Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701485-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 14:49
Trânsito em julgado
18/07/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 14:02
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2. Corrige-se erro material na parte dispositiva do “decisum”, para fazer constar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência a que foi condenada a demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, operando-se a correção de erro material.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2. Corrige-se erro material na parte dispositiva do “decisum”, para fazer constar a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbência a que foi condenada a demandante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, operando-se a correção de erro material.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:18
Não-Provimento
19/06/2024, 16:22
Mérito
19/06/2024, 16:03
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:18
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 17:12
Recebimento
18/06/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:39
Mero expediente
04/06/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 07:47
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 16:32
Publicação
24/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS DO AUTOR QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS PREVISTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O fato de a parte apelante não concordar com o teor da sentença não configura razão apta a ensejar a sua nulidade, uma vez que o decisum se mostrou devidamente fundamentado, evidenciando-se mero inconformismo da recorrente com a sentença prolatada. 2. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. 3. In casu, a planilha elaborada por perito particular não congrega com os parâmetros extraídos do site Secretaria do Tesouro Nacional, remanescendo, pois, imperativa a conclusão do magistrado sentenciante sobre a improcedência dos pedidos vertidos na exordial. 4. Recurso conhecido e não provido.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:01
Não-Provimento
16/05/2024, 07:59
Mérito
15/05/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:26
Para julgamento de mérito
17/04/2024, 17:26
Recebimento
06/04/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 07:32
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/03/2024, 15:13
Recebimento
21/03/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 14:27
Distribuição (sorteio)
21/03/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701485-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema repetitivo 1150/STJ, o feito deve prosseguir. O processo encontra-se apto para julgamento. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)