Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013546-94.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS SA, OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIARIOS SA, COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA, OBOE HOLDING FINANCEIRA SA, JOSE NEWTON LOPES FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, MASSA FALIDA DE CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: IRAM DE SENA ALFAIA Decisão Em resposta à impugnação, a exequente escreve que o executado aufere o salário mensal de R$ 10.860,95 e possibilita a penhora de 5% dessa remuneração. Articula, ainda, que é massa falida e beneficiária da justiça gratuita e qualquer valor penhorado para satisfazer a obrigação é de suma importância à expropriação concursal. Requereu a penhora salarial à razão de 5% dos ganhos do executado. A par do relatado, o exequente não chega a desafiar os fundamentos vislumbrados na decisão ID 206948659 para autorizar o desbloqueio liminar do quantum indisponibilizado ao executado, motivo pelo qual ratifico a tutela concedida e acolho em definitivo a impugnação ID 201469745, pelas próprias razões lançadas na referida decisão. Restituição já procedida (ID 208919120). Quanto ao pedido de penhora dos rendimentos do executado, tal já fora indeferido em momento pretérito (ID 56131540), em decisão conservada pelo Tribunal (ID 114161900). Importa salientar que o indeferimento, em primeiro grau, amparou-se no descabimento da medida em si mesma, atingindo a próprio fundo do direito, independentemente de perquirição acerca dos ganhos do executado. Emprega-se, então, o art. 507, CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Os autos tornarão ao arquivo provisório, anotando-se que a execução funda-se Termo de Confissão de Dívida (ID 46279320, pág. 95 a 97), cuja prescrição é quinquenal, por aplicação do art. 206, § 5º, I, CC, e a prescrição intercorrente está em curso desde 19/02/2021, sem solução de continuidade desde então, como observado na decisão ID 197166570, tópico 1. Publique-se. Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)