Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 15:40
Mero expediente
12/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:12
Movimentação processual
12/03/2025, 11:12
Documento
12/03/2025, 11:12
Trânsito em julgado
12/03/2025, 11:10
Recebimento
11/03/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756424/DF (2024/0368998-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF058103
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CELSO SERGIO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/07/2024. Concluso ao gabinete em: 07/01/2025. Ação: de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito, ajuizada pelo agravante, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual alega abusividade nos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES. RESOLUÇÃO N° 483/2020. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar o alegado caráter abusivo da majoração do valor concernente à mensalidade a ser paga pelos participantes do plano de saúde administrado pela ré. 2. No caso em exame não é aplicável CDC. 2.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o referido precedente por meio do enunciado nº 608 da sua Súmula, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. A regra prevista no art. 11 da Resolução Normativa n° 137/2006 da ANS estabelece que no caso de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas serão aplicadas as normas previstas na RN n° 307/2012 da ANS, que dispõe a respeito dos procedimentos de ajuste econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. É possível haver a majoração do percentual de contribuição dos participantes para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade que opera o respectivo plano de saúde. 5. O laudo pericial trazido a exame concluiu que os cálculos efetuados pelo Conselho Administrativo da ré foram elaborados de acordo com os termos estabelecidos no respectivo estatuto. 6. Diante do cenário de desequilíbrio econômico-financeiro observado e, uma vez apresentados os cálculos suficientes para a demonstração da situação financeira da entidade, não pode ser reconhecida a alegada abusividade em relação ao percentual de reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde administrado pela ré. 7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 928) Recurso especial: alega violação do art. 422 do CC. Sustenta que o aumento de 262,5%, ocorrido no período de 5 anos é abusivo e que não houve comprovação da justificativa dos reajustes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 422 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de abusividade ou ilegalidade dos reajustes aplicados no contrato (e-STJ, fls. 924/926), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 926) para 14% (quatorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756424/DF (2024/0368998-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF058103
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756424/DF (2024/0368998-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF058103
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF068404
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: CELSO SÉRGIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CELSO SÉRGIO DO NASCIMENTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: CELSO SÉRGIO DO NASCIMENTO RECORRIDA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES. RESOLUÇÃO N° 483/2020. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A presente hipótese consiste em avaliar o alegado caráter abusivo da majoração do valor concernente à mensalidade a ser paga pelos participantes do plano de saúde administrado pela ré. 2. No caso em exame não é aplicável CDC. 2.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o referido precedente por meio do enunciado nº 608 da sua Súmula, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. A regra prevista no art. 11 da Resolução Normativa n° 137/2006 da ANS estabelece que no caso de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas serão aplicadas as normas previstas na RN n° 307/2012 da ANS, que dispõe a respeito dos procedimentos de ajuste econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. É possível haver a majoração do percentual de contribuição dos participantes para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade que opera o respectivo plano de saúde. 5. O laudo pericial trazido a exame concluiu que os cálculos efetuados pelo Conselho Administrativo da ré foram elaborados de acordo com os termos estabelecidos no respectivo estatuto. 6. Diante do cenário de desequilíbrio econômico-financeiro observado e, uma vez apresentados os cálculos suficientes para a demonstração da situação financeira da entidade, não pode ser reconhecida a alegada abusividade em relação ao percentual de reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde administrado pela ré. 7. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 422 do Código Civil, ao argumento de que o contrato possui cláusulas abusivas quanto ao reajuste do valor das mensalidades do plano de saúde. Afirma ausência de boa-fé por parte da recorrida. Requer que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado IGOR GABRIEL SALES DIAS, OAB/DF 58.103. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 422 do CC, uma vez que a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou: “diante do cenário de desequilíbrio econômico-financeiro observado e, uma vez apresentados os cálculos suficientes para a demonstração da situação financeira da entidade, não há abusividade a ser declarada no percentual de reajuste do valor da contribuição para o pagamento do plano de saúde” (ID 61667750). Logo, para rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do causídico IGOR GABRIEL SALES DIAS, OAB/DF 58.103. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE DO VALOR DAS MENSALIDADES. RESOLUÇÃO N° 483/2020. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A presente hipótese consiste em avaliar o alegado caráter abusivo da majoração do valor concernente à mensalidade a ser paga pelos participantes do plano de saúde administrado pela ré. 2. No caso em exame não é aplicável CDC. 2.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o referido precedente por meio do enunciado nº 608 da sua Súmula, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. A regra prevista no art. 11 da Resolução Normativa n° 137/2006 da ANS estabelece que no caso de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas serão aplicadas as normas previstas na RN n° 307/2012 da ANS, que dispõe a respeito dos procedimentos de ajuste econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 4. É possível haver a majoração do percentual de contribuição dos participantes para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade que opera o respectivo plano de saúde. 5. O laudo pericial trazido a exame concluiu que os cálculos efetuados pelo Conselho Administrativo da ré foram elaborados de acordo com os termos estabelecidos no respectivo estatuto. 6. Diante do cenário de desequilíbrio econômico-financeiro observado e, uma vez apresentados os cálculos suficientes para a demonstração da situação financeira da entidade, não pode ser reconhecida a alegada abusividade em relação ao percentual de reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde administrado pela ré. 7. Recurso conhecido e desprovido.
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 21:13
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 12:59
Petição (Apelação)
09/04/2024, 14:13
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:14
Publicação
14/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 1996, vinculou-se ao plano de saúde da ré; b) inicialmente, os valores pagos pelo autor eram compatíveis o uso do plano; c) a partir de 2015, as mensalidades do plano de saúde passaram a ser desproporcionais; d) em 2020, o valor do plano de saúde passou a ser de R$ 3.294,28; e) de 2015 a 2020, as mensalidades do plano aumentaram em 14,1%; e) as mensalidades do plano de saúde têm consumido ¾ da renda mensal do autor. Tece considerações jurídicas. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para fins de que a ré seja compelida a reduzir a mensalidade do plano de saúde do mês de dezembro para R$ 2.536,25, bem como que o aumento das parcelas do ano de 2021 se limite ao que for estabelecido pela ANS. Ao final, requer a confirmação do pedido liminar, para fins de que o valor de R$ 2.536,25 seja considerado como o marco para as próximas atualizações do plano, bem como indenização por danos materiais no montante de R$ 19.040,41, em virtude dos pagamentos indevidos. Junta documentos. Decisão de ID 78601146 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar. A ré ofertou contestação ao ID 80694811, alegando que as atualizações realizadas nas mensalidades do plano de saúde são realizadas de acordo com o Estatuto e o regulamento, a GEAP, bem como com faixa estaria do segurado. Réplica ao ID 83539999. Decisão saneadora (ID 95772697) e determinação de produção de prova pericial ao ID 110068434. Os autos vieram conclusos para sentença. Laudo da perícia contábil ao ID 150885527 e laudos complementares aos ID´s 154980651 e 170081917. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não há preliminares. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme entendimento firmado no Enunciado nº. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. Assim, não incidem as normas consumeristas ao caso em exame. Todavia, não se pode perder de vista que a garantia constitucional à saúde é de grande relevo, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida. Ainda, a despeito da inaplicabilidade das normas consumeristas, impõe-se a observação das normas e dos princípios constantes do Código Civil (CC), notadamente o da boa-fé contratual e de sua função social, previstos nos arts. 421 e 422, do CC. Ultrapassado tal ponto, passo à análise da lide em exame. Do mérito A questão cinge-se em analisar a legalidade dos índices de aumento aplicáveis as parcelas do plano de saúde do autor. A característica da autogestão em planos de saúde, não minimiza a obrigatoriedade de aderir aos princípios de lealdade e transparência que norteiam qualquer relação contratual, mormente porque o negócio jurídico não pode ser exercido de forma que o desvirtue de sua finalidade precípua, qual seja, a garantia do direito à saúde de seus segurados. Dessa forma, no contexto de um plano de saúde coletivo, o aumento da mensalidade deve buscar preservar o equilíbrio contratual. Saliente-se que tal ajuste pode ser realizado, desde que observe a boa-fé objetiva, conforme enfatizado, inclusive, por este. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REVISÃO DE MENSALIDADE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide. 2. Segundo o Enunciado de Súmula 608, do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Como se trata de plano de saúde de autogestão, a questão deve ser solucionada com aplicação da boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC, e as disposições da Lei nº 9.656/98. 3. Conforme dispõe o art. 13, da Resolução Normativa nº 171/2008, da ANS, os percentuais de reajustes aplicados aos contratos devem ser informados ao órgão regulador, não exigindo qualquer limitação máxima do índice, tanto aos contratos coletivos empresariais, quanto aos coletivos por adesão. 4. Não é abusivo o reajuste aplicado para corrigir situação deficitária do plano de saúde de autogestão, demonstrada em estudo atuarial, pois o que está em jogo é a própria manutenção da atividade operacional da operadora de saúde, que passa necessariamente pelo reequilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde por ela administrados, tudo em benefício dos próprios usuários, que continuarão podendo contar com as coberturas de que tanto necessitam. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1297191, 07365675320198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) No que concerne ao ajuste anual, deve-se destacar que sua implementação não requer autorização antecipada da Agência Nacional de Saúde. Contudo, a aplicação de índices excessivamente altos, provenientes de cláusulas consideradas abusivas, pode ser reavaliada pelo Poder Judiciário, buscando-se, assim, o equilíbrio da relação contratual entabulada. De acordo com o art. 5º do Estatuto da GEAP, a finalidade da Fundação é prevista da seguinte forma (ID 80694812): "Art. 5º – A Fundação tem por finalidade a manutenção, criação, administração e execução de planos privados de assistência à saúde, de caráter suplementar, observada l. a legislação aplicável. § 1º Nenhum Plano de saúde poderá ser criado ou alterado sem que estejam assegurados os recursos financeiros para sua cobertura e custeio. § 2º O custeio dos Planos de saúde será formado por contribuições dos Beneficiários e dos Patrocinados e será fixado com base em estudos atuariais, visando assegurar o equilíbrio econômico- financeiro, a solvência e a liquidez das operações e da própria fundação." (copiei) Portanto, observa-se que a ré, GEAP, deve estabelecer a contribuição em valor suficiente a cobrir os benefícios ofertados, em um montante que assegure a estabilidade financeira da organização, considerando os custos de manutenção desses benefícios, sendo necessária a realização de estudos atuariais para servirem de base para determinar os valores dessas contribuições. No caso sob análise, a fim de averiguar a proporcionalidade dos aumentos das parcelas mensais do plano de saúde do autor, foi realizada perícia contábil por expert, que, no laudo principal e complementares, apresentou as seguintes conclusões: “a) Os reajustes aplicados, obedeceram aos normativos que tratam da GEAP e o contrato firmado entre as partes; b) As Notas Técnicas apresentadas fundamentam e obedecem às métricas usuais para apuração dos reajustes necessários para manter a saúde financeira do Plano. c) Os reajustes aplicados, segundo análises dos valores lançados nos boletos de fls. 39-92, estão abaixo dos reajustes aprovados nas Notas Técnicas Atuariais, com exceção para o ano de 2020” (copiei) Verifica-se, portanto, que, embora o requerente sustente haver abusividade nos reajustes das mensalidades de seu plano de saúde, é preciso considerar que o perito averiguou e demonstrou que não houve excessos nos reajustes promovidos, sendo estes, inclusive, abaixo dos aprovados nas Notas Técnicas Atuariais. Nesse contexto, considerando a regularidade do aumento perpetrado pela ré, eis que em conformidade com os normativos que tratam da GEAP e o contrato firmado entre as partes, bem como em observância à manutenção do equilíbrio financeiro dos sistemas de saúde de autogestão, não se pode afastar a cobrança do reajuste implementado, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro da entidade ré. Firme nessas razões, e na não comprovação de abusividades ou desproporcionalidades nos reajustes das mensalidades do plano, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CELSO SERGIO DO NASCIMENTO em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça concedida ao autor. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 18:57
Recebimento
08/03/2024, 18:51
Improcedência
08/03/2024, 18:51
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 12:21
Recebimento
26/02/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:49
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:34
Publicação
26/01/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739559-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: CELSO SERGIO DO NASCIMENTO
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 95772697. Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 150885527, a perícia deferida nos autos, e intimadas as partes, apenas o autor opôs impugnação. Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de id. 154980651, retificando, em parte, o laudo primigênio, ao que ambas as partes opuseram impugnações. Novamente intimado o "expert", este apresentou o laudo complementar de id. 170081917, rerratificando os laudos anteriores. Desta feita, apenas o autor manteve sua irresignação pugnando, porém, pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, e considerando que o perito nomeado se desincumbiu de responder aos quesitos formulados, de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado apurado à luz dos elementos de convicção que instruem os autos, reputo bom o laudo de id. 95772697 c/c laudos complementares de ids. 154980651 e 170081917, encerrando, outrossim, a fase de instrução. Independentemente da preclusão desta decisão expeça-se, em favor do "expert" Marcelo Duarte, CPF n.º 334.453.031-34, alvará de levantamento de R$ 4.725,00 depositados conforme comprovante de id. 123217591, mais acréscimos legais. Após, e preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)