Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025209-40.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: RUBEN BORGES ROSA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, DOGIVAL GALDINO LIMA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME E OUTROS contra a decisão interlocutória de id. 239474322, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o valor do imóvel em R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais). Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de nova avaliação com vistoria interna ou, subsidiariamente, realização de perícia técnica nos termos do art. 873, I, do CPC, sustentando que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre tal requerimento. Constata-se que a decisão embargada homologou o laudo de avaliação no valor de R$ 305.000,00, com ampla fundamentação: (i) impossibilidade de vistoria interna devido ao imóvel estar desocupado; (ii) adequação da metodologia comparativa empregada; (iii) consistência dos dados de mercado utilizados; e (iv) compatibilidade do valor com a faixa demonstrada pelos próprios executados. A alegada omissão refere-se à ausência de manifestação expressa sobre os pedidos de nova avaliação com vistoria interna ou perícia técnica judicial. Portanto, supro a omissão esclarecendo que INDEFIRO ambos os pedidos pelos seguintes fundamentos, já, repita-se, insertos na decisão objurgada: a) impossibilidade fática: O imóvel permanece desocupado, sem responsável para franquear acesso; b) adequação técnica: O método comparativo direto utilizado é amplamente aceito e tecnicamente adequado; c) suficiência probatória: Os dados coletados (cinco amostras do mesmo residencial) são contemporâneos e confiáveis; d) ausência de fundada dúvida: a faixa de valores apresenta simetria com anúncios do mesmo empreendimento; e) atendimento ao art. 872 do CPC: O laudo especificou adequadamente o bem e seu valor, não ensejando perícia do art. 873, I. MANTENHO integralmente a decisão embargada e, por conseguinte, IMPROVEJO os aclaratórios. Intimem-se. Sem outros requerimentos, arquive-se o feito. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.