Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858369/DF (2025/0042479-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
MARIANA RAQUEL PEREIRA ALVES MENDES - MA025749
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO LTDA
OUTRO NOME: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
REPRESENTADO POR: KENIA DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADOS: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
CLEICIANA BRITO FOGAÇA - DF065451
SABRINA DE JESUS LIMA - DF080218
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fl. 1.531). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.169-1.170): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1013, § 3º, DO CPC. PROPOSITURA DE QUERELA NULLITATIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSTRUMENTO PROCESSUAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL. DEFEITOS PROCESSUAIS GRAVES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão preliminar submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de e de error in procedendo cerceamento às prerrogativas processuais da autora, ora apelante, em razão da prematura extinção da relação jurídica processual, pelo Juízo singular, sem que a demandante tivesse a oportunidade de se manifestar previamente a respeito da existência do interesse processual. 1.1. Quanto ao mais o tema central submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o acerto da sentença proferida pelo Juízo singular, que extinguiu a relação jurídica processual, originada a partir da propositura de pela querela nullitatis insanabilis ora apelante, com amparo na regra prevista no art. 485, inc. I, do CPC. 2. O princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à iniciativa da parte (art. 2º do CPC). 2.1. A justificação da proibição de decisão surpresa está intrinsecamente ligada ao referido princípio (artigos 9º e 10, ambos do CPC). 2.2. Por essa razão não pode haver deliberação judicial a respeito de questão não suscitada pelas partes, nem proferimento de decisão contrária a uma delas sem que seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas nas normas jurídicas aplicáveis. 3. Tendo em vista a comunhão dos princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito, impõe-se que, antes de extinguir o processo, por exemplo, mesmo nas hipóteses em que essa providência seja admissível, a parte possa manifestar-se previamente a respeito da linha decisória adotada. 4. No caso concreto a sentença apelada, no dia imediatamente seguinte ao do ajuizamento da ação, utilizou como fundamento para o indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, do CPC) e a subsequente extinção da relação jurídica processual (art. 485, inc. I, do CPC) a ausência de interesse processual nutrido pela autora, ora recorrente. 4.1. Ocorre que a demandante não pôde se manifestar previamente a respeito do tema aludido, em nítida afronta às regras previstas nos já mencionados artigos 9º e 10, ambos do CPC. 4.2. Diante desse contexto, verifica-se que a respeitável sentença recorrida incorreu em error in procedendo. 5. Isso não obstante, a despeito da desconstituição da sentença apelada, no caso em deslinde não há necessidade de determinar o retorno dos autos à origem para, somente posteriormente, proceder ao exame da controvérsia jurídica de fundo. 5.1. A esse respeito convém destacar o fato de que a parte adversa tem pleno conhecimento a respeito das alegações articuladas pela recorrente, no sentido da existência do interesse de agir, inclusive com a apresentações de contrarrazões à presente apelação, e, além disso, os autos se encontram suficientemente instruídos. 5.2. A determinação de retorno dos autos do processo ao Juízo singular, no presente caso, consistiria em afronta, dentre outros de igual relevância, ao princípio processual da razoável duração do processo. 5.3. O art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento imediato do mérito recursal nesses casos, mediante a aplicação da Teoria da Causa Madura. 6. A possibilidade de formalização de querela nullitatis insanabilis é excepcional. Ademais, a utilização do aludido instrumento processual para a revisão de controvérsia já apreciada, notadamente nos casos em que não há a demonstração, de modo satisfatório, da presença de defeitos graves, não se afigura devida. 6.1. No caso em deslinde não estão presentes os eventuais defeitos relacionados aos pressupostos processuais de existência que tenham aptidão para invalidar a relação jurídica processual estabelecida nos autos do processo de conhecimento. 7. A situação revelada não autoriza, de modo excepcional, a relativização dos efeitos da coisa julgada, de modo que está evidenciada a impropriedade do meio escolhido pelos apelantes para a obtenção da providência vislumbrada. 8. Sentença desconstituída. 8.1. Recurso desprovido, mediante a aplicação da regra prevista no art. 1013, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.450). Nas razões do recurso especial (fls. 1.215-1.238), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 485, III, do CPC, "uma vez que a ação originária é útil, necessária e adequada para o fim proposto, qual seja, a desconstituição de sentença acobertada pela coisa julgada em razão de fatos posteriores ao trânsito em julgado da ação originária" (fl. 1.235); e (ii) art. 966, VII, do CPC, uma vez que “os vícios transrescisórios estão relacionados aos aspectos essenciais do processo. Sua inobservância possui como corolário a própria INEXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO” (fl. 1.231). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.416-1.418. No agravo (fls. 1.535-1.543), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 1.551-1.561). Por meio da decisão de fls. 1.673-1.679, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo havido interposição de agravo interno às fls. 1.685-1.695. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em ação de resolução contratual por meio da qual BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIREL, CHIANG JIN GUAN e JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EP obtiveram sentença para anular "escrituras públicas de compra e venda" (fl. 874) e condenar BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e CARLOS ALBERTO CHAVES, ora requerentes, a restituir os alugueis recebidos (v. fls. 874-875). Essa ação deu origem ao AREsp n. 1.338.232/DF, que transitou em julgado em 19/04/2023, sob relatoria do Min. MARCO BUZZI. Paralelamente, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de atos societários por CHIANG SIEW HONG, irmã de CHIANG JIN GUAN, impugnando os atos societários praticados pelo irmão, por meio dos quais este se tornou sócio majoritário da BENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e, posteriormente, transformou a sociedade em uma EIRELI. Os pedidos foram julgados procedentes para "declarar a nulidade da 11ª e 12ª alterações contratuais da empresa BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior, prevalecendo a 10ª alteração contratual" (fl. 604). Essa segunda ação deu origem ao AREsp n. 2.624.324/DF, que transitou em julgado em 22/11/2024, sob relatoria do Min. MOURA RIBEIRO. Antes mesmo do trânsito em julgado, as partes BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. e CARLOS ALBERTO CHAVES ajuizaram "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS" pretendendo que fosse declarada a "inexistência da sentença" proferida na ação de resolução contratual, "haja vista a existência de vício processual insanável afeto à [...] capacidade e legitimidade para agir em juízo" (fl. 15). A petição inicial da querela nullitatis foi indeferida pelo juízo de origem por "manifesta ausência de interesse de agir" (fl. 452). A Corte local manteve o indeferimento, mas sob fundamento de "impropriedade da via eleita" (fl. 1.163). A controvérsia, então, ascendeu ao STJ por meio do presente AREsp, que foi distribuído à minha relatoria, tendo-se registrado o impedimento do Min. MARCO BUZZI (fl. 1.577). (I) Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 485, III, do CPC – segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando [...] o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese recursal de que "a ação originária é útil, necessária e adequada para o fim proposto" (fl. 1.235). Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (II) O Tribunal de origem decidiu sob os seguintes fundamentos (fl. 1.185 - grifei): No caso em deslinde não estão presentes defeitos relacionados a pressupostos processuais de existência que tenham aptidão para invalidar a relação jurídica processual estabelecida nos autos do processo de conhecimento. [...]. Ademais, é necessário também o registro de que o reconhecimento da nulidade aludida significaria, no presente caso, retorno das partes ao status quo ante à celebração do negócio jurídico controvertido, que é justamente o efeito determinado pela sentença que, à luz da regra prevista no art. 475 do Código Civil, determinou a resolução (desconstituição) daquele ajuste. Ademais, não está demonstrado o prejuízo inerente aos supostos defeitos apontados pela sociedade empresária apelante, e aqui revela-se aplicável a parêmia pas de nullité sans grief, pois mesmo que a transferência de poderes entre os sócios da Brent Empreendimentos e Alimentação Eireli fosse considerada inválida, a alteração da denominação da empresa, de Ltda para Eireli, isoladamente, não a tornaria parte ilegítima para figurar no polo ativo nos autos anteriormente mencionados, por meio dos quais houve a resolução de negócios jurídicos de compra e venda celebrados entre as partes. É necessário registrar também que, como anteriormente relatado, o polo ativo da relação jurídica processual em que houve a deliberação a respeito da resolução dos negócios jurídicos multicitados é integrado por três partes distintas, de modo que a eventual ilegitimidade apenas da sociedade empresária Brent para a persecução do crédito respectivo não seria suficiente para a desconstituição do ato decisório, mas apenas, em tese, para torná-lo eventualmente ineficaz diante da sociedade empresária em questão. A sentença proferida na ação declaratória de nulidade de atos societários versou apenas sobre a questão interna corporis da reorganização societária, não tendo declarado a nulidade dos atos jurídicos praticados pela EIRELI, até porque a sócia diretamente prejudicada pela indevida modificação societária optou por não formular pedido nesse sentido. Confira-se, a propósito, o dispositivo da sentença proferida na ação anulatória (fl. 603 do AREsp n. 2.624.324/DF): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da 11ª e 12ª alterações contratuais da empresa BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, determinando-se o retorno das partes ao estado anterior, prevalecendo a 10ª alteração contratual. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial, comunicando a nulidade. É dizer que a BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, por força da sentença, volta ao tipo societário anterior, BENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., nada além disso. Eventos societários não geram nulidade processual, tampouco nulidade insanável, como alega a requerente, mas tão somente modificação dos polos da demanda, se for o caso. Nesse sentido, confiram-se as seguintes teses de repetitivo versando sobre eventos societários (grifei): Tema Repetitivo n. 551/STJ - Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. Tema Repetitivo n. 632/STJ - Legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas condenações impostas à Telecomunicações de Mato Grosso do Sul - Telems S/A em ações decorrentes dos contratos de planta comunitária de telefonia - PCT. Tema Repetitivo n. 910/STJ - Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Confiram-se, também, os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 do CPC/2015. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.387.249/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que devem ser considerados, para o cálculo do número de ações devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que emitidas e a do trânsito em julgado da demanda. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.066.875/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020 - grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Ação de adimplemento contratual. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.387.249/SC, 2ª Seção, DJe de 19/03/2014, devem ser considerados, para o cálculo do número de ações devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que emitidas e a do trânsito em julgado da demanda. 3. Agravo interno em recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/11/2020 - grifei.) Sob outro ângulo, vale lembrar que, em respeito à proteção constitucional da coisa julgada, até mesmo as questões de ordem pública transitam soberanamente em julgado, não sendo passíveis de rediscussão pela via da querela nullitatis. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ALCANÇA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO REQUERIDA EM FACE DE APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBJETO CINDÍVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O alegado caráter extra-petita da decisão liquidanda não caracteriza vício transrescisório, pois também as questões de ordem pública são acobertadas pela coisa julgada. 2. É lícito à parte vitoriosa deduzir a liquidação apenas em face de um dos réus, em caso de condenação solidaria, por não lhe interessar a constituição de título executivo judicial contra o outro. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.838.616/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifei.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DAS NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA EXTRA. PETITA. ALEGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se é meio processual adequado para desconstituir sentença a querela nullitatis por alegado vício de nulidade por julgamento extra petita extra petita e (iii) se a sentença que julgou a ação reivindicatória padece de vício de nulidade por julgamento. 2. A querela nullitatis não constitui meio processual adequado para desconstituir sentença por alegado vício de julgamento extra petita, pois tal vício não possui caráter transrescisório, sendo passível de arguição por meio de ação rescisória. 3. Recurso especial provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (REsp n. 2.190.554/MT, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2025, DJe de 08/08/2025.) É de se manter, portanto, o indeferimento da inicial da ação querela nullitatis. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE provimento. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA