Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759253/DF (2024/0374456-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIO DE SALLES MEIRELLES FILHO
ADVOGADO: SANAA CHAHOUD - SP119296
AGRAVADO: INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS SILTOMAC LTDA
ADVOGADO: DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO - SP300272
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 548/551) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 543/544). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 555/560). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 504/508). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 384/385): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO. DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. ADQUIRENTE. VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se é legítimo o direito potestativo ora exercido pelo autor em obter o reconhecimento de inexistência da dívida. 2. A regra prevista nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, estabelece que o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar os meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. 2.1. Questão preliminar relativa ao alegado cerceamento de defesa rejeitada. 3. A relação jurídica negocial entre os litigantes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O acervo probatório carreado aos autos evidencia que o primeiro negócio jurídico celebrado entre o apelante e a sociedade Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda foi devidamente adimplido. 5. A controvérsia diz respeito ao segundo negócio jurídico, supostamente celebrado entre os litigantes, para aquisição de outra unidade de equipamento de preparação de ração de idêntico modelo. 6. As questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. 7. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. 7.1. Quanto ao mais, a regra prevista no art. 107 do CPC estabelece que a “validade da manifestação de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”. 8. A declaração de vontade foi exteriorizada livremente e constitui o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que o negócio em questão existe e é válido, pois estão ausentes os alegados defeitos invalidantes do negócio jurídico. 9. Comprovada a celebração de negócio jurídico válido entre o recorrente e a apelada, bem como a efetiva entrega do bem, deve ser considerada legítima a pretensão, ora exercida pela recorrida, de recebimento do valor exigido. 10. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 442/451). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 465/475), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 370 e 371 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. A insurgência não merece prosperar. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao indeferimento da prova, a Corte local assim deliberou (e-STJ fl. 388): O requerimento formulado pelo recorrente não deve prosperar. Isso porque de acordo com a regra prevista nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar os meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. No caso em deslinde o douto Juízo sentenciante considerou suficientes as provas existentes nos autos para a formação de seu convencimento, razão pela qual inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 543/544) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se.