MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
ANA CECILIA FRAGA DO NASCIMENTO
OAB/DF 69231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
11/03/2026, 11:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Publicação
24/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora sobre parte da remuneração do executado, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 194059122, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de recurso interposto pelo banco credor (ID 212689745). Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvando que o novo termo inicial da prescrição intercorrente — que não mais sofrerá suspensão ou interrupção, conforme § 4º do art. 921 do CPC — será o dia 06/10/2022 (ID 139090577), data em que foi protocolado o pedido que resultou na localização parcial de bens do devedor, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS). Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora sobre parte da remuneração do executado, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 194059122, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de recurso interposto pelo banco credor (ID 212689745). Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvando que o novo termo inicial da prescrição intercorrente — que não mais sofrerá suspensão ou interrupção, conforme § 4º do art. 921 do CPC — será o dia 06/10/2022 (ID 139090577), data em que foi protocolado o pedido que resultou na localização parcial de bens do devedor, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS). Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 09:35
Indeferimento
21/01/2026, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:23
Recebimento
07/11/2025, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 21:49
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/11/2025, 21:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:28
Publicação
08/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão Objetiva o exequente que seja expedido ofícios às empresas IFOOD, UBER e MERCADO LIVRE com o propósito de localizar o devedor, bens passíveis de constrição ou a existência de vínculo empregatício (e valor da renda, além de informações bancárias). O sigilo financeiro é protegido constitucionalmente, salvo exceções legais, que não se vislumbram no caso em espécie. Quanto à existência de vínculo empregatício, o resultado da pesquisa mediante o INFOJUD (já realizada) já fornece esse dado, de modo que é inócuo o pleito. No que tange à localização do devedor, ele já foi citado e está patrocinado por advogados, do que se denota o conhecimento de seu paradeiro. Lado outro, não foram encontrados bens passíveis de constrição, conforme indicaram as pesquisas eletrônicas realizadas nos autos. A bem da verdade, conforme dito alhures no processo, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados no ID 242502373. No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC (termo inicial para contagem da prescrição: dia - 06/10/2022 - ID 139090577). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:40
Indeferimento
03/09/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:05
Publicação
09/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios para sites de apostas (ID 231122835). Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional. Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha valores a receber dos sites mencionados pelo exequente, o que ressalta a inutilidade da medida requerida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC (termo inicial para contagem da prescrição: dia - 06/10/2022 - ID 139090577). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 14:22
Indeferimento
05/06/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:05
Publicação
26/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, além de requerer sejam tomadas medidas atípicas de coerção: suspensão da CNH do devedor. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Quanto à imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP). Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados no ID 219380513. No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC (termo inicial para contagem da prescrição: dia - 06/10/2022 - ID 139090577). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, além de requerer sejam tomadas medidas atípicas de coerção: suspensão da CNH do devedor. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Quanto à imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP). Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados no ID 219380513. No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC (termo inicial para contagem da prescrição: dia - 06/10/2022 - ID 139090577). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 17:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
20/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:08
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:42
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual. E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2. Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro esse pedido de ID 218453513. No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC (termo inicial para contagem da prescrição: dia - 06/10/2022 - ID 139090577). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:01
Indeferimento
27/11/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:06
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:05
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:24
Recebimento
04/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:31
deferimento
04/11/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a penhora de parte da remuneração do executado pelas mesmas razões já lançadas na decisão do ID 194059122 que, inclusive, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ocasião de recurso interposto pelo banco credor (ID 212689745). Tornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia - 06/10/2022 (ID. 139090577), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 20:37
Indeferimento
28/10/2024, 20:37
Documento (Ofício)
27/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:59
Desarquivamento
31/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:39
Provisório
23/07/2024, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão "Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:20
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/06/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 18:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:21
Publicação
28/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A suspensão permanecerá, conforme ID 194059122. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/05/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:24
Publicação
08/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão O executado ajuizou processo sob o nº: 0718522-42.2022.8.07.0018, que tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo sido a competência declinada, conforme ID 189286230 - Pág. 2. Nele, formulou pedido de repactuação de dívidas. Da documentação lá acostada, sobretudo do contracheque, verifica-se que a parte possui diversos empréstimos bancários (são 11), além de amortização de dívida de cartão de crédito. Muito embora o credor pretenda a penhora parcial da remuneração do devedor e informe que ele percebe líquido R$ 12.685,47, abstrai-se que a renda líquida é de apenas R$ 4.801,11 (ID 144689229), em face dos descontos legais e dos mútuos bancários. Com efeito, o executado é idoso, padece de grave enfermidade (ID 145835795 - Pág. 6), o que lhe consome parte substancial da renda. Aliado a isso, os diversos empréstimos comprometem sua renda, o que, inclusive, impulsionou-o a demandar judicialmente por uma renegociação, conforme dito alhures. Portanto, permitir a constrição dos proventos do devedor, ainda que parcial, vai de encontro à sua dignidade humana, princípio pilar do nosso ordenamento jurídico que obsta, no presente caso, o deferimento do pleito. No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia - 06/10/2022 (ID. 139090577), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:28
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:39
Publicação
01/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Despacho Para melhor deliberação acerca do pedido de penhora de percentual da remuneração do executado (diretamente em seu contracheque), venham aos autos documento que reflita o andamento do processo n. 0718522-42.2022.8.07.0018, ajuizado pelo executado, a fim de repactuar a dívida perante o credor. Por oportuno, venha contracheque atual e extrato de movimentação financeira. Prazo ao
executado: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:22
Mero expediente
27/02/2024, 18:22
Documento (Certidão)
20/02/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:56
Publicação
14/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão Os atos expropriatórios sobre o imóvel estão suspenso, em razão dos embargos de terceiro opostos (ID 177202825). Assim, caso não sejam indicados outros bens passíveis de penhora, o curso do processo ficará automaticamente suspenso, nos termos do inciso III do artigo 921 do CPC. E, se acolhidos os embargos, não haverá reinício da contagem desse prazo. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/11/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2023, 19:36
Documento (Certidão)
05/11/2023, 19:35
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:26
Publicação
12/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011363-53.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Decisão Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 165017690, qual seja, matriculado sob o número 14152 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O pleito encontra amparo legal, à falta de outros bens. Depois de preclusa esta decisão, lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC). Fica o executado intimado, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituído depositário do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da coproprietária Edimar Sonia Vieira da Paz (esposa do devedor, R.19 - ID 165017690 - Pág. 5) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)