Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702387-79.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
EXECUTADO: VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, TOK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, GLOBAL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA, MARILIA GUIMARAES ARAUJO OLIVEIRA, ELAINE OLIVEIRA VASCO, M. DE FATIMA DA SILVA COMERCIO DE TINTAS - ME, MARIA DE FATIMA DA SILVA Decisão No ID 263150027, o exequente requereu a adoção de medidas executivas voltadas à constrição de rendimentos de locação percebidos por executados pessoas físicas, com fundamento no art. 867 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao determinado no ID 272008811, foram realizadas pesquisas patrimoniais via INFOJUD, inclusive nas modalidades DIRPF e DIMOB, cujos resultados foram acostados aos autos entre os IDs 272288864 e 272288883. Da análise dos documentos, verifica-se que, quanto à maioria dos executados, as consultas DIMOB restaram infrutíferas, não havendo registro de percepção de rendimentos locatícios, conforme se extrai, dentre outros, dos IDs 272288864, 272288865, 272288866, 272288867, 272288868, 272288869, 272288870, 272288872, 272288873, 272288874 e 272288875. Diversamente, em relação à executada Marília Guimarães Araújo Oliveira, a declaração DIMOB juntada no ID 272288871 evidencia o recebimento mensal de valores a título de aluguel, decorrentes de contratos de locação firmados com a pessoa jurídica Gênesis Participações e Empreendimentos Ltda, referentes a imóvel urbano localizado no Recanto das Emas/DF, com rendimento declarado no importe mensal de R$ 6.000,00. Os aluguéis constituem frutos civis, dotados de expressão econômica e não alcançados pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, sendo pacífica a possibilidade de constrição parcial desses rendimentos para satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante do insucesso reiterado das diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis. À luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, reputa-se adequada a limitação da constrição a 30% dos valores mensais de aluguel percebidos pela executada, percentual que se mostra proporcional e suficiente para impulsionar o feito sem inviabilizar a fruição do bem ou o adimplemento das obrigações decorrentes da locação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a penhora de 30% dos aluguéis percebidos pela executada Marília Guimarães Araújo Oliveira, conforme apurado no ID 272288871, a recair sobre os valores vincendos, até o limite do débito executado. Intime-se a terceira (Gênesis Participações e Empreendimentos Ltda) de que os valores devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC). Indefiro, por ora, a penhora de aluguéis em relação aos demais executados, ante a ausência de elementos probatórios que indiquem percepção de rendimentos dessa natureza. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito