Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726995-28.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: JESSICA GISELDA SACHETTI
REQUERIDO: COSME SANTIAGO PAIVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JESSICA GISELDA SACHETTI em desfavor de COSME SANTIAGO PAIVA, partes qualificadas nos autos. Em suma, narra a autora ter firmado com a requerida contrato de locação de imóvel, tendo como objeto o imóvel comercial situado na QNM 23 Conjunto B casa 07, Ceilandia - DF, CEP72.225-232, pelo prazo de seis meses. Sustenta que a ré deixou de adimplir os valores dos aluguéis desde junho de 2023. Dessa forma, o autor requer, a desocupação imediata do imóvel, bem como a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo, e ainda a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão ID n. 173105266 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a liminar de desocupação do imóvel mediante o depósito de caução no valor equivalente a três alugueis mensais. Depósito ID n. 174406296. Citado (ID n. 176969453), o requerido apresentou contestação no Id 179365714. Inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou duplicidade das penalidade contratuais (juros de mora e multa contratual). Requereu que, caso prevaleça o entendimento pela aplicabilidade da cláusula penal, que seja estabelecido o percentual máximo de 2%, em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC. Subsidiariamente, que não ultrapasse o percentual de 10%, tendo em vista o disposto pelo art. 413 do Código Civil. Requereu a improcedencia dos pedidos. A parte autora não se manifestou em Réplica. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, nada obstante a alegação do autor de ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento. Por conseguinte, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Do mérito Inicialmente, no que tange ao pedido de despejo, ante a informação de que a parte ré desocupou o imóvel (ID Num. 176969453), houve a perda superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e prosseguir quanto à cobrança dos aluguéis. A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID Num. 170277834. A lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". A alegação de inadimplência não foi afastada e os percentuais de juros de mora de 1% e correção monetária ao mês estão em conformidade com o previsto no instrumento de contrato celebrado pelas partes. No que tange à aplicação da cláusula penal, verifico que assiste parcial razão ao requerido. Os contratos são regidos pelo princípio pacta sunt servanda, que consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido, o que significa dizer que o que está escrito se torna lei entre as partes que assinaram tal documento. As taxas não implicam cumulação de multa quando a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, circunstância que distingue os fatos geradores que implicam a sanção civil. Todavia, não se permite que a cláusula penal incorra em excessos, tornando a obrigação desequilibrada, porquanto onerosa, como no caso em apreço, onde foi fixada multa no importe de 50% sobre o valor do aluguel. Assim, nos termos do artigo 413 do Código Civil reduzo a penalidade da multa para 10%, para que não ocorra o enriquecimento da parte que a recebe. Por fim, em atenção ao princípio da adstrição (artigo 492 do Código de Processo Civil), não há o que prover acerca dos suspostos danos materiais causados no imóvel da autora. De todo o exposto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a superveniente perda do interesse de agir, em razão da desocupação do imóvel pelo locatário. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91. b) condenar o réu a pagar em favor do requerente os aluguéis vencidos, desde junho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGMP, com juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento (Art. 395, CC). Sobre o valor deve incidir, ainda, a multa contratual, no importe de 10% (dez por cento), conforme fundamentação supra. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbencia prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao réu. Expeça-se alvará de levantamento da caução (Id 174406296) em favor do réu. Anote-se gratuidade de justiça ao requerido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente