Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729806-35.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA
EXECUTADO: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDA MARIA DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA FARIA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executada: 17/12/2021- cada executada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 08/02/2022- cada executada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), totalizando a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); 05/10/2022- cada executada recebeu R$ 1.499.999,99 (um milhão quatrocentos e noventa e nove mil reais e noventa e nove centavos), totalizando a quantia de R$ 4.499.999,97 (quatro milhões quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) 05/10/2023- cada executada recebeu R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), totalizando a quantia de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 07/10/2024- cada executada recebeu R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), totalizando a quantia de R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) Da análise conjunta da sentença exequenda e do Contrato de Cessão Onerosa, tem-se que a integralidade dos valores recebidos pelas devedoras deverá ser considerado para fins de cálculo, sendo indiferente a forma como tal dinheiro foi incorporado ao patrimônio das partes. Nesse sentido, conforme estabelecido no item VII do contrato de cessão (ID 210289781), o escritório de advocacia interveniente foi contratado pelas cedentes, de forma que os honorários pertencentes ao escritório deveriam ser arcados pela contratante/cedentes/devedoras. Considerando a obrigação que recaia sobre as devedoras, referente ao adimplemento dos honorários advocatícios contratuais do escritório por elas contratado, observa-se que a parte devedora optou, como forma satisfazer a sua obrigação, que o cessionário transferisse diretamente determinado valor à conta do escritório de advocacia. A forma de pagamento não altera o fato de que as devedoras eram as legítimas detentoras do direito de receber o valor referente à alienação da fazenda. A opção para que parte do valor fosse destinado a conta de terceiro não afasta a possibilidade de que os honorários pertencentes aos exequentes recaiam sobre tais quantias. Ante os argumentos exposto, tenho que os valores descritos nos itens 3.2, 3.6, 3.8, 3.10, 3.12,sej do documento de ID 210289781, destinados ao FREITAS DA SILVA ADVOGADOS deverão integrar a base de cálculo da obrigação perseguida nesta demanda. Acerca da natureza da obrigação, observa-se que o item 3 do dispositivo da sentença arbitrou os honorários advocatícios devidos pelas autoras, sem fazer qualquer distinção entre as executadas, seja nos valores seja na forma de pagamentos. Dessa forma, a despeito dos fundamentos lançados pela parte devedora, verifica-se que a obrigação perseguida neste feito possui natureza solidária, sendo indiferente que o Contrato de Cessão Onerosa de Direitos tenha estabelecido o valor que cada executada receberia em decorrência da alienação da Fazenda. Imperioso observar que o conceito de obrigação solidária pertence aos domínios do direito civil e deve ser conhecido pelos operadores do direito, sendo tecnicamente concebida, em suma, como aquela obrigação que pode ser exigida, por inteiro, de cada um dos devedores, sem prejuízo de ulterior ação de regresso (em face do coobrigado) por parte daquele devedor que, porventura, venha a arcar com a integralidade do pagamento da obrigação solidariamente fixada. Com isso, por força da condenação solidária, já transitada em julgado, a obrigação, no caso destes autos, só pode ser considerada adimplida, por qualquer dos devedores, se o pagamento se der por inteiro. Impróprio, portanto, nesta sede, falar-se em "quota-parte", já que a obrigação judicialmente fixada é solidária, e não rateada (pro rata). Quanto aos depósitos realizados, cabe salientar que se mostra desnecessária a notificação nos autos de que o pagamento foi implementado, eis que o sistema do PJe, automaticamente, disponibiliza essas informações, conforme se observa dos comprovantes coligidos em ID 209508739, ID 209510511, ID 214307652, ID 214308171 e ID 214494436. Nesse sentido, considerando que a parte executada pugnou, de forma clara e específica, no item “b” da peça de ID 217032255, para que os valores fossem levantados pelos credores, tenho que as quantias depositadas nestes autos possuem natureza de pagamento, razão pela qual interromperam, naquela oportunidade, a incidência de correção monetária e juros moratórios. A fim de verificar se os valores depositados nestes autos são suficientes para a satisfação da obrigação perseguida, após a preclusão deste decisório, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Para tanto, o setor auxiliar deverá: a) Apurar o montante devido pelas executadas, referente aos honorários contratuais fixados na sentença exequenda, que correspondem a 17% (dezessete por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor que as autoras receberem pela venda da Fazenda Saranã; b) Deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo recebimento pelas autoras das parcelas relacionadas à venda da Fazenda Saranã (ID204718600); c) Os honorários sucumbenciais não deverão ser incluídos nos cálculos, pois foram objeto de acordo extrajudicial, conforme noticiado pelas partes; d) Para fins de cálculo, os valores a serem considerados deverão ser aqueles descritos nos documentos de ID 232826993 a ID 232966337, além daqueles transferidos diretamente para FREITAS DA SILVA ADVOGADOS, nas datas e valores descritos nos itens 3.2, 3.6, 3.8, 3.10, 3.12, do documento de ID 210289781; e) O valor deverá ser atualizado até 30/08/2024, data em que foram realizados os dois depósitos no valor de R$ 419.284,11 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (ID 209508739 e ID 209510511); f) Decotados os referenciados valores, o saldo remanescente deverá ser atualizado até 09/10/2024, data aplicada na planilha de ID 213982915, utilizada como parâmetro para deflagração do cumprimento de sentença; g) Em planilha apartada, o valor deverá ser atualizado até 11/10/2024 e 15/10/2025, datas dos depósitos de ID 214307652, ID 214308171 e ID 214494436 (R$ 54.312,34; R$ 54.312,34 e R$ 477.306,17); h) Decotados os referenciados valores e havendo saldo remanescente, este deverá ser atualizado até o presente momento, acrescido de honorários advocatícios e multa, ambos fixados em 10% (dez por cento), consoante estabelecido no art. 523, §2º, do Código de Ritos. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, e THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA em desfavor de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA e ESPÓLIO DE EDA MARIA DO CARMO FARIA, partes qualificadas nos autos. Instadas a promoverem o pagamento do débito, no valor de R$ 1.672.912,27 (um milhão seiscentos e setenta e dois mil novecentos e doze reais e vinte e sete centavos), vieram aos autos as executadas Elayne e Eleni, para apontar que haveria excesso executivo no montante perseguido pela parte credora. Pontuaram, na oportunidade, que os valores destinados ao interveniente anuente, escritório que atuou na regularização do bem, não deveriam ser incluídos no cálculo para incidência dos honorários advocatícios. Informaram, ainda, que as devedoras Elayne Maria do Carmo Faria e Eleni Maria Faria teriam promovido, em 31/08/2024 (ID 209510511 e ID 209508739), o depósito correspondente a 8,5% das parcelas que teriam recebido até 05/10/2023. Na mesma oportunidade, noticiaram que teriam promovido o depósito da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais (R$ 25.666,37- vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos). Contudo, tal quantia teria sido objeto de acordo entre as partes, “que satisfez a obrigação tanto para os Requerente quanto para as Impugnantes”, de forma que o valor de R$ 25.666,37 deveria ser destinado ao adimplemento da parcela devida em 05/10/2024. Afirmaram, ainda, que teriam promovido depósitos judiciais para quitação da obrigação em relação às parcelas recebidas até 05/10/2023, conforme comprovantes coligidos em ID 209510511 e ID 299508739, no valor de R$ 54.312,34 (cinquenta e quatro mil trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), cada, bem como que a devedora Eda Maria teria promovido o depósito de R$ 477.306,17 (quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e seis reais e dezessete centavos), referente às parcelas recebidas até 11/10/2024 (ID 214494436). Em ID 217939668, foi coligido aos autos o extrato da conta vinculada a esta demanda, disponibilizado pelo sistema BANKJUS, o qual apontou dois depósitos no dia 11/10/2024, no valor de R$ 54.312,34 (cinquenta e quatro mil trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos), cada, no dia 14/10/2024, no valor de R$ 477.306,17 (quatrocentos e setenta e sete mil trezentos e seis reais e dezessete centavos), e dois depósitos no dia 30/08/2024, no valor de R$ 419.284,11 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), cada. Intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, a parte credora, em ID 218323618, refutou os fundamentos lançados pelas executadas, apontando que os valores destinados ao escritório que atuou no contrato deveriam integrar a base de cálculo. Afirmou, ainda, que os valores depositados não poderiam ser considerados pagamentos voluntários, eis que, inicialmente, foram desacompanhados de qualquer esclarecimento quanto à sua destinação, bem como não teriam sido imediatamente disponibilizados à parte credora, de forma que