Publicação08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução proposta por ATLAS HOLDING LTDA - ME em desfavor de GISELDA CARDOSO RODRIGUES e outros. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado na petição de id. 272451449. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 13:04
Recebimento05/05/2026, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2026, 07:18
Conclusão (para decisão)04/05/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 21:10
Publicação11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, 7 de abril de 2026 às 13:14:17 GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)07/04/2026, 13:14
Decurso de Prazo13/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 17:16
Documento (Certidão)23/02/2026, 14:15
Documento (Certidão)23/02/2026, 14:15
Documento23/02/2026, 14:15
Documento (Certidão)23/02/2026, 10:13
Publicação22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão Diante da manifestação das partes (ID 263114205 e ID 264238218), determino a liberação dos valores depositados em favor do exequente (ID 262532269). Dados bancários informados no ID 264238218. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 05 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 13:35
Recebimento13/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2026, 09:41
Outras Decisões13/02/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)11/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))03/02/2026, 19:08
Decurso de Prazo28/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 15:41
Documento (Certidão)21/01/2026, 03:12
Decurso de Prazo21/12/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 11:00
Publicação13/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão O processo já se encontra suspenso, conforme decisão de ID 247528771.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido da exequente para conclusão das tratativas entre as partes pelo prazo de 45 dias. Comunique-se ao Juízo da 3ª VETECA/BSB (processo nº 0734594-97.2018.8.07.0001), encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 15:27
Recebimento09/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2025, 18:47
Por decisão judicial09/12/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)05/12/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 21:18
Publicação06/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 30 de outubro de 2025 às 15:19:26 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)30/10/2025, 15:25
Documento (Ofício)22/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)10/09/2025, 17:51
Publicação09/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão O executado, Espólio de Giselda Cardoso Rodrigues, peticionou (ID 244579186) informando a existência de pedido de reunião das execuções movidas em seu desfavor pela credora Atlas Holding Ltda – ME, formulado nos autos nº 0734594-97.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Aduziu que o objetivo da medida é a homologação de um plano de pagamento unificado, com vistas à organização e à eficiência na satisfação dos créditos, ressaltando a necessidade de preservação do patrimônio herdado pela herdeira incapaz Karla Cardoso Rodrigues. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou (ID 245698234) com a reunião das execuções, por entender que a medida favorece a economia processual e evita decisões conflitantes. É o breve relatório. A questão posta diz respeito à conveniência de suspensão desta execução até manifestação do Juízo da 3ª VETECA/BSB acerca do pedido de reunião dos processos. Nos termos do art. 55, §3º, do CPC, é admissível a reunião de execuções quando presentes identidade subjetiva e risco de decisões conflitantes, como ocorre no caso em análise. O art. 58 do CPC dispõe que a competência para conduzir os feitos reunidos deve recair no juízo prevento, que, no caso, é o da 3ª VETECA/BSB, onde tramita a execução mais antiga. Observa-se que ambas as partes se mostraram favoráveis à reunião, de modo que não há controvérsia quanto à utilidade da medida. Todavia, como a decisão sobre a efetiva reunião compete ao juízo prevento, mostra-se prudente suspender o andamento deste feito até manifestação daquele Juízo ou até que a parte exequente requeira o prosseguimento da execução, considerando que o processo se desenvolve em seu interesse (art. 797 do CPC). A suspensão, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando duplicidade de esforços e risco de decisões conflitantes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso da presente execução. Comunique-se ao Juízo da 3ª VETECA/BSB (processo nº 0734594-97.2018.8.07.0001), encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Sem prejuízo, traslade-se de cópia da presente decisão para os demais feitos em trâmite neste Juízo envolvendo as mesmas partes, a fim de uniformizar o processamento das execuções. (i) Processo n. 0712521-97.2019.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; (ii) Processo n. 0712523-67.2019.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; (iii) Processo n. 0717803-19.2019.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 18:57
Recebimento04/09/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 10:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente04/09/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)12/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 12:12
Publicação04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Prazo: 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/07/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 22:46
Publicação10/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2025, 02:32
Decurso de Prazo09/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 07:26:11. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ARRESTO (Prazo de 20 dias) O(A) Dr(a). JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente virem, com prazo de 20 (VINTE) dias, que por este Juízo tramita a ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0712521-97.2019.8.07.0001, em que figura(m) como Exequente(s) ATLAS HOLDING LTDA - ME (CNPJ: 00.010.553/0001-25) e como Executado(s) ESPÓLIO DE GISELDA CARDOSO RODRIGUES (CPF: 001.531.761-72), que se encontra(m) em local incerto e não sabido. E como não tenha sido possível citar a(s) parte(s) executada(s) pessoalmente, este Edita l tem a finalidade de CITAR ESPÓLIO DE GISELDA CARDOSO RODRIGUES (CPF: 001.531.761-72) para que pague(m) a importância de R$ 29.150,89 (vinte e nove mil, cento e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 230907381, mais atualização até a data do pagamento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se houver o pagamento integral do débito no prazo acima referido, ou para embargar(em) a presente Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo a manifestação nos autos ser apresentada por advogado ou defensor público devidamente constituído, ficando ciente(s) de que, no prazo para embargos, poderá(ão) reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado mais custas e honorários, e postular o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. E por este edital intima o(a)(s) executado(a)(s), acima qualificado(a)(s), para tomar(em)ciência do(s) arresto(s) efetuado(s) na forma do artigo 854 do CPC, quais sejam, penhora no rosto dos autos do inventário n. 0718431-37.2021.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília, de bens, até o limite do débito em execução, bem como penhora do imóvel de matrícula n. 75.523 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e penhora de eventuais créditos, até o limite do débito em execução (R$ 29.150,89), derivados do processo n. 0734594-97.2018.8.07.0001, em curso na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, e para, querendo, apresentar impugnação do arresto, no prazo de 05 (cinco) dias, através de Advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos e de que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, este arresto se converterá em penhora, independentemente de termo, conforme o artigo 830, §3º do CPC.Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial. O prazo é de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo de dilação deste Edital. Este Juízo tem sede Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900. E, para conhecimento dos interessados, especialmente da(s) parte(s) executada(s), expediu-se o presente. BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2025 17:59:40. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria do CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA, o confiro e assino, por determinação do(a) MM(a) Juiz(íza).
Expedição de documento (Certidão)07/07/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2025, 17:26
Decurso de Prazo03/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão 1. Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado(espólio de Giselda Cardoso Rodrigues),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se e intime-se dos arrestos de ID 229926599 e de ID 238140733 por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente01/07/2025, 00:00
Recebimento30/06/2025, 16:29
deferimento30/06/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 17:09
Publicação16/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade não atingida. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 11 de junho de 2025 às 17:23:58 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)11/06/2025, 17:28
Publicação09/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2025, 02:34
Publicação06/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019 e nos termos da decisão de id 238140733,
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada por meio de sua representante legal para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 20:28:56. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão O exequente, ID 238100115, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Giselda Cardoso Rodrigues, matriculado sob o número 75523 no 1º Ofício de Registro de Imóvies do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 238100121; bem como penhora no rosto dos autos do processo nº 0734594-97.2018.8.07.0001, tendo em vista haver penhora do mesmo imóvel em estágio mais avançado. I - Da penhora do imóvel+ O exequente, ID 238100115, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada espólio de Giselda Cardoso Rodrigues, matriculado sob o número 75523 no 1º Ofício de Registro de Imóvies do Distrito Federal, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 238100121. À falta de outros bens,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido, pois que encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intime-se a parte executada pessoalmente por sua representante legal, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Verifica-se a existência de penhora sobre o mesmo imóvel no processo nº 0734594-97.2018.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, envolvendo as mesmas partes, no qual a exequente informou que os atos expropriatórios se encontram em estágio mais avançado. II - Da penhora no rosto dos autos O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem à executada (espólio de Giselda Cardoso Rodrigues), derivados de processo judicial no qual figura como parte. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. Assim, o pedido encontra amparo no art. 860 do CPC. Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem à executada espólio de Giselda Cardoso Rodrigues (CPF n.º 001.531.761-72), até o limite do débito em execução (R$ 29.150,89 - ID 230907381), derivados do processo número 0734594-97.2018.8.07.0001, em curso na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no qual figura na condição de executada. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo. Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada por meio de sua representante legal para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito isso, caso não haja impugnação no prazo legal, aguarde-se a expropriação do imóvel penhorado nos autos do processo nº 0734594-97.2018.8.07.0001, tendo em vista que os atos expropriatórios ali se encontram em estágio mais avançado. Nesse período, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Documento (Certidão)04/06/2025, 20:30
Documento (Ofício)04/06/2025, 20:26
Movimentação processual04/06/2025, 19:03
Documento04/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 13:12
Recebimento03/06/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2025, 19:14
deferimento03/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 23:47
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 19:46
Documento (Ofício)06/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão Em sede recursal, nos termos do AGI n° 0729044-17.2024.8.07.0000, foi deferida a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0718431-37.2021.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília, de bens do espólio Giselda Cardoso Rodrigures, CPF n.º 001.531.761-72, até o limite do débito em execução. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito. Após, envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Atribuo à decisão força de ofício. Por fim, aguarde-se o retorno da carta precatória de ID 223404191. * documento datado e assinado eletronicamente25/03/2025, 00:00
Recebimento22/03/2025, 09:02
deferimento22/03/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)14/03/2025, 17:56
Documento (Ofício)14/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2025 às 22:01:56 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2025 às 22:01:56 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)05/02/2025, 22:02
Expedição de documento (Carta)31/01/2025, 19:49
Documento (Certidão)23/01/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))04/01/2025, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/12/2024, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/12/2024, 12:46
Documento (Certidão)02/12/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 08:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)12/11/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 03:04
Decurso de Prazo18/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))29/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))26/09/2024, 12:20
Documento (Certidão)23/09/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))22/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))22/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))22/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))21/09/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 02:04
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2024, 08:19
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2024, 08:19
Recebimento09/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/09/2024, 16:33
Documento (Certidão)04/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 16:04
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Mandado)04/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))01/09/2024, 21:44
Decurso de Prazo18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo17/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo17/08/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2024, 15:37
Publicação24/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 07:54
Recebimento19/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2024, 17:55
Outras Decisões19/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))15/07/2024, 15:55
Documento (Certidão)27/06/2024, 14:24
Publicação26/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão Após diversas diligências infrutíferas para a citação da representante do espólio de Giselda Cardoso Rodrigures (Karla Cardoso Rodrigues, assistida por suas curadoras Patrícia Cardoso Valente e Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite), o credor requer (ID 200126681) a citação do aludido espólio na pessoa dos seus advogados constituídos no processo de arrolamento (ID 200126688) por publicação no Dje ou no endereço constante na procuração (SIG, Quadra 01, Lote 385, Sala 125, Ed. Platinum Office, Brasília-DF - CEP: 70.610- 410). Alternativamente, requer consulta a todos os convênios institucionais para localização do endereço atualizado das representantes legais da inventariante do espólio executado, e que seja deferido, desde logo, a citação por edital, no caso de não localização. Postula, ainda, arresto de bens do espólio executado, mediante penhora no rosto dos autos do inventário nº 0718431-37.2021.8.07.0001, no qual o espólio figura como inventariada e no rosto dos autos do arrolamento nº 0731984- 83.2023.8.07.0001, no qual o espólio figura como credora (herdeira), ambos em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 196900756. É o relato. Decido. I - Da citação do espólio Façam-se pesquisas de endereços em nome da representante legal do espólio Karla Cardoso Rodrigues e de suas curadoras (Patrícia Cardoso Valente e Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite). No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de ID 152987005, item I. Se infrutíferas as diligências,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor que deverá, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados. Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. II - Do arresto de bens no rosto do processo de inventário nº 0718431-37.2021.8.07.0001 O exequente postula arresto dos bens do espólio de Giselda Cardoso Rodrigures, até o limite do débito em execução (R$ 8.637,92), no processo de inventário número 0718431-37.2021.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília, no qual figura na condição de inventariada. Todavia, indefiro o pedido, pois a dívida foi contraída diretamente pela falecida, e não por seus herdeiros. Isso porque, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos do inventário. Cabe, em tese, a habilitação do crédito no inventário, faculdade essa conferida ao credor, nos termos dos arts. 642 e seguintes do CPC. Posto isso, fica indeferido o pedido formulado pelo exequente. III - Do arresto de bens no rosto do processo de arrolamento nº 0731984- 83.2023.8.07.0001. Defiro o arresto de eventuais créditos que couberem ao espólio executado, Giselda Cardoso Rodrigures, até o limite do débito em execução (R$ 8.637,92), derivados do processo número arrolamento nº 0731984- 83.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília, no qual figura na condição de herdeira. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Intime-se a parte executada acerca da penhora, pessoalmente (no mesmo mandado de citação - item I desta decisão), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). IV - Do agravo de instrumento nº 0724120-60.2024.8.07.0000, ID 200126685. Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento24/06/2024, 08:19
Deferimento em Parte24/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)14/06/2024, 06:53
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 17:21
Publicação21/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. No mais, manifeste-se o exequente acerca da diligência de ID 183611050. Não se manifestando, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento16/05/2024, 15:43
Indeferimento16/05/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, manifeste-se o exequente acerca da diligência de ID 183611050. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/05/2024, 00:00
Recebimento06/05/2024, 19:39
deferimento06/05/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)30/04/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 12:33
Publicação22/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 5 da Decisão de ID 183302419. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JIA2680, EGH0597 e JII4836, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a devolução de mandado de ID 179977731. Brasília - DF, 17 de abril de 2024 às 17:11:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)17/04/2024, 17:15
Documento (Certidão)12/04/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2024, 10:48
Decurso de Prazo26/03/2024, 03:53
Publicação31/01/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Objeto: Citação de LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 24.939.001/0001-64. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 8.637,92 (oito mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 11:34:43. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2024, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)15/01/2024, 08:16
deferimento12/01/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)03/01/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))30/12/2023, 18:16
Publicação01/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA Decisão O credor requer: (a) que seja dada por citada a executada La Luna, uma vez que possui os mesmos sócios da executada, MK Soluções, já citada; (b) a citação da representante legal do espólio de GISELDA CARDOSO RODRIGUES, na pessoa de suas curadoras e por meio de aplicativo de mensagens, WhatsApp. A executada MK Soluções foi citada, ID 169659108, pelos Correios e por oficial de justiça (ID 174937218). Já a executada La Luna Cursos não foi citada. E a executada Giselda Cardoso Rodrigues, foi citada (ID 87611796), em 30/01/2021, antes de seu falecimento. Foi juntada a certidão de óbito da executada Giselda (falecida em 24/04/2021), ID 91340581. O credor comunicou que não foi aberto inventário dos bens da executada Giselda Cardoso Rodrigues, ID 92503491. Assim, requereu a habilitação da herdeira Karla Cardoso Rodrigues, representada por suas curadoras Patrícia Cardoso Valente e Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite (ID 92503493). É o relato do necessário. Decido. I - Da citação da herdeira Karla Cardoso Rodrigues por suas curadoras Patrícia Cardoso Valente e Rosana Carvalho Cardoso Ferreira Leite por WhatsApp A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais. Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC. Dessa forma, para fins de sucessão processual e mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do espólio de Giselda Cardoso Rodrigues (por oficial de justiça) a ser cumprido na SHIGS 703, Bloco M, Casa 3, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-713, fazendo-se constar o telefone das curadoras da representante do espólio de Giselda (ID 175548783). II - Da citação da executada La Luna
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido para dar como citada a executada La Luna, uma vez que o mandado de citação foi cumprido apenas em nome da MK Soluções. No mais, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados. Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento28/11/2023, 12:18
Deferimento em Parte28/11/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)23/10/2023, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão23/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)23/10/2023, 14:39
Recebimento23/10/2023, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)20/10/2023, 07:27
Mandado (não entregue ao destinatário)20/10/2023, 07:27
Conclusão (para decisão)19/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))14/10/2023, 07:54
Publicação13/10/2023, 02:32
Mandado (entregue ao destinatário)11/10/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712521-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GISELDA CARDOSO RODRIGUES
EXECUTADO: LA LUNA CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, MK SOLUCOES INFORMATIZADAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: KARLA CARDOSO RODRIGUES, PATRICIA CARDOSO VALENTE, ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO, RANES FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 174621875 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - ROSANA CARVALHO CARDOSO FERREIRA LEITE, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes. Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3. Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 18:20:15. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)09/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 01:43
Mandado (não entregue ao destinatário)02/10/2023, 16:54
Decurso de Prazo16/09/2023, 03:45
Expedição de documento (Mandado)08/09/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)08/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/09/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)08/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)08/09/2023, 13:30
Documento (Certidão)06/09/2023, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)05/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))02/09/2023, 05:27
Petição (Petição (outras))02/09/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))02/09/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 02:01
Documento (Certidão)24/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/08/2023, 17:20
Documento (Certidão)31/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Certidão)28/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo04/07/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2023, 14:16
Publicação01/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 00:30
Recebimento29/05/2023, 14:50
deferimento29/05/2023, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)15/05/2023, 23:07
Conclusão (para decisão)02/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))25/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 05:11
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 14:25
Documento (Certidão)18/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))16/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))16/04/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 02:21
Publicação04/04/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/03/2023, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/03/2023, 14:22
Publicação23/03/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2023, 00:45
Recebimento20/03/2023, 21:06
Deferimento em Parte20/03/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)15/02/2023, 19:05
Decurso de Prazo10/02/2023, 01:09
Publicação02/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 12:44
Documento (Certidão)20/01/2023, 21:52
Mandado (não entregue ao destinatário)02/12/2022, 07:36
Mandado (não entregue ao destinatário)02/12/2022, 07:36
Mandado (não entregue ao destinatário)02/12/2022, 07:36
Documento (Certidão)28/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))27/10/2022, 04:51
Petição (Petição (outras))27/10/2022, 04:51
Decurso de Prazo21/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo21/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/09/2022, 20:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/09/2022, 20:05
Publicação28/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 01:07
Recebimento23/09/2022, 19:09
Outras Decisões23/09/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))01/09/2022, 07:49
Conclusão (para decisão)30/08/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/07/2022, 21:43
Documento (Certidão)07/07/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 22:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/06/2022, 13:33
Documento (Certidão)26/05/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))11/05/2022, 06:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/03/2022, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/03/2022, 08:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/03/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))09/03/2022, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)06/08/2021, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)06/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/08/2021, 16:37
Documento (Certidão)10/06/2021, 22:02
Decurso de Prazo10/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo10/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo10/06/2021, 02:37
deferimento09/06/2021, 06:55
Conclusão (para decisão)24/05/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 23:47
Publicação18/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2021, 02:36
Recebimento14/05/2021, 08:12
Morte ou perda da capacidade14/05/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)12/05/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)11/05/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))11/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo27/04/2021, 02:49
Documento (Certidão)11/04/2021, 16:36
Mandado (entregue ao destinatário)30/03/2021, 07:07
Publicação01/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2021, 02:27
Recebimento19/01/2021, 14:47
Mero expediente19/01/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)19/01/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))18/01/2021, 22:02
Documento (Certidão)20/11/2020, 08:53
Mandado (não entregue ao destinatário)07/10/2020, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)01/10/2020, 20:35
Mandado (não entregue ao destinatário)15/09/2020, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/09/2020, 19:34
Documento (Certidão)14/09/2020, 10:57
Expedição de documento (Certidão)11/09/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))09/09/2020, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)10/08/2020, 17:40
Documento (Certidão)31/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/03/2020, 10:00
Expedição de documento (Certidão)24/03/2020, 09:49
Documento (Certidão)17/01/2020, 13:32
Documento (Certidão)24/07/2019, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)23/07/2019, 20:42
Mandado (não entregue ao destinatário)23/07/2019, 20:42
Mandado (não entregue ao destinatário)23/07/2019, 20:42
Recebimento18/07/2019, 16:19
Outras Decisões18/07/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)17/07/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))25/06/2019, 22:41
Publicação10/06/2019, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2019, 10:37
Outras Decisões06/06/2019, 13:15
Recebimento05/06/2019, 17:53
Emenda a inicial05/06/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)20/05/2019, 13:39
Documento (Certidão)15/05/2019, 11:05
Remessa (em diligência)15/05/2019, 10:39
Distribuição (sorteio)15/05/2019, 10:39