Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799982/DF (2024/0438629-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DRIELLY CARDOSO DE SOUZA
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO VITORIA
ADVOGADOS: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF034487
JULIANA VIEIRA BARROS - DF036254
NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF047996
CECILIA ANDRADE ROCHA - DF040748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DRIELLY CARDOSO DE SOUZA e PEDRO HENRIQUE DA COSTA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material. 2. Ante a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, é devida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, tenho que o arbitramento de tal verba deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante o Código de Processo Civil estabelecer uma margem, entre dez e vinte por cento, o percentual arbitrado não deve se distanciar do proporcional e razoável. 3. Deu-se provimento aos embargos de declaração. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 371-379). No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 85, § 8º-A, do CPC. Argumentam que o uso do verbo “deverá” no dispositivo legal confere caráter obrigatório à norma, não permitindo interpretações que afastem a aplicação da tabela da OAB. Apontam que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de suprir omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º-A do CPC, limitando-se a afirmar que a tabela da OAB não possui caráter vinculante, sem justificar adequadamente o afastamento do dispositivo legal. Asseveram que o Tribunal de origem, em seu acórdão, fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00, com base em juízo de equidade, mas afastou a aplicação da tabela da OAB, sob o argumento de que esta possui caráter meramente informativo e não vinculante, contudo tal entendimento viola o art. 85, §8º-A, do CPC, pois desconsidera a obrigatoriedade imposta pelo legislador, esvaziando o comando normativo expresso. Defendem que o legislador, ao incluir o §8º-A no art. 85 do CPC, buscou eliminar o subjetivismo na fixação de honorários por equidade, estabelecendo critérios objetivos, como a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no §2º do mesmo artigo. Afirmam que o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da tabela da OAB, teria violado o princípio republicano da separação dos poderes, ao ignorar a literalidade da norma e adotar interpretação contrária à vontade do legislador. Apontam divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 442-449). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 454-457), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 506-514). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00, com base no critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando a decisão nos princípios da razoabilidade, ao considerar que o valor de R$ 500,00 seria adequado à baixa complexidade da causa e à atuação limitada da Defensoria Pública, que se restringiu à fase recursal, e, proporcionalidade, considerando fatores como o grau de zelo do advogado, a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e a atuação da Defensoria Pública apenas em fase recursal. Por outro lado, os recorrentes sustentam que a fixação dos honorários deveria observar o art. 85, §8º-A, do CPC, que determina a obrigatoriedade de observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou do limite mínimo de 10% previsto no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. A controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.365/2022, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a introdução do § 8º-A ao art. 85 do CPC pela Lei n. 14.365/2022 alterou o cenário normativo, conferindo maior segurança jurídica à fixação dos honorários advocatícios. O emprego do verbo "deverá" pelo legislador impõe uma obrigação ao julgador, no sentido de que os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% devem ser observados quando se tratar de fixação equitativa, aplicando-se o que for mais benéfico ao advogado da parte vencedora. A jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 14.365/2022, já possuía entendimentos que, embora por vezes apontassem para a não vinculatividade absoluta das tabelas da OAB, reconheciam a importância desses parâmetros como norteadores da fixação equitativa, especialmente em casos de valores irrisórios ou desproporcionais. Contudo, o novo § 8º-A do art. 85 do CPC confere um caráter mais impositivo a essa observância. O próprio STJ, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.850.512 (Tema 1.076), estabeleceu a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa, em casos de condenação ou proveito econômico irrisório ou inestimável, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, deve observar os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC. Todavia, a Lei n. 14.365/2022 veio para especificar ainda mais essa diretriz, ao determinar a observância da tabela da OAB no § 8º-A. É importante destacar que a Lei n. 14.365/2022, ao alterar o CPC, alinhou-se à necessidade de garantir uma remuneração digna aos advogados, em consonância com a importância de sua atuação para o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A expressão "deverá observar" contida no § 8º-A do art. 85 do CPC indica uma conduta obrigatória, um comando legal que não permite ao julgador afastar-se da tabela da OAB ou do mínimo de 10% sem fundamento legal e lógico robusto. Ressalte-se que a diferença entre as expressões "deverá observar" e "observará" reside na obrigatoriedade. Enquanto a primeira impõe um dever, uma imposição legal com caráter cogente, a segunda pode, em alguns contextos, indicar uma mera possibilidade ou uma ação que será realizada, mas sem o mesmo grau de imperatividade. No caso do art. 85, § 8º-A, do CPC, o legislador optou pela forma mais enfática e impositiva, deixando claro que a observância da tabela da OAB ou do percentual mínimo é uma exigência legal. Nesse mesmo sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8ºA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024. (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/3/2025.) Diante disso, e considerando que o acórdão recorrido reconheceu a necessidade de fixação por equidade, mas deixou de aplicar o § 8º-A do art. 85 do CPC sem justificativa plausível, impõe-se a reforma da decisão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais seja realizada com observância estrita do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Determino o retorno dos autos à origem para que se proceda à nova fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS