Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em nome da parte TOTAL QP ENGENHARIA LTDA foi rejeitado pelo Banco, em virtude de erro nos dados bancários e/ou CNPJ do titular da conta. Fica a parte executada intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar novos dados bancários corretos e/ou chave PIX ( sendo necessariamente CPF ou CNPJ do titular da conta). Brasília - DF, 19 de setembro de 2025 às 10:37:36 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em nome da parte TOTAL QP ENGENHARIA LTDA foi rejeitado pelo Banco, em virtude de erro nos dados bancários e/ou CNPJ do titular da conta. Fica a parte executada intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar novos dados bancários corretos e/ou chave PIX ( sendo necessariamente CPF ou CNPJ do titular da conta). Brasília - DF, 19 de setembro de 2025 às 10:37:36 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:40
Documento (Certidão)
12/09/2025, 10:10
Documento
12/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:05
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:30
Publicação
09/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o exequente renunciou ao crédito, conforme noticiado ao ID 243883169. Posto isso, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, conforme requerido pelas partes, alvará de levantamento do valor vinculado aos presentes autos (ou oficie-se para transferência bancária). Desconstituam-se as penhoras que pendem sobre créditos em outros processos, noticiando-se a extinção deste feito aos juízos correspondentes. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
03/09/2025, 17:15
Recebimento
02/09/2025, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão A parte executada TOTAL QP ENGENHARIA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 211483036. Para isso, aduziu que não foi analisado o pedido de liberação dos valores bloqueados neste feito. Informa que o termos de transação, objeto desta execução, foi anulado, razão pela qual " não há suporte para a cobrança decorrente do acordo viciado e, consequentemente, para a penhora, que somente causando prejuízos à embargante." Instado a se manifestar sobre os efeitos infringentes, o exequente aduz que até o julgamento da apelação não é possível o levantamento de valores, uma vez que a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. É a breve síntese. Decido A decisão embargada, de fato, não analisou o pedido de levantamento dos valores constritos neste feito, ID 211483036. Foi deferido efeito suspensivo nos embargos à execução n. 0717288-76.2022.8.07.0001, até o julgamento do processo n.º 0723874- 66.2021.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 921, II, do CPC. O embargado requer a liberação dos valores constritos em razão da sentença proferida naquele feito. Todavia, houve apelação, recebida no duplo efeito, razão pela qual não é possível, por ora, o levantamento dos valores bloqueados, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.012, do CPC. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir o pedido do executado. No mais, este feito seguirá suspenso, nos termos da decisão de ID 211483036. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 16:20
Documento (Ofício)
25/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/01/2025, 15:52
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 15:01
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024. *documento assinado eletronicamente
04/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 21:38
Outras Decisões
28/11/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:26
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 10:13
Publicação
23/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Em face do deferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução n. 0717288-76.2022.8.07.0001, aguarde-se o julgamento dos processo n.º 0723874- 66.2021.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 921, II, do CPC (ID 209059606). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/09/2024, 13:22
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 16:29
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 12:01
Publicação
10/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:05
Outras Decisões
05/07/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 18:05
Publicação
26/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ofertada por TOTAL QP ENGENHARIA LTDA. ao ID 186562125, onde insurge-se contra a decisão de ID 182526953, que deferiu a penhora no rosto dos autos n. 0737188-79.2021.8.07.0001 e autos n.0744658-64.2021.8.07.0001, argumentando que inexiste crédito a ser penhorado nos referidos processos. Discorre sobre a iliquidez do título que embasa a execução, aduzindo, ainda, que “a obrigação não é certa, pois o título é objeto de questionamento judicial na ação anulatória ajuizada pela executada em julho de 2021 — proc. n. 0723874-66.2021.8.07.0001”. Pugna, por fim, pelo sobrestamento da execução até o desfecho da ação anulatória. Manifestação da exequente ao ID 193842508. Decido. De plano, observa-se que a questão atinente ao sobrestamento do processo de execução foi objeto do AGI n. 0736561-44.2022.8.07.0000, cujo acórdão tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO AÇÃO ANULÁTORIA. SUSPENSÃO. ART. 313, V, 'A', DO CPC. NÃO CABIMENTO. VALOR BLOQUEADO. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O ajuizamento de ação anulatória de título extrajudicial não tem, por si só, a aptidão de suspender a ação executiva com fundamento no artigo 313, V, alínea 'a', do CPC. 2. Não prospera a pretensão de desconstituição da penhora sobre valor depositado em conta corrente da empresa executada, porque não comprovada a alegação de a verba constrita seria destinada ao pagamento da folha de pagamento dos funcionários. 3. Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno.” (Acórdão 1715947, 07365614420228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada a prover, portanto. No que concerne à insurgência relacionada à alegada iliquidez do título, tem-se que a executada opôs os Embargos à Execução n. 0717288-76.2022.8.07.0001, onde traz os mesmos argumentos deduzidos na peça de ID 186562125, os quais serão analisados naqueles autos, sobretudo porque não versam sobre questão de ordem pública que pudesse ser suscitada por simples petição nesta execução. Soma-se a isso que todas as questões levantadas pela executada foram objeto de demandas autônomas (n.0714673-50.2021.8.07.0001 e n.0723874-66.2021.8.07.0001), as quais, após longa fase instrutória, foram reunidas para prolação de sentença única. Por fim, relativamente à insurgência da executada quanto à penhora deferida ao ID 182526953, certo é que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito em outro processo, não servindo sequer para obstar a continuidade da execução com novas medidas espoliativas sobre o patrimônio da devedora. A propósito, confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. I - A penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de crédito futuro e somente terá efeitos acaso venha a se consolidar algum crédito na respectiva demanda judicial, além de estar condicionada à existência de saldo positivo. Mantida a r. decisão agravada. II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1806452, 07010727220238079000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. I. A penhora de "direito e ação", conhecida como "penhora no rosto dos autos", não afeta bens específicos do patrimônio do executado, senão aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem "adjudicados" ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil. II. Salvo quando o exequente opta pela "alienação judicial do direito penhorado", na forma do § 1º do artigo 857 do Código de Processo Civil, a "penhora no rosto dos autos", exatamente porque sujeita a evento futuro e incerto, traduz mera expectativa que sequer pode ser estimada financeiramente, razão pela qual não impede que outras constrições, inclusive da mesma natureza, sejam deferidas na execução. III. Como na "penhora no rosto dos autos" não é feita avaliação, pois se tem apenas expectativa de que algum bem poderá ingressar no patrimônio do executado, a sua realização não obsta a continuidade da execução e não pode ser invocada como fundamento para a redução da penhora prevista no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Caso venha a se consolidar algum crédito para o executado nas demandas judiciais, a penhora ficará automaticamente restrita ao valor do crédito do exequente. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1639974, 07059094420228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 6/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 186562125. Traga a credora planilha atualizada do débito e promova o andamento do feito, sob pena de sobrestamento na forma determinada na decisão de ID 182526953. Esclareça-se, porquanto pertinente, que não serão deferidos levantamentos de valores enquanto não houver o trânsito em julgado do agravo correspondente. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:03
Recebimento
20/06/2024, 18:34
Outras Decisões
20/06/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:56
Publicação
25/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Despacho Ao credor para se manifestar acerca da impugnação à penhora (ID 186562125). Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:33
Mero expediente
20/03/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA, CNPJ n.º 19.053.435/0001-22, até o limite do débito em execução, R$ 517.999,45, derivados dos processos números: 0737188-79.2021.07.0001 (8ª Vara Cível de Brasília/DF), remetido à 3ª Turma Cível do Tribunal em grau de recurso, sob relatoria da Exma. Desa. Fátima Rafael; 0744658-64.2021.8.07.0001 (13ª Vara Cível de Brasília - DF), no qual figura na condição de autor, remetido à 5ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, sob relatoria da Exma. Desa. Maria Ivatônia Barbosa dos Santos. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 175718184), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Ressalto, todavia, que se encontrados créditos, essa parte da decisão ficará sem eficácia. * documento datado e assinado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:57
deferimento
19/12/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704825-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A
EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Aduz o exequente que o agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo à decisão de penhora de valores foi desprovido, razão pela qual requer a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada (ID 165763605). Todavia, em consulta ao sítio eletrônico dos processos da 2ª instância, tem-se que o agravo nº 0736561-44.2022.8.07.0000 ainda não transitou em julgado, em razão da oposição de embargos de declaração pela agravante, ora executada. Tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo no agravo interposto diz respeito tão somente à cifra bloqueada, indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)