Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027435-72.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: INTERSIS SISTEMAS GERENCIAIS LTDA
EXECUTADO: EDWALDO LOURENCO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOZETE APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes. A parte executada, por intermédio de sua representante legal, noticiou o falecimento de EDWALDO LOURENCO SILVA, ocorrido em 16/04/2026, conforme certidão de óbito juntada ao ID 272772927, e requereu a extinção do processo, sob o argumento de que o falecido não deixou bens a inventariar (ID 272772925). Os terceiros interessados FABIO PIRES FIALHO e HENRIQUE NEVES DA SILVA manifestaram-se no ID 274026576, pugnando pelo indeferimento do pedido de extinção, ao argumento de que a obrigação executada possui natureza patrimonial e de que há penhora ativa no rosto dos autos do processo nº 5002284-47.2019.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO. Requereram, ainda, a adoção de providências em relação à GOIASPREV. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso em exame, há prova do falecimento da parte executada, pois a certidão de óbito foi juntada ao ID 272772927. Contudo, não há fundamento para a extinção do processo com base no art. 485, inciso IX, do CPC. A execução versa sobre obrigação patrimonial, transmissível aos sucessores nos limites das forças da herança, não se tratando de direito personalíssimo ou intransmissível. Além disso, embora conste da certidão de óbito a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar, há notícia nos autos de crédito judicial pertencente ao de cujus no processo nº 5002284-47.2019.8.09.0051, em trâmite perante a 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, sobre o qual já foi deferida penhora no rosto dos autos por decisão de ID 119235380. A documentação juntada ao ID 274026577 também indica a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao referido processo, relacionados ao precatório extraído daqueles autos, inclusive com referência expressa à penhora determinada neste processo. Assim, a simples informação constante da certidão de óbito não autoriza, neste momento, a extinção da execução, pois há patrimônio ou direito de crédito identificado nos autos, materializado nos valores objeto do processo em trâmite perante o juízo goiano. Eventual responsabilização do espólio ou dos sucessores, de todo modo, ficará restrita ao patrimônio deixado pelo falecido, nos termos da legislação civil e processual aplicável. Desse modo, indefiro o pedido de extinção formulado no ID 272772925. Por outro lado, o falecimento da parte executada implica a perda superveniente de objeto da penhora mensal incidente sobre seus proventos, uma vez que não subsiste remuneração ou benefício previdenciário futuro a ser recebido pelo de cujus. Assim, oficie-se à GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV para que cesse imediatamente os descontos mensais determinados nestes autos sobre os proventos de EDWALDO LOURENCO SILVA, em razão de seu falecimento. A GOIASPREV deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve descontos realizados até a data do óbito e se existem valores retidos pendentes de repasse a este Juízo, promovendo, em caso positivo, a imediata transferência dos valores à conta judicial vinculada a estes autos. Deverá também cumprir integralmente a determinação constante da decisão de ID 270874955 (que deverá seguir anexa), apresentando as fichas financeiras do executado referentes ao período de fevereiro de 2024 até a competência do falecimento, a fim de possibilitar a apuração de eventual diferença decorrente de descontos realizados a menor antes do óbito. Sem prejuízo, suspendo o presente processo, exclusivamente para regularização do polo passivo, sem prejuízo do cumprimento das medidas de conservação, comunicação e efetivação das constrições já determinadas nos autos, especialmente aquelas relacionadas à penhora no rosto dos autos do processo nº 5002284-47.2019.8.09.0051. Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, ficam a parte exequente e os terceiros interessados sub-rogados intimados para, no prazo de 02 (dois) meses: a) se não houver inventário aberto, requerer o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, indicando quem exerce essa função, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, requerer o ingresso do espólio, representado pelo inventariante, juntando cópia da decisão de nomeação ou certidão do juízo do inventário; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, requerer a habilitação dos sucessores, por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC. Caso haja sucessão pelo espólio, deverão a parte exequente e os terceiros interessados sub-rogados instruir o presente processo com cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois, nessa hipótese, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá ser promovida a intimação de todos os sucessores do falecido, para ciência deste processo. Oficie-se, ainda, ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, nos autos do processo nº 5002284-47.2019.8.09.0051, comunicando o falecimento de EDWALDO LOURENCO SILVA e solicitando informações sobre a situação atual dos valores depositados em conta judicial vinculada àqueles autos, especialmente aqueles objeto da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo no ID 119235380, bem como sobre eventual pedido de transferência formulado pelos credores interessados. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5