Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2977771/DF (2025/0241813-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: MONICA ELISA MORO DE SOUZA - SP298437
ANA CAROLINA CANEDO PREARO - SP487555
LUANA LOUREIRO DA SILVA - SP492463
CECÍLIA SIMONASSI GARCIA DUARTE - SP476856
EMBARGADO: TALITA GIORA GOMES
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO MENALI GOMES
ADVOGADO: THIAGO BATISTA ARAUJO - DF044700
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão de fls. 456/457, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2. A r. decisão proferida por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos dias 01 e 02 de maio de 2025, datas que influenciam diretamente na aferição da tempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto. 3. Embora o r. decisão tenha consignado que a aferição da tempestividade deveria ocorrer perante o juízo de origem, deixou de considerar que não houve, de qualquer maneira, expediente forense no TJDFT nas referidas datas, em razão: Do feriado nacional de 1º de maio (Dia do Trabalho), declarado como dia sem expediente forense (anexo); Da suspensão do expediente forense no dia 2 de maio de 2025, conforme previsão normativa do próprio Tribunal local, em razão de ponto facultativo institucionalizado (anexo). 4. A omissão apontada é relevante, pois, considerando-se a suspensão do expediente nos dias 01 e 02/05/2025, o Agravo foi tempestivamente interposto no último dia do prazo, 21/05/2025, haja vista que a publicação da decisão inadmitindo o recurso especial foi em 28/04/2025, portanto, foi tempestivo, circunstância que não foi enfrentada pela decisão embargada (fls. 461/462). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. No entanto, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu na vigência da nova redação do referido artigo, a parte foi intimada, nesta Corte, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Porém, não cumpriu a determinação (fls. 450/454). É certo que o feriado nacional de 01.05.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno. Quanto ao docume nto apresentado à fl. 453, importante ressaltar que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN