Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração no ID 264374098 em face da sentença de ID 260997896, alegando omissão quanto à fixação de astreintes e à exclusão da anotação restritiva em seu desfavor, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Nesse sentido, conquanto a sentença não tenha fixado astreintes para o cumprimento da obrigação, não há vedação legal para que, diante da recalcitrância comprovada da parte ré no cumprimento da obrigação, seja fixada sanção processual em seu desfavor. Outrossim, quanto à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, entendo que lhe assiste razão. Com efeito, conquanto a sentença tenha reconhecido a falha na prestação dos serviços e a conduta ilícita da ré ao inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, não restou fixado no dispositivo do decisum a obrigação de retirar a anotação restritiva em seu desfavor, o que configura omissão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para acrescentar ao dispositivo da sentença de ID 260997896 o seguinte mandamento: "c) condenar a ré a retirar a anotação restritiva de crédito imposta em desfavor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais)". Mantenho incólume, nesta sede singular, os demais termos da sentença embargada. Remetam-se os autos à segunda instância, para apreciação do recurso de apelação. Int. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)