seria devida a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, fixados no art. 523, §1º, do CPC. Por fim, apontaram que a devedora EDA MARIA DO CARMO FARIA teria falecido em 18/10/2024, de modo que seria necessária a regularização do polo passivo da demanda. Em ID 221119998, dentre outras insurgências, a parte executada sustentou que não haveria solidariedade no cumprimento da obrigação, eis que decorreria de “dois instrumentos claros e distintos, cujas disposições evidenciam a individualização da responsabilidade de cada impugnante”. Em ID 222346981, foi disponibilizada a quantia de R$ 1.450.766,29 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) à parte credora. Em decorrência do falecimento da devedora EDA MARIA DO CARMO FARIA, houve a deflagração da ação de habilitação, oportunidade em que passou a figurar no polo passivo o seu espólio (ID 224120138). Atendendo à determinação deste juízo, a parte executada coligiu aos autos (ID 232826993 a ID 232966337) os comprovantes referentes aos valores recebidos. Instada a se manifestar acerca dos documentos, a parte exequente repisou os fundamentos anteriormente lançados (ID 234735530). É o breve relatório. Decido. Da análise das peças apresentadas pelas partes, observa-se que a divergência circunscreve a possibilidade de inclusão dos valores diretamente depositados em favor dos advogados que atuaram no acordo de alienação da Fazenda Saranã. Acerca do assunto, a sentença exequenda estabeleceu o seguinte (ID 163988195): 3) arbitrar os honorários advocatícios, devidos pelas autoras aos requeridos, em 17% (dezessete por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor que as autoras receberem pela venda da Fazenda Saranã, devidamente atualizado pelo INPC e devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. O contrato de Cessão Onerosa de Direitos referentes à Fazenda Saranã, em seu item VII e 3, assim estabeleceu: VII. O INTERVENIENTE ANUENTE é escritório de advocacia contratado pelas CEDENTES e que atuou na solução do conflito, de forma que receberá honorários conforme disposto abaixo; 3. O CESSIONÁRIO pagará às CEDENTES e ao INTERVENIENTE ANUENTE, pela cessão dos direitos de aquisição de 45% (quarenta e cinco por cento) das cotas de emissão da Saranã Agropecuária Ltda (SARANÃ), R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de entrada e 69.400 (sessenta e nove mil e quatrocentas) arrobas de gado bovino com base na variação da Arroba de Boi calculada pela cotação CEPEA/B3 ESALC/USP, do boi gordo a vista, B3, com valor mínimo pela arroba de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais), de modo que o valor total mínimo a ser pago pelo CESSIONÁRIO, somados sinal e parcelas, é de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), por meio de transferências bancárias, nos seguintes valores e datas: 3.1. R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às CEDENTES – que individualmente receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – na data de assinatura deste CONTRATO; 3.2. R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao INTERVENIENTE ANUENTE na data de assinatura deste CONTRATO; 3.3. R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) às CEDENTES – que individualmente receberão R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – em 05 de fevereiro de 2022; 3.4. R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de fevereiro de 2022; 3.5. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2022, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.6. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2022, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.7. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2023, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.8. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2023, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.9. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2024, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.10. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2024, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.11. 14.196 (catorze mil cento e noventa e seis) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 4.732 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2025, com valor mínimo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); 3.12. 789 (setecentos e oitenta e nove) ARROBAS B3 ao INTERVENIENTE ANUENTE em 05 de outubro de 2025, com valor mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3.13. 9.460 (nove mil quatrocentos e sessenta) ARROBAS B3 às CEDENTES – que individualmente receberão 3.154 ARROBAS B3 – em 05 de outubro de 2026, com valor mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Segundo os documentos juntados de ID 232826993 a ID 232966337, os seguintes valores foram recebidos pela parte