Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721028-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 209919228, com o qual anuiu o credor no ID 212118790.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado que deverá ser intimado para pagamento. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 209919228, em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado, observados os dados e proporções indicados no id 212118790. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 15:14
Publicação
25/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721028-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para dizer se dá quitação do débito, no prazo de 05 dias, observando que seu silêncio será interpretado como concordância com o valor depositado ou, caso negativo, emendar o pedido, apresentando a planilha do débito com a dedução do valor pago espontaneamente pelo devedor. Deverá, ainda, indicar agência, conta, operação e banco para a transferência da quantia. A inércia em informar conta para a transferência ensejará a realização de diligência no CCS e acarretará na transferência da quantia para conta localizada via sistema, arcando o credor com os ônus advindos de sua inércia. Datado e assinado eletronicamente. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:14
Sem descrição
20/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
03/09/2024, 03:07
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:53
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721028-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB
REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao segundo credor (Marcones Gonçalves Advogados Associdos), para: - juntar seus atos constitutivos, bem como procuração, a fim de regularizar sua representação processual, tendo em vista seu pedido de ingresso nos autos. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 18:35
Outras Decisões
12/08/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:25
Recebimento
16/07/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme súmula nº 620 do STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. 2. Embora haja prova nos autos de que o segurado estava sob efeito de álcool no momento do sinistro que lhe vitimou, a embriaguez é incapaz de afastar a obrigação da seguradora de arcar com o pagamento da indenização securitária, mormente quando não evidenciada prova de má-fé. Desse modo, eventual cláusula em sentido diverso revela-se abusiva, pois vai de encontro à finalidade do seguro e ao que determina a súmula 620 do STJ. 3. Ademais, a previsão contratual violava o Código de Defesa do Consumidor, particularmente o princípio da boa-fé, na medida em que não trouxe informação suficientemente clara e precisa quanto à eventual exclusão de cobertura em hipótese de concausa (embriaguez), colocando o consumidor em desvantagem exagerada, consoante artigos 6º, III, e 51, IV. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.