Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707584-04.2020.8.07.0003.
AUTOR: DULCILENE CAMARGO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:31
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:30
Recebimento
21/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS DO BANCO. RETIDÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2. O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova de seu direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A perícia judicial demonstrou a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, razão pela qual não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707584-04.2020.8.07.0003.
AUTOR: DULCILENE CAMARGO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:31
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:30
Recebimento
21/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL. CÁLCULOS DO BANCO. RETIDÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2. O autor/apelante não demonstrou a adequação dos índices indicados na planilha de cálculos que acompanha a inicial, com a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP. Assim, não se desincumbiu do ônus da prova de seu direito constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A perícia judicial demonstrou a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, razão pela qual não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
24/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 10:06
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:07
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:39
Petição (Apelação)
22/02/2024, 13:07
Publicação
01/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
31/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:29
Improcedência
29/01/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 17:54
Recebimento
25/01/2024, 17:11
Mero expediente
25/01/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 15:49
Documento (Certidão)
18/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 03:56
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:18
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)