Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739877-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: TANIA DE BRITO ARAUJO SOUSA, MILEIDE DE SOUSA COSTA, DIANA ANDRADE DE SOUZA, CRISTIANE CORNELIO DE MEDEIROS REVEL: ENGEVIR CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICIPIO DE LUZIANIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, SANEAMENTO DE GOIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a sentença de ID 154406679, complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA (IDs 162678491 e 164520298), foi cassada pela colenda 2ª Turma Cível egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do relator, eminente Desembargador Álvaro Ciarlini (ID 204713316). No entendimento do Colegiado, “a atribuição de competência para uma Vara Cível da Justiça do Distrito Federal, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, de acordo com o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual de Goiás”. Com isso, foi reconhecida a incompetência absoluta desta 23ª Vara Cível, cassada a sentença de mérito e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente. Os embargos de declaração opostos pelas autoras em face do acórdão que julgou as apelações foram rejeitados pelo referido órgão facionário (ID 204713700) e, em 17/7/2024, foi certificado o trânsito em julgado (ID 204713708). Em seguida, os autos foram baixados a este Juízo. Pois bem. Diante do reconhecimento da incompetência absoluta desta 23ª Vara Cível pelo egrégio TJDFT, remetam-se imediatamente os autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Luziânia/GO, independentemente de preclusão, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital