Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708199-65.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1. Consta dos autos o auto de avaliação do Mercedes Benz C180 feito pelo Oficial de Justiça (ID 279076266). Intimadas, ambas as partes concordaram com o laudo de avaliação (ID 280374830 – Pág. 1 e ID 281784725). Todavia, da análise dos dados do veículo extraídos no sistema RENAJUD (em anexo), observa-se que ele está com uma restrição judicial, originária da Vara do Trabalho de Luziânia. Portanto, concedo à inventariante o prazo 30 (trinta) dias para resolver a questão, de forma a possibilitar a venda do bem. 2. No que tange ao pedido de que se oficie ao DETRAN para determinar a baixa dos veículos antigos do espólio, pontua-se que este Juízo não detém competência para tal determinação. Para que se possa declarar que o veículo está baixado, é necessária a instrução regular, própria do juízo de Fazenda ou Juízo cível. Assim sendo, a autora necessitará fazer pedido extrajudicial de baixa no DETRAN, com os procedimentos correspondentes ou entrar com ação judicial na Vara de Fazenda contra o DETRAN. Junta-se a esta decisão os dados detalhados de cada um dos veículos para que a autora possa subsidiar os pedidos. Caso persista o impedimento, poderá a inventariante poderá excluir a indicação dos bens, apontando o desconhecimento de seu paradeiro e que eventual descoberta posterior do bem, conduzirá à sobrepartilha. 3. Quanto à exigência do Cartório para o desbloqueio da matrícula do imóvel situado no Residencial Santos Dumont, em Santa Maria, apenas o Juízo que determinou o bloqueio poderá determinar o desbloqueio da referida restrição. Desta forma, cabe à inventariante diligenciar junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Anápolis-GO, para saber a origem da dívida que levou à restrição (CDA nº 11 1 11 006761-60) e tomar as providências necessárias para quitá-la ou para que seja judicialmente declarada prescrita. Assim, concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente