CONDOR ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A
CNPJ
T
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
CNPJ
T
Advogados / Representantes
ALAN RODRIGUES LOPES
OAB/RJ 215096·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY
OAB/RJ 152983·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA
OAB/DF 10187·CPF·Representa: Autor
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO
OAB/PE 42072·CPF·Representa: Autor
CAIO ALVES SILVA SALAZAR
OAB/RJ 223223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação das partes quanto à apresentação de nova proposta de acordo, mantenho o feito suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses, a fim de viabilizar a celebração de composição que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar expressamente adesão ao ajuste. A minuta do novo acordo deverá ser oportunamente apresentada em juízo para fins de homologação. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 03:06
Documento (Certidão)
07/05/2026, 03:07
Documento (Certidão)
06/05/2026, 13:28
Documento (Certidão)
06/05/2026, 03:06
Documento (Certidão)
05/05/2026, 03:21
Documento (Certidão)
01/05/2026, 03:02
Documento (Certidão)
30/04/2026, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 18:19
Publicação
30/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por determinação do Ministro Relator do recurso interposto pela parte executada no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram conclusos para apreciação do acordo pactuado entre as partes, visando à resolução da controvérsia. Considerando que o pedido de homologação do acordo já foi objeto de apreciação por este Juízo (ID 250713911), não havendo motivos para alteração do entendimento anteriormente firmado nos autos, mantenha-se o processo suspenso, nos termos do ato de ID 270849148. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por determinação do Ministro Relator do recurso interposto pela parte executada no Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram conclusos para apreciação do acordo pactuado entre as partes, visando à resolução da controvérsia. Considerando que o pedido de homologação do acordo já foi objeto de apreciação por este Juízo (ID 250713911), não havendo motivos para alteração do entendimento anteriormente firmado nos autos, mantenha-se o processo suspenso, nos termos do ato de ID 270849148. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 13:49
Por decisão judicial
27/04/2026, 13:49
Documento (Certidão)
25/04/2026, 03:15
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2026, 17:28
Documento (Ofício)
24/04/2026, 17:13
Documento (Certidão)
23/04/2026, 03:07
Documento (Certidão)
18/04/2026, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 19:15
Documento (Certidão)
16/04/2026, 03:12
Documento (Certidão)
14/04/2026, 03:11
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro. Retorne o processo à suspensão determinada no ato de ID 270849148. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2026, 00:00
Recebimento
09/04/2026, 16:50
Por decisão judicial
09/04/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 13:46
Documento (Ofício)
09/04/2026, 06:58
Documento (Certidão)
08/04/2026, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 03:08
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 17:23
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)
03/04/2026, 03:17
Documento (Certidão)
03/04/2026, 03:08
Documento (Certidão)
01/04/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação das partes quanto à apresentação de nova proposta de acordo, mantenho o feito suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses, a fim de viabilizar a celebração de composição que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar expressamente adesão ao ajuste. A minuta do novo acordo deverá ser oportunamente apresentada em juízo para fins de homologação. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 17:04:18. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 12:59
Por decisão judicial
31/03/2026, 12:59
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 14:26
Documento (Certidão)
30/03/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 16:30
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Documento (Certidão)
20/03/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro (ID 269469114). No mais, permaneça o processo suspenso nos termos estabelecidos no ato de ID 263677404. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 16:39
Por decisão judicial
19/03/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 14:51
Documento (Ofício)
19/03/2026, 09:34
Documento (Certidão)
17/03/2026, 03:07
Publicação
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
14/03/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o requerimento retro, considerando que as petições da parte executada foram devidamente apreciadas pelo Juízo e os pedidos nela formulados devidamente indeferidos. Ficam das partes e terceiros interessados, inclusive advogados que atuaram anteriormente no feito, devidamente intimados para a possibilidade de aplicação de multa em decorrência de violação aos arts. 77, IV, e 80, II e V, do CPC. No mais, permaneça o processo suspenso nos termos estabelecidos no ato de ID 263677404. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 15:59
Por decisão judicial
12/03/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:05
Documento (Certidão)
12/03/2026, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 267405101. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois a decisão impugnada apresentou manifestação expressa, clara e coerente acerca dos fundamentos que conduziram ao indeferimento da homologação do acordo. Advirto, ainda, quanto ao teor da decisão de ID 267405101, em momento algum houve recusa à reserva da verba honorária de titularidade do escritório Valadares Bomtempo. O que se consignou, de forma expressa, foi que a discussão sobre o quantum devido deve ocorrer em processo apartado, por meio da via própria. Mais uma vez, ressalto que não há que se falar em coisa julgada, pois o reconhecimento de que os honorários dos advogados que anteriormente atuaram no feito devem ser liquidados em ação autônoma (arbitramento de honorários) não afasta a titularidade desses valores, já depositados nos autos e que não podem ser ignorados. Assim, conforme já esclarecido por este juízo, a homologação do acordo nos exatos termos pretendidos pelas partes não é possível, pois a liberação integral dos valores depositados em favor do exequente, Banco Nacional, desconsidera a existência de honorários pertencentes aos patronos anteriormente constituídos — valores estes que igualmente se encontram depositados no processo e não podem ser desconsiderados. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Diante disso, permanece a suspensão do processo, nos termos estabelecidos no ato de ID 263677404. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Fiquem as partes desde já cientes de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 17:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 14:49
Documento (Ofício)
09/03/2026, 14:24
Documento (Certidão)
07/03/2026, 03:20
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Documento (Certidão)
04/03/2026, 19:28
Documento (Certidão)
04/03/2026, 03:12
Documento (Certidão)
04/03/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto à petição retro, uma vez que os atos judiciais praticados não violam coisa decidida. A circunstância de que a discussão sobre o valor dos honorários devidos ao escritório Costa, Passarella e Accioly deva ocorrer em processo apartado (ação de arbitramento de honorários) não afasta a titularidade dos honorários já reconhecidos como pertencentes ao referido escritório e depositados nos presentes autos. Tal realidade — expressamente destacada por este Juízo — impede a homologação do acordo nos exatos termos pretendidos pelas partes, pois estas almejam a liberação integral dos valores depositados em favor do exequente, Banco Nacional, desconsiderando a existência de honorários pertencentes aos advogados anteriormente constituídos, os quais também se encontram depositados e não podem ser ignorados. Diante disso, permanece a suspensão do processo, nos termos estabelecidos no ato de ID 263677404. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 16:48
Por decisão judicial
03/03/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:49
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:05
Documento (Certidão)
03/03/2026, 03:13
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao requerimento retro, uma vez que a matéria já foi apreciada por este Juízo, que, oportunidade na qual foi indeferida a homologação do acordo (ID 250713911). Ressalte-se, ainda, que sobre a questão há agravo de instrumento pendente de julgamento no TJDFT, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida pela parte executada pelo Desembargador relator (ID 252078861). Diante disso, permanece a suspensão do processo, nos termos estabelecidos no ato de ID 263677404. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2026, 00:00
Recebimento
26/02/2026, 15:59
Por decisão judicial
26/02/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
25/02/2026, 03:12
Documento (Certidão)
21/02/2026, 03:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 03:15
Documento (Certidão)
14/02/2026, 03:17
Documento (Certidão)
07/02/2026, 03:10
Documento (Certidão)
06/02/2026, 03:06
Documento (Certidão)
04/02/2026, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 16:45
Documento (Certidão)
03/02/2026, 03:14
Documento (Certidão)
03/02/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Documento (Certidão)
02/02/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação das partes, permaneça o feito suspenso pelo prazo de 2 (dois) meses, a fim de viabilizar a celebração de acordo que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar adesão ao pacto. A minuta do novo acordo deverá ser apresentada em juízo para homologação. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 12:46
Por decisão judicial
30/01/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2026, 17:41
Documento (Certidão)
22/01/2026, 03:07
Documento (Certidão)
22/01/2026, 03:05
Documento (Certidão)
17/01/2026, 03:04
Documento (Certidão)
07/01/2026, 16:28
Documento (Certidão)
29/12/2025, 18:08
Documento (Certidão)
19/12/2025, 03:17
Documento (Certidão)
16/12/2025, 03:12
Documento (Certidão)
12/12/2025, 03:12
Documento (Certidão)
09/12/2025, 03:22
Documento (Certidão)
09/12/2025, 03:08
Documento (Certidão)
03/12/2025, 03:23
Documento (Certidão)
03/12/2025, 03:07
Documento (Certidão)
03/12/2025, 03:03
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 12:24
Documento (Certidão)
25/11/2025, 03:17
Documento (Certidão)
25/11/2025, 03:17
Documento (Certidão)
25/11/2025, 03:06
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:18
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:15
Documento (Certidão)
05/11/2025, 03:14
Documento (Certidão)
04/11/2025, 03:17
Documento (Certidão)
31/10/2025, 03:05
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 19:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 03:12
Publicação
23/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do juízo. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos fundamentos que ensejaram a não autorização para liberação dos valores depositados no processo. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Sendo assim, permaneça o feito suspenso, a fim de viabilizar a celebração de acordo que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar adesão ao pacto. A minuta do novo acordo deverá ser apresentada em juízo para homologação. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 14:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 15:49
Publicação
20/10/2025, 02:34
Documento (Certidão)
18/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:40
Documento (Certidão)
17/10/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação retro. Em razão do distrato celebrado entre a terceira interessada e os executados, inative-se a pessoa jurídica VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. no caderno processual eletrônico. No mais, nos termos anteriormente fixados, permaneça o feito suspenso pelo prazo de 3 (três) meses, a fim de viabilizar a celebração de acordo que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar adesão ao pacto. A minuta do novo acordo deverá ser apresentada em juízo para homologação. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 16:24:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 17:23
Por decisão judicial
16/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:57
Documento (Certidão)
14/10/2025, 03:33
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2025, 11:25
Publicação
13/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada submeteu ao e. TJDFT, por meio da interposição do AGI nº. 0741518-83.2025.8.07.0000, o pedido de tutela antecipada para determinar a liberação dos valores depositados nos autos em favor do credor. No entanto, o Desembargador Relator proferiu decisão indeferindo a tutela recursal por entender que o levantamento dos valores depositados não pode ser deferido porque realizado sem a prévia homologação do acordo. Desse modo, a liberação dos valores deverá aguardar a eventual homologação do acordo ou o julgamento de mérito do recurso supramencionado. Além disso, a executada é parte ilegítima para requerer a transferência dos valores para o credor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado ao ID 252454137. Prossiga-se nos termos anteriores (ID 250713911), ou seja, permaneça o feito suspenso pelo prazo de 3 (três) meses, a fim de viabilizar a celebração de acordo que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar adesão ao pacto. A minuta do novo acordo deverá ser apresentada em juízo para homologação. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 15:13
Indeferimento
09/10/2025, 15:13
Documento (Certidão)
08/10/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:23
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:10
Publicação
07/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:51
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:14
Documento (Certidão)
03/10/2025, 03:27
Documento (Certidão)
03/10/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, o qual noticia a não antecipação de tutela recursal ao AGI interposto pela parte executada. Assim, restou decidido que o requerimento de levantamento dos valores depositados não pode ser deferido porque realizado sem a prévia homologação do acordo. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores (ID 250713911), ou seja, permaneça o feito suspenso pelo prazo de 3 (três) meses, a fim de viabilizar a celebração de acordo que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar adesão ao pacto. A minuta do novo acordo deverá ser apresentada em juízo para homologação. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 17:53
Por decisão judicial
02/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 14:55
Documento (Ofício)
02/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
02/10/2025, 03:30
Documento (Certidão)
01/10/2025, 03:17
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 18:22
Publicação
30/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Documento (Certidão)
29/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 250713911. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, permaneça o feito suspenso pelo prazo de 3 (três) meses, a fim de viabilizar a celebração de acordo que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar adesão ao pacto. A minuta do novo acordo deverá ser apresentada em juízo para homologação. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 13:46
Indeferimento
26/09/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 12:42
Publicação
24/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:35
Documento (Certidão)
23/09/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em que as partes, exequente e executada, requerem a homologação de acordo celebrado entre elas, com o objetivo de satisfazer a obrigação e, por conseguinte, extinguir o feito pelo pagamento. Após a juntada da minuta do acordo aos autos, os antigos advogados da parte exequente manifestaram-se, alegando a invalidade do pacto no que tange à quitação integral da obrigação. Sustentam que não participaram da negociação e que ainda possuem valores a receber a título de honorários advocatícios neste processo. Diante disso, requerem a reserva dos honorários que entendem devidos. Em razão da manifestação dos antigos procuradores, o juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o alegado. A parte executada, em petição sigilosa, informou que, após extensas tratativas, foi firmado acordo entre as partes, encerrando não apenas esta execução — que tramita há mais de 20 anos — como também todas as demais ações judiciais entre elas. O instrumento de transação foi juntado aos autos, e a primeira parcela, com vencimento em 15/09/2025, já foi paga, conforme comprovante sigiloso anexado. Consta nos autos o valor histórico de R$ 1.640.451,77 depositado, conforme extrato apresentado pela secretaria. Quanto à manifestação dos antigos patronos da exequente, a parte executada destaca que tais advogados atuaram no processo por quatro anos e seis meses, entre setembro de 2020 e março de 2025, período no qual já levantaram R$ 1.679.569,27 em honorários. Ressalta que esses profissionais não contribuíram para a solução do litígio, que envolveu diversas ações e só foi possível após a atuação dos atuais advogados do credor. Argumenta, ainda, que eventual pedido de reserva de honorários deve ser formulado em ação própria, a fim de evitar o tumulto processual. A parte exequente também se manifestou, corroborando os argumentos apresentados pela parte executada. É o necessário. Decido. Embora seja direito das partes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito — o que inclui a atividade satisfativa, conforme previsto no art. 4º do CPC — tal princípio não pode se sobrepor às normas do ordenamento jurídico, como aquelas que vedam a postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) e que reconhecem os honorários advocatícios como direito do advogado (art. 85, §14, do CPC). Diante disso, mostra-se inviável a homologação do acordo apresentado, uma vez que este desconsidera, em seus termos, os honorários anteriormente constituídos e de titularidade dos antigos patronos da parte exequente. Ainda que os advogados possam discutir com seus constituintes, em ação própria, o valor da verba honorária sucumbencial que lhes é devida, isso não autoriza as partes a dispor livremente da totalidade do crédito disponível nos autos, uma vez que parte desse valor pertence, por direito, aos referidos profissionais. Esse fato, por si só, impede a homologação do acordo nos moldes propostos. Cumpre destacar, neste ponto, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possui entendimento o no sentido de que "no ato de disposição, é defeso aos litigantes instituírem como objeto de transação os honorários sucumbenciais porque pertencentes ao advogado que assiste à parte vencedora. Ineficaz o acordo assim estabelecido sem aquiescência expressa de todos os patronos a quem reconhecida a titularidade de tal verba. Inteligência do art. 85, § 14o, do CPC e dos arts. 23 e 24, § 4o, do Estatuto da OAB."(Acórdão 1964999, 0738967-35.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Ressalto, ainda, por questão de transparência, que este juízo tem adotado entendimento semelhante em casos análogos, tendo deixado de homologar acordos que desconsideram o direito dos advogados anteriormente constituídos à sua verba honorária. Como exemplo, menciono o processo nº 0734076-10.2018.8.07.0001, que não tramita sob segredo de justiça. Não obstante a impossibilidade de homologação do acordo neste momento, a disposição das partes para a solução consensual da lide e consequente extinção do processo deve ser incentivada pelo juízo. Assim, considerando que o NUVIMEC não está recebendo processos para audiência e tendo em vista o interesse das partes na composição amigável do litígio, com fundamento no art. 3º, §3º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 3 (três) meses, a fim de viabilizar a celebração de acordo que contemple os direitos dos advogados anteriormente constituídos pela parte exequente, os quais deverão manifestar adesão ao pacto. A minuta do novo acordo deverá ser apresentada em juízo para homologação. Findo o prazo de suspensão, caso não haja transação e apresentação da respectiva minuta, voltem os autos conclusos para decisão. Em tempo, determino a retirada do segredo de justiça atribuído pela executada aos documentos de ID 250041638, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Promova a secretaria as diligências necessárias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Recebimento
22/09/2025, 19:00
Por decisão judicial
22/09/2025, 19:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 03:08
Documento (Certidão)
18/09/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:02
Publicação
17/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:36
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 248807530 para manifestação das partes. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:21
Recebimento
15/09/2025, 13:46
Mero expediente
15/09/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:35
Documento (Certidão)
12/09/2025, 03:36
Publicação
08/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de ID 248466052, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente juntar aos autos instrumento de procuração conferindo poderes aos advogados que atualmente a representam no feito. Decorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão. Ademais, com fundamento no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que os documentos de ID 248364262 e ID 248364265 sejam classificados como sigilosos, com a devida anotação de segredo de justiça. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 15:58
Outras Decisões
04/09/2025, 15:58
Documento (Certidão)
03/09/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 03:22
Documento (Certidão)
02/09/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:03
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 19:23
Publicação
25/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:35
Documento (Certidão)
22/08/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em duas oportunidades, foi determinado que a parte exequente se manifestasse acerca da petição de ID 242039121, na qual a parte executada requer a prorrogação do prazo de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, com o objetivo de viabilizar a celebração de acordo entre as partes. Diante da inércia da parte exequente e considerando que, no despacho de ID 245464647, foi expressamente consignado que a ausência de manifestação sobre a petição de ID 242039121 seria interpretada como concordância tácita com o pedido de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a prorrogação do prazo de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias. Sendo assim, permaneça o processo na 'tarefa de suspensão' pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo de suspensão, caso não seja juntado aos autos termo de acordo entre as partes, deverá o processo retornar concluso para apreciação das questões pendentes, incluindo a necessidade de prosseguimento da perícia e a eventual liberação de valores depositados em conta judicial. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 14:14
Por decisão judicial
21/08/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:02
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:15
Documento (Certidão)
20/08/2025, 03:14
Documento (Certidão)
14/08/2025, 03:15
Publicação
12/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:38
Documento (Certidão)
08/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 242039121, na qual a parte executada requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Fixo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para apresentação da manifestação. Desde já, advirto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com o pedido de suspensão formulado pela parte executada. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 12:59
Mero expediente
07/08/2025, 12:59
Documento (Certidão)
07/08/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:58
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:57
Recebimento
06/08/2025, 15:11
Mero expediente
06/08/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 10:46
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:20
Documento (Certidão)
05/08/2025, 03:19
Documento (Certidão)
02/08/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:16
Documento (Certidão)
30/07/2025, 16:15
Documento (Certidão)
30/07/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:16
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:21
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:11
Documento (Certidão)
23/07/2025, 03:02
Documento (Certidão)
18/07/2025, 03:27
Documento (Certidão)
17/07/2025, 03:33
Publicação
15/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 242039121, na qual a parte executada requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Prazo: 15 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:31
Recebimento
11/07/2025, 14:35
Mero expediente
11/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 13:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:23
Documento (Certidão)
09/07/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:16
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:49
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:12
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:07
Documento (Certidão)
03/07/2025, 03:04
Publicação
03/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:30
Documento (Certidão)
02/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Ante a certidão retro, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à eventual realização de acordo. Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito o extrato completo da conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes, incluindo a necessidade de prosseguimento da perícia e a determinação de liberação de valores existentes em conta judicial. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:00:26. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 16:30
Mero expediente
01/07/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:13
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 14:10
Documento (Certidão)
01/07/2025, 03:13
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:27
Documento (Certidão)
26/06/2025, 03:21
Documento (Certidão)
21/06/2025, 03:10
Documento (Certidão)
19/06/2025, 03:04
Documento (Certidão)
18/06/2025, 03:10
Documento (Certidão)
13/06/2025, 03:10
Documento (Certidão)
12/06/2025, 03:13
Documento (Certidão)
07/06/2025, 03:14
Documento (Certidão)
07/06/2025, 03:03
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:07
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:05
Documento (Certidão)
03/06/2025, 03:10
Documento (Certidão)
31/05/2025, 03:18
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:55
Documento (Certidão)
27/05/2025, 03:31
Documento (Certidão)
21/05/2025, 03:08
Documento (Certidão)
17/05/2025, 03:02
Documento (Certidão)
15/05/2025, 03:05
Documento (Certidão)
14/05/2025, 03:19
Documento (Certidão)
14/05/2025, 03:16
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:37
Documento (Certidão)
08/05/2025, 03:26
Documento (Certidão)
06/05/2025, 03:13
Documento (Certidão)
03/05/2025, 03:07
Documento (Certidão)
01/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:17
Documento (Certidão)
25/04/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:05
Documento (Certidão)
23/04/2025, 03:15
Documento (Certidão)
18/04/2025, 03:04
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:28
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:17
Documento (Certidão)
12/04/2025, 03:21
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:32
Documento (Certidão)
03/04/2025, 03:29
Documento (Certidão)
03/04/2025, 03:21
Publicação
03/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:27
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:51
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data de protocolo desta petição, para tentativa de conciliação entre as partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito Diego Pinheiro dos Reis para ciência do teor do presente ato, suspendendo também os atos relacionados à perícia determinada nos autos. Após o término do prazo de suspensão, sem anexação ao processo de termo de acordo entre as partes, volte o processo concluso para apreciação das questões pendentes, incluindo a necessidade de prosseguimento da perícia e a determinação de liberação de valores existentes em conta judicial. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 313, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data de protocolo desta petição, para tentativa de conciliação entre as partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito Diego Pinheiro dos Reis para ciência do teor do presente ato, suspendendo também os atos relacionados à perícia determinada nos autos. Após o término do prazo de suspensão, sem anexação ao processo de termo de acordo entre as partes, volte o processo concluso para apreciação das questões pendentes, incluindo a necessidade de prosseguimento da perícia e a determinação de liberação de valores existentes em conta judicial. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:48
Por decisão judicial
01/04/2025, 13:48
Documento (Certidão)
31/03/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
26/03/2025, 03:21
Documento (Certidão)
25/03/2025, 03:14
Publicação
24/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a manifestação da exequente (ID 219717319) e da executada Grupo Ok (227512572), bem como do expert ao ID 228072513,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial, conforme decisão de ID 174653202. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar o montante que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de seus advogados, considerando o saldo nominal indicado no extrato de ID 229668752, decotando o valor de R$ 23.943,87 (depósito de n. 6595839), montante referente aos honorários devidos ao perito. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:37:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a manifestação da exequente (ID 219717319) e da executada Grupo Ok (227512572), bem como do expert ao ID 228072513,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial, conforme decisão de ID 174653202. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar o montante que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de seus advogados, considerando o saldo nominal indicado no extrato de ID 229668752, decotando o valor de R$ 23.943,87 (depósito de n. 6595839), montante referente aos honorários devidos ao perito. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:37:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:25
Recebimento
20/03/2025, 15:14
Mero expediente
20/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:29
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:28
Recebimento
19/03/2025, 16:04
Mero expediente
19/03/2025, 16:04
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:11
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:10
Documento (Certidão)
14/03/2025, 03:13
Documento (Certidão)
14/03/2025, 03:05
Documento (Certidão)
14/03/2025, 03:01
Recebimento
13/03/2025, 15:38
Mero expediente
13/03/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:39
Documento (Certidão)
08/03/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:38
Documento (Certidão)
07/03/2025, 03:26
Documento (Certidão)
07/03/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:36
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:01
Documento (Certidão)
01/03/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:46
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:54
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:09
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:05
Documento (Certidão)
22/02/2025, 03:07
Publicação
21/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:22
Documento (Certidão)
20/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se a parte exequente e a parte executada GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA para que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da petição do perito ao ID 226286422. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente indicar o assistente técnico. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial, nos termos da decisão de ID 174653202. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se a parte exequente e a parte executada GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA para que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da petição do perito ao ID 226286422. Na mesma oportunidade deverá a parte exequente indicar o assistente técnico. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito para dar início ao trabalho pericial, nos termos da decisão de ID 174653202. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 14:26
Mero expediente
19/02/2025, 14:26
Documento (Certidão)
19/02/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:25
Documento (Certidão)
14/02/2025, 03:03
Publicação
13/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:19
Documento (Certidão)
12/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito para se manifestar acerca das petições de ID 225313843 e 225321983. Prazo: 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:25
Recebimento
11/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:27
Mero expediente
11/02/2025, 13:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:02
Documento (Certidão)
08/02/2025, 08:44
Documento (Certidão)
08/02/2025, 03:10
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:13
Documento (Certidão)
07/02/2025, 19:18
Publicação
03/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:26
Documento (Certidão)
31/01/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO 1) Conforme requerido na petição de ID 223883547, o patrono indicado foi devidamente cadastrado para recebimento das publicações. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das petições de ID 221143772 e 222043366, apresentadas pelo perito nomeado. Prazo: 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO 1) Conforme requerido na petição de ID 223883547, o patrono indicado foi devidamente cadastrado para recebimento das publicações. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das petições de ID 221143772 e 222043366, apresentadas pelo perito nomeado. Prazo: 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO 1) Conforme requerido na petição de ID 223883547, o patrono indicado foi devidamente cadastrado para recebimento das publicações. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das petições de ID 221143772 e 222043366, apresentadas pelo perito nomeado. Prazo: 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO 1) Conforme requerido na petição de ID 223883547, o patrono indicado foi devidamente cadastrado para recebimento das publicações. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca das petições de ID 221143772 e 222043366, apresentadas pelo perito nomeado. Prazo: 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:19
Recebimento
29/01/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:20
Mero expediente
29/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:16
Documento (Certidão)
25/01/2025, 03:04
Documento (Certidão)
24/01/2025, 03:04
Documento (Certidão)
24/01/2025, 03:03
Documento (Certidão)
22/01/2025, 03:07
Documento (Certidão)
18/01/2025, 03:03
Documento (Certidão)
14/01/2025, 03:06
Documento (Certidão)
14/01/2025, 03:02
Documento (Certidão)
14/01/2025, 03:01
Documento (Certidão)
14/01/2025, 02:31
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 21:07
Documento (Certidão)
04/01/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 18:29
Documento (Certidão)
02/01/2025, 16:49
Documento (Certidão)
01/01/2025, 03:05
Documento (Certidão)
01/01/2025, 03:02
Documento (Certidão)
28/12/2024, 03:03
Documento (Certidão)
25/12/2024, 03:05
Documento (Certidão)
20/12/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 10/01/2025 as 9HS na FAZENDA SANTA PRISCA 13/01/2025 as 9HS na FAZENDO POÇO CLARO 15/01/2025 as 9HS na FAZENDA MANGA ou ESTIVA As partes devem fornecer os documentos e indicar as partes para a efetivação das diligências como requerido na petição de ID 221143772. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 10/01/2025 as 9HS na FAZENDA SANTA PRISCA 13/01/2025 as 9HS na FAZENDO POÇO CLARO 15/01/2025 as 9HS na FAZENDA MANGA ou ESTIVA As partes devem fornecer os documentos e indicar as partes para a efetivação das diligências como requerido na petição de ID 221143772. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 14:16
Documento (Certidão)
19/12/2024, 03:05
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:32
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:55
Documento
17/12/2024, 16:55
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:54
Documento
17/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:02
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2024, 21:59
Documento (Certidão)
14/12/2024, 03:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 03:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 03:08
Publicação
10/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:26
Documento (Certidão)
09/12/2024, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 34.577,52, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 219167432), para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.456.811/0001-40, Banco do Brasil, Ag. 1251-3, C/C: 24018-4, CHAVE PIX – e-mail: [email protected] R$ 345.775,19, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 219167432), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO - CNPJ: 17.157.777/0001-67, Banco BTG Pactual, Ag. 1, C/C: 00594002-1. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. 2) Sem prejuízo, ante o depósito dos honorários periciais (R$ 23.943,87 - depósito de n. 6595839),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho pericial, nos termos da decisão de ID 174653202. Prazo para a entrega do laudo: 45 dias. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 34.577,52, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 219167432), para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.456.811/0001-40, Banco do Brasil, Ag. 1251-3, C/C: 24018-4, CHAVE PIX – e-mail: [email protected] R$ 345.775,19, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 219167432), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO - CNPJ: 17.157.777/0001-67, Banco BTG Pactual, Ag. 1, C/C: 00594002-1. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. 2) Sem prejuízo, ante o depósito dos honorários periciais (R$ 23.943,87 - depósito de n. 6595839),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho pericial, nos termos da decisão de ID 174653202. Prazo para a entrega do laudo: 45 dias. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:16
deferimento
06/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:40
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:05
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicação
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para deverá indicar o montante que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de seus advogados, considerando o saldo nominal indicado no extrato de ID 219167432, decotando o valor de R$ 23.943,87 (depósito de n. 6595839), montante referente aos honorários devidos ao perito. Prazo: 02 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das demais partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para deverá indicar o montante que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de seus advogados, considerando o saldo nominal indicado no extrato de ID 219167432, decotando o valor de R$ 23.943,87 (depósito de n. 6595839), montante referente aos honorários devidos ao perito. Prazo: 02 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das demais partes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:19
Recebimento
29/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:21
Mero expediente
29/11/2024, 14:21
Documento (Certidão)
29/11/2024, 14:20
Documento (Ofício)
29/11/2024, 10:37
Documento (Certidão)
29/11/2024, 03:05
Documento (Certidão)
29/11/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de ID 218957828, considerando o depósito ne novos valores em conta judicial vinculada ao processo, determino que a secretaria certifique a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial, com a indicação do saldo nominal existente. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de ID 218957828, considerando o depósito ne novos valores em conta judicial vinculada ao processo, determino que a secretaria certifique a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial, com a indicação do saldo nominal existente. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:42
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:41
Recebimento
28/11/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:29
Mero expediente
28/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:22
Documento (Certidão)
27/11/2024, 03:06
Publicação
27/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 18:57
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL VARIG (“CEVARIG”) como terceiro interessado no presente feito até o julgamento do agravo informado na petição de ID 218278606. A petição de ID 218278606 informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 215660531. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso do para estabelecido no ato de ID 217787055 para manifestação da parte autora. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Sem prejuízo do prazo determinado para manifestação da parte exequente, renove-se a diligência de ID 217909789, devendo o oficial de justiça verificar junto à gerência do estabelecimento se a empresa faz parte do grupo Jorlan, tendo em vista que no processo n. 0108486-42.2002.8.07.0001, petição de ID 207927671, o grupo Jorlan informa que a BR Road Motors LTDA integra seu grupo econômico (petição em anexo que deverá instruir o mandado). Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento do CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL VARIG (“CEVARIG”) como terceiro interessado no presente feito até o julgamento do agravo informado na petição de ID 218278606. A petição de ID 218278606 informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 215660531. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o transcurso do para estabelecido no ato de ID 217787055 para manifestação da parte autora. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Sem prejuízo do prazo determinado para manifestação da parte exequente, renove-se a diligência de ID 217909789, devendo o oficial de justiça verificar junto à gerência do estabelecimento se a empresa faz parte do grupo Jorlan, tendo em vista que no processo n. 0108486-42.2002.8.07.0001, petição de ID 207927671, o grupo Jorlan informa que a BR Road Motors LTDA integra seu grupo econômico (petição em anexo que deverá instruir o mandado). Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:33
Outras Decisões
25/11/2024, 14:33
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:09
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:01
Publicação
22/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pela executada GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ao ID214246148, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso. Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos. Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$ 23.943,87 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado. Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CPC não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao Juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando o valor compatível e adequado a remunerar o perito, mediante a observância do trabalho a ser desenvolvido, da complexidade, da qualidade e do alcance da prova técnica, do tempo exigido para a sua execução, do lugar de sua realização e da especialidade do profissional. 2. No caso em comento, entendo pertinente a manutenção da decisão agravada, dada as atividades a serem realizadas e da necessidade de um grau técnico de conhecimento para a elucidação dos pontos controvertidos da causa.3. Ademais, tem-se que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado, o que não logra o Agravante nesta oportunidade.4. Recurso desprovido.(Acórdão 1934941, 0727588-32.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERITO NOMEADO. VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS. EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da decisão de ID 174653202,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos honorários do perito apresentada pela executada GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ao ID214246148, por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso. Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos. Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$ 23.943,87 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado. Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CPC não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao Juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando o valor compatível e adequado a remunerar o perito, mediante a observância do trabalho a ser desenvolvido, da complexidade, da qualidade e do alcance da prova técnica, do tempo exigido para a sua execução, do lugar de sua realização e da especialidade do profissional. 2. No caso em comento, entendo pertinente a manutenção da decisão agravada, dada as atividades a serem realizadas e da necessidade de um grau técnico de conhecimento para a elucidação dos pontos controvertidos da causa.3. Ademais, tem-se que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado, o que não logra o Agravante nesta oportunidade.4. Recurso desprovido.(Acórdão 1934941, 0727588-32.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PERITO NOMEADO. VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS. EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da decisão de ID 174653202,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Recebimento
19/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:12
Outras Decisões
19/11/2024, 16:12
Documento (Certidão)
19/11/2024, 03:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2024, 11:48
Documento (Certidão)
13/11/2024, 03:12
Documento (Certidão)
13/11/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 16:57
Documento (Certidão)
08/11/2024, 01:02
Documento (Certidão)
07/11/2024, 03:01
Documento (Certidão)
05/11/2024, 03:09
Documento (Certidão)
02/11/2024, 03:03
Documento (Certidão)
31/10/2024, 03:03
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:54
Documento (Certidão)
30/10/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:33
Publicação
29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de resposta ao ofício de ID 214388067/ID 214388066, no qual o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília informa que os aluguéis devidos pela Jorlan ao Grupo Ok, anteriormente depositados nestes autos, devem ser depositados no processo n. 0108486-42.2002.8.07.0001, em tramitação naquele juízo. A ordem expedida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília à pessoa jurídica Jorlan fundamenta-se na primazia da penhora ordenada por aquele juízo, conforme trecho abaixo transcrito: "A locatária informou que já realiza o pagamento dos alugueis em juízo, em virtude de penhoras realizadas no processo nº 0026599-88.2003.4.01.3400, que tramita na na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e no processo nº 0039049- 45.2001.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara Cível de Brasília/DF, sendo 5% no primeiro e 95% no segundo. Porém, a penhora de locatícios deferida por este juízo é anterior, visto que a decisão foi proferida por esse D. Juízo em dezembro de 2016, conforme ID. 15709225. Como as penhoras não estavam sendo cumpridas, foram expedidos novos mandados de penhora recentemente, mas o que deve ser levado em conta para a anterioridade das penhoras é a data do deferimento judicial." (grifo nosso) Não obstante o entendimento expresso na decisão de ID 214388066, não se pode falar em primazia da penhora ordenada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, considerando que, diferentemente do consignado, não importa a data da decisão judicial que deferiu a penhora, mas sim o momento em que o credor do executado foi intimado da determinação do juízo. Nesse sentido, transcrevo a regra disposta no art. 855, I, do CPC, in verbis: "Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor". (grifo nosso) Assim, entendo que não assiste razão ao juízo prolator da decisão de ID 214388066, considerando que, embora a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, determinando a penhora dos aluguéis devidos pela Jorlan ao Grupo Ok, seja anterior à decisão de penhora proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília nos presentes autos, o mesmo não se pode dizer da intimação da credora do executado para depósito em juízo dos valores penhorados. No caso, a Jorlan foi intimada da penhora deferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília no dia 15/07/2024, ou seja, mais de três anos depois da sua intimação pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, o que demonstra a precedência da ordem deste juízo, considerando que a penhora somente é efetivada com a intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Portanto, forçoso reconhecer que os aluguéis devidos pela Jorlan ao Grupo Ok deverão continuar a ser depositados em conta judicial vinculada ao processo n. 0039049-45.2001.8.07.0001, em tramitação no Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. Intime-se a Jorlan para ciência da presente decisão, advertindo-a do disposto no art. 856, §2º, do CPC. Cumpra-se a diligência, por oficial de justiça, no endereço SEPN 510, BLOCO E, LOTE 10, loja 450, parte B e parte A, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF CEP 70750-525. Expeça-se o necessário. Comunique-se o teor da presente decisão, a qual atribuo força de ofício, ao juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. Cumpridas as determinações acima, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial Tudo feito, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de resposta ao ofício de ID 214388067/ID 214388066, no qual o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília informa que os aluguéis devidos pela Jorlan ao Grupo Ok, anteriormente depositados nestes autos, devem ser depositados no processo n. 0108486-42.2002.8.07.0001, em tramitação naquele juízo. A ordem expedida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília à pessoa jurídica Jorlan fundamenta-se na primazia da penhora ordenada por aquele juízo, conforme trecho abaixo transcrito: "A locatária informou que já realiza o pagamento dos alugueis em juízo, em virtude de penhoras realizadas no processo nº 0026599-88.2003.4.01.3400, que tramita na na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e no processo nº 0039049- 45.2001.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara Cível de Brasília/DF, sendo 5% no primeiro e 95% no segundo. Porém, a penhora de locatícios deferida por este juízo é anterior, visto que a decisão foi proferida por esse D. Juízo em dezembro de 2016, conforme ID. 15709225. Como as penhoras não estavam sendo cumpridas, foram expedidos novos mandados de penhora recentemente, mas o que deve ser levado em conta para a anterioridade das penhoras é a data do deferimento judicial." (grifo nosso) Não obstante o entendimento expresso na decisão de ID 214388066, não se pode falar em primazia da penhora ordenada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, considerando que, diferentemente do consignado, não importa a data da decisão judicial que deferiu a penhora, mas sim o momento em que o credor do executado foi intimado da determinação do juízo. Nesse sentido, transcrevo a regra disposta no art. 855, I, do CPC, in verbis: "Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor". (grifo nosso) Assim, entendo que não assiste razão ao juízo prolator da decisão de ID 214388066, considerando que, embora a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, determinando a penhora dos aluguéis devidos pela Jorlan ao Grupo Ok, seja anterior à decisão de penhora proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília nos presentes autos, o mesmo não se pode dizer da intimação da credora do executado para depósito em juízo dos valores penhorados. No caso, a Jorlan foi intimada da penhora deferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília no dia 15/07/2024, ou seja, mais de três anos depois da sua intimação pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, o que demonstra a precedência da ordem deste juízo, considerando que a penhora somente é efetivada com a intimação ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor. Portanto, forçoso reconhecer que os aluguéis devidos pela Jorlan ao Grupo Ok deverão continuar a ser depositados em conta judicial vinculada ao processo n. 0039049-45.2001.8.07.0001, em tramitação no Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília. Intime-se a Jorlan para ciência da presente decisão, advertindo-a do disposto no art. 856, §2º, do CPC. Cumpra-se a diligência, por oficial de justiça, no endereço SEPN 510, BLOCO E, LOTE 10, loja 450, parte B e parte A, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF CEP 70750-525. Expeça-se o necessário. Comunique-se o teor da presente decisão, a qual atribuo força de ofício, ao juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. Cumpridas as determinações acima, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial Tudo feito, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 03:04
Recebimento
24/10/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 20:20
Outras Decisões
24/10/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:42
Documento (Certidão)
23/10/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Publicação
21/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:16
Documento (Certidão)
18/10/2024, 03:07
Documento (Certidão)
18/10/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os documentos anexados ao ID 214388064, no prazo de 05 dias. Findo o prazo acima estabelecido, retorne o processo concluso, inclusive para manifestação do juízo sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no feito. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os documentos anexados ao ID 214388064, no prazo de 05 dias. Findo o prazo acima estabelecido, retorne o processo concluso, inclusive para manifestação do juízo sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado no feito. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:43
Mero expediente
17/10/2024, 13:43
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:43
Documento (Ofício)
16/10/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 14:20
Documento (Ofício)
14/10/2024, 14:16
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:08
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:05
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
10/10/2024, 03:48
Documento (Certidão)
09/10/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicação
04/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:34
Documento (Certidão)
03/10/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO 1) Ciente do ofício de ID 212808298, que informa o trânsito em julgado do AGI nº. 0701519-94.2023.8.07.0000. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito ao ID 208394979. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO 1) Ciente do ofício de ID 212808298, que informa o trânsito em julgado do AGI nº. 0701519-94.2023.8.07.0000. 2) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito ao ID 208394979. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:59
Mero expediente
02/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:38
Documento (Certidão)
02/10/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:50
Documento (Certidão)
01/10/2024, 03:05
Documento (Certidão)
01/10/2024, 03:05
Documento (Certidão)
01/10/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 15:39
Documento (Ofício)
30/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:17
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:31
Documento
27/09/2024, 16:31
Documento (Certidão)
27/09/2024, 16:04
Documento
27/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:20
Documento (Certidão)
26/09/2024, 06:19
Documento (Certidão)
25/09/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Publicação
23/09/2024, 02:31
Publicação
23/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 49.107,73, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 211278175), para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.456.811/0001-40 Banco do Brasil Ag. 1251-3 C/C: 24018-4 CHAVE PIX – e-mail: [email protected] R$ 491.077,25, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 211278175), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO CNPJ: 17.157.777/0001-67 Banco BTG Pactual Ag. 1 C/C: 00594002-1. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 49.107,73, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 211278175), para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 07.456.811/0001-40 Banco do Brasil Ag. 1251-3 C/C: 24018-4 CHAVE PIX – e-mail: [email protected] R$ 491.077,25, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 211278175), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO CNPJ: 17.157.777/0001-67 Banco BTG Pactual Ag. 1 C/C: 00594002-1. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:09
Outras Decisões
19/09/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:25
Documento (Certidão)
19/09/2024, 03:05
Documento (Certidão)
19/09/2024, 03:03
Publicação
19/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:37
Publicação
18/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Publicação
18/09/2024, 02:20
Publicação
18/09/2024, 02:20
Publicação
18/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. Em cumprimento à determinação de ID 211015474, fica parte exequente intimada a indicar a conta bancária e os valores a serem levantados pela parte exequente e seu patrono, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:18:53. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do ofício retro, encaminhado pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o qual informa o registro da penhora no rosto dos autos 0001215-16.2008.8.07.0016, determinada na decisão de ID 209256088. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 211015474. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do ofício retro, encaminhado pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o qual informa o registro da penhora no rosto dos autos 0001215-16.2008.8.07.0016, determinada na decisão de ID 209256088. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 211015474. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, em razão da solicitação da parte para que fosse alterada a conta bancária de destino, a decisão de ID 209902714 ainda não foi cumprida e tendo em vista a realização de novos depósitos, certifique a secretaria o saldo existente no feito. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar a conta bancária e os valores a serem levantados pela parte exequente e seu patrono, no prazo de 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, em razão da solicitação da parte para que fosse alterada a conta bancária de destino, a decisão de ID 209902714 ainda não foi cumprida e tendo em vista a realização de novos depósitos, certifique a secretaria o saldo existente no feito. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar a conta bancária e os valores a serem levantados pela parte exequente e seu patrono, no prazo de 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 19:21
Recebimento
16/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:30
Mero expediente
16/09/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 09:03
Documento (Ofício)
13/09/2024, 20:15
Recebimento
13/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:38
Outras Decisões
13/09/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 16:28
Documento (Certidão)
12/09/2024, 03:06
Documento (Certidão)
12/09/2024, 03:05
Documento (Certidão)
12/09/2024, 03:01
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:18
Documento (Certidão)
10/09/2024, 03:01
Publicação
10/09/2024, 02:32
Documento (Certidão)
09/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:34
Publicação
09/09/2024, 02:20
Publicação
09/09/2024, 02:20
Publicação
09/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 34.491,49, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2) R$ 344.914,95, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Após a expedição das ordens de transferência, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 34.491,49, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2) R$ 344.914,95, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Após a expedição das ordens de transferência, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 34.491,49, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2) R$ 344.914,95, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Após a expedição das ordens de transferência, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:21
Outras Decisões
04/09/2024, 17:21
Documento (Certidão)
04/09/2024, 03:02
Documento (Certidão)
03/09/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:53
Publicação
02/09/2024, 02:30
Publicação
02/09/2024, 02:30
Documento (Certidão)
31/08/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:23
Documento (Certidão)
30/08/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte exequente para penhora de valores que eventualmente serão disponibilizado ao executado LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO na partilha dos bens deixados por LINO MARTINS PINTO. Assim, a fim de assegurar o direito do credor, com fulcro no art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventuais créditos de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO na partilha dos bens deixados por LINO MARTINS PINTO, no rosto dos autos do processo n. 0001215- 16.2008.8.07.0016, em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite de R$ 1.167.903.629,43. Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo. Para tanto, dou a essa decisão força de ofício. Da penhora, intime-se o executado LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil. No mais, independente do prazo para manifestação da parte executada, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente e demais executados. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte exequente para penhora de valores que eventualmente serão disponibilizado ao executado LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO na partilha dos bens deixados por LINO MARTINS PINTO. Assim, a fim de assegurar o direito do credor, com fulcro no art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventuais créditos de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO na partilha dos bens deixados por LINO MARTINS PINTO, no rosto dos autos do processo n. 0001215- 16.2008.8.07.0016, em curso na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite de R$ 1.167.903.629,43. Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo. Para tanto, dou a essa decisão força de ofício. Da penhora, intime-se o executado LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil. No mais, independente do prazo para manifestação da parte executada, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente e demais executados. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:32
Outras Decisões
29/08/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:05
Documento (Certidão)
29/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 23:43
Publicação
21/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:29
Documento (Certidão)
20/08/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Para apreciação do requerimento retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Para apreciação do requerimento retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 12:41
Mero expediente
19/08/2024, 12:41
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:35
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:36
Documento (Certidão)
15/08/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:25
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação aos honorários postulados, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:04
Mero expediente
13/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 23:00
Documento (Certidão)
10/08/2024, 03:01
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Documento (Certidão)
08/08/2024, 03:08
Documento (Certidão)
08/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:57
Documento (Certidão)
07/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
03/08/2024, 03:03
Publicação
01/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:26
Publicação
01/08/2024, 02:23
Publicação
01/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 13:59
Documento (Certidão)
31/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do ofício retro. Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interporto contra ato do juízo, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários de ID 203151780, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do ofício retro. Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interporto contra ato do juízo, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários de ID 203151780, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente do ofício retro. Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interporto contra ato do juízo, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários de ID 203151780, no prazo de 05 dias. Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 23:57
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:03
Recebimento
29/07/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:51
Mero expediente
29/07/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:23
Documento (Certidão)
23/07/2024, 11:55
Documento
23/07/2024, 11:55
Documento (Certidão)
23/07/2024, 11:55
Documento
23/07/2024, 11:55
Documento (Certidão)
20/07/2024, 03:06
Documento (Certidão)
20/07/2024, 03:04
Documento (Certidão)
19/07/2024, 12:01
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:31
Documento (Certidão)
17/07/2024, 03:01
Publicação
17/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:15
Documento (Certidão)
16/07/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 203445276 Nada a prover acerca do requerimento da executada, considerando que o juízo já precisou o requerimento (ID 201583797). Ademais, o débito perseguido pela exequente está de acordo com o o título exequendo e o estabelecido nos embargos à execução opostos contra a pretensão inicial. Portanto, o que a parte pretende é discutir novamente questão preclusa, o que é vedado pela legislação processual (art. 507 do CPC). Petição de ID 203820173 Considerando a informação prestada pelos advogados da exequente, afirmando que o CNPJ vinculado ao escritório de advocacia e à conta de destino do valor dos honorários permanece inalterado, determino a liberação de valores nos termos abaixo transcritos: 1) R$ 27.014,79, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2)R$ 270.147,88, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários de ID 203151780, no prazo de 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 203445276 Nada a prover acerca do requerimento da executada, considerando que o juízo já precisou o requerimento (ID 201583797). Ademais, o débito perseguido pela exequente está de acordo com o o título exequendo e o estabelecido nos embargos à execução opostos contra a pretensão inicial. Portanto, o que a parte pretende é discutir novamente questão preclusa, o que é vedado pela legislação processual (art. 507 do CPC). Petição de ID 203820173 Considerando a informação prestada pelos advogados da exequente, afirmando que o CNPJ vinculado ao escritório de advocacia e à conta de destino do valor dos honorários permanece inalterado, determino a liberação de valores nos termos abaixo transcritos: 1) R$ 27.014,79, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2)R$ 270.147,88, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários de ID 203151780, no prazo de 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 02:46
Recebimento
12/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:25
Outras Decisões
12/07/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:50
Documento (Certidão)
12/07/2024, 03:08
Documento (Certidão)
12/07/2024, 03:07
Documento (Certidão)
12/07/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Com o objetivo de viabilizar a expedição do alvará para liberação dos valores, intimem-se os advogados da parte exequente para esclarecerem a divergência entre o nome informado na petição de ID 202655923 e o que consta vinculado ao CNPJ 07.456.811/0001-40 no sistema do TJDFT (conforme certidão de ID 203664861). Na oportunidade, manifestem-se os advogados do exequente sobre a possibilidade de cumprimento da ordem do juízo nos termos abaixo transcritos: "Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 27.014,79, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4." Prazo: 02 dias. Destaco que prazo exíguo objetiva permitir a rápida liberação dos valores depositados no feito. Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:08
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:30
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 18:15
Recebimento
10/07/2024, 16:54
Mero expediente
10/07/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 15:59
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:51
Documento (Certidão)
09/07/2024, 23:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:24
Documento (Certidão)
09/07/2024, 03:04
Publicação
08/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:19
Documento (Certidão)
05/07/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Petição de ID 202713969
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de ID 201583797. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pleito da parte para readequação dos cálculos objeto da presente execução. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. 2) Petição de ID 202655923 Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 27.014,79, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; R$ 270.147,88, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. 3) Pedido de penhora dos aluguéis relativos ao imóvel localizado no O SIA TRECHO 2 LOTES-- DE 765 A 1503 - LADO ÍMPAR 905, 915 E 925 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) Analisando o processo, verifico que a diligência restou infrutífera, conforme documento de ID 77805305, razão pela qual não há nos autos depósitos referentes ao aluguel que, aparentemente, deveria ser pago pelo Banco do Brasil aos executados. No entanto, considerando o teor da petição, que faz presumir que o imóvel está ocupado por nova pessoa jurídica, determino a reiteração do mandado de ID 74138936. 4) Decisão de ID 201583797 Após a expedição dos documentos determinados nos itens '2' e '3' da presente decisão, certifique a secretaria o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 201583797 para manifestação do perito nomeado no feito. Após, caso o perito tenha permanecido inerte, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Petição de ID 202713969
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de ID 201583797. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o indeferimento do pleito da parte para readequação dos cálculos objeto da presente execução. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. 2) Petição de ID 202655923 Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: R$ 27.014,79, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; R$ 270.147,88, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 202531567), para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. 3) Pedido de penhora dos aluguéis relativos ao imóvel localizado no O SIA TRECHO 2 LOTES-- DE 765 A 1503 - LADO ÍMPAR 905, 915 E 925 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) Analisando o processo, verifico que a diligência restou infrutífera, conforme documento de ID 77805305, razão pela qual não há nos autos depósitos referentes ao aluguel que, aparentemente, deveria ser pago pelo Banco do Brasil aos executados. No entanto, considerando o teor da petição, que faz presumir que o imóvel está ocupado por nova pessoa jurídica, determino a reiteração do mandado de ID 74138936. 4) Decisão de ID 201583797 Após a expedição dos documentos determinados nos itens '2' e '3' da presente decisão, certifique a secretaria o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 201583797 para manifestação do perito nomeado no feito. Após, caso o perito tenha permanecido inerte, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:59
Recebimento
03/07/2024, 17:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:30
Publicação
03/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:24
Documento (Certidão)
03/07/2024, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:33
Documento (Certidão)
02/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. Nos termos da decisão de ID 20158379, fica a parte exequente intimada para informar o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados. Em sua manifestação a parte exequente deverá considerar o saldo atualmente disponível em conta judicial vinculada ao processo. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:37:45. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Promova a secretaria o cumprimento das ordens a ela direcionadas no ato de ID 201583797, inclusive a intimação da exequente, após a anexação ao feito do extrato de valores existentes em conta judicial vinculada ao processo. Transcorrido o prazo para determinado para indicação do montante que deverá ser transferido para conta de sua titularidade da exequente e de seus advogados, volte o processo concluso, inclusive para apreciação da petição de ID 201778796. Por ora, publique-se apenas para ciência da partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Promova a secretaria o cumprimento das ordens a ela direcionadas no ato de ID 201583797, inclusive a intimação da exequente, após a anexação ao feito do extrato de valores existentes em conta judicial vinculada ao processo. Transcorrido o prazo para determinado para indicação do montante que deverá ser transferido para conta de sua titularidade da exequente e de seus advogados, volte o processo concluso, inclusive para apreciação da petição de ID 201778796. Por ora, publique-se apenas para ciência da partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:02
Recebimento
01/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:08
Mero expediente
01/07/2024, 14:08
Documento (Certidão)
29/06/2024, 03:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:12
Publicação
26/06/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:07
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a pretensão da embargante no processo n. 0044298-54.2013.8.07.0001 foi julgada parcialmente procedente para "declarar adimplidos os valores cobrados, que tenham por referência qualquer período anterior ao mês de julho de 1997, inclusive, bem como para excluir a capitalização mensal de juros dos cálculos executados." No entanto, constato que os cálculos apresentados pela parte exequente presente feito estão de acordo com o consignado no título constituído no processo n. 0044298-54.2013.8.07.0001, considerando que não há na planilha de débito capitalização mensal de juros e que, nos termos do documento de ID 31359093 - Pág. 33, a parte exequente não incluí no débito valores anteriores ao mês de agosto de 1997.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 191989788, razão pela qual a execução deve prosseguir nos seus anteriores termos. Noutro giro, analisando o processo, verifico que está pendente de cumprimento a determinação contida no item "2" da decisão de ID 174653202, que segue abaixo transcrita: "Trata-se de requerimento de avaliação de Fazendas de titularidade da parte executada. A parte exequente requer a avaliação dos imóveis abaixo relacionado: a. Fazenda Santa Prisca, Gleba 02, mat. 12.708; b. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 22.276; c. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.194; d. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.424; e. Fazenda Santa Prisca, Gleba 01-A, mat. 34.422; 7) Fazenda Poço Claro ou Lamarão, Gleba sem denominação, mat. 7.069; f. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.738; g. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.739; e h. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba Segunda, mat. 22.267. Considerando que a avaliação demandará conhecimentos técnicos especializados a perícia deverá ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sendo assim, determino a produção da prova pericial. Nomeio DIEGO PINHEIRO DOS REIS, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC." Considerando que transcorreu o prazo para manifestação das partes na forma determinada no item "2" da decisão de ID 174653202, promova a secretaria a intimação do perito, sr. DIEGO PINHEIRO DOS REIS, para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias. No mais, considerando o deposito de novos valores nos autos, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação da parte exequente para informar o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados. Em sua manifestação a parte exequente deverá considerar o saldo atualmente disponível em conta judicial vinculada ao processo. Na oportunidade, com objetivo de evitar nova diligência infrutífera, a parte exequente para esclarecer o requerimento de expedição de mandado para penhora de aluguéis, atentando-se par ao teor do documento de ID 77805305. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a pretensão da embargante no processo n. 0044298-54.2013.8.07.0001 foi julgada parcialmente procedente para "declarar adimplidos os valores cobrados, que tenham por referência qualquer período anterior ao mês de julho de 1997, inclusive, bem como para excluir a capitalização mensal de juros dos cálculos executados." No entanto, constato que os cálculos apresentados pela parte exequente presente feito estão de acordo com o consignado no título constituído no processo n. 0044298-54.2013.8.07.0001, considerando que não há na planilha de débito capitalização mensal de juros e que, nos termos do documento de ID 31359093 - Pág. 33, a parte exequente não incluí no débito valores anteriores ao mês de agosto de 1997.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 191989788, razão pela qual a execução deve prosseguir nos seus anteriores termos. Noutro giro, analisando o processo, verifico que está pendente de cumprimento a determinação contida no item "2" da decisão de ID 174653202, que segue abaixo transcrita: "Trata-se de requerimento de avaliação de Fazendas de titularidade da parte executada. A parte exequente requer a avaliação dos imóveis abaixo relacionado: a. Fazenda Santa Prisca, Gleba 02, mat. 12.708; b. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 22.276; c. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.194; d. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.424; e. Fazenda Santa Prisca, Gleba 01-A, mat. 34.422; 7) Fazenda Poço Claro ou Lamarão, Gleba sem denominação, mat. 7.069; f. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.738; g. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.739; e h. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba Segunda, mat. 22.267. Considerando que a avaliação demandará conhecimentos técnicos especializados a perícia deverá ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sendo assim, determino a produção da prova pericial. Nomeio DIEGO PINHEIRO DOS REIS, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC." Considerando que transcorreu o prazo para manifestação das partes na forma determinada no item "2" da decisão de ID 174653202, promova a secretaria a intimação do perito, sr. DIEGO PINHEIRO DOS REIS, para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias. No mais, considerando o deposito de novos valores nos autos, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação da parte exequente para informar o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados. Em sua manifestação a parte exequente deverá considerar o saldo atualmente disponível em conta judicial vinculada ao processo. Na oportunidade, com objetivo de evitar nova diligência infrutífera, a parte exequente para esclarecer o requerimento de expedição de mandado para penhora de aluguéis, atentando-se par ao teor do documento de ID 77805305. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:34
Outras Decisões
24/06/2024, 16:33
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:07
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:03
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:50
Documento (Certidão)
17/06/2024, 15:34
Documento (Certidão)
14/06/2024, 03:02
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:11
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:05
Documento (Certidão)
07/06/2024, 03:03
Documento (Certidão)
05/06/2024, 20:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 03:06
Documento (Certidão)
05/06/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:53
Documento (Certidão)
01/06/2024, 03:05
Documento (Certidão)
01/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
29/05/2024, 16:34
Documento
29/05/2024, 16:34
Documento (Certidão)
29/05/2024, 03:04
Documento (Certidão)
25/05/2024, 03:05
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:29
Documento
24/05/2024, 14:29
Documento (Certidão)
23/05/2024, 03:02
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:45
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:03
Publicação
15/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:50
Publicação
14/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 27.822,05, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2) R$ 278.220,44, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Após a expedição das ordens de transferência, volte o processo concluso para decisão e apreciação da questão suscitada pela executada. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:58
Outras Decisões
13/05/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:59
Publicação
13/05/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. Fica a parte exequente intimada a manifestar-se nos termos do despacho de ID 196087799. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:37:54. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO A questão levantada pela parte executada não impede a liberação dos valores depositados no processo pela parte exequente. Sendo assim, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados. Em sua manifestação a parte exequente deverá considerar o saldo atualmente disponível em conta judicial vinculada ao processo. Tudo feito, volte o processo concluso para determinação do valor depositado no processo. Advirto, desde já, que somente após a liberação do valores depositados nos autos será apreciada a questão levanta pela parte executada (ID 195318068 e ID 192306515), sobre a qual já se manifestou o exequente (ID 195661169). Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:40
Recebimento
08/05/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:08
Mero expediente
08/05/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:14
Publicação
17/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:05
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 192747609. Após, retorne o processo concluso, inclusive para apreciação do documento de ID 193184951. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:25
Mero expediente
15/04/2024, 16:25
Publicação
15/04/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 21:19
Documento (Certidão)
12/04/2024, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 192039658 Nada a prover, acerca do requerimento. Apenas para esclarecimento, destaco que os advogados da parte exequente já compareceram outras vezes ao juízo para despachar com a magistrada que conduz o processo, portanto, são conhecedores do procedimento para agendamento de atendimento com a magistrada. Ressalto ser desnecessário o peticionamento nos autos, bastando, para tal finalidade, o contanto com o gabinete do juízo, via balcão virtual ou contato telefônico. Petição de ID 191989788 "A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes." (Acórdão 1329080, 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, caso a parte entenda a existência de equívoco nos valores cobrados na presente execução, compete a ela instruir o feito com planilha atualizada do débito, informado a diferença entre o valor que endente devido e o efetivamente cobrado pela parte exequente. Pela razão acima exposta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento de encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Petições de ID 191989788 e ID 192306515 Antes de promover o andamento do feito, determino que a parte exequente apresente manifestação acerca das petições de ID 191989788 e ID 192306515, no prazo de 15 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:11
Outras Decisões
10/04/2024, 18:11
Documento (Certidão)
06/04/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 22:17
Documento (Certidão)
05/04/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:56
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:30
Documento
05/04/2024, 16:30
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:28
Documento
05/04/2024, 16:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)
02/04/2024, 13:29
Publicação
02/04/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de 1) R$ 23.566,63, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2) R$ 235.666,23, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Após a expedição das ordens de transferência, promova a secretaria a intimação da parte exequente para apresentar manifestação acerca do documento de ID 190714541, no prazo de 05 dias. Em razão do novo prazo deferido ao exequente, fica prorrogado o prazo para manifestação acerca da certidão de ID 190177710, que deverá ser apresentado no mesmo prazo estabelecido para manifestação acerca do documento de ID 190714541. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:27
Recebimento
26/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:15
Outras Decisões
26/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:54
Publicação
22/03/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. Fica a parte exequente intimada a se manifestar, nos termos da decisão de ID 190189853. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:22:44. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2024, 19:50
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 14:12
Publicação
20/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Expeça-se mandado para intimação do sr. Thiago Mendes de Oliveira, requerendo esclarecimentos acerca do depósito em conta judicial dos aluguéis penhorados pelo juízo, relativos ao contrato de locação dos imóveis localizado no SIA Tr. 2, LT 930, 940. A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça e instruída com cópia do documento de ID 77729593. Cumpra-se a diligência no endereço SIA Tr. 2, LT 930, 940. 2) Cumprida a determinação acima, considerando o depósito de novos valores no feito, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Feito, promova a secretaria a intimação da parte exequente para informar o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados, bem com para apresentar manifestação acerca da certidão de ID 190177710, que informa a realização de diligência por oficial de justiça no endereço SIA Trecho 2, Lotes 905, 915 e 925, Zona Industrial (Guará). 3) Por ora, publique-se apena para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:47
Outras Decisões
18/03/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 17:09
Publicação
12/03/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Com razão a parte exequente, considerando não constar no processo informação acerca do cumprimento do mandado de ID 74138936. Sendo assim, para devido cumprimento da ordem, encaminha-se o documento de ID 74138936 à central de mandado. 2) Expeça-se mandado para intimação do sr. Thiago Mendes de Oliveira, requerendo esclarecimentos acerca do depósito em conta judicial dos aluguéis penhorados pelo juízo, relativos ao contrato de locação dos imóveis localizado no SIA Tr. 2, LT 930, 940. A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça e instruída com cópia do documento de ID 77729593. Cumpra-se a diligência no endereço SIA Tr. 2, LT 930, 940. 3) Cumpridas as determinações acima, considerando o depósito de novos valores depositados no feito, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Feito, promova a secretaria a intimação da parte exequente para informar o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados. 4) Por ora, publique-se apena para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:45
Outras Decisões
08/03/2024, 13:45
Publicação
01/03/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 186309485. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:55:57. AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 15:57
Documento (Certidão)
23/02/2024, 20:28
Documento
23/02/2024, 20:28
Documento (Certidão)
23/02/2024, 20:28
Documento
23/02/2024, 20:28
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:07
Publicação
19/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de 1) R$ 27.008,18, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2) R$ 270.081,78, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Após a expedição das ordens de transferência, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de ID 186309485. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:06
Outras Decisões
15/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:11
Documento (Certidão)
09/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:36
Publicação
09/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de ID 185550546, considerando que a diligência já foi concretizada, conforme documento de ID 77729593. No entanto, determino a expedição de mandado para intimação do sr. Thiago Mendes de Oliveira, requerendo esclarecimentos acerca do depósito em conta judicial dos aluguéis penhorados pelo juízo. A diligência deverá ser cumprida por oficial de justiça e instruída com cópia do documento de ID 77729593. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, tendo em vista o teor da petição de ID 178135188, intime-se a parte exequente para informar o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados, Em sua manifestação a parte exequente deverá considerar o saldo atualmente disponível em conta judicial vinculada ao processo (ID 185559117 - R$ 297.089,95). Prazo: 05 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência dos executados. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:46
Recebimento
06/02/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:25
Outras Decisões
06/02/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:32
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:35
Recebimento
31/01/2024, 15:25
Mero expediente
31/01/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:04
Documento (Certidão)
30/01/2024, 15:26
Documento (Certidão)
29/01/2024, 13:35
Documento (Certidão)
18/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:30
Documento (Certidão)
12/01/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:13
Documento (Certidão)
09/01/2024, 03:01
Documento (Certidão)
04/01/2024, 03:05
Documento (Certidão)
04/01/2024, 03:05
Documento (Certidão)
04/01/2024, 03:05
Documento (Certidão)
29/12/2023, 03:03
Documento (Certidão)
27/12/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 20:27
Documento (Certidão)
21/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 02 de fevereiro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo. Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REPRESENTANTE LEGAL: SOBROSA E ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Faço, nesta data, os presentes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, conforme Decisão de ID 181482552. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 16:25:22. ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:23
Documento (Certidão)
20/12/2023, 03:03
Recebimento
19/12/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 18:11
Por decisão judicial
19/12/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 16:27
Documento (Certidão)
19/12/2023, 15:17
Documento
19/12/2023, 15:17
Documento (Certidão)
19/12/2023, 15:16
Documento
19/12/2023, 15:16
Documento (Certidão)
18/12/2023, 19:17
Publicação
15/12/2023, 02:35
Documento (Certidão)
14/12/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a indisponibilização de bens da parte executada. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos motivos que ensejaram o indeferimento do pedido. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Noutro giro, independente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de 1) R$ 28.852,14, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de COSTA PASSARELLA & ACCIOLY ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 07.456.811/0001-40), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 24018-4; 2) R$ 288.521,36, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de BANCO NACIONAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61000-3. Os documentos de transferência deverão ser expedidos respeitando ordem de entrada do processo na tarefa adequada. Após a expedição das ordens de transferência, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 03:03
Recebimento
12/12/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:11
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 18:28
Recebimento
07/12/2023, 18:30
Documento (Certidão)
07/12/2023, 03:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:37
Publicação
06/12/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:09
Documento (Certidão)
06/12/2023, 03:04
Documento (Certidão)
05/12/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 178135188,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para informar ao juízo, o valor nominal que deverá ser transferido para conta de sua titularidade e para conta de titularidade de seus advogados, considerando o saldo atualmente disponível em conta judicial vinculada ao processo. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 13:17
Mero expediente
04/12/2023, 13:17
Publicação
04/12/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:17
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos. A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. No mais, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:35
Indeferimento
30/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:42
Documento (Certidão)
23/11/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:39
Recebimento
21/11/2023, 14:34
Mero expediente
21/11/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:32
Documento (Certidão)
10/11/2023, 18:40
Documento
10/11/2023, 18:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:27
Publicação
08/11/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:54
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 303.201,09, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Banco Nacional S.A. em Liquidação (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61.000-3. Cumpra-se via sistema bankjus. Tudo feito, retorne o processo concluso para decisão. Publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:52
Outras Decisões
06/11/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:13
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:27
Publicação
06/11/2023, 02:45
Publicação
06/11/2023, 02:35
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:02
Mero expediente
03/11/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o processo à tarefa manter processos suspenso, lá devendo permanecer até o dia 24 de setembro de 2023, aguardado o cumprimento das determinações já expedidas no feito, bem como o depósito de novos valores em conta judicial vinculada ao processo. Após a data acima mencionada (24 de novembro de 2023), certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial. Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para determinação expedição de ofício para transferência dos eventuais valores encontrados na pesquisa. Não obstante a determinação acima (encaminhamento do processo à tarefa manter processos suspenso), vindo ao processo novo requerimento do exequente, solicitando a realização de novas medidas constritivas, ou anexada aos autos informação acerca da concretização de medida constritiva ou ato de avaliação anteriormente determinado, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 175489248), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada. Prazo de 15 dias. Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado. Faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, nos termos da decisão ID 174653202, item 5. Brasília/DF, 30/10/2023 JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:06
Recebimento
31/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:42
Por decisão judicial
31/10/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 23:41
Documento (Certidão)
30/10/2023, 23:40
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2023, 22:03
Expedição de documento (Carta)
18/10/2023, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 172438770 1) Requerimento de item 'a' Conforme documento de ID 173056949 o ofício foi regularmente encaminhado ao STJ. 2) Requerimento de item 'b'
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de avaliação de Fazendas de titularidade da parte executada. A parte exequente requer a avaliação dos imóveis abaixo relacionado: a. Fazenda Santa Prisca, Gleba 02, mat. 12.708; b. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 22.276; c. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.194; d. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.424; e. Fazenda Santa Prisca, Gleba 01-A, mat. 34.422; 7) Fazenda Poço Claro ou Lamarão, Gleba sem denominação, mat. 7.069; f. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.738; g. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.739; e h. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba Segunda, mat. 22.267. Considerando que a avaliação demandará conhecimentos técnicos especializados a perícia deverá ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sendo assim, determino a produção da prova pericial. Nomeio DIEGO PINHEIRO DOS REIS, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 3) Requerimento de item 'c' Defiro a expedição de carta precatória, intimando o sr. Carlos Oberto Correa da Costa, CPF n.144.427.101-63, acerca da penhora ordenada pelo juízo no documento de ID 95418466, determinando que os valores por ele devidos em razão do arrendamento da Fazenda Prisca sejam depositados em conta judicial vinculado ao presente feito. Cumpra-se a diligência no endereço informado pelo exequente, qual seja, Cabeceira Grande, na fazenda Santa Matilde, CEP 38625-000. Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória. Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. 4) Requerimento de item 'd' Intime-se o Banco do Brasil para informar o juízo a que título ocupa o imóvel localizado no SIA Trecho 02, Lotes 905, 915 e 925, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da determinação. Cumpra-se a diligência por oficial de justiça no endereço SIA Trecho 02, Lotes 905, 915 e 925. Faça constar no mandado determinação para que o oficial de justiça certifique a identidade do funcionário do Banco do Brasil responsável pelo recebimento da ordem. 5) Expedidas as diligências, volte o processo concluso. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 172438770 1) Requerimento de item 'a' Conforme documento de ID 173056949 o ofício foi regularmente encaminhado ao STJ. 2) Requerimento de item 'b'
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de avaliação de Fazendas de titularidade da parte executada. A parte exequente requer a avaliação dos imóveis abaixo relacionado: a. Fazenda Santa Prisca, Gleba 02, mat. 12.708; b. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 22.276; c. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.194; d. Fazenda Santa Prisca, porção desmembrada da Gleba 03, mat. 30.424; e. Fazenda Santa Prisca, Gleba 01-A, mat. 34.422; 7) Fazenda Poço Claro ou Lamarão, Gleba sem denominação, mat. 7.069; f. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.738; g. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba sem denominação, mat. 14.739; e h. Fazenda Manga ou Estiva, Gleba Segunda, mat. 22.267. Considerando que a avaliação demandará conhecimentos técnicos especializados a perícia deverá ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sendo assim, determino a produção da prova pericial. Nomeio DIEGO PINHEIRO DOS REIS, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 45 dias para a entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários. Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 3) Requerimento de item 'c' Defiro a expedição de carta precatória, intimando o sr. Carlos Oberto Correa da Costa, CPF n.144.427.101-63, acerca da penhora ordenada pelo juízo no documento de ID 95418466, determinando que os valores por ele devidos em razão do arrendamento da Fazenda Prisca sejam depositados em conta judicial vinculado ao presente feito. Cumpra-se a diligência no endereço informado pelo exequente, qual seja, Cabeceira Grande, na fazenda Santa Matilde, CEP 38625-000. Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 120 dias o retorno da carta precatória. Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato. 4) Requerimento de item 'd' Intime-se o Banco do Brasil para informar o juízo a que título ocupa o imóvel localizado no SIA Trecho 02, Lotes 905, 915 e 925, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da determinação. Cumpra-se a diligência por oficial de justiça no endereço SIA Trecho 02, Lotes 905, 915 e 925. Faça constar no mandado determinação para que o oficial de justiça certifique a identidade do funcionário do Banco do Brasil responsável pelo recebimento da ordem. 5) Expedidas as diligências, volte o processo concluso. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 15:04
Recebimento
09/10/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:57
Outras Decisões
09/10/2023, 16:57
Publicação
09/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 173057553. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 17:58:43. AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 19:16
Documento (Certidão)
02/10/2023, 16:01
Documento (Certidão)
29/09/2023, 16:32
Documento
29/09/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:00
Publicação
28/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 313.691,50, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de Banco Nacional S.A. em Liquidação (CNPJ 17.157.777/0001-67), no Banco do Brasil, agência 1251-3, conta corrente 61.000-3. Cumpra-se via sistema bankjus. Noutro giro, promova a secretaria o encaminhamento do ofício de ID 162109497 ao STJ, para anexação ao Resp 1708238 Tudo feito, retorne o processo concluso para apreciação dos requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 172438770. Por ora, publique-se apenas pra ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 14:35
Recebimento
25/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:15
Outras Decisões
25/09/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2023, 13:20
Recebimento
25/09/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:12
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:43
Documento (Certidão)
05/09/2023, 09:51
Publicação
05/09/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039049-45.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, LINO MARTINS PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Aguarde-se o decurso do prazo, em razão do Despacho de ID 169490641. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:34:00. AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:34
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:02
Documento
30/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:17
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:57
Publicação
25/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:20
Publicação
24/08/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:54
Publicação
23/08/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:48
Recebimento
22/08/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:58
Mero expediente
22/08/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:31
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:31
Recebimento
21/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:03
Por decisão judicial
21/08/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 17:52
Recebimento
21/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:37
Outras Decisões
21/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:53
Publicação
16/08/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 18:15
Recebimento
15/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 17:42
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:32
Publicação
03/08/2023, 00:36
Recebimento
01/08/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:40
Outras Decisões
01/08/2023, 15:40
Publicação
01/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:20
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:33
Recebimento
27/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:45
Mero expediente
27/07/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:58
Documento (Certidão)
27/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 16:38
Publicação
25/07/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 16:24
Documento (Certidão)
21/07/2023, 14:58
Recebimento
21/07/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:42
Por decisão judicial
21/07/2023, 13:42
Documento (Certidão)
20/07/2023, 19:33
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 17:36
Publicação
17/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:58
Recebimento
12/07/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:07
Outras Decisões
12/07/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 07:36
Publicação
07/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:07
Recebimento
05/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:06
Mero expediente
05/07/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:38
Publicação
03/07/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:51
Mero expediente
29/06/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 15:34
Documento (Certidão)
28/06/2023, 15:09
Publicação
28/06/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:58
Publicação
27/06/2023, 00:37
Recebimento
26/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:54
Outras Decisões
26/06/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:01
Recebimento
22/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:08
deferimento
22/06/2023, 17:08
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:45
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:32
Publicação
16/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:57
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:56
Recebimento
14/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 19:08
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 19:05
Documento (Certidão)
09/06/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:00
Publicação
05/06/2023, 00:13
Documento (Certidão)
03/06/2023, 10:45
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:41
Recebimento
31/05/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:42
Outras Decisões
31/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:22
Publicação
31/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/05/2023, 14:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 15:11
Publicação
22/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:36
Recebimento
18/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:16
Mero expediente
18/05/2023, 16:16
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:07
Publicação
05/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 23:42
Recebimento
02/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:03
Outras Decisões
02/05/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:33
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:17
Mero expediente
28/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:14
Publicação
19/04/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:29
Recebimento
17/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2023, 09:52
Documento (Certidão)
10/04/2023, 16:33
Documento (Certidão)
02/04/2023, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2023, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:41
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:35
Publicação
20/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:15
Recebimento
16/03/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:00
Mero expediente
16/03/2023, 08:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:28
Publicação
13/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 15:18
Recebimento
09/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:29
Mero expediente
09/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2023, 15:56
Documento (Certidão)
06/03/2023, 21:15
Publicação
06/03/2023, 00:40
Publicação
06/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:22
Publicação
03/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:06
Recebimento
01/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:25
Mero expediente
01/03/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:39
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 08:36
Mero expediente
27/02/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 22:24
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 15:25
Mero expediente
10/02/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 21:20
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:59
Documento (Certidão)
07/02/2023, 19:56
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 12:31
Recebimento
01/02/2023, 16:09
Mero expediente
01/02/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 20:42
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 20:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:16
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:16
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:16
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:16
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:26
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 18:44
Recebimento
25/01/2023, 18:27
Outras Decisões
25/01/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:44
Publicação
24/01/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:32
Documento (Certidão)
13/01/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:59
Recebimento
09/01/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:48
Mero expediente
09/01/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
26/12/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:51
Publicação
01/12/2022, 01:43
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:11
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:30
Recebimento
28/11/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2022, 18:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:52
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:25
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Publicação
17/11/2022, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:07
Publicação
15/11/2022, 02:27
Recebimento
11/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:51
Mero expediente
11/11/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Petição (Contra-razões)
10/11/2022, 15:46
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:36
Recebimento
09/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:50
Mero expediente
09/11/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 14:19
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:37
Recebimento
08/11/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:45
Mero expediente
08/11/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 21:59
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 15:50
Recebimento
07/11/2022, 14:32
Mero expediente
07/11/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:36
Recebimento
25/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:13
deferimento
25/10/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:17
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 12:37
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:23
Publicação
07/10/2022, 00:12
Publicação
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:55
Recebimento
04/10/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 20:18
Mero expediente
04/10/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:33
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:21
Publicação
29/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:46
Recebimento
26/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:31
Mero expediente
26/09/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 07:48
Documento (Certidão)
26/09/2022, 07:38
Recebimento
23/09/2022, 17:13
Mero expediente
23/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:43
deferimento
16/09/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:03
Publicação
08/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:24
Recebimento
02/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:04
Mero expediente
02/09/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:25
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:25
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 09:59
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:42
Publicação
23/08/2022, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2022, 18:52
Documento (Certidão)
22/08/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Documento (Certidão)
18/08/2022, 18:08
Recebimento
18/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:58
deferimento
18/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:35
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 16:04
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 20:14
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:05
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:26
Publicação
10/08/2022, 03:02
Documento (Certidão)
09/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Recebimento
04/08/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:57
Mero expediente
04/08/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:01
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 07:27
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 15:21
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:16
Recebimento
13/07/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 20:13
Outras Decisões
13/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:20
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:51
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:35
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:26
Documento (Certidão)
23/06/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:47
Recebimento
22/06/2022, 13:54
Mero expediente
22/06/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:09
Publicação
15/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:27
Recebimento
13/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:36
Mero expediente
13/06/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:26
Recebimento
10/06/2022, 16:11
Mero expediente
10/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 10:18
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:17
Mero expediente
08/06/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:42
Petição (Denúncia)
08/06/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 07:18
Documento (Certidão)
08/06/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:16
Mero expediente
03/06/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:53
Publicação
03/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:26
Documento (Certidão)
01/06/2022, 18:36
Recebimento
01/06/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:39
deferimento
01/06/2022, 15:39
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:17
Decurso de Prazo
31/05/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 06:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2022, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2022, 08:22
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2022, 08:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:44
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 14:10
Decurso de Prazo
23/05/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 00:11
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:31
Recebimento
10/05/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:18
Mero expediente
10/05/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:43
Recebimento
09/05/2022, 13:42
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 20:26
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2022, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 20:31
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 20:31
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Publicação
26/04/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:51
Recebimento
22/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 15:30
deferimento
22/04/2022, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2022, 15:03
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:44
Documento (Certidão)
29/03/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:51
Publicação
22/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:44
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:39
Recebimento
17/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:31
Mero expediente
17/03/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 10:42
Documento (Certidão)
17/03/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 00:26
Publicação
17/03/2022, 00:24
Publicação
17/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:37
Recebimento
15/03/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:33
Mero expediente
15/03/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:15
Recebimento
14/03/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:56
Mero expediente
14/03/2022, 14:55
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:03
Recebimento
11/03/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:59
Recebimento
24/02/2022, 16:58
Mero expediente
24/02/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:32
Documento (Certidão)
18/02/2022, 22:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Recebimento
17/02/2022, 13:57
Mero expediente
17/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:44
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:14
Publicação
01/02/2022, 00:36
Publicação
01/02/2022, 00:36
Publicação
01/02/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2022, 22:00
Recebimento
27/01/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:54
Mero expediente
27/01/2022, 17:54
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:01
Publicação
21/01/2022, 07:22
Publicação
21/01/2022, 07:21
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 17:50
Documento (Certidão)
18/01/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2022, 00:06
Recebimento
13/01/2022, 19:27
Mero expediente
13/01/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:03
Recebimento
12/01/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 19:58
Mero expediente
12/01/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 11:25
Publicação
14/12/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:28
Recebimento
10/12/2021, 15:53
Mero expediente
10/12/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 16:46
Documento (Certidão)
03/12/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:27
Recebimento
30/11/2021, 08:27
Mero expediente
30/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:15
Publicação
16/11/2021, 00:30
Publicação
16/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:23
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Recebimento
10/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:35
Mero expediente
10/11/2021, 15:35
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:52
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:52
Publicação
04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:27
Recebimento
28/10/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:53
Indeferimento
28/10/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 02:27
Recebimento
20/10/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:59
Mero expediente
20/10/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2021, 15:51
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:39
Recebimento
08/10/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:34
Mero expediente
08/10/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 18:52
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:59
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:56
Publicação
08/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 20:01
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:22
Documento (Certidão)
02/09/2021, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2021, 12:09
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:33
Documento
31/08/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:53
Documento (Certidão)
31/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:22
Recebimento
27/08/2021, 15:17
deferimento
27/08/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:55
Recebimento
25/08/2021, 14:46
Mero expediente
25/08/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:11
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:26
Publicação
16/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2021, 02:22
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:39
Publicação
13/08/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:39
Publicação
12/08/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:39
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 18:01
Recebimento
09/08/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:20
deferimento
09/08/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2021, 18:43
Publicação
04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2021, 00:37
Documento (Certidão)
30/07/2021, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2021, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2021, 11:17
Recebimento
28/07/2021, 22:03
Mero expediente
28/07/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:04
Documento (Certidão)
25/07/2021, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2021, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2021, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2021, 21:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2021, 21:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2021, 21:19
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2021, 10:55
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:38
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:06
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2021, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2021, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:26
Documento
08/07/2021, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 16:06
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:22
Publicação
07/07/2021, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2021, 12:59
Decurso de Prazo
06/07/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:57
Documento (Certidão)
04/07/2021, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2021, 12:38
Publicação
01/07/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:42
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2021, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2021, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2021, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2021, 15:48
Documento (Mandado)
29/06/2021, 15:44
Documento (Mandado)
29/06/2021, 15:40
Documento (Mandado)
29/06/2021, 15:36
Documento (Mandado)
29/06/2021, 15:23
Recebimento
28/06/2021, 12:53
Mero expediente
28/06/2021, 12:53
Publicação
28/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 03:02
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:49
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:49
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:35
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 19:05
Recebimento
24/06/2021, 15:49
Mero expediente
24/06/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2021, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2021, 10:03
Recebimento
23/06/2021, 14:57
deferimento
23/06/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 22:16
Documento (Certidão)
21/06/2021, 22:14
Publicação
19/06/2021, 02:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2021, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:15
Recebimento
14/06/2021, 18:21
Mero expediente
14/06/2021, 18:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2021, 21:59
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:11
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 21:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 11:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 11:38
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:56
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:42
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:38
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:35
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:25
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:22
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 18:53
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2021, 18:47
Publicação
27/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:33
Publicação
26/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:32
Recebimento
25/05/2021, 15:27
Mero expediente
25/05/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:56
Recebimento
24/05/2021, 15:07
Mero expediente
24/05/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:46
Recebimento
21/05/2021, 17:18
Indeferimento
21/05/2021, 17:18
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:59
Petição (Contra-razões)
19/05/2021, 10:59
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:33
Publicação
12/05/2021, 02:33
Recebimento
11/05/2021, 10:48
Mero expediente
11/05/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 02:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2021, 18:16
Recebimento
07/05/2021, 18:09
Outras Decisões
07/05/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:13
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:33
Retificação de Classe Processual
30/04/2021, 17:42
Recebimento
30/04/2021, 09:47
Por decisão judicial
30/04/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:41
Mero expediente
12/04/2021, 15:41
Decurso de Prazo
10/04/2021, 02:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 20:30
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:23
Recebimento
26/03/2021, 14:56
Mero expediente
26/03/2021, 14:56
Documento (Certidão)
25/03/2021, 19:57
Documento (Certidão)
25/03/2021, 15:06
Decurso de Prazo
24/03/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 08:52
Publicação
18/03/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:31
Recebimento
16/03/2021, 16:24
Mero expediente
16/03/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:32
Outras Decisões
15/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2021, 20:30
Outras Decisões
12/03/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 13:24
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:23
Documento (Certidão)
10/03/2021, 14:00
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 14:25
Publicação
09/03/2021, 02:37
Publicação
09/03/2021, 02:37
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 19:22
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2021, 17:20
Recebimento
08/03/2021, 14:39
Outras Decisões
08/03/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 19:41
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2021, 15:53
Recebimento
05/03/2021, 14:45
deferimento
05/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:11
Recebimento
25/02/2021, 17:04
Outras Decisões
25/02/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:08
Publicação
19/02/2021, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:30
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:24
Decurso de Prazo
16/02/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:25
Recebimento
12/02/2021, 13:53
Mero expediente
12/02/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 10:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:35
Documento (Certidão)
11/02/2021, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2021, 15:07
Publicação
04/02/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:34
Recebimento
01/02/2021, 18:43
Mero expediente
01/02/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 14:18
Publicação
28/01/2021, 02:26
Publicação
28/01/2021, 02:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:32
Recebimento
25/01/2021, 17:29
Mero expediente
25/01/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:27
Publicação
22/01/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 02:56
Recebimento
19/01/2021, 17:27
Mero expediente
19/01/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 11:54
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2020, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2020, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Recebimento
18/12/2020, 08:59
deferimento
18/12/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2020, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2020, 20:24
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2020, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:50
Documento (Certidão)
09/12/2020, 20:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2020, 18:10
Recebimento
09/12/2020, 14:19
Outras Decisões
09/12/2020, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 14:50
Decurso de Prazo
03/12/2020, 03:53
Decurso de Prazo
02/12/2020, 03:41
Publicação
02/12/2020, 03:33
Documento (Certidão)
01/12/2020, 11:52
Petição (Impugnação aos embargos)
01/12/2020, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:20
Recebimento
27/11/2020, 17:00
Mero expediente
27/11/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:31
Publicação
25/11/2020, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:31
Publicação
24/11/2020, 03:56
Documento (Certidão)
23/11/2020, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2020, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2020, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2020, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2020, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2020, 18:59
Recebimento
20/11/2020, 14:50
Mero expediente
20/11/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2020, 15:13
Publicação
16/11/2020, 03:02
Publicação
16/11/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:21
Recebimento
11/11/2020, 17:28
deferimento
11/11/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:22
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2020, 16:06
Publicação
06/10/2020, 02:47
Publicação
06/10/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:33
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:33
Recebimento
01/10/2020, 16:32
deferimento
01/10/2020, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:30
Decurso de Prazo
11/09/2020, 02:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2020, 01:27
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:38
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:38
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:38
Publicação
10/09/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 18:54
Recebimento
08/09/2020, 13:30
Indeferimento
08/09/2020, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 10:03
Petição (Impugnação aos embargos)
07/09/2020, 11:56
Publicação
01/09/2020, 12:25
Publicação
01/09/2020, 12:25
Publicação
01/09/2020, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:39
Recebimento
27/08/2020, 17:16
Mero expediente
27/08/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 08:59
Publicação
27/08/2020, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2020, 23:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2020, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2020, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 02:36
Recebimento
24/08/2020, 21:00
Mero expediente
24/08/2020, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:59
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:43
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Publicação
19/08/2020, 02:30
Publicação
19/08/2020, 02:30
Recebimento
18/08/2020, 15:48
deferimento
18/08/2020, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:18
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2020, 13:35
Recebimento
14/08/2020, 18:45
Indeferimento
14/08/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:45
Publicação
10/08/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 02:23
Recebimento
06/08/2020, 15:42
Mero expediente
06/08/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:45
Documento (Certidão)
14/07/2020, 20:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/07/2020, 10:58
Decurso de Prazo
11/07/2020, 02:33
Documento (Certidão)
09/07/2020, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 07:31
Publicação
03/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:34
Recebimento
30/06/2020, 15:07
Indeferimento
30/06/2020, 15:07
Decurso de Prazo
30/06/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 16:05
Publicação
22/06/2020, 02:29
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:31
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 00:47
Recebimento
18/06/2020, 14:48
deferimento
18/06/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 11:09
Documento (Certidão)
17/06/2020, 11:09
Petição (Contra-razões)
17/06/2020, 10:35
Decurso de Prazo
09/06/2020, 03:41
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2020, 15:54
Publicação
01/06/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 14:16
Publicação
28/05/2020, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:19
Recebimento
27/05/2020, 15:14
Indeferimento
27/05/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:12
Recebimento
26/05/2020, 14:59
deferimento
26/05/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 11:38
Decurso de Prazo
21/05/2020, 02:20
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 08:25
Recebimento
16/03/2020, 18:44
Outras Decisões
16/03/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:42
Publicação
13/03/2020, 02:42
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:27
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:17
Recebimento
02/03/2020, 18:45
Mero expediente
02/03/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:18
Recebimento
02/03/2020, 06:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 18:11
Mero expediente
28/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:01
Publicação
28/02/2020, 05:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:42
Recebimento
20/02/2020, 18:39
deferimento
20/02/2020, 14:33
Publicação
20/02/2020, 03:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 03:42
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:26
Recebimento
17/02/2020, 16:58
Mero expediente
17/02/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:49
Decurso de Prazo
14/02/2020, 02:53
Decurso de Prazo
14/02/2020, 02:53
Publicação
07/02/2020, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 23:43
Publicação
06/02/2020, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 18:57
Recebimento
05/02/2020, 15:54
Indeferimento
05/02/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 15:28
Petição (Contra-razões)
05/02/2020, 15:19
Recebimento
03/02/2020, 17:33
Mero expediente
03/02/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2020, 16:25
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:19
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:19
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:19
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:19
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:19
Publicação
27/01/2020, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 19:17
Publicação
23/01/2020, 23:01
Recebimento
22/01/2020, 13:37
Indeferimento
20/01/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2020, 09:00
Recebimento
15/01/2020, 18:14
Mero expediente
15/01/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:36
Publicação
19/12/2019, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 18:54
Mero expediente
17/12/2019, 13:37
Publicação
17/12/2019, 04:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2019, 09:00
Recebimento
12/12/2019, 17:42
Mero expediente
12/12/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 19:05
Documento (Certidão)
11/12/2019, 19:04
Retificação de Classe Processual
11/12/2019, 18:47
Recebimento
02/12/2019, 16:56
Mero expediente
02/12/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 15:35
Documento (Certidão)
02/12/2019, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 13:04
Documento (Certidão)
02/12/2019, 13:04
Evolução da Classe Processual
02/12/2019, 13:03
Mero expediente
01/12/2019, 15:10
Decurso de Prazo
30/11/2019, 20:47
Decurso de Prazo
30/11/2019, 20:47
Decurso de Prazo
30/11/2019, 20:46
Decurso de Prazo
30/11/2019, 20:46
Decurso de Prazo
30/11/2019, 20:46
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:45
Publicação
22/11/2019, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 20:08
Recebimento
20/11/2019, 12:22
Mero expediente
20/11/2019, 12:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:07
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:06
Publicação
03/06/2019, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2019, 02:52
Mero expediente
29/05/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 14:03
Documento (Certidão)
29/05/2019, 14:03
Documento (Certidão)
26/04/2019, 14:41
Recebimento
22/04/2019, 13:19
Mero expediente
22/04/2019, 13:19
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:13
Publicação
08/04/2019, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2019, 13:55
Publicação
04/04/2019, 04:03
Mero expediente
03/04/2019, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2019, 18:50
Documento (Certidão)
01/04/2019, 18:50
Distribuição (sorteio)
01/04/2019, 18:43
Remessa (outros motivos)
27/03/2019, 18:08
Remessa (outros motivos)
18/03/2019, 13:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2019, 17:10
Mero expediente
13/03/2019, 13:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2018, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2018, 13:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/09/2018, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2018, 13:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/05/2018, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2018, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/01/2018, 13:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/01/2018, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2018, 13:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/09/2017, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2017, 13:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/06/2017, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2017, 13:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/06/2017, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2017, 15:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/05/2017, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2017, 16:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/05/2017, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2017, 15:39
Protocolo de Petição
28/04/2017, 16:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2017, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2017, 15:05
Decurso de Prazo
11/01/2017, 17:46
Mero expediente
10/01/2017, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/12/2016, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2016, 16:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/12/2016, 15:45
Recebimento
14/12/2016, 15:44
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2016, 15:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/12/2016, 15:06
Mero expediente
02/12/2016, 15:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2016, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2016, 16:10
Protocolo de Petição
29/11/2016, 17:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/10/2016, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2016, 16:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/07/2016, 13:51
Decurso de Prazo
21/07/2016, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2016, 14:49
Protocolo de Petição
20/07/2016, 15:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/05/2016, 16:59
Decurso de Prazo
04/05/2016, 13:33
Decurso de Prazo
04/05/2016, 13:33
Decurso de Prazo
04/05/2016, 13:33
Indeferimento
03/05/2016, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2016, 17:54
Protocolo de Petição
27/04/2016, 13:28
Protocolo de Petição
26/04/2016, 17:34
Decurso de Prazo
07/04/2016, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2016, 15:34
Protocolo de Petição
06/04/2016, 16:17
Protocolo de Petição
05/04/2016, 14:31
Decurso de Prazo
04/04/2016, 18:30
Recebimento
04/04/2016, 18:29
Entrega em carga/vista
04/04/2016, 16:02
Decurso de Prazo
01/04/2016, 17:48
Decurso de Prazo
01/04/2016, 17:48
Entrega em carga/vista
01/04/2016, 16:44
Recebimento
31/03/2016, 15:54
Entrega em carga/vista
31/03/2016, 15:33
Decurso de Prazo
31/03/2016, 13:38
Decurso de Prazo
31/03/2016, 13:37
Decurso de Prazo
31/03/2016, 13:37
Recebimento
31/03/2016, 13:34
Recebimento
31/03/2016, 13:34
Indeferimento
30/03/2016, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2016, 16:44
Mero expediente
22/03/2016, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2016, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2016, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2016, 13:22
Decurso de Prazo
04/03/2016, 13:57
Protocolo de Petição
03/03/2016, 18:42
Decurso de Prazo
03/03/2016, 15:41
Decurso de Prazo
03/03/2016, 15:41
Decurso de Prazo
03/03/2016, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2016, 15:40
Mero expediente
02/03/2016, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2016, 15:29
Recebimento
02/03/2016, 15:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/03/2016, 12:41
Recebimento
29/02/2016, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2016, 16:54
Protocolo de Petição
29/02/2016, 16:49
Protocolo de Petição
29/02/2016, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2016, 12:43
Remessa (outros motivos)
26/02/2016, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/02/2016, 12:50
Recebimento
23/02/2016, 12:48
Entrega em carga/vista
23/02/2016, 12:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/02/2016, 11:52
Mero expediente
18/02/2016, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2016, 18:13
Protocolo de Petição
18/02/2016, 17:50
Recebimento
18/02/2016, 12:42
Mandado
15/02/2016, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2016, 14:06
Entrega em carga/vista
18/01/2016, 12:25
Protocolo de Petição
15/01/2016, 17:44
Recebimento
13/01/2016, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2016, 14:34
Protocolo de Petição
13/01/2016, 13:10
Protocolo de Petição
12/01/2016, 16:13
Recebimento
11/01/2016, 16:33
Mandado
11/01/2016, 16:31
Recebimento
11/01/2016, 16:21
Entrega em carga/vista
11/01/2016, 15:54
Mandado
11/01/2016, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2016, 15:13
Recebimento
08/01/2016, 16:22
Mero expediente
08/01/2016, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2016, 13:02
Protocolo de Petição
18/12/2015, 17:52
Decurso de Prazo
18/12/2015, 12:27
deferimento
17/12/2015, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 17:36
Mero expediente
17/12/2015, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2015, 17:06
Protocolo de Petição
17/12/2015, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2015, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2015, 17:34
Protocolo de Petição
16/12/2015, 17:20
Protocolo de Petição
16/12/2015, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2015, 16:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/12/2015, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2015, 14:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2015, 17:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2015, 17:33
Outras Decisões
12/11/2015, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2015, 15:07
Protocolo de Petição
12/11/2015, 13:09
Protocolo de Petição
11/11/2015, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2015, 16:30
Recebimento
10/11/2015, 16:29
Recebimento
10/11/2015, 16:10
Entrega em carga/vista
10/11/2015, 15:49
Protocolo de Petição
09/11/2015, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2015, 18:03
Recebimento
09/11/2015, 18:00
Decurso de Prazo
06/11/2015, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2015, 16:13
Decurso de Prazo
06/11/2015, 16:12
Protocolo de Petição
06/11/2015, 13:34
Protocolo de Petição
05/11/2015, 17:48
Decurso de Prazo
05/11/2015, 17:41
Recebimento
05/11/2015, 17:40
Entrega em carga/vista
05/11/2015, 17:21
Decurso de Prazo
04/11/2015, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2015, 13:48
Recebimento
29/10/2015, 13:30
Recebimento
29/10/2015, 13:30
Entrega em carga/vista
28/10/2015, 13:47
Recebimento
27/10/2015, 18:10
Outras Decisões
27/10/2015, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2015, 16:31
Recebimento
21/10/2015, 17:12
Indeferimento
21/10/2015, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2015, 18:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/10/2015, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2015, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2015, 16:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente