Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709121-02.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ALBERTO XAVIER em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, nos quais o embargante alega a falsidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 21598737, emitida em 05/08/2022, no valor bruto de R$ 132.828,74, que fundamenta a execução de título extrajudicial de autos nº 0726839-46.2023.8.07.0001. Narra o embargante que, em 01/02/2014, constituiu, juntamente com sua esposa Ivete de Oliveira Xavier, a empresa Xavier Negócios Imobiliários LTDA – ME, com 50% das cotas sociais para cada um. Em 28/09/2020, admitiram na sociedade Luciana Damasceno Vidal, pessoa de sua confiança, ficando a administração a cargo de Carlos Alberto e Luciana, sendo vedado aos sócios administradores agirem separadamente. Sustenta que Luciana, aproveitando-se da confiança nela depositada e do acesso aos certificados digitais dos demais sócios, promoveu fraudulentamente a Oitava Alteração Contratual (06/05/2021), retirando Ivete do quadro societário e passando a deter 51% das cotas, e a Nona Alteração Contratual (18/02/2022), assumindo a condição de única administradora. Alega que, valendo-se dessas manobras, Luciana realizou diversas operações fraudulentas em nome da empresa e dos sócios, incluindo empréstimos bancários com assinaturas falsificadas junto ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e BRB, declaração de faturamento inverídica, apropriação de valores de aluguéis de clientes da imobiliária, entre outros atos ilícitos. Especificamente quanto à CCB nº 21598737, o embargante alega que Luciana falsificou a sua assinatura, aposta na qualidade de avalista, bem como a de sua esposa Ivete, para formalizar a outorga uxória. Afirma que o crédito obtido foi revertido exclusivamente em proveito pessoal de Luciana e que o embargado não empreendeu diligências mínimas de cautela na concessão do crédito. Colacionou vasto acervo documental: alterações contratuais da sociedade, ocorrência policial nº 6.361/2022-1 da 21ª DP, conversas de WhatsApp em que Luciana confessa as fraudes e se compromete a quitá-las, proposta de acordo extrajudicial, decisão proferida nos autos de dissolução parcial da sociedade (processo nº 0722909-12.2022.8.07.0015) que afastou Luciana da administração e resolveu a sociedade em relação a ela, além de laudo pericial grafotécnico produzido em embargos à execução paradigma opostos em face do Banco Bradesco (autos nº 0717975-93.2022.8.07.0020), o qual concluiu ser falsa a assinatura de Carlos Alberto Xavier na CCB daquele banco. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica, e, ao final, o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do negócio jurídico em relação ao embargante, com a consequente extinção da execução quanto a ele. Subsidiariamente, pugnou pela inexigibilidade da obrigação e sua exclusão do polo passivo. Emendada a inicial (ID 189782594), foram recebidos os embargos com efeito suspensivo, mediante caução de imóvel (decisão de ID 189995422), tendo o embargante comprovado a averbação do termo de caução na matrícula do imóvel (ID 195523580). Citado, o embargado BRB apresentou impugnação (ID 193140339), na qual: a) impugnou a gratuidade de justiça; b) sustentou o não cabimento da inversão do ônus da prova; c) defendeu a validade da CCB como título executivo extrajudicial; d) argumentou que eventual atuação com excesso de poderes da representante da empresa não interfere na contratação do empréstimo, cabendo aos sócios prejudicados se utilizarem da via adequada para responsabilização; e) alegou que a eventual falsidade da assinatura de um dos avalistas não tem o condão de anular a contratação, mas apenas de retirar a responsabilidade do mesmo pela dívida. O embargante apresentou réplica (ID 196255568), reiterando as alegações iniciais e colacionando cópia da sentença proferida nos embargos à execução paradigma (autos nº 0717975-93.2022.8.07.0020), na qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, após perícia grafotécnica, reconheceu a inexistência do aval prestado por Carlos Alberto Xavier na CCB do Banco Bradesco. Intimadas as partes a especificarem provas, o embargante requereu perícia grafotécnica (ID 202913777). O embargado declarou não ter interesse na produção de outras provas (ID 203274568). Inicialmente, o pedido de perícia foi indeferido (decisão de ID 209985955). Posteriormente, a gratuidade de justiça foi revogada (decisão de ID 215949881), tendo o embargante comprovado o recolhimento das custas (ID 225462879). Na mesma decisão, o julgamento foi convertido em diligência para nova apreciação do pedido de perícia, que foi deferido (decisão de ID 231458071), com nomeação da perita ADRIANA ALVES EVANGELISTA. O embargante interpôs agravo de instrumento (nº 0716289-24.2025.8.07.0000) contra a decisão que lhe atribuiu o ônus de custear a perícia. O recurso não foi conhecido pelo Relator (decisão de ID 234340770). Após embargos de declaração recebidos como agravo interno, houve desistência do recurso e extinção do procedimento recursal. O embargado indicou assistente técnico MARCELO DAHER RODRIGUES e apresentou quesitos (IDs 235356354/235356355). Realizada a perícia de coleta de padrões gráficos em 26/09/2025, com a presença do embargante e de sua esposa Ivete, e apresentados os documentos originais pelo embargado, a perita nomeada apresentou laudo pericial grafotécnico em 16/03/2026 (ID 269105707), com 69 páginas, no qual concluiu: "i. Que os manuscritos em nome CARLOS ALBERTO XAVIER apostos aos Objetos Periciais - Declaração de Faturamento – ID. 189570515 e a Cédula de Crédito Bancário – ID. 189784496 são altamente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados do punho escritor de CARLOS ALBERTO XAVIER; ou seja, os exames de confronto Grafoscópicos aferiram divergências nos Elementos Genéricos e Genéticos da escrita, não sendo possível inferir sua autoria nos escritos em questão. ii. Que os manuscritos em nome IVETE DE OLIVEIRA XAVIER apostos ao Objeto Pericial - Cédula de Crédito Bancário – ID. 189784496 são altamente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados do punho escritor de IVETE DE OLIVEIRA XAVIER; ou seja, os exames de confronto Grafoscópicos aferiram divergências nos Elementos Genéricos e Genéticos da escrita, não sendo possível inferir sua autoria nos escritos em questão." Aos quesitos do embargante, a perita respondeu que as assinaturas podem ser consideradas falsas. Aos quesitos do embargado, a perita confirmou que não aferiu "conexão gráfica" entre as assinaturas questionadas e os padrões, e que há indícios de falsificação por imitação servil nas assinaturas de Ivete. Intimadas as partes sobre o laudo, o embargante manifestou expressa concordância (ID 272397148), requerendo o acolhimento integral das conclusões periciais. O embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 274190289). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão processual prévia — da ilegitimidade ativa do embargante para requerer a extinção da execução em face da pessoa jurídica Antes de adentrar o mérito, impõe-se o enfrentamento de questão processual atinente à ilegitimidade ativa do embargante com relação a parte do pedido. O embargante CARLOS ALBERTO XAVIER pretende, além de sua exclusão do polo passivo da execução na condição de avalista, a declaração de nulidade do negócio jurídico consubstanciado na CCB nº 21598737 como um todo, com a consequente extinção integral da execução, inclusive em face da empresa XAVIER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, sob o argumento de que a contratação decorreu de fraude praticada pela sócia-administradora Luciana Damasceno Vidal. Tal pretensão, contudo, nesse ponto específico, esbarra na ausência de pertinência subjetiva do embargante. A pessoa jurídica e seus sócios possuem personalidades jurídicas distintas e autônomas, conforme consagrado pelo art. 49-A do Código Civil, segundo o qual "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". A autonomia patrimonial da sociedade é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, de modo que os direitos e obrigações da pessoa jurídica não se confundem com os de seus integrantes. A CCB nº 21598737 foi emitida em nome da empresa XAVIER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, na qualidade de devedora principal. Eventual alegação de que a obrigação principal foi contraída mediante fraude praticada por uma de suas sócias-administradoras constitui matéria que diz respeito à esfera jurídica da própria pessoa jurídica, e somente ela — por seus representantes legais ou na forma de seus atos constitutivos — detém legitimidade para questionar a validade do negócio jurídico por ela firmado. O embargante, na qualidade de sócio e avalista, não possui pertinência subjetiva para postular, em nome próprio, a nulidade de obrigação assumida pela pessoa jurídica perante terceiros (art. 18 do CPC). Admitir o contrário equivaleria a permitir que o sócio, individualmente, desconsidere a autonomia da personalidade jurídica da sociedade de que faz parte, substituindo-se à pessoa jurídica no exercício de direito que a ela pertence. À luz da teoria da asserção, para aferição das condições da ação, as alegações do embargante, tal como formuladas na petição inicial, não demonstram a titularidade do direito de postular a extinção da execução em face da pessoa jurídica. A legitimidade para os embargos, no caso do sócio avalista, circunscreve-se à sua esfera pessoal — isto é, à discussão da existência, validade ou eficácia do aval que lhe é atribuído —, não alcançando a obrigação principal assumida por sujeito de direito diverso. Assim, os embargos devem ser extintos, sem resolução de mérito, na parte em que o embargante pretende a nulidade da CCB e a extinção da execução em face da empresa XAVIER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, por ausência de legitimidade ativa (condição da ação), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito — da falsidade das assinaturas do embargante e de sua esposa Superada a questão processual, passo ao exame do mérito quanto à pretensão remanescente: a declaração de inexistência do aval e da outorga uxória, com a consequente exclusão do embargante do polo passivo da execução. Neste ponto, os embargos merecem integral acolhimento. A prova pericial produzida nos autos é categórica. O laudo grafotécnico elaborado pela perita ADRIANA ALVES EVANGELISTA (ID 269105707), profissional nomeada por este Juízo, concluiu, após minuciosa análise dos elementos genéricos e genéticos da escrita, que as assinaturas apostas em nome de CARLOS ALBERTO XAVIER na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 21598737 (ID 189784496) e na Declaração de Faturamento (ID 189570515) são "altamente incompatíveis" com os hábitos gráficos do embargante, não sendo possível inferir sua autoria. Da mesma forma, concluiu que as assinaturas apostas em nome de IVETE DE OLIVEIRA XAVIER na CCB são igualmente "altamente incompatíveis" com seus hábitos gráficos, havendo, ainda, indícios de falsificação por imitação servil. O embargado, intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte (certidão de ID 274190289), deixando de apresentar qualquer impugnação, parecer de assistente técnico divergente ou elemento capaz de infirmar as conclusões periciais. A inércia do embargado, nesse contexto, reforça a higidez e a força probante do laudo. As conclusões periciais são ainda corroboradas por robusto conjunto probatório: a) a ocorrência policial nº 6.361/2022-1, registrada na 21ª DP, noticiando as fraudes perpetradas por Luciana Damasceno Vidal; b) as conversas de WhatsApp em que Luciana confessa a prática dos ilícitos; c) a decisão proferida nos autos de dissolução parcial da sociedade (processo nº 0722909-12.2022.8.07.0015), que afastou Luciana da administração e resolveu a sociedade em relação a ela; e d) o laudo pericial grafotécnico produzido em embargos à execução paradigma (autos nº 0717975-93.2022.8.07.0020), o qual, em contexto fático idêntico, envolvendo a mesma pessoa e o mesmo modus operandi, concluiu pela falsidade da assinatura de Carlos Alberto Xavier em CCB firmada com o Banco Bradesco. Comprovada a falsidade das assinaturas, o aval atribuído ao embargante é juridicamente inexistente, porquanto não houve manifestação de vontade válida. Não se trata de vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas da própria inexistência do ato, uma vez que a assinatura que lhe daria suporte material é falsa. Do mesmo modo, a outorga uxória supostamente prestada por IVETE DE OLIVEIRA XAVIER é inexistente, ante a comprovada falsidade de sua assinatura. Deve o embargante, portanto, ser excluído do polo passivo da execução de autos nº 0726839-46.2023.8.07.0001, por inexistência de relação jurídica obrigacional válida que o vincule ao título executivo na qualidade de avalista. 3. Da sucumbência Houve sucumbência recíproca. O embargante decaiu na pretensão de declaração de nulidade da CCB e extinção integral da execução em face da empresa XAVIER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, extinta sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa. O embargado, por sua vez, sucumbiu na pretensão de manutenção do embargante no polo passivo da execução como avalista, tendo sido comprovada a falsidade das assinaturas. Assim, condeno ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação, na forma do art. 85, §14, do CPC. Custas proporcionalmente repartidas entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na parte em que o embargante pretende a declaração de nulidade da CCB nº 21598737 e a extinção da execução em face da empresa XAVIER NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II. Via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução na parte remanescente, para: a) Declarar a inexistência do aval atribuído ao embargante CARLOS ALBERTO XAVIER na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 21598737, ante a comprovada falsidade de sua assinatura; b) Declarar a inexistência da outorga uxória atribuída a IVETE DE OLIVEIRA XAVIER na mesma CCB, ante a comprovada falsidade de sua assinatura; c) Determinar a exclusão de CARLOS ALBERTO XAVIER do polo passivo da execução de autos nº 0726839-46.2023.8.07.0001; d) Cancelar a caução prestada sobre o imóvel objeto da averbação de ID 195523580, expedindo-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado; e) Condenar ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do CPC. Vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC); f) Custas proporcionalmente repartidas entre as partes. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do saldo restante (50%) dos honorários periciais depositados em Juízo (id. 248445410), acrescidos dos encargos legais, em favor da perita ADRIANA ALVES EVANGELISTA, CPF nº 025.700.191-35. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para conta indicada no id. 269105710: Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 2437, Conta nº 000752262869-6, PIS/PASEP nº 210.487.349-29. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0726839-46.2023.8.07.0001, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL