Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712791-58.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR
EXECUTADO: CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, LUCIANA ATTA SARMENTO, PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO DECISÃO As partes controvertem acerca do valor do débito exequendo. O Exequente defende que o valor do débito seria de R$ 150.891,95, montante calculado em 26/1/2026 (id. 263116411). Já os executados afirmam que esse valor estaria excessivo no patamar de R$ 36.828,55 (id. 268872206). Infere-se, portanto, que o valor apontado pelos executados como devido seria R$ 114.063,40. Pois bem. Enquanto pelo exequente, o valor do débito foi calculado como sendo R$ 150.891,95, utilizando valores atualizados pelo INPC e não IGMP – esta julgadora, conforme cálculos anexos, apurou um débito devido, na presente data de R$ 184.469,06, também adotando-se por paradigma o INPC. A questão enseja resolução sem necessidade envio dos autos à Contadoria Judicial. Inicialmente, à luz das disposições contratuais, assiste plena razão ao exequente ao utilizar o INPC como índice de correção dos aluguéis vencidos e não pagos, pois o contrato é expresso ao determinar que, em caso de inadimplência, o débito será acrescido de multa, juros e “atualização monetária pelo INCP” (Cláusula Quinta, §3º). O IGPM, por sua vez, é previsto exclusivamente para o reajuste anual do valor do aluguel, conforme estabelece a Cláusula Sétima, não havendo qualquer previsão contratual que autorize sua aplicação para atualização de débitos em atraso. Assim, a impugnação dos executados carece de fundamento, pois confunde reajuste anual com correção de inadimplemento, razão pela qual deve prevalecer os cálculos apurados segundo os índices previstos no contrato, os quais são compatíveis com a tabela oficial do TJDFT, por se utilizarem do INPC. Pois bem. Como já salientado às partes, para fins de apuração do débito exequendo e pagamentos parciais realizados, é correta a apuração dos cálculos respectivos mediante a atualização do valor inicial devido, acrescidos de juros, correção monetária, multa contratual, se houver, e honorários da execução até a data em que se pretende obter a posição da dívida e, após, efetua-se desconto de todos os pagamentos parciais, também com juros e correção monetária, na mesma posição (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel. Ministro ARNALDOESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Todavia, por “valores parciais”, somente podem ser entendidas as quantias já disponíveis para levantamento e não apenas as depositadas nos autos e ainda não levantadas em sendo tais objeto de discussão/irresignação da parte obrigada. Essa é a interpretação do Tema 677 do STJ, que dispõe que: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Grifo nosso. Ora, mora só pode ser entendida enquanto resistência ao adimplemento, não se afigurando presente tal ocorrência a partir do momento em que o valor estiver disponível ao devedor. Feitas tais considerações, vejamos então o que se sucedeu nos presentes autos. O valor exequendo, sem pagamentos considerados parciais, na presente data, representa a ordem de R$ 178.980,82 (cento e setenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha acostada à inicial e atualizada até a presente data. Confira-se: É de se notar que o montante de R$ 487.731,09 levou em consideração: 1 – Valores de alugueres não pagos até a data do ajuizamento; 2 – Valores condominiais não pagos até a data do ajuizamento; 3 – IPTU não pago até a data do ajuizamento; 4 – Multa contratual de 10% (cláusula segunda, parágrafo primeiro); 5 – Honorários advocatícios contratuais de 20%; 6 – Juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC (cláusula quinta); 6 – Honorários fixados na execução de 10%; 7 – Honorários fixados nos Embargos do devedor n.º 0726325-69.2018.8.07.0001 de 12% (id. 88902823); 9 – Multa processual de 1% (id. 141022358); 10 – Multa processual de 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça(id. 126347882 ); e 11 – Custas processuais (id. 16972655); 12 – Taxas e tributos relacionados aos imóveis adjudicados (ids. 259244451, 259244452, 259242574, 259242584 e 259242585). Já os valores considerados pagos parcialmente pelos executados – considerados os acréscimos de INPC e juros de 1% ao mês - representaram a monta de R$ 259.746,46, os quais, devem ser acrescidos pelos valores da adjudicação - (R$ 49.003,81) apurado a partir de R$ 40.000,00 avaliado em 1/4/2022, de modo que a partir de então, incide correção monetária, sendo que após a adjudicação, passa também a incidir juros de 1% ao mês. Fato é que para fins de pagamentos parciais, considera-se a monta de R$ 308.750,27. Seguem as planilhas dos valores pagos com referência dos ids. correspondentes: Consoante se denota, a partir das planilhas expostas, apura-se um débito exequendo, na presente data, no importe de R$ 178.980,82 (R$ 487.731,09 – R$ 259.746,46 – R$ 49.003,81). O exequente requer valor até mesmo a menor - R$ 150.891,95, montante calculado em 26/1/2026 (id. 263116411) -, sendo-lhe, por óbvio, facultado perseguir tal quantia a menor, a título do princípio da autonomia das relações privadas no processo civil. De qualquer sorte, não há dúvidas de que diante da monta do valor remanescente em aberto, não há que se falar em suspensão dos efeitos das penhoras salariais, nem menos ainda de excesso de penhora ante a constrição empreendida perante os veículos Smart (JKK1990) e Subaru (JIV1613), determinadas no id. 93165891 e mantidas pela decisão de id.197107514. Acontece que até o presente instante processual, os bens móveis penhorados referidos não foram localizados, uma vez que pendem de perfectibilizações as diligências das penhoras e avaliação dos veículos Smart (JKK1990) e Subaru (JIV1613). Sobre isso, verifica-se que após os executados terem indicado endereço de localização dos bens (ids. 200354982), o Juízo determinou a expedição de mandado nos logradouros indicados (id. 211597224), todavia, as diligências restaram frustradas, conforme certificado em id. 213930283 e 216881363. Intimados, os executados afirmaram que a tentativa de diligência foi cumprida em local de difícil acesso (Lago Oeste, Rua 00, Chácara 39ªA, Conjunto “J” Sobradinho – DF, CEP: 73.100-540), mas se colocam à disposição, via WhatsApp, para que quando da tentativa de nova diligência, o Oficial de Justiça entre em contato para cumprimento da decisão judicial (id. 216251000). Acolho as justificativas relativamente ao veículo SUBARO, de modo que é o caso de determinar nova expedição de mandado. Por outro lado, destaco que a título de cooperação, caberá aos executados entrarem em contato com o oficial de justiça para o devido cumprimento e efetividade da diligência. Ressalte-se que o TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade de o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, de forma que deverá o advogado contatar o Oficial de Justiça para o qual foi distribuído mandado, mediante agendamento por e-mail institucional, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem. Por outro lado, a indicação do veículo Smart (id. 211597224) igualmente restou infrutífera (id. 216881363), pelo que concedo o derradeiro prazo aos executados para que indiquem a localização do referido automóvel, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe na forma já fixada na decisão de id. 211597224 e art. 774, parágrafo único, do CPC. DO DISPOSITIVO. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido do envio dos autos à Contadoria Judicial ao tempo em que declaro que o débito exequendo, na presente data, representa a ordem de R$ 178.980,82 (cento e setenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). Expeça-se novamente mandado de intimação, penhora e avaliação do veículo Subaru (JIV1613) no endereço Lago Oeste, Rua 00, Chácara 39ªA, Conjunto “J” Sobradinho – DF, CEP: 73.100-540. Ficam os executados advertidos de que deverão acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça cumpridor da diligência a fim de assegurar a efetividade da medida, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, parágrafo único, do CPC. Por fim, também sob pena de fixação da mesma multa, indiquem os executados endereço válido no qual possa ser localizado o veículo Smart (JKK1990), sob pena de aplicação de multa também na forma do art. 774, parágrafo único, do CPC. O prazo é de 15 dias. Para facilitar, segue link para acompanhamento e consulta dos mandados pelos usuários externos: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justiça/. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL