Documento (Certidão)14/05/2026, 03:10
Recebimento07/05/2026, 17:50
Mero expediente07/05/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)04/05/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 28 de abril de 2026 às 15:40:16 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)30/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)28/04/2026, 15:40
Documento (Certidão)03/04/2026, 03:10
Documento (Certidão)12/03/2026, 03:11
Documento (Certidão)02/03/2026, 16:17
Documento02/03/2026, 16:17
Publicação27/02/2026, 02:19
Documento (Certidão)26/02/2026, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO No ID 234865262, determinou-se o cumprimento da decisão da Instância Revisora (ID 233611836) mediante expedição de ofício ao órgão pagador do executado para determinar o desconto mensal da folha de pagamento de JOSE DOS SANTOS MENDES, CPF 185.090.611-49, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, assim compreendidos o saldo resultante dos seus proventos brutos, descontados apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas até o valor da dívida (R$ 541.253,31), devendo ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. O órgão empregador noticiou, no ID 237257029, que os depósitos da penhora salarial iniciariam em julho de 2025. Nos IDs 256352219 e 263331843 este juízo esclareceu que os valores depositados serão levantados a cada 6 parcelas depositadas. No ID 264549812, a Secretaria certificou o saldo disponível na conta judicial vinculada a este feito, no importe de R$ 7.813,74, cuja importância converto em pagamento e determino a expedição de ofício de transferência em favor da parte autora, para a conta da sociedade de Advogados procuradora, apontada no ID 263288858, tendo em vista os poderes para receber e dar quitação conferidos na procuração de ID 265831989. Expeça-se o ofício de transferência, independente de preclusão desta decisão. Sem prejuízo, oficie-se ao Órgão empregador para comprovar os depósitos das parcelas atinentes aos meses de julho e agosto de 2025; janeiro de 2026; e aquela atinentes ao décimo terceiro salário para parte ré, uma vez que não constam no extrato de ID 264549812. Confiro a esta decisão força de ofício. Certifique-se quanto ao envio. No mais, aguarde-se a comprovação das demais parcelas da penhora. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)24/02/2026, 00:00
Recebimento19/02/2026, 10:57
Outras Decisões19/02/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)18/02/2026, 20:38
Petição (Petição (outras))16/02/2026, 20:24
Publicação13/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO 1. A conta bancária declinada no ID 263288858 pertence ao escritório de advocacia (pessoa jurídica), que não figura na procuração judicial. Assim, informe a credora conta bancária titularizada por si ou por quem detenha poderes para receber valores e dar quitação. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)11/02/2026, 00:00
Publicação10/02/2026, 02:19
Recebimento09/02/2026, 16:40
Mero expediente09/02/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO 1. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir as prestações depositadas. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 17:09
Documento (Certidão)05/02/2026, 17:07
Recebimento05/02/2026, 15:05
Mero expediente05/02/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 21:36
Documento (Certidão)04/02/2026, 03:16
Publicação03/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Esclareça-se ao autor que a os valores depositados serão levantados a cada 6 parcelas depositadas, conforme despacho de ID 256352219. Aguarde-se o depósito de 6 (seis) parcelas. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)30/01/2026, 00:00
Recebimento28/01/2026, 17:38
Mero expediente28/01/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)27/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 14:52
Documento (Certidão)28/11/2025, 03:17
Publicação13/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Aguarde-se o depósito de 6 (seis) parcelas. Após o depósito, à Secretaria para juntar aos autos o extrato da conta vinculada. Feito, retornem os autos conclusos. Ressalto que já foi indicada conta do exequente para depósito (ID 238384137). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/11/2025, 00:00
Recebimento11/11/2025, 14:23
Mero expediente11/11/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)07/11/2025, 11:31
Documento (Certidão)07/11/2025, 11:31
Documento (Certidão)31/10/2025, 03:03
Publicação29/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO 1. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível para levantamento. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)28/10/2025, 00:00
Recebimento27/10/2025, 07:59
Mero expediente27/10/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)19/10/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 16:26
Decurso de Prazo08/10/2025, 03:20
Publicação30/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do INSS. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 25 de setembro de 2025 às 14:57:14 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)25/09/2025, 14:58
Documento (Certidão)25/09/2025, 03:13
Recebimento05/06/2025, 11:46
Por decisão judicial05/06/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)05/06/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do INSS. De ordem, intimo o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 27 de maio de 2025 às 06:41:44 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)27/05/2025, 06:42
Documento (Certidão)13/05/2025, 13:16
Publicação12/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Diante da decisão da Instância Revisora (ID 233611836) determino à Secretaria que oficie ao órgão pagador do executado para determinar desconto mensal da folha de pagamento de JOSE DOS SANTOS MENDES, CPF 185.090.611-49, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, assim compreendidos o saldo resultante dos seus proventos brutos, descontados apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas até o valor da dívida (R$ 541.253,31), devendo ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Determino ao órgão empregador, ainda, que seja informado ao Juízo quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do órgão pagador indicando o número de parcelas, a data de pagamento, o valor e apresentando o comprovante de depósito. Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada para: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SAUS Quadra 4 - Bloco L - Sala 401, - Bairro ASA SUL, Brasília/DF, CEP 70.070-922 Vindo aos autos a informação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para ciência. Ressalto que, devido ao volume de trabalho desse CJU, em regra, apenas será liberada a expedição de alvará após três depósitos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)09/05/2025, 00:00
Recebimento07/05/2025, 16:58
deferimento07/05/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 10:39
Publicação07/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Para melhor cumprimento da determinação da Instância Revisora, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço do órgão empregador, bem como o valor atualizado do débito. Vindo aos autos, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/05/2025, 00:00
Recebimento30/04/2025, 17:12
Mero expediente30/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 13:57
Documento (Ofício)24/04/2025, 18:10
Publicação06/02/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.(suspensão) Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025, às 09:07:02. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/02/2025, 00:00
Recebimento03/02/2025, 14:38
Sem efeito suspensivo03/02/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO A penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é aceita por esse Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. \BCom relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia. A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 220033573. Diante da não indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, de acordo com a decisão ID135620918. Retorne o processo à suspensão, nos termos da decisão de ID 214063353. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)10/12/2024, 00:00
Recebimento09/12/2024, 11:45
Indeferimento09/12/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)06/12/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 16:20
Decurso de Prazo28/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo23/11/2024, 02:29
Documento (Ofício)21/11/2024, 09:10
Documento (Certidão)13/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)12/11/2024, 19:09
Decurso de Prazo09/11/2024, 02:27
Decurso de Prazo08/11/2024, 02:27
Mandado (entregue ao destinatário)04/11/2024, 08:47
Publicação30/10/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 14:24
Documento (Certidão)30/10/2024, 07:12
Publicação30/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada via PREVJUD, conforme Despacho de ID 215463682. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 25 de outubro de 2024 às 10:36:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/10/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)28/10/2024, 18:48
Publicação28/10/2024, 02:16
Documento (Certidão)25/10/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Quanto à expedição do mandado, fica a parte autora intimada a tomar ciência da certidão expedida, pelo diligente CJU, ao ID 215407094. À Secretaria para realizar a pesquisa PREVJUD em cumprimento à decisão da Instância Revisora de ID 215328968. Quanto ao pedido de reconsideração da pesquisa Infojud, ressalto que não consta nos autos pesquisa realizada em todos os cartórios de imóveis, mas apenas certidões dos imóveis que a exequente pleiteou a penhora. Ademais, tal pesquisa foi realizada em 2022. Assim, para outra análise do pedido de pesquisa Infojud, mister se faz a demonstração de pesquisa em todos os cartórios do DF. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente a pesquisa de imóveis. Escoado o prazo, suspenda-se o processo, nos termos da decisão de ID 214063353. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)24/10/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Em atenção à petição de ID 215373250, em referência à expedição de mandado de imissão na posse, certifico que foi aditado o mandado de ID 211630640, em 19/9/2024, o que deu tempo para o oficial de justiça poder cumprir na data ali determinada, a partir de 30/9. Em consulta à aba expedientes, verifico que a comunicação foi frustrada, embora, por algum motivo desconhecido o oficial de justiça não tenha juntado a certidão de sua diligência. Em consulta à central de mandados, https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, verifico que o referido aditamento ainda resta com andamento distribuído. Logo, resta-me concluir que, de alguma forma, o oficial de justiça ou algum servidor da central de mandados conseguiu encerrar a diligência, com o resultado negativo (frustrado), sem juntada da certidão e sem atualização na Central de Mandados, sistema Ceman. Talvez algo pudesse ser esclarecido, ao questionar o oficial ali designado, para saber o que ocorreu, embora isso pudesse levar tempo. Porém não parece proveitoso. O mais provável de ter acontecido tenha sido que a diligência nem foi realizada devido a falta de contato da pessoa que seria imitida na posse, eis que nada de referência a esse contato foi mencionado na petição referida. E o oficial não iria se deslocar ao local da diligência, sem agendamento com a parte interessada. Assim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
diante do exposto, procedi, nessa data ao envio do mandado de imissão original. Embora não seja praxe, intimo o exequente da expedição, para evitar que o erro se repita, e a diligência possa ser cumprida. Deverá o exequente consultar https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ e verificar, em um dia útil provável (prazo da distribuição do mandado), o oficial designado para agendamento da diligência a ser realizada por meio de 'email' profissional do oficial. Brasília - DF, 23 de outubro de 2024 às 12:47:39 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral24/10/2024, 00:00
Recebimento23/10/2024, 17:31
Mero expediente23/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)23/10/2024, 12:58
Documento (Certidão)23/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))22/10/2024, 18:21
Documento (Ofício)22/10/2024, 15:26
Publicação15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)14/10/2024, 00:00
Recebimento10/10/2024, 14:23
Execução frustrada10/10/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)10/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 11:54
Documento (Ofício)23/09/2024, 17:48
Recebimento13/09/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 08:25
deferimento13/09/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)11/09/2024, 15:32
Documento (Certidão)11/09/2024, 15:31
Recebimento11/09/2024, 11:56
Mero expediente11/09/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)10/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)10/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 08:36
Recebimento09/09/2024, 16:38
Mero expediente09/09/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)09/09/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 08:12
Decurso de Prazo03/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo28/08/2024, 02:18
Publicação26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prosseguindo, fica a autora intimada a apresentar planilha atualizada onde deverá abater do valor da adjudicação, o montante pago de IPTU (ID 205796598 - 3.101,92) e indicar bens à penhora. Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 09:03:07. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)23/08/2024, 00:00
Recebimento21/08/2024, 16:54
Sem efeito suspensivo21/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)21/08/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 18:46
Expedição de documento (Mandado)13/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Carta)09/08/2024, 16:08
Publicação06/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Na decisão de ID 197471045, foi deferida a adjudicação do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação R$ 450.000,00 (ID 159331291). A Secretaria expediu o auto de adjudicação e a parte autora o anexou o auto assinado (ID 201859200). O auto assinado pela Magistrada, considerando adjudicação perfeita e acabada nos termos do art. 877, §1º, do CPC foi anexado no ID 201976803. A comprovação do pagamento do ITBI está no ID 205430891 e a certidão negativa de débitos tributários no ID 205796607. A parte autora informou que o imóvel não está em condomínio, razão pela qual não há débitos dessa natureza (ID 205796598). Assim, à Secretaria para expedir a carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do bem. Após,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a autora para apresentar planilha atualizada onde deverá abater do valor da adjudicação, o montante pago de IPTU (ID 205796598 - 3.101,92) e indicar bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)05/08/2024, 00:00
Recebimento01/08/2024, 14:48
Mero expediente01/08/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Na decisão de ID 197471045, foi deferida a adjudicação do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação R$ 450.000,00 (ID 159331291). A Secretaria expediu o auto de adjudicação e a parte autora o anexou o auto assinado (ID 201859200). Auto de adjudicação assinado no ID 201976803. A parte autora comprovou o pagamento do ITBI no ID 205430891. Todavia, com relação aos débitos tributários consta no ID 204980557 um valor protestado. Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer se pagou tal débito, bem como indicar se há débitos condominiais. Prazo de 10 (dez) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)30/07/2024, 00:00
Recebimento29/07/2024, 11:20
Mero expediente29/07/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)26/07/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, porquanto
trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se que esse Juízo entende pela não penhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme preconiza a jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO. INFORMAÇÕES DO CAGED. DILIGÊNCIA INVIÁVEL. VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2. Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3. A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Classe do Processo: 07075876520208070000 - (0707587-65.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1268948 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 18/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do pagamento do ITBI. Após, será determinada a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do bem. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 22:20
Recebimento24/07/2024, 13:15
Deferimento em Parte24/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)23/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 22:01
Decurso de Prazo04/07/2024, 04:33
Publicação01/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Na decisão de ID 197471045, foi deferida a adjudicação do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação R$ 450.000,00 (ID 159331291). A Secretaria expediu o auto de adjudicação e a parte autora o anexou o auto assinado (ID 201859200). Assim, segue o auto assinado por essa Magistrada, considerando-se assim a adjudicação perfeita e acabada nos termos do art. 877, §1º, do CPC. Aguarde-se a comprovação dos débitos condominiais e tributários, bem como o pagamento do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, deverá apresentar planilha atualizada. Após, será determinada a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do bem. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)28/06/2024, 00:00
Recebimento26/06/2024, 14:32
Mero expediente26/06/2024, 14:32
Publicação26/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2024, 03:29
Conclusão (para decisão)25/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Auto de Adjudicação e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte adjudicante De ordem, fica intimada a parte adjudicante a assinar o termo, reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 15:38:28. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)24/06/2024, 15:38
Expedição de documento (Carta)24/06/2024, 12:32
Decurso de Prazo20/06/2024, 04:35
Decurso de Prazo20/06/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 17:34
Recebimento19/06/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2024, 17:15
Sem efeito suspensivo19/06/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 20:09
Recebimento04/06/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2024, 17:54
Mero expediente04/06/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 19:49
Publicação28/05/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Auto de Adjudicação e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte adjudicante De ordem, fica intimada a parte adjudicante a assinar o termo, reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 24 de maio de 2024 09:37:39. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)24/05/2024, 09:38
Publicação24/05/2024, 02:41
Decurso de Prazo23/05/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO A parte autora cumpriu a determinação de regularização processual (ID 196381596). No ID 141660018 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 69.638 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF descrito como QNP 12, conjunto N, lote 21, Ceilândia/DF e do imóvel de matrícula n. 281.407 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF descrito como Lote n. 6, conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas/DF, ambos de propriedade do executado José dos Santos Mendes. O imóvel de matrícula n. 69.638 teve a penhora desconstituída, nos termos da sentença dos embargos de terceiro de ID189443019, trânsito em julgado no ID 189443018 Registre-se que o autor comprovou a averbação da penhora como se observa nos ID 153582551 (R.4/281407). Já no ID 163312283, pág. 76 indica a averbação do divórcio do Sr José e Sra Maria do Carmo. Após, foi homologada a avaliação do imóvel da QUADRA 310 CONJUNTO 1 LOTE 6 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF, matrícula 281.407, no valor de R$ 450.000,00 (ID 159331291) no ID 176531733. A parte autora requer a adjudicação do imóvel (ID 195926819). De outro lado (ID 197366144) o executado pleiteia nova avaliação do imóvel, a correção da planilha do valor devido, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, e a intimação do locatário do imóvel. Pois bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de intimação do locatário do imóvel, uma vez que é responsabilidade do locador, ora executado, avisar diretamente o locatário da situação do imóvel. Com relação ao pedido de nova avaliação do imóvel, indefiro, uma vez que o executado não comprovou alteração da realidade ou possibilidade de mudança na realização de outra avaliação. Por fim, com relação à retificação da planilha, analisando a última planilha apresentada pelo autor (ID 193312106) vê-se que consta aplicação de honorários de sucumbência. No entanto, vê-se no ID 168449143 que foi concedido ao executado os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não poderão ser cobrados nesse momento. Observa-se, entretanto, que mesmo sem a incidência dos honorários, o débito executado é superior ao valor da avaliação do imóvel. Ademais, quanto ao pedido de aplicação dos juros a partir da citação, tem-se que não pode prevalecer. Com efeito, nos termos do art. 407 do CC, os juros de mora são devidos desde a data do inadimplemento. Posto isso, defiro a adjudicação do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação R$ 450.000,00 (ID 159331291). À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Independentemente de preclusão, expeça-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte autora a firmá-lo e a juntá-lo aos autos. Feito, retornem conclusos para que esta magistrada possa assiná-lo. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora a comprovar a inexistência de débitos condominiais e tributários, bem como o pagamento do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, deverá apresentar planilha atualizada, sem aplicação dos honorários de sucumbência. 4. Após, será determinada a expedição da carta de ajudicação e do mandado de imissão na posse do bem. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Expedição de documento (Carta)22/05/2024, 17:14
Recebimento21/05/2024, 16:44
Deferimento em Parte21/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)15/05/2024, 12:21
Publicação15/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Diante da extinção da empresa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido de sucessão processual. Cadastrei a pessoa física responsável, nos termos do distrato de ID 195929558. A parte autora apresentou procuração, conforme se vê no ID 195929554. Fica a exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de cópia do documento de identificação da signatária da procuração. Vindo aos autos, conclusos para análise do pedido de adjudicação do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 17:30
Recebimento10/05/2024, 15:56
deferimento10/05/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)07/05/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 18:34
Publicação22/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Diante do julgamento do AGI n. 0745906-97.2023.8.07.0000 (ID 190964977) negando provimento ao recurso e mantendo a decisão de ID 173220022, o feito deve prosseguir nos termos da decisão de ID 141660018. No entanto, a parte exequente, na petição de ID 193312100, informa a extinção da parte autora e requer a adjudicação do Lote nº 6, Conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas, Distrito Federal, matriculado sob o nº 281.407 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, com área total de 150 m2. Pois bem. Preliminarmente ao prosseguimento da execução, o polo ativo deve ser regularizado. Assim, para análise da sucessão processual, fica a parte autora intimada a juntar aos autos o último ato arquivado perante a Junta (distrato social) onde consta quem é o responsável pelo passivo da empresa. Também deverá juntar a certidão atualizada da Junta Comercial quanto à empresa em questão, para verificar se efetivamente o ato apresentado é o último registrado. Prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos, conclusos para análise do pedido de adjudicação do imóvel. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)19/04/2024, 00:00
Recebimento17/04/2024, 12:40
Outras Decisões17/04/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))22/03/2024, 15:16
Mero expediente11/03/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)11/03/2024, 10:15
Documento (Certidão)11/03/2024, 10:15
Decurso de Prazo29/11/2023, 08:48
Decurso de Prazo29/11/2023, 08:46
Publicação06/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de petição do exequente (ID 175453276) informando que foi marcada audiência de conciliação nos embargos de terceiro n. º 0727279-42.2023.8.07.0001 para o dia 24/11/2023, razão pela qual requer a inclusão desse feito na mesma pauta. Concordou com a avaliação realizada Após, foi apresentada a petição de ID 176278501 pelo executado José informando a interposição de agravo de instrumento, bem como o não interesse em participar da audiência de conciliação. Concordou com a avaliação no valor de R$ 450.000,00 (ID 159331291). Pois bem. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Primeiramente, indefiro o pedido de inclusão em pauta, uma vez que a audiência de conciliação é realizada pelo Núcleo de Conciliação e este Juízo não pode acrescentar nenhum processo em pauta. Ademais, se trata de pessoas diferentes nos polos. Prosseguindo, tendo em vista que as partes concordaram com a avaliação do imóvel da QUADRA 310 CONJUNTO 1 LOTE 6 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF, matrícula 281.407, no valor de R$ 450.000,00 (ID 159331291), a homologo neste ato. No entanto, tendo em vista que a decisão de ID 173220022 condicionou o prosseguimento da penhora à preclusão, tem-se que deverá aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Além disso, o resultado dos embargos de terceiro também pode afetar a penhora do imóvel, razão pela qual determino que se aguarde seu julgamento e trânsito em julgado. Assim, após a conclusão do agravo (0745906-97.2023.8.07.0000) e dos embargos de terceiro (0727279-42.2023.8.07.0001), se for o caso, a penhora deve prosseguir nos termos da decisão de ID 141660018. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, às 12:26:31. Documento Assinado Digitalmente01/11/2023, 00:00
Recebimento30/10/2023, 18:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente30/10/2023, 18:46
Decurso de Prazo27/10/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)25/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))17/10/2023, 23:21
Publicação03/10/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSE DOS SANTOS MENDES no ID 163312273 alegando preliminarmente a ausência de intimação do executado e a prescrição intercorrente. No mérito, aduz sobre a impenhorabilidade do imóvel descrito como Lote 6, conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas/DF. Intimado, o exequente refutou as alegações no ID 172625909. É o breve relato. Decido. Das Preliminares de ausência de intimação e ocorrência da prescrição. Alega o executado que deveria ter sido intimado pessoalmente das decisões judiciais e das penhoras que foram realizadas nos autos, conforme dispõe o art. 841, §2º, do CPC, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. Pois bem. O executado JOSE DOS SANTOS MENDES foi citado pessoalmente no endereço Quadra A conj K casa 10, Candangolândia/DF conforme se vê no ID 47201691. O mandado de intimação foi enviado (ID 153253968) e a ex-esposa do executado informou que ele não morava mais ali (ID 155412406). Assim, foi expedido mandado de intimação por carta AR (ID 162144306) no dia 15/06/2023 e antes do retorno do mandado o executado compareceu aos autos com Advogado constituído (ID 163312273). Logo, não há que se falar de ausência de intimação. Quanto à alegação de prescrição por inércia do exequente, também não pode prosperar porque desde a citação houve várias diligências buscando bens dos executados. Ademais, os autos foram suspensos no dia 31/01/2022, no entanto, dia 04/11/2022 a penhora do imóvel foi deferida, ou seja, antes de 1 (um) ano da suspensão, e, consequentemente, do prazo da prescrição. Prosseguindo, foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula de nº 281.407, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF descrito como Lote 6, conj 1, quadra 310, Recanto das Emas, nos termos da decisão de ID 141660018. A parte executada, proprietária do imóvel (JOSE DOS SANTOS MENDES), é fiador do contrato de locação de ID 11819386, título executado nesses autos, impugnou à penhora supra, alegando ser esse o seu único imóvel, sendo, portanto, bem de família. Além disso alegou que a impenhorabilidade também se encaixa na hipótese de bem de família do fiador nos contratos de aluguel comercial. Os argumentos do executado não prosperam. Nos termos do art. 3º, VII, Lei nº 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Assim, percebe-se que é possível, por disposição legal expressa, a penhora de bem de família de fiador quando o título executivo consiste em contrato de locação, tal como ocorre nos autos. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do e. TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. DECISÃO DO C. STF. Consoante decidido pelo Plenário do c. STF, no julgamento do RE nº 407.688, é possível a penhora do bem de família do fiador, em contrato de locação, sem violação ao artigo 6º da Constituição Federal, conforme excepcionado no inciso VII do art. 3º da Lei n.º 8.009/90. (Acórdão n.1167656, 07018484820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 08/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORA DO IMÓVEL. LEI 8.009/90. I - A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução proposta para cobrança dos encargos locatícios, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei 8.009/90. II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1123287, 07099222820188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 18/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, rejeito a impugnação à penhora do imóvel de matrícula 281.407. Após a preclusão dessa decisão, a penhora deve prosseguir nos termos da decisão de ID 141660018. Ressalto que a certidão dos imóveis com a averbação da penhora está no ID 153582551 e 153582553. Além disso, houve a avaliação do imóvel da QUADRA 310 CONJUNTO 1 LOTE 6 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF, matrícula 281.407, no valor de R$ 450.000,00 (ID 159331291). Prosseguindo, tem-se a avaliação do imóvel da QNP 12, CONJUNTO N, LOTE 21, CEILÂNDIA SUL no ID 162046254 pelo valor de R$ 385.000,00. Na certidão de ID 162046253 consta a intimação da Sra Maria do Carmo Domingues, ex-esposa do executado. Com efeito a certidão do imóvel no ID 153582553 aponta que o executado é casado, mas não indica o nome da esposa. Já no ID 163312283, pág. 76 indica a averbação do divórcio do Sr José e Sra Maria do Carmo. Desde já, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca das avaliações dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebimento28/09/2023, 18:17
Indeferimento28/09/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)21/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 17:30
Publicação13/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Tendo em vista o art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID 171194532. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise da impugnação à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/09/2023, 00:00
Recebimento08/09/2023, 18:18
Mero expediente08/09/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)06/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1. Em relação ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel situado na QNP, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia/DF, esclareço que a defesa da segurança jurídica proveniente da coisa julgada deverá ser alega pelo titular do direito mediante embargos de terceiro, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 674 e seguintes do CPC), conforme já exposto na decisão anterior. 2. No que diz respeito ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel correspondente ao Lote 6, Conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas/DF, concedo o prazo adicional de 15 dias para que o 3º executado (José) junte documentação comprobatória de que é o único imóvel de sua propriedade e que nele reside. 3. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo 3º executado (José),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido tendo em vista a necessidade comprovada por meio do documento de ID 165948137. Anotado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)15/08/2023, 00:00
Recebimento14/08/2023, 15:36
Gratuidade da Justiça14/08/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))13/08/2023, 16:50
Publicação04/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737836-98.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME
EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1. Em relação ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel situado na QNP, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia/DF, ante a alegação de que pertence a terceiro, a questão deve ser veiculada através de embargos de terceiro, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 674 e seguintes do CPC). 2. No que diz respeito ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel correspondente ao Lote 6, Conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas/DF, concedo o prazo de 5 dias para que o 3º executado (José) junte documentação comprobatória de que é o único imóvel de sua propriedade e que nele reside. 3. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo 3º executado (José), a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 5 dias. 4. Tudo feito, conclusos. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 15:43:54. Documento Assinado Digitalmente
Recebimento01/08/2023, 18:11
Outras Decisões01/08/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)21/07/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))21/07/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))20/07/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))07/07/2023, 04:45
Decurso de Prazo06/07/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2023, 00:35
Recebimento28/06/2023, 14:38
Mero expediente28/06/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)27/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 22:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/06/2023, 16:05
Movimentação processual15/06/2023, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)14/06/2023, 19:17
Mandado (não entregue ao destinatário)14/06/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 10:55
Decurso de Prazo07/06/2023, 01:20
Decurso de Prazo30/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2023, 00:36
Documento (Certidão)26/05/2023, 12:04
Mandado (entregue ao destinatário)19/05/2023, 17:57
Decurso de Prazo13/05/2023, 01:23
Publicação11/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2023, 00:33
Recebimento08/05/2023, 14:11
deferimento08/05/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)05/05/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))05/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2023, 12:09
Documento (Certidão)26/04/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))18/04/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2023, 13:49
Mandado (não entregue ao destinatário)13/04/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))24/03/2023, 18:19
Decurso de Prazo18/03/2023, 01:21
Decurso de Prazo01/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2023, 15:08
Publicação24/02/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2023, 04:43
Recebimento16/02/2023, 18:41
Mero expediente16/02/2023, 18:41
Publicação16/02/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 06:43
Conclusão (para decisão)13/02/2023, 18:03
Documento (Certidão)13/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))24/01/2023, 17:13
Publicação09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2022, 02:23
Recebimento04/11/2022, 18:50
deferimento04/11/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)04/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 17:52
Decurso de Prazo20/10/2022, 00:36
Publicação27/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 00:38
Recebimento22/09/2022, 16:22
Indeferimento22/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))15/09/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)15/09/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 18:31
Decurso de Prazo13/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo13/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo13/09/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 02:20
Recebimento17/08/2022, 11:30
Outras Decisões17/08/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)25/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))21/07/2022, 20:40
Publicação14/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2022, 00:45
Recebimento11/07/2022, 12:31
Mero expediente11/07/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)07/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 10:00
Recebimento02/06/2022, 14:27
Mero expediente02/06/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)20/05/2022, 23:01
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 16:32
Publicação12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2022, 00:28
Recebimento09/05/2022, 18:40
Indeferimento09/05/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)28/04/2022, 13:56
Decurso de Prazo04/03/2022, 00:42
Publicação03/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2022, 00:28
Recebimento31/01/2022, 11:39
Outras Decisões31/01/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)28/01/2022, 09:18
Expedição de documento (Certidão)28/01/2022, 09:18
Decurso de Prazo27/01/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2021, 00:16
Recebimento14/12/2021, 14:47
Mero expediente14/12/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)13/12/2021, 11:23
Expedição de documento (Certidão)13/12/2021, 11:22
Decurso de Prazo11/12/2021, 00:18
Publicação02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2021, 10:47
Documento (Certidão)06/10/2021, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)03/10/2021, 21:29
Mandado (não entregue ao destinatário)13/07/2021, 10:59
Expedição de documento (Certidão)06/07/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)27/05/2021, 12:56
Decurso de Prazo19/05/2021, 13:31
Decurso de Prazo19/05/2021, 13:31
Decurso de Prazo19/05/2021, 13:30
Decurso de Prazo19/05/2021, 13:30
Publicação11/05/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2021, 02:35
Recebimento06/05/2021, 15:49
Mero expediente06/05/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)06/05/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 12:26
Expedição de documento (Mandado)17/06/2020, 18:38
Documento (Certidão)19/03/2020, 19:00
Recebimento12/03/2020, 13:50
deferimento12/03/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)10/03/2020, 20:48
Documento (Certidão)10/03/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 16:11
Documento (Certidão)13/11/2019, 10:42
Decurso de Prazo08/11/2019, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)15/10/2019, 08:48
Documento (Certidão)23/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))12/06/2019, 16:58
Expedição de documento (Mandado)20/05/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))15/02/2019, 15:03
Decurso de Prazo10/02/2019, 04:18
Publicação01/02/2019, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2019, 03:50
Expedição de documento (Certidão)30/01/2019, 10:05
Documento (Certidão)30/01/2019, 10:05
Documento (Certidão)11/12/2018, 09:44
Documento (Certidão)23/10/2018, 13:26
Documento (Certidão)09/05/2018, 17:24
Documento (Certidão)06/04/2018, 14:30
Decurso de Prazo28/03/2018, 03:30
Decurso de Prazo28/03/2018, 03:29
Mandado (não entregue ao destinatário)14/03/2018, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)06/03/2018, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)06/03/2018, 10:03
Expedição de documento (Mandado)19/02/2018, 15:59
Outras Decisões07/12/2017, 15:07
Conclusão (para decisão)06/12/2017, 12:59
Remessa (em diligência)05/12/2017, 15:57
Documento (Certidão)05/12/2017, 15:57
Remessa (em diligência)05/12/2017, 13:42
Distribuição (sorteio)05/12/2017, 13:42