do lote perfazem 1.234,66 m², valor também divergente da área encontrada in loco, conforme apresentado no Anexo 09, a área real do Lote 01-C é de 1.338,39 m²". No mesmo laudo, ao responder dois dos quesitos formulados pelas partes, esclareceu o perito que: "8. Esclareça o i. perito se estas benfeitorias estão dentro da área de posse da autora. Resposta: Sim, as benfeitorias estão dentro da área de posse da autora, com exceção da cerca implantada na área da parte ré. 9. Esclareça o i. perito se as benfeitorias causam à terceiros prejuízos? Quais? Descreva Resposta: As benfeitorias erigidas dentro da área de sua posse (1.338,39 m²) não causam prejuízos a terceiro. Por outro lado, a cerca instalada pela autora na área da lide e derrubada pela parte ré causa prejuízos à parte ré, uma vez que a parte ré se encontrava impedida de exercer a posse sobre a sua propriedade". Já no laudo pericial complementar produzido no ID 201505762, esclareceu o perito que: "A Sra. Neide Ferreira dos Santos é detentora da posse do Lote 01-C (1.338,39 m²). A Área da Lide (1.779,24 m²) está dividida entre as posses da Sra. Edna Antunes Ferreira (área entre o Lote 01-C e o Córrego) e da Sra. Waldeci Antunes Guimarães da Rocha (do córrego até o final da cerca ao Norte da gleba). E mais uma vez este perito afirma que, mesmo a área da parte requerente sendo maior que a adquirida em contrato de cessão de direitos ID 118768941 (pág. 4 a 7), a mesma (e seus antecessores na cadeia de cessões) detém a posse do Lote 01-C (1.338,39 m²) de forma mansa e pacífica por anos, fato que não classifica a área do Lote 01-C como parte da área da lide, sendo necessária sim a retificação da descrição do Lote 01-C". No terceiro e último complemento do laudo pericial, coligido pelo expert no ID 208064861, foi novamente pontuado que: "Área da Lide não faz parte do acordo firmado entre a Sra. Salosimary Xavier Guimarães e a autora, Sra. Neide Ferreira dos Santos, ID 118768941, pág. 5; O croqui apresentado pela parte autora em ID 118768942 não representa a Área da Lide, tampouco a área objeto do acordo firmado entre a Sra. Salosimary Xavier Guimarães e a autora, Sra. Neide Ferreira dos Santos, ID 118768941, pág. 5". O que se constata da análise do laudo pericial (e dos seus complementos), dessa forma, é que a autora não detém direitos de cessionária nem a posse da área objeto da lide. Com efeito, o perito afirmou, categoricamente, que a área da lide não engloba o contrato de cessão de direitos de ID 118768941 - págs. 05/07, firmado entre a sra. Salosimary Xavier Guimarães e a autora Neide Ferreira dos Santos. Com o propósito de deixar ainda mais clara a questão controvertida, noticiou o perito que "A parte autora alega ser detentora dos direitos da área da lide, contudo, conforme levantamento de campo a parte autora goza de direitos de área além da adquirida. Desta forma entende este perito que a alegação de posse à área da lide é ilegítima", tendo também afirmado ipsis litteris que: "a cerca instalada pela autora na área da lide e derrubada pela parte ré causa prejuízos à parte ré, uma vez que a parte ré se encontrava impedida de exercer a posse sobre a sua propriedade" (GRIFO MEU). Ou seja, o perito averiguou que, na verdade, a ré WALDECI ANTUNES é que detém, em face da cessão de direitos de ID 121689189, os direitos sobre a área objeto da lide, pelo que a sua posse restou prejudicada em razão da construção da cerca edificada pela sra. NEIDE. Vale consignar, desde logo, que o laudo pericial restou devidamente homologado pela decisão de ID 216565410, sob o fundamento de que, para além de não terem as partes oferecido qualquer impugnação em relação ao último laudo complementar produzido, logrou o expert esclarecer as questões controvertidas. Sabe-se que, outrossim, frente a todo o contexto probatório produzido nestes autos, que a parte ré, inclusive, já vinha exercendo, sobre a área objeto da lide, um dos poderes inerentes à posse, isto é, o poder de vigilância, tendo em vista que, logo após descobrir a existência da construção da cerca no terreno de sua propriedade, veio a derrubá-la. Pontuo, nesse sentido, que se descobriu, através da testemunha Valdeir, que a cerca veio a ser edificada em fevereiro de 2022, a mando da autora, sendo que posteriormente restou derrubada a mando da ré, tendo este último fato, pelo que se depreende dos depoimentos das testemunhas, ocorrido em algum momento entre os meses fevereiro e março do ano de 2022. Ou seja, a cerca foi derrubada logo após a sua construção (cerca de um mês após), o que conduz ao entendimento de que a ré, realmente, vigiava a área em comento. Houve, dessa forma, turbação da posse da ré em relação á área objeto da lide, tendo tal ato sido praticado pela parte autora. Com efeito, o laudo pericial produzido, frente a tudo o que foi exposto, revela de que a parte autora não detém direitos ou a posse da área objeto da lide, em que foi construída a cerca que foi derrubada, sendo a ré WALDECI ANTUNES a verdadeira detentora da posse. Assim, tratando-se a presente demanda de litígio envolvendo exclusivamente a posse, a autora não faz jus à proteção possessória. Lado outro, considerando que os elementos probatórios guiaram este Juízo ao entendimento de que é a ré, em verdade, que detém a posse sobre a área em litígio, entendo que ela deverá ser mantida na área em comento, que foi descrita de forma pormenorizada pelo perito como: "Núcleo Rural Boa Esperança II, Lago Norte, Distrito Federal aos fundos do Lote 01-C. Sua descrição se inicia no ponto mais ao Norte, o ponto P5 de Latitude -15,69481581°, Longitude -47,87882682° e coordenadas UTM E = 191.414,330 m e N = 8.262.723,800 m, segue por 53,301 m e azimute de 129°43'57" até o ponto P6 de Latitude -15,69512847°, Longitude -47,87844909° e coordenadas UTM E = 191.455,320 m e N = 8.262.689,730 m, deste segue por 10,750 m e azimute de 134°05'42" até o ponto P2 de Latitude -15,69519696°, Longitude - 47,87837807° e coordenadas UTM E = 191.463,041 m e N = 8.262.682,249 m, deste segue por 26,284 m e azimute de 225°55'56" até o ponto P3 de Latitude -15,69535970°, Longitude -47,87855641° e coordenadas UTM E = 191.444,156 m e N = 8.262.663,969 m, deste segue por 69,201 m e azimute de 310°04'16" até o ponto P7 de Latitude - 15,69495097°, Longitude -47,87904435° e coordenadas UTM E = 191.391,200 m e N = 8.262.708,516 m, deste segue por 27,724 m e azimute de 56°32'39" até o ponto P5, ponto inicial da descrição deste terreno". Por fim, destaco que a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que a eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual. Na presente hipótese, entendo que não foi comprovada a existência de comportamento malicioso por parte da autora com o fim de ludibriar o Juízo, tendo ela atuado em conformidade com o direito de ação que lhe é conferido, razão pela qual há que ser indeferido o pedido em comento. A informalidade na delimitação dos lotes no fracionamento da chácara, vale ressaltar, precisou ser esclarecida através da produção de prova oral e também pericial, pelo que entendo não há falar que a autora agiu com má-fé ao argumentar que exercia a posse da área objeto da lide. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado pela parte autora na sua peça de ingresso, ao tempo em que mantenho a requerida WALDECNI ANTUNES GUIMARAES DA ROCHA na posse do imóvel objeto da lide, isto é, o imóvel descrito como: "Núcleo Rural Boa Esperança II, Lago Norte, Distrito Federal aos fundos do Lote 01-C. Sua descrição se inicia no ponto mais ao Norte, o ponto P5 de Latitude -15,69481581°, Longitude -47,87882682° e coordenadas UTM E = 191.414,330 m e N = 8.262.723,800 m, segue por 53,301 m e azimute de 129°43'57" até o ponto P6 de Latitude -15,69512847°, Longitude -47,87844909° e coordenadas UTM E = 191.455,320 m e N = 8.262.689,730 m, deste segue por 10,750 m e azimute de 134°05'42" até o ponto P2 de Latitude -15,69519696°, Longitude - 47,87837807° e coordenadas UTM E = 191.463,041 m e N = 8.262.682,249 m, deste segue por 26,284 m e azimute de 225°55'56" até o ponto P3 de Latitude -15,69535970°, Longitude -47,87855641° e coordenadas UTM E = 191.444,156 m e N = 8.262.663,969 m, deste segue por 69,201 m e azimute de 310°04'16" até o ponto P7 de Latitude - 15,69495097°, Longitude -47,87904435° e coordenadas UTM E = 191.391,200 m e N = 8.262.708,516 m, deste segue por 27,724 m e azimute de 56°32'39" até o ponto P5, ponto inicial da descrição deste terreno". Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), elegendo o percentual de 20% em razão do elevado trabalho que o processo ocasionou, com produção de prova oral e pericial. Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 5